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Portaria 399/94, de 23 de Junho

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Sumário

AUTORIZA A INSTALAÇÃO DO PARQUE INDUSTRIAL DENOMINADO ECOPARQUE, REQUERIDO PELA PALMEIRA PARQUE-SOCIEDADE IMOBILIÁRIA DE PALMELA, S.A., SITO NA FREGUESIA E CONCELHO DE PALMELA, O QUAL SE REGE PELO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 399/94
de 23 de Junho
A Sociedade Palmeira Parque - Sociedade Imobiliária de Palmela, S. A., requereu ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 232/92, de 22 de Outubro, autorização para a instalação de um parque industrial no concelho de Palmela.

A pretensão referida mereceu parecer favorável da EDP - Electricidade de Portugal, da Junta Autónoma de Estradas, da Direcção-Geral da Energia, da Direcção-Geral das Florestas, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e da Câmara Municipal de Palmela.

O projecto do parque industrial foi submetido a estudo de impacte ambiental nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 232/92, de 22 de Outubro.

Refira-se, todavia, que o estudo realizado não obsta que a instalação de unidades industriais não seja também objecto de estudo de impacte ambiental quando tal seja exigível nos termos do Decreto-Lei 186/90, de 6 de Julho, e do Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro.

Estão cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 232/92, de 22 de Outubro.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/92, de 22 de Outubro, que seja autorizada a instalação do parque industrial Ecoparque, que se rege pelo regulamento e planta de síntese anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

Assinada em 13 de Janeiro de 1994.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Franciso Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


Ecoparque
Regulamento do parque industrial
Preâmbulo
O presente regulamento estabelece as normas gerais que desciplinarão o funcionamento e utilização do parque industrial e empresarial denominado Ecoparque, sito no lugar de Algeruz, freguesia e concelho de Palmelra, e de todos os edifícios comuns ou individuais, fábricas, armazéns, escritórios, habitações, hotéis, apartamentos, restaurantes, instalações desportivas e de lazer, pavilhões e locais de exposições que o constituem, considerando-se parte integrante de quaisquer contratos de arrendamento, subarrendamento, cessão de exploração, compra e venda, leasing imobiliário, direito de superfície ou outros, pelos quais a utilização do Ecoparque quer na sua estrutura comum quer de qualquer das suas partes individualizadas, constituídas em lote, fracção autónoma, ou qualquer outra juridicamente admissível, seja conferida, adjudicada, entregue, reconhecida ou por qualquer outro negócio jurídico afectado à utilização de qualquer pessoa singular ou colectiva.

Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) Parque industrial - aglomeração planeada de actividades industriais, empresariais e de serviços, cujo estabelecimento visa a prossecução de objectivos de desenvolvimento industrial e empresarial integrados, com respeito pelos princípios ambientais e ecológicos;

b) Estabelecimento industrial - local onde seja exercida principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, equipamento ou de outros factores de produção;

c) Entidade gestora - Palmeira Parque - Sociedade Imobiliária de Palmela, S. A., empresa responsável pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pela manutenção e gestão do parque, e pelo funcionamento dos respectivos serviços e instalações, incluindo-se neste conceito a supervisão dos projectos e obras, a sua fiscalização, conservação e modernização, podendo estas funções ser delegadas em pessoa singular ou colectiva;

d) Ecoparque - parque industrial e empresarial sito no lugar e freguesia de Algeruz, concelho de Palmela, que constitui um aglomerado planeado de unidades industriais e empresariais, cujo estabelecimento visa objectivos de fomento industrial, empresarial e de serviços integrados, com respeito pelos princípios ambientais e ecológicos;

e) Proprietário - proprietário do prédio ou prédios onde o parque industrial está instalado, entidade promotora do parque;

f) Investidor - pessoa singular ou colectiva que adquirir por contrato de compra e venda ou de direito de superfície qualquer lote, fracção autónoma ou parte divisível susceptível de constituir um direito real integrante do Ecoparque;

g) Arrendatário - pessoa singular ou colectiva que adquirir por contrato de arrendamento ou de cessão de exploração o direito à utilização e exploração de qualquer lote, fracção autónoma ou parte divisível integrante no Ecoparque;

h) Subarrendatário - pessoa singular ou colectiva que adquirir por contrato de subarrendamento o direiro à utilização e exploração de qualquer lote, fracção autónoma ou parte integrante do Ecoparque;

i) Utente ou utilizador - pessoa singular ou colectiva que utilizar, com carácter transitório ou permanente, qualquer área, dependência ou serviço do Ecoparque, mesmo que em simples trânsito;

j) Fábrica - local físico, devidamente individualizado no Ecoparque, onde está instalada determinada actividade fabril;

l) Empresa - local físico, devidamente individualizado no Ecoparque, onde está instalada determinada actividade empresarial prestadora de serviços do ramo terciário;

m) Comércio - local físico, devidamente individualizado no Ecoparque, onde está instalada determinada actividade comercial;

n) Armazém - local físico, devidamente individualizado no Ecoparque, onde se pratica o armazenamento de mercadorias;

o) Interveniente - denominação genérica dada ao investidor, arrendatário, subarrendatário, fábrica, empresa e comércio;

p) Fiador - pessoa singular ou colectiva que, como principal pagador, e solidariamente com o investidor, arrendatário, subarrendatário, fábrica, empresa ou comércio, afiança integralmente o cumprimento por qualquer destes das obrigações contratuais;

q) Regulamento - conjunto de normas de funcionamento e de utilização do Ecoparque que institui os direitos e as obrigações recíprocas entre todos os intervenientes no Ecoparque;

r) Contrato - instrumento individualizado a outorgar com a entidade gestora que regula as diferentes formas pelas quais as pessoas singulares ou colectivas interessadas se associam, temporária ou definitivamente, ao projecto do Ecoparque.

Artigo 2.º
Objecto
1 - Constitui objecto do Ecoparque congregar numa área comum um conjunto de unidades industriais, fabris, empresariais, prestadores de serviços, hoteleiras, de lazer e outros, por forma a ser obtida uma unidade denominada por parque industrial, cuja planificação obedece aos princípios de integração ambientais e ecológicos, proporcionando uma concentração de locais de trabalho, de lazer e de exposição permanente e temporária das actividades desenvolvidas, que respeitem o desenvolvimento integrado subordinado aos princípios da qualidade de vida e de respeito pelo ser humano integrado na natureza.

2 - Constituindo este objecto preocupação preponderante e opção expressa do proprietário e da entidade gestora do Ecoparque, obrigam-se os restantes intervenientes identificados nas definições a respeitar o presente regulamento nos princípios que o enformam, reconhecendo a natureza especial do Ecoparque.

Artigo 3.º
Imóvel
1 - O Ecoparque abrange uma área total de 695000 m2 devidamente delimitados, dentro dos quais se desenvolvem as diferentes áreas com vocações específicas, nomeadamente áreas para edificação de fábricas, armazéns, escritórios, zonas de exposições, centros de conferências, restaurantes, áreas desportivas e outras zonas de lazer e zonas verdes, além de infra-estruturas comuns como arruamentos, saneamentos básicos, captação e redes de água, instalações eléctrica e telefónica.

2 - O proprietário reserva-se o direito de, respeitados os princípios gerais acima definidos que enformam, o projecto global do Ecoparque, alterar, quando entender por conveniente, o projecto, mesmo no que se refere às instalações de uso geral e comum, desde que previamente obtenha as necessárias autorizações e que das mesmas resulte aumento da eficiência de funcionamento do Ecoparque.

3 - Poderá igualmente o proprietário proceder a alterações relativamente ao projecto, desde que tais alterações resultem de imposição das entidades oficiais com competência para o efeito.

Artigo 4.º
Normas gerais
1 - Após a conclusão das obras de infra-estrutura do Ecoparque, proceder-se-á à utilização dos diferentes lotes, fracções autónomas ou qualquer outra parte juridicamente individualizável, sob qualquer forma contratual admissível, procurando-se uma distribuição do Ecoparque por investidores, arrendatários, subarrendatários, fábricas, empresas e comércios, que correspondam a uma distribuição de actividades elaborada segundo as melhores técnicas, sendo certo que para a escolha dessas actividades a entidade gestora recorrerá exclusivamente aos mais rigorosos critérios de qualidade, competência e idoneidade dos intervenientes.

2 - As normas gerais constantes deste regulamento integrarão os contratos que vierem a ser estabelecidos com todos os intervenientes no Ecoparque referidos em definições, deles fazendo, para todos os efeitos legais, parte integrante e motivo essencial para a celebração do contrato, constituindo nomeadamente a sua inobservância, desde que ressalvadas as devidas adaptações que ao caso se impuserem, fundamento para rescisão contratual.

2 - Se houver divergência ou conflito entre as normas gerais do presente regulamento e as cláusulas e condições de algum contrato concluído com qualquer interveniente, prevalecerão as normas do regulamento.

3 - Havendo transmissão de posição contratual de qualquer interveniente a favor de outra pessoa, obriga-se aquele a dar conhecimento do presente regulamento ao terceiro, sendo condição essencial do negócio que nesse caso a aplicação das presentes normas se transmitam também.

4 - Ao proprietário ficará sempre reservado o direito de preferência em qualquer contrato que o interveniente celebre, com vista à transmissão do título jurídico que lhe confere o direito a participar no Ecoparque.

5 - O direito de preferência será exercido nos termos gerais do direito, mesmo no caso de preferência na venda de lotes, fracções autónomas ou de qualquer outro direito real.

Artigo 5.º
Áreas sem aproveitamento e benfeitorias
1 - Se em qualquer ocasião, antes ou depois de emitidas as licenças de utilização de exploração industrial ou qualquer outro alvará, existirem áreas encravadas sem aproveitamento em virtude de alterações nas edificações para atender à conveniência do Ecoparque ou das leis, regulamento ou posturas das autoridades públicas, ou ainda em resultado de divisão autorizada de áreas entre intervenientes limítrofes, poderão o proprietário ou a entidade gestora, segundo o seu único e exclusivo critério, promover a incorporação de tais áreas, total ou parcialmente, com as de intervenientes limítrofes ou criar novas áreas passíveis de utilização, sempre com respeito pelos princípios genéricos enformadores do presente regulamento, com subordinação pela legislação vigente, obtidas que sejam as licenças e executadas as formalidades legais que para o efeito se tornem necessárias.

2 - Todas as benfeitorias que vierem a ser feitas nas partes comuns do Ecoparque que resultem de imposição das autoridades públicas ou de deliberação nesse sentido de intervenientes no Ecoparque que representem uma maioria qualificada de mais de 75% e após o licenciamento que ao caso se aplicar promovida pela entidade gestora deverão ser aceites e pagas por todos, mesmo por aqueles que as não aprovarem.

3 - Para efeitos de determinação do número de votos de cada interveniente, contar-se-á um voto por cada metro quadrado de área utilizada exclusivamente por esse interveniente no Ecoparque, com exclusão das áreas de utilização comum, ainda que de acesso limitado, correspondendo o número total de votos ao somatório da área individualmente utilizável no Ecoparque.

Artigo 6.º
Utilização dos lotes e das fracções
1 - Qualquer construção bem como os eventualmente necessários projectos paisagísticos a levar a efeito nos lotes e fracções deverão obrigatoriamente ser precedidos da apresentação e subsequente aprovação dos respectivos projectos por parte da entidade gestora, que para o efeito disporá de um prazo de 30 dias, entendendo-se que, na ausência de resposta, a mesma aprova tacitamente o projecto.

2 - A recusa do projecto submetido à entidade gestora deverá ser sempre fundamentada.

3 - Os projectos a licenciar apenas poderão ser submetidos às autoridades oficiais competentes, acompanhados da inerente declaração de conformidade emitida pela entidade gestora, ou, em sua substituição, da prova da autorização tácita, bastando para o efeito apresentar cópia da carta solicitando a aprovação do projecto à entidade gestora e do respectivo aviso postal de recepção, do qual se conclua pela recepção da carta e pelo decurso do prazo de 30 dias.

4 - Os lotes e fracções autónomas em que se decompõe o Ecoparque deverão ser utilizados por forma contínua e ininterrupta para as actividades previstas nos respectivos contratos pelos utilizadores, sendo proibida, sob pena de rescisão dos respectivos contratos, a afectação desses locais a qualquer outra actividade, mesmo que exercida em simultâneo com a actividade contratualmente prevista, salvo mediante prévia autorização expressa da entidade gestora.

5 - Nenhum interveniente utilizará ou permitirá a utilização de qualquer área do Ecoparque, ainda que gratuitamente, para finalidade diversa da contratualmente estabelecida, mesmo que para actividade benemerente, religiosa, política, cultural, desportiva ou promocional, salvo se previamente for autorizado para o efeito, caso a caso, pela entidade gestora.

6 - Os intervenientes obrigam-se a fazer respeitar as normas constantes do presente regulamento, nomeadamente as normas de urbanidade, de respeito por terceiros, de sossego, de segurança e de integridade do património, pelos seus funcionários, colaboradores, empregados, operários, clientes, visitantes, fornecedores e outros.

7 - Aos intervenientes não é garantido qualquer direito de exclusividade na respectiva actividade económica.

8 - Todos os bens e mercadorias, bem como o acesso de pessoas, deverão ser feitos pelas entradas para o efeito previstas no Ecoparque, cujas portarias poderão fiscalizar e identificar as pessoas e bens em trânsito, incluindo a fiscalização e controlo de pessoas e bens transportados em veículos automóveis, podendo condicionar os horários de acesso de mercadorias em casos excepcionais, mas assegurando sempre a continuidade de acesso de pessoas e veículos vinte e quatro horas por dia.

9 - A entidade gestora poderá em casos excepcionais devidamente justificados pelas circunstâncias determinar o encerramento de qualquer entrada para o Ecoparque, em especial durante a noite, devendo porém assegurar o funcionamento de pelo menos uma entrada e salvaguardando sempre, com a devida ponderação, a circulação do trânsito rodoviário.

10 - Cada interveniente poderá fazer afixar publicidade e elementos identificadores da sua actividade económica, a suas expensas, mas com o prévio consentimento da entidade gestora, que zelará pela uniformização e integração do material publicitário, sem prejuízo da preservação da individualização, que será timbre de cada interveniente.

11 - Cada interveniente obriga-se a manter ininterruptamente em perfeito estado de conservação, segurança, higiene e asseio a parte do Ecoparque que lhe estiver afectada em exclusividade, fazendo a conservação de prédios, divisões, portas, acessórios, equipamentos, benfeitorias, iluminação, tubagens, instalações hidráulicas e outras, procedendo a pinturas e remodelações periódicas por forma a mantê-las em perfeito estado de conservação e sempre modernizadas.

12 - Caso não proceda a essas obras de conservação, poderão as mesmas ser feitas pela entidade gestora, decorrido que seja o prazo de 60 dias após notificação para o efeito, apesar de a tal não estar a entidade gestora obrigada, devendo esta ser reembolsada das respectivas despesas documentadas, acrescido de uma taxa de administração de 20%.

13 - Só poderão ser feitas benfeitorias e outras obras por empreiteiros ou profissionais aprovados pela entidade gestora e desde que sejam preservadas a harmonia estética e os padrões de qualidade do Ecoparque.

14 - À entidade gestora assiste o direito de mandar refazer obras ou benfeitorias que tenham sido levadas a efeito pelos intervenientes e que não se enquadrem com os padrões de qualidade do Ecoparque, podendo em alternativa proceder directamente às mesmas, debitando o respectivo custo ao interveniente, acrescido da taxa de 20%.

15 - A entidade gestora terá o direito de aceder a todas as partes que estejam exclusivamente afectadas ao interveniente, mesmo se este tiver adquirido a propriedade, com o exclusivo propósito de fiscalizar o respeito pelos princípios constantes do presente regulamento e com a obrigação de se submeter a todos os procedimentos que permitam respeitar a segurança e o direito de sigilo industrial e empresarial.

16 - O interveniente obriga-se a acatar todas as normas de segurança, bem como a acatar todas as intimações e exigências das autoridades públicas, destas devendo dar conhecimento à entidade gestora e devendo pagar as multas em que incorra ou em que faça incorrer a entidade gestora pela inobservância dessas determinações.

Artigo 7.º
Áreas comuns e serviços
1 - Todas as áreas, dependências, instalações, equipamentos e máquinas de uso comum, qualquer que seja a sua natureza, destinadas a todos ou a uma generalidade de utilizadores do Ecoparque estarão sempre sujeitos à fiscalização, disciplina e controlo da entidade gestora, que para o efeito poderá emitir as instruções respectivas e proceder ao seu aperfeiçoamento e actualização.

2 - A entidade gestora poderá condicionar e limitar a utilização e acesso das áreas e equipamentos comuns e de uso geral sempre que tal se torne necessário pela aplicação de normas de segurança.

3 - A construção, manutenção, alteração e conservação das áreas de parqueamento e arruamentos, dependências, máquinas, equipamentos e instalações de uso comum serão feitas, obtidas as licenças que ao caso se apliquem, pela entidade gestora, segundo o critério que lhe parecer mais adequado, tendo em vista o interesse da generalidade dos intervenientes e utentes, directamente ou através de pessoas ou sociedades por ela livremente contratadas.

4 - A vigilância de pessoas e bens será assegurada no Ecoparque pela entidade gestora e poderá ser adjudicada a empresas da especialidade, sem prejuízo de cada interveniente ser responsável pela segurança dentro da sua área exclusiva, devendo proceder aos seguros que julgue indicados e, nomeadamente, à instalação dos sistemas de alarme que repute convenientes.

5 - Os serviços de jardinagem, de limpeza das áreas comuns do Ecoparque, de recolha de lixos domésticos e de fornecimento de água são assegurados pela entidade gestora, que os poderá executar directa ou indirectamente, podendo contudo, se esta assim o determinar, ser também efectuados pelos respectivos serviços camarários.

6 - A entidade gestora cobrará taxas de jardinagem, de limpeza, de recolha de lixo e de fornecimento de água, na medida em que assegure esses serviços, directa ou indirectamente, taxas que corresponderão aos encargos respectivos, cabendo a cada interveniente a quota-parte que vier a ser apurada com base na proporção entre a área afectada no Ecoparque aos intervenientes e aquela que cada um contratualmente ocupar ou, no caso do fornecimento de água, com base na quantidade efectivamente fornecida e segundo a tabela de preços que em igualdade de circunstâncias for aplicada pelos serviços municipais da área.

7 - No caso de qualquer dos serviços de jardinagem, de limpeza, de recolha de lixo ou de fornecimento de água serem assegurados pelos serviços municipais da área, deverão os intervenientes pagar a respectiva taxa municipal em substituição das taxas devidas à entidade gestora.

8 - Atentas as especialidades que as diferentes indústrias a instalar poderão impor, compete aos respectivos intervenientes assegurar a recolha de lixos, detritos e refugos industriais, cabendo à entidade gestora coordenar a escolha e actuação desses serviços especiais, intervindo na contratação desses serviços especiais, em especial para assegurar a uniformização do serviço, a preservação da qualidade ambiental e a segurança do Ecoparque à generalidade dos seus utentes.

9 - Os detritos industriais líquidos só poderão ser evacuados para as condutas de esgotos industriais, depois de aprovado pela entidade gestora o respectivo sistema de tratamento ou pré-tratamento de esgotos, que no seu prudente critério seja necessário e com o qual se procurará evitar a introdução, nas condutas de esgotos industriais, de produtos químicos ou outras substâncias lesivos do meio ambiente por não serem passíveis de tratamento adequado na estação de tratamento de águas residuais do Ecoparque.

10 - Será devida por cada interveniente uma taxa de administração, a pagar mensalmente à entidade gestora, para ocorrer às despesas gerais de administração, promoção, modernização e segurança do Ecoparque, cujo valor provisório corresponderá ao que for anualmente orçamentado para o efeito pela entidade gestora e que será pago pelos intervenientes na proporção da área que cada um dispuser no Ecoparque, com exclusão das áreas de utilização comum, ainda que de acesso limitado, relativamente à área individualmente utilizável total do Ecoparque.

11 - Esta taxa, determinada provisoriamente pela entidade gestora, será posteriormente objecto de fixação definitiva pela assembleia dos intervenientes, que reunirá como se prevê no número seguinte, tendo os intervenientes o direito à informação e esclarecimento sobre os elementos que serviram de base à sua quantificação no orçamento da entidade gestora e o poder de a alterarem na parte referente às despesas fixas, respeitando os critérios do presente regulamento, e na parte respeitante às provisões para reservas ou despesas imprevistas com total liberdade.

12 - A assembleia de intervenientes terá lugar no mês de Fevereiro de cada ano, competindo a convocação, por aviso postal a remeter com uma antecedência mínima de 15 dias, à entidade gestora, e terá por objecto a aprovação das contas de administração do ano anterior e a ratificação da taxa de administração do ano em curso.

13 - A assembleia vota segundo as regras definidas no n.º 3 do artigo 5.º deste regulamento, aplicando-se em tudo o demais que aqui for omisso o regime legal de condomínio.

Artigo 8.º
Pagamento de taxas e rendas
1 - Os intervenientes pagarão mensalmente as taxas provientes de serviços de interesse comum prestados pela entidade gestora, as quais serão anualmente actualizadas, quer por semelhança com os preços dos correspondentes serviços praticados pelos serviços municipalizados correspondentes, quer pelo efectivo aumento de custos nos restantes casos.

2 - De igual forma serão devidas mensalmente rendas referentes a áreas de utilização exclusivas dadas de arrendamento aos arrendatários ou subarrendatários, devendo a renda ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito, no local indicado no respectivo contrato, que, para o caso de omissão, se estabelece como sendo no edifício onde a entidade gestora tem a sua sede.

3 - A renda não está sujeita a quaisquer abatimentos, reduções ou compensações, salvo se expressamente convencionado no contrato.

4 - O não pagamento de taxas ou rendas nos prazos e condições estabelecidos, na falta de outras sanções, implicará para o faltoso, para além da eventual rescisão contratual, o pagamento de juros de mora de 2% ao mês e de uma multa compensatória de 10% sobre o total da obrigação em atraso quando esta não exceda 30 dias, que se elevará para 20% excedido este prazo, além de todas as despesas, honorários e custos judiciais para a respectiva cobrança.

Artigo 9.º
Garantias e incumprimento
1 - Todos os contratos de arrendamento e subarrendamento serão garantidos por fiança ou depósito, o mesmo se passando relativamente a todos os intervenientes, relativamente às suas obrigações emergentes dos serviços assegurados pela entidade gestora.

2 - A fiança será ampla e ilimitada, respondendo o fiador como principal pagador pelas dívidas do devedor, até que finde ou cesse o respectivo contrato.

3 - No caso de morte, insolvência, falência, redução substancial do património, incapacidade ou mudança de domicílio do fiador, deverá o garantido proceder à substituição do fiador no prazo de 30 dias após notificação extrajudicial para o efeito, cuja aceitação dependerá exclusivamente do beneficiário da garantia.

4 - A não apresentação de fiador idóneo no prazo estabelecido fará incorrer o faltoso em multa correspondente a 50% do valor da renda e ou das taxas devidas.

5 - A entidade gestora goza ainda do direito de retenção sobre todos os bens e mercadorias do faltoso enquanto não estiver paga a quantia ou quantias em dívida, quer se trate de renda ou de taxa.

6 - Verificando-se o recurso ao direito de retenção, poderá a entidade gestora fazer-se pagar pelo produto da respectiva venda, decorridos que sejam 30 dias após o exercício desse direito, sem que a obrigação se ache cumprida, vendendo os bens e mercadorias pelo preço, cláusulas e condições que entender por melhor, em representação do seu proprietário.

Artigo 10.º
Nome, marca e logótipo
1 - Cada interveniente do Ecoparque poderá usar o nome, marca e logótipo do Ecoparque em todos os impressos, papéis, embalagens, publicidade, propaganda e promoção, devendo de tal utilização resultar evidente que o Ecoparque constitui meramente o parque industrial a partir do qual o interveniente actua.

2 - O uso do nome, marca e logótipo do Ecoparque poderá ocorrer em simultâneo com aqueles de cada interveniente.

3 - A entidade gestora poderá alterar o nome, marca e logótipo do Ecoparque, se assim o entender, sem que responda perante os intervenientes por qualquer prejuízo resultante dessa alteração.

Artigo 11.º
Imposições legais
1 - Todos os intervenientes deverão obedecer a quaisquer intimações ou normas legais que imponham procedimentos novos ou determinem pagamentos de quantias até aí não consideradas.

2 - A entidade gestora poder-se-á substituir nestas obrigações dos intervenientes se assim o entender por bem e desde que os intervenientes estejam em mora quanto ao cumprimento dessas obrigações.

3 - A não regularização dessas obrigações no prazo de seis meses após o seu vencimento confere à entidade gestora o poder de rescindir os contratos que legitimam a permanência do utilizador no Ecoparque, ou de exercer o seu direito de preferência na aquisição do respectivo bem imóvel e seus equipamentos integrantes, pelo valor que para os mesmos constar na contabilidade, para efeitos fiscais, do faltoso.

Artigo 12.º
Transmissões
1 - Tendo em vista o carácter intuitu personae dos contratos estabelecidos para utilização do Ecoparque por cada interveniente, quer se trate de contratos de arrendamento, de subarrendamento, de compra e venda, de direito de superfície, de cessão de exploração, de cessão de quota, de venda de acções, ou por qualquer outra forma de transmissão do controlo da sociedade interveniente, qualquer contrato com este objectivo deverá merecer a prévia concordância da entidade gestora, tendo em vista a qualidade da pessoa ou pessoas singulares que nele intervêm, sob pena de rescisão do contrato ou do exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel e seus equipamentos integrantes, pelo valor que para os mesmos constar da contabilidade, para efeitos fiscais.

2 - Estas disposições aplicam-se igualmente em caso de transmissão por morte ou doação e por força de contrato gratuito.

3 - Para efeitos de obtenção de concordância da entidade gestora, deverão os interessados formular os respectivos pedidos com a antecedência mínima de 60 dias, acompanhados de todos os dados necessários à sua apreciação, sendo do exclusivo arbítrio da entidade gestora a decisão sobre essas matérias e considerando-se a mesma tacitamente concedida no caso de ausência de resposta no referido prazo.

Artigo 13.º
Especificações técnicas
1 - Só serão admitidas indústrias não poluentes e que não envolvam grandes volumes de desperdícios decorrentes da sua laboração; a sua classificação variará entre as designações C e D e de algumas B (segundo a Declaração de rectificação 131-B/91, da Presidência do Conselho de Ministros), tais como: «Fabricação de produtos metálicos» (com exclusão de máquinas e de material de transporte), «Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para o tratamento automático de informação»:

a) No Ecoparque não serão admitidas indústrias que sejam susceptíveis de gerar substâncias perigosas, maus cheiros e colorações, contribuindo para uma alteração dos parâmetros físico-químicos do efluente final e que possam vir a causar perturbações de funcionamento e perca de eficácia depuradora da ETAR;

b) A entidade gestora do Ecoparque exigirá a cada estabelecimento industrial que nele se pretenda instalar uma auditoria ecológica feita por empresa idónea e reconhecida pelas autoridades.

Só depois de se certificar que nos seus ciclos de produção não serão geradas substâncias perigosas, é que se fará a ratificação da admissão do estabelecimento industrial, reservando-se a entidade gestora do Ecoparque o livre acesso ao sistema de descarga dos efluentes, para aí proceder ao seu controlo sistemático;

c) No campo da poluição atmosférica não serão admitidos no Ecoparque estabelecimentos industriais que por qualquer processo possam poluir a atmosfera com substâncias cancerígenas, metais pesados ou fumos visíveis, sendo a auditoria ecológica requerida abrangente também deste sector;

d) A auditoria ecológica analisará obrigatoriamente do mesmo modo as possibilidades de emissões sonoras dos estabelecimentos industriais, prevendo-se que não são admissíveis valores que ultrapassem os 55 dB (A) a 10 m e excepcionalmente 75 dB (A) a 10 m.

2:
a) As construções industriais implantar-se-ão apenas e só na área classificada por zona de indústria/zona de pequena indústria e obedecerão a índices e valores que seguidamente se descrevem;

b) As instalações respeitantes aos armazéns implantar-se-ão unicamente na área classificada por zona de armazéns e obedecerão a índices e valores que seguidamente se descrevem;

c) As edificações concernentes a terciário implantar-se-ão exclusivamente na área classificada por zona de escritórios e de comércio e escritórios e obedecerão a índices e valores que seguidamente se descrevem.

3 - A área industrial será servida adequadamente por infra-estruturas próprias.

4 - Por índices urbanísticos relativos aos lotes entende-se:
a) O índice de ocupação do lote traduz-se na relação entre a área de implantação dos edifícios e a área total do lote. O seu valor deverá ser de Io = 0,40 para todos os lotes industriais e de Io = 0,60 para todos os lotes de armazéns e terciário;

b) Por índice volumétrico das edificações entende-se o valor resultante da relação entre o volume do espaço ocupado pela construção e a superfície do lote; o seu valor é de 2 m3/m2;

c) A altura dos edifícios não deverá exceder os 12 m acima da cota de soleira, excepto em casos de comprovada necessidade funcional para as indústrias ou serviços a implementar; este valor só poderá ser ultrapassado nos edifícios do terciário em casos excepcionais, quando a qualidade arquitectónica do edifício o justificar, mas sempre obedecendo a regras de uma boa composição e integração urbanística.

5 - O afastamento da construção aos limites frontais, posteriores ou laterais de cada lote deverá ser igual ou superior a 5 m; nas construções periféricas e confinantes com outras parcelas, exteriores ao empreendimento, deverá ser observada a regra do plano inclinado a 45º, a contar do limite do lote, sem detrimento dos valores anteriormente referenciados (5 m); nos lotes industriais e de armazéns com área superior a 3000 m2 respeitar-se-á o afastamento frontal de 20 m, no mínimo, sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, tais como os relativos a estradas.

6 - As edificações poderão encostar entre si, desde que seja apresentado um estudo de conjunto.

7 - O acesso aos lotes far-se-á sempre a partir de uma via interna de distribuição do empreendimento.

8 - A área de circulação interna e de estacionamento dentro de cada lote deverá ser superior a 10% da superfície de pavimento útil da construção e deverá complementar as necessidades de parqueamento privado e de visitantes da respectiva actividade (industrial ou armazém).

9 - Nas fachadas de protecção entre as edificações industriais e os limites do lote apenas serão admitidas pequenas construções, tais como portarias, etc., respeitando sempre a distância de 5 m aos limites do lote.

10 - As áreas destinadas a equipamento de apoio (salas de aulas, posto médico, cantina) poderão ser acrescidas à superfície de implantação, desde que não excedam 5% da área do lote.

11 - Nos lotes com área inferior a 4000 m2, a habitação destinada ao vigilante não poderá ser superior a 130 m2.

12 - A área não impermeabilizada e relativa a área verde será pelo menos 20% da área total do respectivo lote; no caso de lotes com área superior a 3000 m2, será de 35%.

13 - A área não impermeabilizada, nomeadamente junto aos limites do lote, deverá se tratada e plantada em consonância com o projecto de enquadramento paisagístico, a submeter à aprovação municipal, devendo, preferencialmente, utilizar espécies indígenas e ou de boa aptidão ao solo e clima local.

14 - Quando estritamente necessária a existência de armazenagem exterior às edificações, deverá ser efectuada uma «cortina» de árvores e ou arbustos de folha perene.

15 - Com a finalidade de preservar sempre que possível os melhores exemplares e núcleos existentes da espécie Querqus suber (sobreiro), é obrigatória a sua integração na futura rede verde a criar, quer ao nível da malha principal e secundária dos novos espaços verdes, quer na terciária, que irá constituir a linha divisória dos lotes; nesse sentido será garantido pela entidade gestora apoio técnico aos particulares ou intervenientes, com a finalidade de se atingir este objectivo, isto é, de se reduzir ao mínimo no empreendimento impactes negativos sobre esta espécie.

Artigo 14.º
Casos omissos e tribunal arbitral
Todos os casos omissos serão solucionados pelo recurso à analogia com o espírito do presente regulamento, devendo todos os litígios ser solucionados com o recurso a um tribunal arbitral, constituído no mínimo por três árbitros, nomeando cada parte seu árbitro, que por sua vez nomearão o terceiro árbitro.

ANEXO
Normas e disposições relativas aos efluentes da rede de colectores de águas residuais da ETAR do Ecoparque

Artigo 1.º
Parâmetros de qualidade
1 - Antes da sua descarga, as águas residuais cujas características se não conformem com os parâmetros de qualidade constantes deste artigo deverão ser submetidas a pré-tratamento apropriado.

2 - A concentração hidrogeniónica deverá corresponder a um ph situado entre limites normais, não devendo ser nem inferior a 6 nem superior a 9.

3 - Quando se fizer neutralização do efluente com o auxílio de cal, o limite superior do ph é elevado para 10.

4 - A temperatura deve ser inferior ou igual a 35ºC.
5 - A cor, medida na escala platina-cobalto, não deve exceder 45 unidades, nem, de uma maneira geral, ser susceptível de causar reclamações por parte da entidade operadora da estação de tratamento ou de membro da comunidade.

6 - A carência bioquímica de oxigénio (CBO) medida aos cinco dias e a 20ºC não deve exceder 1000 mg/l.

7 - A carência química de oxigénio (CBO) não deve exceder 2000 mg/l.
8 - Os sólidos grosseiros não devem apresentar, em qualquer dos eixos de medição possíveis, dimensões iguais ou superiores a 5 cm.

9 - Os sólidos suspensos totais não devem exceder 1000 mg/l.
10 - Os sólidos dissolvidos totais não devem exceder 7500 mg/l.
11 - O teor em óleos e gorduras não deve exceder 100 mg/l.
12 - Os detergentes devem ser biodegradáveis e o seu teor não exceder 75 mg/l.
13 - Os elementos e substâncias químicos, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em miligramas por litro:

Alumínio, em AL - 30;
Cianetos, em CN - 1;
Cloro livre, em Cl - 2;
Cromatos, em CrO(índice 2) - 2;
Fenóis, em C(índice 6)H(índice 5) (OH) - 10;
Fluoretos, em F - 10;
Sulfatos, em SO(índice 4) - 1500;
Sulfuretos, em S - 1;
Ag - 0,10;
Zn - 5;
Cu - 3;
Cr(índice 3+) - 2;
Cr(índice 6+) - 0,10;
Pb - 0,10;
Se - 0,05;
Hg - 0,005;
Ni - 1;
As - 0,20;
Cd - 0,20;
Sb - 1;
Al - 1;
No(índice 2-) - 10;
F - 10;
CN - 0,20;
N amoniacal - 500.
Para além das características numéricas dos parâmetros já enunciados neste artigo, as águas residuais devem ainda ser isentas de:

a) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
b) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos sistemas, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;

c) Substâncias que impliquem a destruição dos ecossistemas de tratamento biológico;

d) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

e) Microrganismos patogénicos para a espécie humana;
f) Quaisquer substâncias que estimulem, para além do razoável, o desenvolvimento de vectores ou reservatórios de agentes patogénicos;

g) Matérias explosivas ou inflamáveis;
h) Matérias radioactvas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

i) Efluentes de laboratórios e ou instalações hospitalares que, pela sua natureza química, bacteriológica ou virulógica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

j) Entulhos, areias e cinzas;
k) Lamas extraídas de fossas ou dispositivos similares que resultam das suas operações de manutenção;

l) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

m) Todos os efluentes cuja interdição de lançamento conste de legislação específica.

Artigo 2.º
Medição dos parâmetros de qualidade
1 - Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior devem ser medidos à entrada do efluente no sistema de drenagem.

2 - A autoridade competente poderá determinar quaisquer outros pontos de medição, caso o julgue indispensável, para avaliação correcta da carga de poluição.

3 - Os parâmetros de qualidade definidos no artigo anterior entendem-se como obrigatórios na autorização de ligação à rede de drenagem.

Artigo 3.º
Parâmetros quantitativos
1 - Antes da sua descarga nas redes de drenagem, as águas residuais industriais cujas características se não conformem com os parâmetros quantitativos constantes deste artigo devem ser submetidas a controlo prévio apropriado.

2 - Os caudais de ponta das águas residuais industriais deverão ser drenados pelo sistema sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária.

3 - A flutuação dos caudais, diária ou sazonal, não deve ser de molde a causar perturbações nas redes e na estação de tratamento.

4 - A autoridade competente decidirá, em cada caso, sobre a admissibilidade da natureza quantitativa materializada nos n.os 2 e 3 anteriores.

Artigo 4.º
Análise preliminar das características das águas residuais
Antes do início de quaisquer descargas na rede de colectores de águas residuais, será feito um estudo cuidado das características dessas descargas e novos condicionamentos podem ser estabelecidos pela autoridade competente, para efeito da respectiva autorização.

Artigo 5.º
Descargas controladas ou acidentais
As descargas devem, na medida do possível, ser efectuadas em regime de vazão e composição constantes. Qualquer descarga incontrolada ou acidental, por exemplo, o vazamento de depósitos, deve ser imediatamente comunicada à autoridade competente.

Artigo 6.º
Alterações qualitativas e quantitativas
Qualquer alteração nos processos de fabrico ou na relação entre a qualidade e a quantidade de águas residuais deve ser imediatamente comunicada à autoridade competente.

Artigo 7.º
Medição de caudais
Nos ramais de ligação à rede de colectores de águas residuais das unidades industriais para o efeito seleccionadas são instalados medidores-registadores de caudal, cuja colocação e controlo competem à autoridade competente.

Artigo 8.º
Recolha de amostras
Nos ramais de ligação à rede das unidades industriais seleccionadas para o efeito pela autoridade competente, bem como no meio receptor a jusante do local de descarga, são instalados dispositivos automáticos de recolha programada e análise de amostras e respectiva monitorização das descargas efectuadas, cuja colocação e controlo competem à autoridade competente.

Artigo 9.º
Controlo de descargas
A autoridade competente reserva-se o direito de, em qualquer altura, exercer controlo qualitativo e quantitativo sobre as águas descarregadas para as redes, controlo esse efectuado sem aviso prévio.

Artigo 10.º
Realização das análises
A determinação das características de qualidade das águas descarregadas nas redes de colectores será efectuada de acordo com a edição mais recente dos Standard Methodes for the Examination of Water and Wastewater, APHA, Washington, com excepção do mercúrio (Hg), que será analisado por absorção atómica sem chama.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 186/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Sujeita a uma avaliação de impacte ambiental (AIA) os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente. Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto Regulamentar 38/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta o regime das avaliações de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Decreto-Lei 232/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a instalação e gestão dos parques industriais de iniciativa privada ou pública, procedendo a actualização do modelo de parque industrial constante do Decreto-Lei nº 133/73, de 28 de Março, por forma a adequá-lo aos actuais parâmetros de desenvolvimento industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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