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Acórdão 565/2024, de 4 de Novembro

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Sumário

Decide, com respeito às contas anuais do Partido Socialista (PS) referentes a 2015, julgar improcedente o recurso interposto pelo PS e pela responsável financeira da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos que sancionou contraordenacionalmente os recorrentes.

Texto do documento

Acórdão 565/2024 Processo 213/23 Aos vinte e três dias do mês de julho de dois mil e vinte e quatro, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros Afonso Patrão, António José da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, José Teles Pereira, Carlos Medeiros Carvalho, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Dora Lucas Neto, Mariana Canotilho e Joana Fernandes Costa, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos[1]. Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte: I. Relatório 1 - Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS (doravante designada apenas por "ECFP"), em que são recorrentes o PARTIDO SOCIALISTA (PS) e ROSA MARIA LOPES DE FREITAS, na qualidade de responsável financeira daquele partido político para as contas anuais de 2015, foram interpostos recursos da decisão daquela Entidade, datada de 13 de dezembro de 2022, que sancionou contraordenacionalmente os recorrentes. 2 - Por decisão datada de 11 de janeiro de 2019, tomada no âmbito do PA 13/CA/15/2018 (doravante designado somente por "PA"), a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas anuais do PS, referentes a 2015 (v. o artigo 26.º, n.º 2, da Lei 19/2003, de 20 de junho [Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla "LFP"] e o artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro [Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla "LEC"]). 3 - Na sequência dessa decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra o PARTIDO SOCIALISTA (PS) e contra ROSA MARIA LOPES DE FREITAS, esta na qualidade de responsável financeira do PS nas contas anuais de 2015, pela prática das irregularidades ali verificadas. Os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC, e no artigo 50.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido adiante pela sigla "RGCO"), tendo apresentado a sua defesa. 4 - Por decisão de 13 de dezembro de 2022, a ECFP aplicou: a) Ao PARTIDO SOCIALISTA, a sanção de (i) admoestação pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.os 1 e 2, da LEC; (ii) coima, no valor de 18 (dezoito) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a quantia de €7.668,00 (sete mil seiscentos e sessenta e oito euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de junho; b) A ROSA MARIA LOPES DE FREITAS, a sanção de coima no valor de 8 (oito) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a quantia de €3.834,00 (três mil oitocentos e trinta e quatro euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP. 5 - Os arguidos recorreram, em conjunto, desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da LTC, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos: "[...] E. O Partido Socialista e seu responsável financeiro aqui arguidos não aceitam a decisão condenatória, pois que não praticaram qualquer infração ou irregularidade, o que vai ficar aqui provado junto do Tribunal Constitucional. F. Refere a ECFP, que foram registados valores de regularização incerta, considerando a incerteza quanto à regularização destes valores. G. Conforme largamente explicitado na resposta, da norma incriminatória, não resulta qual o fundamento da tal incerteza, não se extraindo da norma do artigo 12.º supratranscrito, qual, ou quais as incertezas que estão em causa. H. A entidade administrativa fiscalizadora e decisória não esclarece que tipo de incerteza está em causa - Incerteza dos montantes? Será? Incerteza no tipo de despesa? Será? Ficamos sem saber, pelo que daí não pode resultar qualquer condenação... I. Apenas refere que a infração exclusivamente sustentada no seguinte facto - Falta de demonstração da respetiva incerteza de recuperabilidade e regularização de saldos. J. Conforme se comprova do texto acusatório, se uma coisa que não existe é a determinabilidade do tipo legal, uma vez que é pura e simplesmente ininteligível qual ou quais os normativos violados, afetando, na sua totalidade o princípio da legalidade invocado [...]. K. Na decisão que deu origem aos presentes autos de contraordenação, nem agora através da acusação aqui sob recurso, é feita prova da alegada infração, bem sabendo que o ónus da prova cabe - “in casu” - ao Estado, através dos seus agentes/órgãos. L. Pelo que a acusação agora notificada aos ora arguidos é NULA, não podendo subsistir, nulidade que se invoca para os devidos e legais efeitos. [...] R. Assim, e consequentemente, há que considerar nula a acusação aos arguidos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 41.º n.º 1, do DL 433/82 e alínea b) n.º 3 artigo 283.º do CPP. S. A ECFP lavra em erro na interpretação de tal inciso legal, na medida em que a incerteza, ou a falta dela, não tem qualquer arrimo ao dispositivo legal invocado pela entidade administrativa. T. E não se diga que da leitura do disposto na Lei 19/2003 (na redação atual) se retira tal efeito da incerteza, na medida em cabe à entidade fiscalizadora (e também sancionadora) indicar qual ou quais os normativos violados, e não aos arguidos fazer um juízo de prognose no sentido de tentar perceber qual a norma violada e em que medida concreta o seja. U. Logo, e recorrendo à transcrição da norma do artigo 12.º, não se retira qual a incerteza na regularização das contas, ou falta dela, que a ECFP viu, ao ponto de acoimar o Partido Socialista e o seu responsável financeiro ora arguidos. V. Ora, a lei, in casu o artigo 12.º (na terminologia utilizada pela entidade administrativa a fls.12 da acusação) transcrito, não refere, nem remete para outras normas, que sustentem a tesis da incerteza invocada pela ECFP. W. Nem o legislador ao longo de todo o diploma legal faz qualquer referência à matéria da incerteza dos gastos, nem se extraindo da Lei o que tal significa, muito menos a título de infração contraordenacional, X. Tudo para invocar aqui a inexistência de infração descrita no ponto 5. dos factos provados, devendo a presente acusação ser liminarmente arquivada, atenta a nulidade já invocada. Y. Ora, cotejadas as normas alegadamente violadas pelos arguidos transcritas supra, não se extrai a conclusão infratora pretendida pela Entidade das Contas. Z. É que, e invocando o que vem dito em relação ao princípio da legalidade, consagrado nos artigos 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e no art. 2.º do RGCO, que tem, como decorrências deste princípio a determinabilidade do tipo legal - que a lei seja certa e determinada - ou seja, "importa que a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto uma punição seja levada até a um ponto em que se tornem objetivamente determináveis os comportamento proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objetivamente e dirigível a conduta dos cidadãos" e de acordo com o disposto no art.1.º do RGCO que refere que “constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima”; e bem sabendo que o citado art.1.º consubstancia o princípio da tipicidade, “significando que a própria lei deve especificar clara e suficientemente os factos em que se desdobra o tipo legal de crime - no caso, de contraordenação - ou que constituem os pressupostos da aplicação da medida de segurança criminal - no caso, da coima, tal significando que só a lei pode definir o que são crimes - no caso, contraordenações - e quais os pressupostos da aplicação de medidas de segurança criminais - no caso, das coimas, a verdade é que a entidade das contas não pode, de moto próprio, enquadrar segundo a sua vontade e interpretação, normas que não apresentam um mínimo de enquadramento legal em relação à interpretação que a própria Entidade Administrativa sancionatória pretende. AA. Ou seja, a interpretação feita pela entidade das contas não tem um mínimo de acolhimento ou acoito na lei. BB. Porque estamos a falar de normas sancionatórias, a matéria de facto invocada pela Entidade Administrativa, nas infrações, não tem um mínimo acolhimento na lei sancionatória invocada, razão pela qual a decisão condenatória é nula por violação do princípio da legalidade e da tipicidade prevista nos artigos 29.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea c), ambos da CRP. CC. A matéria de facto carreada para a decisão condenatória aqui sob recurso, não é suficiente, nem encontra qualquer enquadramento nas normas violadas invocadas no libelo acusatório, sendo que, sendo admitida esta interpretação e subsunção que a entidade das contas faz dos factos à norma, será sempre uma interpretação inconstitucional. DD. E dizemos inconstitucional, porque viola frontalmente o princípio da legalidade, e, como seu corolário, no princípio da tipicidade (no sentido da exigência de uma descrição clara e precisa do facto punível), uma vez que os aqui arguidos estão impedidos de conhecer os elementos essenciais do tipo da infração. EE. Inconstitucionalidade e nulidade que ficam invocada, com os legais efeitos. FF. Para a aplicação da sanção (rectius: coima), porém, é mister ainda que o facto, além de típico e antijurídico, seja censurável, isto é, reprovável. GG. Logo a punição do agente tem de fundar-se num juízo de reprovação do autor pela formação da vontade e que a concreta sanção nunca pode ser mais grave do que aquele mereça segundo a sua culpa. HH. Donde, a descoberta da verdade material não consiste somente na averiguação do ilícito material, mas também, e sobretudo, na indagação do elemento subjetivo da infração, já que a imputação da responsabilidade contraordenacional só é possível se o comportamento do agente for censurável. II. O libelo acusatório não dá nota de nenhum facto suscetível de, juridicamente qualificado, preencher a culpa do arguido (maxime sob a forma de culpa), sendo certo que essa factualidade não se presume, antes é elemento subjetivo do tipo, pelo que deve ser comprovada para que o ilícito doloso seja preenchido. JJ. O que é bastante e suficiente para afastar a imputada responsabilidade do arguido, pois “no direito de mera ordenação social a condenação não pode ter lugar independentemente de culpa”. KK. Agir com culpa significa atuar por forma a que a conduta do agente mereça a reprovação ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo; está, portanto, arredada a admissibilidade de uma responsabilidade objetiva... LL. Conforme já ficou dito mais acima na quarta nota (vide: ponto I das notas prévias), no caso que aqui nos ocupa, e porque o diploma legal invocado no libelo acusatório da entidade administrativa ECFP não faz referência à punição a título de negligência, os arguidos apenas podem ser punidos a título de dolo. MM. E o dolo não se presume, tem que ser provado pela entidade fiscalizadora/instrutora/decisória; o que não aconteceu, na medida em que a ECFP não prova a existência de culpa na modalidade de dolo (direto, necessário ou sequer eventual), para assim fundamentar a aplicação de uma coima. NN.A Entidade Administrativa invoca no texto da decisão DOLO EVENTUAL dos arguidos pela prática das infrações que vêm noticiadas, e agora sob a forma de condenação, e nada prova, nada refere porque o dolo eventual, nada comprova, não ouviu o representante dos arguidos...nada. OO. Da decisão condenatória nada resulta para além da decisão (conveniente) que os arguidos agiram com DOLO, referindo que “...atuação dolosa de ambos os arguidos, sob a modalidade de dolo eventual...” Apenas porque sim... PP. Nos termos do disposto no artigo 7.º, n.os 1 e 2, do RGCO, as coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas, sendo estas responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções. QQ. Sendo o arguido Partido Socialista uma pessoa coletiva, a imputação a título de dolo ou de negligência exige a atuação dolosa ou negligente por parte de uma ou mais pessoas físicas, agindo no exercício das suas funções, em nome e no interesse dessa mesma sociedade/pessoa coletiva. RR. Deste modo, a responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva pressupõe, necessariamente, uma conduta de um seu órgão ou de um seu representante, no exercício das suas funções. SS. Tal conduta do órgão ou do representante (agente, empregado, etc.) da pessoa coletiva pode consistir na autoria (imediata ou mediata) ou na instigação do ilícito contraordenacional imputado ao arguido, ou, ainda, na cumplicidade no facto contraordenacional. TT. Remetendo para a resposta apresentada, os arguidos nunca poderiam praticar a infração sobre a incerteza, se não é possível extrair que tipo de infração é essa que sustenta a incerteza invocada pela entidade administrativa. UU. Ora, perante o que foi dito em sede de resposta, e perante esta concretização, verifica-se que a decisão da autoridade administrativa não faz uma descrição suficiente dos factos que consubstanciam a imputação à mesma da contraordenação em causa, desde logo no que respeita aos elementos subjetivos das infrações. VV. Lida e relida a decisão da autoridade administrativa, constata-se, sem hesitação, que, no tocante (designadamente) à fundamentação da imputação subjetiva das infrações, a mesma não é, de modo algum, efetuada, pois que refere apenas ["os arguidos agiram com dolo eventual"]. WW. Ou seja, o que a entidade administrativa refere unicamente na decisão condenatória é que os arguidos agiram com dolo eventual, e a interpretar normativos legais que ela (entidade das contas) entende que encerram em si mesma um conceito de incerteza, que como já ficou dito, não tem qualquer enquadramento na lei sancionatória que nos tem ocupado neste processo. XX. Quanto a esta matéria remetemos para os ensinamentos dos jurisconsultos Germano Marques da Silva e Figueiredo Dias, transcritos nos artigos 41.º a 43.º e 55.º a 61.º supra. YY. A ECFP não quantificou o benefício económico com a (alegada) infração, e fez tábua rasa do disposto no citado artigo 18.º, ao não considerar, aquando da medida da pena, o simples facto de não existir qualquer benefício económico, com as legais consequências. ZZ. Concluindo-se que a doutrina hoje dominante conceitualiza o dolo, na sua formulação mais geral, como o conhecimento e vontade de realização do tipo objetivo de ilícito, sendo o conhecimento o momento intelectual e a vontade o momento volitivo de realização do facto. AAA. Da presente decisão condenatória da entidade das contas, não consta (mesmo em termos simplificados, mas próximos de uma acusação penal) o relato dos factos que possam integrar o dolo ou a negligência dos aqui arguidos, não bastando invocar uma série de normas, e criar, assim, um novo conceito de atuação segundo a incerteza, para daí inferir a existência de dolo [ou até de negligência inconsciente]. BBB. Ora, a decisão da autoridade administrativa deve conter os elementos essenciais para, caso haja impugnação judicial, valer como acusação, e, caso não haja, valer como decisão condenatória. CCC. A decisão da autoridade administrativa ora em análise é manifestamente infundada, por ausência de descrição bastante de factos relevantes para a incriminação. DDD. A decisão da autoridade administrativa, ao não enunciar os referidos factos,/é nula, de acordo com o disposto nos artigos 58.º, n.º 1, al. b), do RGCO, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do C. P. Penal (estes aplicáveis ex vi do artigo 41.º, n.º 1, do referido RGCO). EEE. A falta de indicação daqueles factos constitui, ela própria também, falta de fundamentação da decisão da autoridade administrativa, tal como exigido na parte final da alínea c) do n.º 1 desse mesmo preceito legal. FFF. Nulidade que fica invocada para toda a decisão condenatória, e que o Tribunal Constitucional não deixará de conhecer. GGG. Errou a entidade das contas na apreciação dos factos que enquadram as identificadas infrações, não tendo apreciado a resposta apresentada, ou se a apreciou fez tábua rasa das notas apresentadas, e que comprovam o erro em lavrou ao condenar os arguidos nos termos constantes na acusação aqui em crise. HHH. Quanto à infração melhor descrita no ponto 4. e ponto 6. da condenação aqui sob impugnação, considera a entidade administrativa que os arguidos apresentaram tardiamente, todos os documentos comprovativos, tanto da lista de ações e meios, como, de depósito relativos às contribuições de candidatos e representantes eleitos da FAUL. III. Contudo, isso não corresponde à verdade. Não existe qualquer omissão, nem junção tardia de documentação, pelo que, mais uma vez entendem os ora arguidos que andou mal a ECFP em decidir pela aplicação de sanção ao PS e seu responsável financeiro, decisão que deve ser revertida pelo Tribunal. JJJ. Quanto a esta questão, diremos, no mínimo, que esta decisão de recusa em aceitar documentos como meio de prova, em sede de defesa é totalmente inadmissível, pois que, mais uma vez invocamos o que ficou dito quanto à essência do presente processo contraordenacional [ex vi: segunda nota prévia (ponto II supra)], que é uma processo de cariz sancionatório, que tem como aplicação subsidiária o direito penal e processual penal. KKK. A este propósito veja-se o que vem referido no Ac. TC n.º 319/99, de 26MAI de 1999, in DR, 2.ª série, n.º 247, de 22OUT99, que “não só se aplicam ao ilícito contraordenacional garantias constitucionalmente atribuídas ao direito penal (v.g., princípios da legalidade e da aplicabilidade da lei mais favorável), como também existe um evidente paralelismo entre o processo penal e o processo-contraordenacional, que é conformado por princípios básicos daquele, tendo em atenção os interesses subjacentes”. LLL. Aliás, no que se refere ao direito de audiência e de defesa é a própria Constituição que expressamente os assegura ao agente de qualquer contraordenação. MMM. Quando em sede defesa, os aqui arguidos, apresentaram um meio de prova, que inviabiliza, por completo a infração invocada pela ECFP, não pode esta entidade administrativa vir dizer que esta prova foi apresentada de forma extemporânea, atentas as razões (claras e simples) que estamos dentro da fase de defesa no âmbito de um procedimento sancionatório, razão pela qual a ECFP violou, frontalmente e forma ostensiva o direito de defesa do arguido, direito constitucionalmente previsto. NNN. Por isso, não temos dúvida que o Tribunal Constitucional, na condição de guardião da constituição, não vai deixar passar em branco esta flagrante violação do disposto no n.º 10 do artigo 32.º da CRP. OOO. A não produção de prova “oferecida” pelos arguidos na sua defesa, in casu a recusa em aceitar a prova documental, que não tenha sido precedida de despacho (prévio, durante a fase de instrução) que fundamente tal decisão, constitui nulidade nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2 alínea d) do Código do Processo Penal, aplicável ao caso por força da remissão operada pelo artigo 41.º do RGCO. PPP. O legislador encontrou uma fórmula lúcida para garantir “às partes” manterem o controlo do processo na fase instrutória, como sendo: i) o arguido apresenta os meios de prova que considera importantes para o objetivo proposto, como seja o arquivamento dos autos; por seu lado, ii) a entidade Administrativa munida seu ius imperii pode recusar a totalidade, ou parte desses meios de prova assim apresentados. Esta é a praxis. QQQ. Contudo, o poder da Administração também não pode ser absoluto, o que desequilibraria por completo a relação de poder; e neste ponto o legislador é bem claro, e tem sido acompanhado por vasta jurisprudência dos tribunais superiores (que citamos supra e para a qual remetemos - nota 8), a entidade Administrativa que preside à instrução do processo pode recusar os meios de prova “oferecidos” na fase da defesa, devendo, contudo, fundamentar a recusa em praticar os atos requeridos pelo arguido, v.g.: a recusa de documentação que comprova o contrário do alegado pela entidade instrutora do processo. RRR. A fundamentação da recusa permite que o arguido, numa sã relação, e ainda na fase instrutória de investigação e produção de prova, controle, através dos competentes tribunais (in casu o TC), a decisão de recusa dos meios de prova apresentados (cf. nota 9 supra). SSS. A recusa em aceitar a documentação junta como meio de prova foi uma decisão surpresa, vertida na decisão condenatória. TTT. A preterição do direito de defesa no processo de contraordenação constitui nulidade insanável (vide nota 11 supra). UUU. Consagra o artigo 50.º do RGCO, o direito de defesa do arguido, exigindo que lhe seja assegurada a efetiva e material possibilidade de produzir provas que considere indispensáveis para fazer valer a sua posição, e é NULA a decisão administrativa proferida nos autos, por ofender o direito de defesa do arguido. VVV. E é NULA por violação do comando constitucional incito no n.º 10 do artigo 32.º da CRP, e bem assim dos artigos 120.º n.º 2 alínea d) e 379.º n.º 1 al. c), ambos do CPP, por aplicação do disposto no artigo 41.º n.º 1 do RGCO. WWW. Nulidade que fica aqui invocada para os devidos e legais efeitos. XXX. E, não podemos esquecer que estamos a falar de um processo sancionatório, processos estes que obedecem a um núcleo essencial e intocável de respeito pelo princípio do contraditório que impede a prolação de decisão sem ter sido dada ao arguido a oportunidade de discutir, contestar e valorar. [...] BBBB. Quanto à infração melhor descrita no ponto 7. da condenação os arguidos reiteraram, que não se vislumbra qualquer irregularidade, apenas a correção de erro administrativo/contabilístico que deve ser relevado e que nada põe em causa a fiabilidade das contas. CCCC. Os descritivos das contas estão registados de acordo com a sua substância e realidade económica e financeira e não apenas com base na sua forma legal, pelo que deve a presente infração ser devidamente arquivada, sem mais diligências adicionais. DDDD. Quanto à infração melhor descrita no ponto 8. dos factos provados da condenação, os registos contabilísticos estão devidamente documentados e discriminados, por documentos originais. EEEE. Originais esses, sem qualquer omissão ou alheamento, dando o PS, como sempre, cabal cumprimento ao dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º da Lei 19/2003, pelo que não pode ser sancionado. FFFF. Remetemos para as explicações apresentadas supra, vide artigos 79.º a 112.º das alegações. GGGG. Pelo que, não existe, por parte do Partido Socialista qualquer violação e andou mal a ECFP em decidir pela aplicação de sanção. HHHH. Quanto à infração melhor descrita no ponto 9. dos factos provados da condenação, foi reconhecido pelo PS, em sede de defesa, para a qual se remete, que se verificou um lapso dos serviços administrativos, que foi devidamente corrigido. IIII. Não podendo o Partido Socialista, ser sancionado por um erro, que, entretanto, foi devidamente corrigido. JJJJ. Quanto à infração melhor descrita no ponto 11. dos factos provados, conforme já anteriormente referido em sede de resposta, as coimas aplicadas ao candidato à Presidência da República e ao seu mandatário financeiro, podem ser suportadas pelo partido e registadas nas contas, cf. dispõe a subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003. KKKK. Pelo que, não se verifica a violação de qualquer norma, antes a plena assunção pelo PS das suas responsabilidades políticas e morais em relação a candidato que apoiou e a mandatários que reconheceu. LLLL. Assim, andou mal a ECFP em decidir pela aplicação de sanção ao PS e ao seu responsável financeiro, decisão que deve ser revertida pelo Tribunal. MMMM. Quanto à infração melhor descrita no ponto 12. dos factos provados, vem, a ECFP considerar que o resultado do exercício de 2015 encontra-se sobreavaliado pelo facto do PS ter considerado a insuficiência da imparidade resultante da prescrição de quotas como um erro em capitais próprios. NNNN. Os arguidos reafirmam, que não existe qualquer irregularidade, uma vez que foi dado pleno cumprimento do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º da Lei 19/2003, ajustando os critérios contabilísticos à realidade factual a que se referem, e por este facto, não podem ser sancionados OOOO. Remetemos para as explicações apresentadas supra, vide artigos 125.º a 133.º das alegações. PPPP. Quanto à infração melhor descrita no ponto 13. dos factos provados, conforme já largamente explanado em sede de resposta ao relatório e em sede de despesas, as contas apresentam saldos devedores nas contas de ativo, resultantes das dívidas de responsáveis financeiros de federações e de secções. QQQQ. Os valores em questão respeitam a adiantamentos efetuados pelo PS aos seus responsáveis financeiros, que aguarda o recebimento da respetiva documentação suporte de despesa. RRRR.A rubrica responsáveis financeiros reflete os movimentos financeiros com os responsáveis das Federações e das Secções, de acordo com as competências que lhes foram atribuídas pelos artigos 10.º e 11.º do Regulamento Financeiro do PS sob designação do respetivo Secretariado, com mandato de órgão eletivo de duração de dois anos. SSSS. Pelo que, não se deslumbra necessidade de acautelar a sua incobrabilidade. TTTT. Quanto à infração melhor descrita no ponto 14. dos factos provados, e conforme referido, as contas do PS apresentam saldos credores nas contas de passivo, resultantes das dívidas aos responsáveis financeiros de federações e de secções. UUUU. Tal como evidenciado no ponto 13. supra, a rubrica responsáveis financeiros reflete os movimentos financeiros com os responsáveis das Federações e das Secções, de acordo com as competências atribuídas pelo Regulamento Financeiro do PS, sob designação do respetivo Secretariado, com mandato de órgão eletivo de duração de dois anos. VVVV. Os saldos com os Responsáveis Financeiros das Federações/Secções são temporários, as despesas suportadas pelos Responsáveis Financeiros são meros adiantamentos destes, que são regularizados assim que exista verba disponível, ou transformados, por vontade do credor, em contribuição de militante/filiado, emitindo o respetivo recibo e como tal contabilizado. WWWW. O responsável financeiro, não é um terceiro qualquer, mas sim do responsável financeiro da Secção, que é um militante eleito para o respetivo Secretariado, a quem compete autorizar e controlar as despesas da Secção, bem como o cumprimento em termos administrativos e financeiros das regras impostas pela Lei e pelos procedimentos emanados pela Sede Nacional. XXXX. Remetemos para as explicações apresentadas supra, vide artigos 138.º a 149.º das alegações. YYYY. Assim, não se verifica qualquer violação, pelo que andou mal a ECFP em decidir pela aplicação de sanção ao PS e seu responsável financeiro, decisão esta, que deve ser revertida pelo Tribunal. ZZZZ. Face a tudo o descrito supra, e prestada toda a informação pertinente ao cabal esclarecimento destas situações, tanto em sede de esclarecimentos, como em sede de promoção e agora em sede de alegações, deve a presente acusação ser devidamente arquivada, sem mais diligências adicionais. Nestes termos e nos melhores do direito, e em face do alegado e concluído, deve a entidade administrativa ECFP, revogar a decisão de aplicação da coima, acionando para o efeito o disposto no n.º 2 do artigo 62.º do RGCO". 6 - Por deliberação de 15 de fevereiro de 2023, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. 7 - Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 15 de março de 2023, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso interposto. O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Notificados, os recorrentes não responderam. II. Fundamentação A. Considerações gerais 8 - A Lei Orgânica 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas. Considerando que, à data de entrada em vigor desta lei - 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) -, não havia ainda procedimento contraordenacional instaurado porquanto o prazo para prestação das contas estava ainda em curso, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica, por se tratar de processo novo. A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram tecidas algumas considerações no Acórdão 421/2020 (acessível, assim como os demais acórdãos adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP). Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla "LTC"). No referido Acórdão 421/2020, esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006). B. Questões a decidir 9 - Em face do teor das alegações, as questões a decidir a respeito do recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada de 13 de dezembro de 2022, são as seguintes: a) Questão prévia: nulidade da decisão recorrida; b) Subsunção dos factos dados como provados aos tipos de ilícito imputados; c) Imputação subjetiva dos factos a título doloso ou negligente; d) Medida concreta das coimas. C. Apreciação do recurso 10 - Questão prévia: nulidade da decisão recorrida 10.1 - Os recorrentes sustentam a nulidade da decisão recorrida, fazendo assentar a sua pretensão em três ordens de razões. Em primeiro lugar, consideram que o tipo infracional previsto no artigo 12.º da LFP, pela sua indeterminabilidade, viola o princípio da legalidade. Em concreto, defendem os recorrentes, a propósito da imputada incerteza constante dos pontos 11. e 12. dos factos provados infra., que "[d]a norma incriminatória não resulta qual o fundamento da tal incerteza, não se extraindo da norma do artigo 12.º supratranscrito, qual, ou quais as incertezas que estão em causa" (v. ponto G. das conclusões), mais referindo que "[a] entidade administrativa fiscalizadora e decisória não esclarece que tipo de incerteza está em causa - Incerteza dos montantes? Será? Incerteza no tipo de despesa? Será? Ficamos sem saber, pelo que daí não pode resultar qualquer condenação" (v. ponto H. das conclusões). Em segundo lugar, sustentam que os factos constantes da decisão recorrida "[s]ão insuficientes ou inadequados para concluir pela existência de qualquer infração contraordenacional" (v. ponto M. das conclusões), concluindo que "[h]á que considerar nula a acusação aos arguidos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 41.º n.º 1, do DL 433/82 e alínea b) n.º 3 artigo 283.º do CPP" (v. ponto R. das conclusões). Ainda a este propósito, defendem que "[a] decisão da ECFP é manifestamente infundada, por ausência de descrição bastante de factos relevantes para a incriminação" (v. ponto CCC. das conclusões), assinalando, em particular, a ausência dos factos que integram o elemento subjetivo do tipo contraordenacional. Finalmente, vêm os recorrentes insurgir-se contra a decisão da ECFP que não admitiu os meios de prova apresentados em sede de defesa, referindo que "[q]uando em sede defesa, os aqui arguidos, apresentaram um meio de prova que inviabiliza, por completo a infração invocada pela ECFP, não pode esta entidade administrativa vir dizer que esta prova foi apresentada de forma extemporânea, atentas as razões (claras e simples) que estamos dentro da fase de defesa no âmbito de um procedimento sancionatório, razão pela qual a ECFP violou, frontalmente e forma ostensiva o direito de defesa do arguido" (v. ponto MMM. das conclusões), razão pela qual se deveria considerar nula a decisão recorrida, "[p]or violação do comando constitucional incito no n.º 10 do artigo 32.º da CRP, e bem assim dos artigos 120.º n.º 2, alínea d) e 379.º n.º 1 al. c), ambos do CPP" (v. ponto VVV. das conclusões). Não lhes assiste razão. 10.2 - Resulta das razões que fundamentam a nulidade invocada pelos recorrentes que o artigo 12.º da LFP não observa as exigências de determinabilidade que decorrem do princípio da legalidade. A questão que se coloca passa por saber se, na ausência de explícita definição, constante do artigo 12.º da LFP, de um dever positivo de garantir a certeza quanto a certos atributos da informação contabilística prestada nas contas anuais - neste caso, a certeza associada à recuperabilidade dos saldos indicados em 11. e 12. dos factos provados, conforme indicados infra. -, está assegurada a determinabilidade do tipo infracional cujo incumprimento vem imputado. O problema, colocado nestes termos, convoca, como ponto prévio, uma tomada de posição acerca da extensão do princípio da tipicidade ao domínio contraordenacional. Recorde-se, a este propósito, que o Tribunal Constitucional tem afirmado que a exigência de determinabilidade dos tipos é menor no direito contraordenacional do que no plano criminal (v. Acórdão 41/2004), argumentando que "[a] exigência da determinabilidade na definição dos deveres impostos aos administrados que podem ser sancionados administrativamente não impede o recurso a conceitos indeterminados. [...] Daqui resulta que os tipos contraordenacionais podem revestir maior maleabilidade, desde que acautelem a determinabilidade objetiva das condutas proibidas. Certo é que não se encontra afastada a possibilidade de recurso a conceitos indeterminados, desde que a sua utilização não obste à determinabilidade objetiva da conduta proibida" (v. Ac. n.º 231/2020). Sobre a concreta questão de determinabilidade trazida pelo recorrente, importa notar que, embora da letra do artigo 12.º da LFP não resulte a previsão de um dever positivo de garantir a certeza de certas qualidades da informação contabilística prestada - antes se prevendo, nesta norma, um dever genérico de organização contabilística (n.º 1) concretizado com recurso aos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística (n.º 2) -, certo é que o conteúdo deste tipo infracional só pode ser determinado tomando em consideração as particularidades interpretativas que resultam da especialização de conhecimentos pressuposta ao contexto da LFP. Com efeito, o domínio especializado que a LFP regula - o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais - implica o recurso a normas extralegais e a conceitos técnicos, próprios da realidade contabilística, que, por conjugação com normas de alcance geral previstas na LFP, garantem a completude da previsão da conduta típica. O domínio de conhecimentos contabilísticos pressuposto ao contexto da LFP manifesta-se, ainda, na especial qualidade dos destinatários das normas de dever, que, por serem intervenientes principais na atividade submetida àquele diploma, se apresentam como intérpretes especialmente habilitados. O que se exige a um partido político que apresenta contas anuais não é, quanto à compreensão do alcance de normas de natureza técnica, o que se exige a um sujeito sem contacto com o contexto da atividade a que destinam as normas da LFP. Assim, sendo possível dizer que do sentido literal do artigo 12.º da LFP, entendido de acordo com o uso geral da linguagem, não parece resultar uma função de orientação completa de comportamentos, não se pode duvidar que o conteúdo desta norma, no sentido de que exige certeza quanto à qualidade da informação prestada, na medida em que o seu reverso se traduziria numa obscuridade incompatível com o princípio da transparência, é perfeitamente compreensível para os destinatários qualificados da norma, dotados de particulares competências interpretativas em matéria contabilística. Não se verifica, pois, qualquer violação do princípio da legalidade. 10.3 - Relativamente à invocada nulidade por ausência de factos que consubstanciem a imputação da infração pela qual foram condenados, em particular no que respeita à descrição dos factos correspondentes aos elementos subjetivos da infração, conforme exigido pelo artigo 58.º do RGCO, entendem os recorrentes que a decisão recorrida é nula, por ausência de descrição de factos relevantes para preenchimento do tipo. Importa, a este propósito, sublinhar a distinção entre o plano dos vícios intrínsecos de um determinado ato processual - neste caso, da decisão administrativa sancionatória - e o plano do respetivo mérito, designadamente no que respeita ao acerto das operações de qualificação e subsunção indispensáveis para a recondução dos factos ao tipo contraordenacional. A eventual invalidade da decisão administrativa ora impugnada coloca-se no primeiro dos planos enunciados, verificando-se quando esta não contenha factos que permitam sequer efetuar ou sindicar o juízo de tipicidade. Assim, a decisão de aplicação de uma coima, carecendo dos elementos referidos no artigo 58.º do RGCO, estará suficientemente fundamentada desde que se mostrem justificadas as razões pelas quais é aplicada determinada sanção ao(s) arguido(s), de modo que este(s), tomando conhecimento da decisão, possa(m) compreender, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, as razões pelas quais se tomou a decisão condenatória e, consequentemente, esteja(m) em condições de impugnar tais fundamentos. No caso dos autos, não assiste razão aos recorrentes quando defendem que a decisão recorrida não contém os factos suficientes para decidir sobre a imputação das infrações contraordenacionais que são objeto dos presentes autos. Conforme resulta da leitura de tal decisão, é manifesto que da mesma consta a descrição da matéria factual suficiente para julgar a causa, pois foram dados como provados factos atinentes ao tipo objetivo (v. pontos 1. a 14. dos factos provados na decisão recorrida) e ao tipo subjetivo do ilícito imputado (v. os pontos 15. a 17.), bem como factos relevantes para a graduação da medida da coima a aplicar. É igualmente manifesto que a decisão impugnada se encontra fundamentada, quer no que respeita às razões pelas quais se consideraram provados os factos pertinentes, quer no que respeita à recondução dos mesmos às normas jurídicas tidas por relevantes. Tal decisão contém, por isso, todos os elementos exigidos no artigo 58.º, n.º 1, do RGCO, designadamente os elementos a que se referem as alíneas b) e c) deste preceito. 10.4 - Por último, defendem os recorrentes que a decisão recorrida é nula, por ter considerado extemporânea a prova apresentada pelos recorrentes no âmbito da sua defesa. Ora, sempre se diga que a decisão recorrida não desconsiderou a prova apresentada pelos recorrentes, antes lhe tendo atribuído relevância para efeitos de ponderação da medida concreta da coima a aplicar (v. ponto 19. dos factos provados na decisão recorrida), designadamente pelo significado que a colaboração dos recorrentes assume no contexto das necessidades preventivas associadas à punição. Por outro lado, ao considerar que os elementos de prova apresentados pelos recorrentes não servem para contrariar a irregularidade pressuposta ao tipo infracional, a decisão recorrida não violou os direitos de defesa dos recorrentes, conciliando-se perfeitamente com a jurisprudência constitucional nesta matéria. Como tem o Tribunal Constitucional observado, a apresentação, no contexto do exercício do direito de defesa dos arguidos, de elementos retificativos idóneos a suprir irregularidades "[n]ão exclui a relevância contraordenacional do já verificado incumprimento, pois os deveres que decorrem da LFP em matéria de prestação de contas anuais deveriam ter sido observados, em sede de procedimento administrativo, até à prolação da decisão declaratória" (v., entre outros, Ac. n.º 869/2023). As infrações imputadas aos recorrentes consubstanciam-se, pois, com a apresentação das contas anuais ora em análise, sendo no âmbito do procedimento destinado a apresentação e verificação da regularidade dessas contas - até ao momento em que é proferida a decisão declaratória da ECFP e em que se concluiu pela apresentação das contas com irregularidades - que os recorrentes deveriam ter juntado os elementos em falta ou prestado os esclarecimentos necessários. Recorde-se que a ECFP, na decisão declaratória datada de 11 de janeiro de 2019, julgou verificadas as irregularidades que fundamentam a imputação contraordenacional. Embora nada impeça que os recorrentes, no âmbito do procedimento contraordenacional, apresentem a sua defesa e produzam a prova que entendam pertinente no sentido de demonstrar que não praticaram a contraordenação que lhes é imputada, a verificação das irregularidades está consolidada, apenas podendo os elementos retificativos juntos em sede de procedimento contraordenacional ser valorados na determinação da medida da coima, no âmbito do artigo 18.º do RGCO, conforme refere a decisão recorrida. Improcedem, pois, as razões pelas quais os recorrentes invocam a nulidade da decisão recorrida. 11 - Mérito da decisão sancionatória 11.1 - Matéria de facto 11.1.1 - Factos provados Com relevo para a decisão, provou-se que: 1 - O PARTIDO SOCIALISTA (PS) é um partido político português constituído em 1 de fevereiro de 1975, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional. 2 - Por comunicação escrita, datada de 9 de dezembro de 2014, o PS identificou ROSA MARIA LOPES DE FREITAS como responsável financeira pelas contas anuais do PS de 2015. 3 - O PS apresentou, em 31 de maio de 2016, as contas relativas ao ano de 2015. 4 - No ano de 2015, o PS não procedeu à comunicação, na “Lista de Ações e Meios”, do almoço de militantes registado nas contas da Federação de Braga, na subconta “62512_1 - refeições”, no valor de € 922,50. 5 - Nas contas anuais apresentadas, o PS registou receitas provenientes de contribuições de candidatos eleitos, no valor de € 1.307,39, cujo suporte documental apresenta as seguintes deficiências: 5.1 - Na Federação Área Urbana de Lisboa (FAUL), o PS registou as seguintes receitas, no valor de €1.012,22, sendo que do respetivo suporte documental não constam os comprovativos dos respetivos depósitos bancários: 5.1.1 - Em 28 de fevereiro de 2015, contribuição de João Quintalo, no valor de €114,48, suportada pelo recibo emitido pelo Partido com o n.º 40978; 5.1.2 - Em 28 de fevereiro de 2015, contribuição de Isabel dos Santos, no valor de €125,00, suportada pelo recibo emitido pelo Partido com o n.º 40973; 5.1.3 - Em 28 de fevereiro de 2015, contribuição de António de Sousa, no valor de €155,28, suportada pelo recibo emitido pelo Partido com o n.º 40972; 5.1.4 - Em 28 de fevereiro de 2015, contribuição de João Carlos Figueiredo, no valor de € 617,46, suportada pelos recibos emitidos pelo Partido com os n.os 40967, 40969, 40970, 40971 e 40981. 5.2 - Os documentos de suporte dos lançamentos contabilísticos apresentam as seguintes deficiências: 5.2.1 - Na FAUL, o OS registou receitas, respeitante a contribuição de candidato eleito, no valor de €140,00 sendo que, da documentação de suporte ao registo contabilístico, consta o recibo n.º 42753, emitido pelo OS a 31 de agosto de 2015, em nome de Alberto Mesquita (Eleito à Concelhia Vila Franca de Xira), contribuinte n.º 134429871, no valor de €140,00 referente a: “Donativo “eleitos” “à concelhia de Vila Franca de Xira conforme transferência feita em 26/05/2015 a) por conta de José Manuel Peixeiro NIF: 131672371”, sendo que consta ainda da documentação de suporte, o talão de transferência de 26/05/2015, realizada por via da conta bancária com NIB 003300004530510944905, no valor de €140,00, sem identificação do ordenante, com a menção inscrita à mão “Valor transferido por conta de José Manuel Peixeiro, mas respeitante a Alberto Mesquita”. 5.2.2 - Na FAUL, foi registada contribuição, no valor de €155,17, sendo que da documentação de suporte ao registo contabilístico (a nota de lançamento n.º 109994056745, respeitante à transferência bancária datada de 11 de junho de 2015, relativa à conta de depósitos à ordem n.º 46501098, do Banco Millennium BCP), omite-se a identificação de quem realizou a contribuição. 6 - Nas contas anuais apresentadas, o PS procedeu ao registo de regularizações de rendas acrescidas, no valor de €21.675,50, por via de lançamentos registadas na rubrica “272200008 - Outros acréscimos de gastos”, por contraposição da conta “78810004 - Secções”, sem que tenha demonstrado a natureza de tais movimentos:
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7 - Nas contas anuais apresentadas, o PS registou os gastos na rubrica “fornecimentos e serviços externos”, que perfazem o montante de € 30.312,72, cujo suporte documental apresenta as seguintes deficiências: 7.1 - Na Federação dos Açores, inexiste documento (recibos de renda ou contrato de arrendamento) que suporte o registo contabilístico dos seguintes acréscimos de rendas “conta 62611_2 - rendas de casa” por contrapartida da “conta 2722_7 - Acréscimos de gastos - fornecimentos e serviços”, no valor de €3.737,40, concretamente: 7.1.1 - Na secção de Angra do Heroísmo, o valor de €3.000,00, correspondente às rendas relativas aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, no valor de € 750,00 cada; 7.1.2 - Na secção de Vila Praia da Vitória, no valor de € 237,40, respeitante à renda do mês de dezembro; 7.1.3 - Na secção de Ribeira Grande, no valor de € 500,00, respeitante à renda do mês de dezembro. 7.2 - Na Federação de Braga, inexiste documento de suporte (contrato de arrendamento ou recibo) para os seguintes registos contabilísticos, no valor de € 6.216,00: 7.2.1 - Lançamento de € 600,00 a débito da “conta 62611_2 - Rendas de casa” por contrapartida da conta “2783_36 - Rendas pagas”. 7.2.2 - Lançamento de €2.016,00 a débito da “conta 62611_2 - Rendas de casa” por contrapartida da conta “2722_7 - Acréscimo de gastos - Fornecimentos e serviços”; 7.2.3 - Lançamento de € 3.600,00 a débito da “conta 62611_2 - Rendas de casa” por contrapartida da “conta 2722_7 - Acréscimo de gastos - Fornecimentos e serviços”; 7.3 - Na FAUL, inexiste documentação que suporte os seguintes registos contabilísticos.: 7.3.1 - O documento 12000015 do diário de Operações diversas, no montante de €4.321,68, registado a crédito da conta 221102838 - PH Gestão L.da com o descritivo “Condomínio FAUL 2015”, não foi encontrado. 7.3.2 - O documento 8000003 do diário de Fornecedores com o montante de €690,00, registado a débito da conta “62611_2 - Rendas de casa” por contrapartida da conta “2783_36 - Rendas pagas,” que foi por sua vez debitada por contrapartida da conta “26321038 - Resp Sec de Bobadela”, tinha apenas cópias da caderneta bancária ou das ordens de transferência, sem que fosse possível identificar o imóvel. 7.3.3 - Movimento 12000022 do diário de operações diversas faz o acréscimo dos seguintes valores de rendas por contrapartida da conta 2722_7 - Acréscimo de gastos - fornecimentos e serviços: €3.000,00; €3.725,40; €2.588,00; €1.270,00; €1.380,00; €1.600,00, num total de €13.563,40. Este movimento está suportado pelo próprio diário do lançamento e não foi possível identificar os imóveis cujas rendas o partido acresceu. 7.3.4 - O movimento 1000022 do diário de Bancos de janeiro de 2015, no valor de €449,96 corresponde a um lançamento a débito da conta “62611_4 - Outras rendas e Alugueres”, por contrapartida de bancos com passagem pela conta do fornecedor “221102574 - Grenke” está suportado apenas pelo diário. 7.3.5 - O lançamento 12000015 do diário de operações diversas tem vários débitos na conta “6268 - Outros” por contrapartida da conta “12115 - 46501098 - FAUL” entre os quais €328,08 e €237,60, que estão suportados apenas pelo diário com o lançamento contabilístico. 7.4 - Na Federação da Madeira, verifica-se que: 7.4.1 - O Movimento 129000041 do diário de Bancos, no montante de € 418,60, contabilizado na conta “62512_6 - Deslocações Nacionais”, está suportado por fotocópia da fatura. 7.4.2 - Inexiste documentação de suporte (recibos de renda) quanto ao movimento “12000018”, no valor de €350,00, respetivamente, do diário de bancos, registados na conta “62611_2 - Rendas de Casa”. 8 - Nas contas anuais apresentadas, o PS registou, na conta “6261100004 - Outras Rendas e Alugueres”, 6 quotas de condomínio do imóvel sito na Praceta Florbela Espanca, n.º 9, referentes aos anos 2010 a 2014, no valor global de €1.250,00, sendo que este montante corresponde a custos não reconhecidos naqueles períodos, que deveriam ser reconhecidos como correção a exercícios anteriores (conta 6881). 9 - Nas contas anuais apresentadas, o PS registou um reforço das provisões, nas quais incluiu as coimas a pagar pelo candidato Manuel Alegre, no valor de €1.900,00 e pelo mandatário financeiro da campanha, António Carlos dos Santos, no montante de €3.000,00, decorrentes da condenação pela prática da contraordenação prevista e punida nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, por Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 98/2016, de 16 de fevereiro, na sequência do processo de apreciação das contas de campanha relativas às eleições presidenciais de 2011. 10 - Nas contas anuais apresentadas, verificou-se que, devido a incorreto registo contabilístico de perdão de quotas a militantes - já que o PS considerou prescritas todas as quotas anteriores a 2014 e passou a considerar como ativos os militantes que estavam inativos por não pagamento de quotas -, o resultado do período se encontra sobreavaliado em €409.568,05, nos termos descritos nos quadros seguintes:

2015

Quotas processadas

pelo Partido (B) (euros)

Diferença Apurada

(A-B) (euros)

Data

Militantes Portugal (euros)

Europa e Fora Europa (euros)

Total militantes antes Prescrição (A) (euros)

Jan

92.256

1.351

93.607

1.725.512,00

-582.696,00

Fev

92.647

1.352

93.999

Mar

92.927

1.352

94.279

Abr

93.123

1.353

94.476

Mai

93.350

1.366

94.716

Jun

93.622

1.366

94.988

Jul

94.033

1.366

95.399

Ago

94.391

1.369

95.760

Set

94.609

1.372

95.981

Out

94.852

1.374

96.226

Nov

95.143

1.376

96.519

Dez

95.489

1.377

96.866

Total de quotas (teórico)

1.126.442,00

16.374,00

1.142.816,00

Quotas em dívida/anos

Imparidades

Saldo inicial (euros)

Reforç/reversão (euros)

Ajustamento com resul exerc

anteriores (euros)

Saldo final (euros)

2003

-47.736,53

47.736,53

-130,47

-

2004

-56.825,73

56.825,73

38,73

-

2005

-65.599,91

65.599,91

162,91

-

2006

-72.279,58

72.279,58

199,58

-

2007

-77.694,40

77.694,40

778,4

-

2008

-86.577,20

86.577,20

3.130,20

-

2009

-91.341,62

91.341,62

3.069,62

-

2010

-631.558,92

631.558,92

-28.072,08

-

2011

-691.117,54

691.117,54

-37.659,46

-

2012

-781.416,43

781.416,43

-86.610,57

-

2013

-170.565,09

170.565,09

-264.474,91

-

2014

-206.741,83

-572.276,67

-

-779.018,50

2015

-

-975.655,96

-

-975.655,96

Total

-2.979.454,78

1.224.780,32

-409.568,05

-1.754.674,46

11 - Nas contas apresentadas verifica-se incerteza quanto à recuperabilidade de saldos no ativo de dívidas dos responsáveis de federações e secções, porquanto: 11.1 - O saldo do ativo das seguintes dívidas dos responsáveis financeiros das federações e secções indicados, no ano de 2015, que não registaram qualquer movimento no ano de 2015:

Conta

Nome

2015

26310101

Resp. Fed.Aveiro

3 230,57 EUR

26310107

Resp.Sec.Aveiro

195,38 EUR

26310109

Resp.Sec. Castelo Paiva

749,94 EUR

26310112

Resp.Sec.Silvalde

250,00 EUR

26310123

Resp.Sec. Milhei.Poiares

299,54 EUR

26310124

Resp.Sec. Nog.Regedoura

1 972,18 EUR

26310129

Resp.Sec.Sta.Maria Lamas

840,00 EUR

26310138

Resp.Sec.SJoão Madeira

427,17 EUR

26310139

Resp. Sec. Sever Vouga

19,13 EUR

26310140

Resp.Sec. Vagos

40,30 EUR

26310143

Resp. Sec. Fiães

329,28 EUR

26310159

Resp.Conc. Mealhada

1 258,42 EUR

26310202

Resp.Sec. Aljustrel

730,97 EUR

26310213

Resp.Sec.Mértola

31,46 EUR

26310814

Resp.Sec.Portimão

40,27 EUR

26310901

Resp.Fed.Guarda

10 525,29 EUR

26310907

Resp.Sec. Gouveia

450,00 EUR

26310914

Resp.Sec.Trancoso

335,03 EUR

26310915

Resp.Sec.VilaN.Foz Coa

1 321,92 EUR

26311001

Resp.Fed.Leiria

3 925,00 EUR

26311002

Resp.Sec.Alcobaça

520,00 EUR

26311003

Resp.Sec. Alvaiázere

34,36 EUR

26311009

Resp.Sec. Cast.Pera

131,00 EUR

26311010

Resp.Sec. Figueiró Vinhos

2 000,00 EUR

26311012

Resp.Sec. Marinha Grande

0,98 EUR

26311016

Resp.Sec.Nazaré

0,19 EUR

26311022

Resp.Atouguia Baleia

661,55 EUR

26311023

Resp.Sec.Peniche

0,20 EUR

26311024

Resp.Sec.Pombal

685,99 EUR

26311304

Resp.Sec.Avis

634,66 EUR

26311306

Resp.Sec.Campo Maior

670,56 EUR

26311321

Resp.Sec. Portalegre

656,94 EUR

26311501

Resp.Fed.Santarém

96,58 EUR

26311637

Resp.Conc.Seixal

105,35 EUR

26311639

Resp.Conc.Barreiro

276,88 EUR

26316001

Resp.Fed.Coimbra

444,30 EUR

26316066

Resp.Sec.Mont.O Velho

96,51 EUR

26321002

Resp.Sec.Alfragide

55,35 EUR

26321013

Resp.Sec.Carcavelos

679,63 EUR

26321021

Resp.Sec.Almirante Reis

15,14 EUR

26321039

Resp.Sec.Bucelas

227,00 EUR

26321067

Resp.Sec.Queluz

2 044,50 EUR

26321080

Resp.Sec.Sacavém

561,50 EUR

26321100

Resp.Sec.A.S.Serv. Munic. Loures

84,00 EUR

26321109

Resp.Sec.Banco BPI

1 650,00 EUR

26321115

Resp.Sec.CAM.M.Loures

90,00 EUR

26321119

Resp.Sec.CTT Lisboa

126,00 EUR

26321121

Resp.Sec.E. P.A. L.Lisboa

600,00 EUR

26321124

Resp.Sec.Ferroviários/Lisboa

150,00 EUR

26321144

Resp.Conc.Mafra

632,09 EUR

TOTAL

40.903,11 EUR

11.2 - Os saldos da conta “26321001 - Resp. FAUL” apresentam, desde o ano de 2010, os seguintes saldos: 12 - Nas contas apresentadas verifica-se incerteza quanto à regularização de saldos no passivo com os responsáveis de federações e secções, porquanto se constata que: 12.1 - As seguintes subcontas apresentam saldos que se mantêm inalterados desde 2009:

Conta

Nome

31/12/2015

31/12/2014

31/12/2013

31/12/2012

31/12/2011

31/12/2010

31/12/2009

26316074

Resp.Sec. Pampilh.Serra

-3.600,00

- 3.600,00

-3.600,00

-3.600,00

-3.600,00

-3.600,00

-3.600,00

26321081

Resp.Conc.Sintra

-2.069,01

- 2.069,01

-2.069,01

-2.069,01

-2.069,01

-2.069,01

-2 069,01

Total

-5669,01

12.2 - As seguintes subcontas apresentam saldos que se mantêm inalterados desde 2010 (valores em euros):

Conta

Nome

31/12/2015

31/12/2014

31/12/2013

31/12/2012

31/12/2011

31/12/2010

26310125

Resp.Sec. Romariz

-1.181,80

-1.181,80

-1.181,80

-1.181,80

-1.181,80

-1.181,80

26311807

Resp.Sec. Montalegre

-3.746,00

- 3.746,00

-3.746,00

-3.746,00

-3.746,00

-3.746,00

Total:

-4927,80

12.3 - As seguintes subcontas apresentam saldos que se mantêm inalterados desde 2011 (valores em euros):

Conta

Nome

31/12/2015

31/12/2014

31/12/2013

31/12/2012

31/12/2011

26311646

Resp.Sec.Carvalhal

-4.143,97

- 4.143,97

-4.143,97

-4.143,97

-4.143,97

26324082

Resp.Sec.Madalena

-10.164,69

-10.164,69

- 10.364,69

- 10.364,69

- 10.364,69

Total:

-14508,66

12.4 - As seguintes subcontas apresentam saldos que se mantêm inalterados desde 2012 (valores em euros):

Conta

Nome

31/12/2015

31/12/2014

31/12/2013

31/12/2012

26310102

Resp. Sec. Águeda

-4.506,37

- 4.506,37

4.506,37

-4.506,37

26316055

Resp.Sec.Lousa

-5.274,14

- 5.274,14

-5.274,14

-5.274,14

26324094

Resp.Conc. Matosinhos

-17.074,03

- 17.074,03

-17.074,03

-17.074,03

Total:

-26.854,54

12.5 - As seguintes subcontas apresentam saldos que se mantêm inalterados desde 2014 (valores em euros):

Conta

Nome

31/12/2015

31/12/2014

26321051

Resp.Sec.Sta.Iria Azóia

-27.204,35

- 27.204,35

26324042

Resp.Sec.Aldoar

-12.569,78

- 12.569,78

Total:

-39774,13

12.6 - As seguintes subcontas apresentam saldos que registaram aumento desde o ano de 2009 (valores em euros):

Conta

Nome

31/12/2015

31/12/2014

31/12/2013

31/12/2012

31/12/2011

31/12/2010

31/12/2009

26310130

Resp.Sec.Ílhavo

-12.857,28

-12.857,28

11.465,82

11.465,82

11.465,82

8.569,13

-4500,97

26310303

Resp.Sec.Barcelos

-26.516,53

-18.919,59

-18.922,60

-14.100,82

-9.168,99

-2.380,65

-3.824,06

26310203

Resp.Sec. S.João Negrilho

-2.353,01

- 2.353,01

-2.353,01

-2.353,01

-2.353,01

-2.719,59

-2037,56

26310303

Resp.Sec.Barcelos

-26.516,53

-18.919,59

-18.922,60

-14.100,82

-9.168,99

-2.380,65

-3.824,06

26321015

Resp.Sec.Estoril

-12.109,22

- 12.086,64

-11.329,66

-10.633,01

-9.651,35

-8.036,56

-6314,76

26321016

Resp.Sec.Parede

-14.664,03

-11.123,25

-11.123,25

-7.814,94

-6.380,15

-5.568,77

-3502,83

26321063

Resp.Sec.Alg./Men Martins

-2.771,68

- 2.738,58

-2.738,58

-2.738,58

-2.738,58

-2.083,58

-1809,44

26321065

Resp.Sec.Cacem

-9.838,93

- 9.169,39

-7.684,66

-6.808,60

-4.837,66

-4.404,70

-1336,03

26324057

Resp.Sec.Vitória

-29.211,87

- 26.210,39

- 24.105,04

- 21.227,08

-19.010,44

-7.439,34

-8620,28

Total:

-35769,99

12.7 - As seguintes subcontas apresentam saldos que registaram aumento desde o ano de 2010 (valores em euros):

Conta

Nome

31/12/2015

31/12/2014

31/12/2013

31/12/2012

31/12/2011

31/12/2010

26321006

Resp.Sec.Damaia

-13.363,53

-13.195,07

-13.195,07

-9.689,04

-5.855,93

-3.362,48

26324010

Resp.Sec.Jovim

-20.364,50

- 16.753,05

-13.210,55

-7.643,93

-7.643,93

-3.615,85

26324069

Resp.Sec.Campo

-27.896,92

- 22.291,02

- 18.006,26

-14.374,18

-9.871,42

-7.053,34

Total:

-14031,67

13 - Ao agir conforme descrito em 4. dos factos provados, o Arguido PS representou como possível que não observava os deveres de comunicação impostos pela lei. 14 - Ao agir conforme descrito em 5. a 12. dos factos provados, os Arguidos representaram como possível que a informação contabilística apresentada nas contas anuais, relativas a 2015, não observava as exigências legais, tendo ainda assim praticado os atos descritos e conformando-se com essa possibilidade. 15 - Os Arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. 16 - Nas contas de 2015, o PS registou: 16.1 - No balanço: um total do ativo de €15.411.702,06; um total de Fundos Patrimoniais negativo de €6.260.353,91 e um total do passivo de €21.672.055,97. 16.2 - Na demonstração de resultados do ano: rendimentos no valor €10.475.286,18 e gastos no valor de €11.519.529,94. 17 - Por referência ao ano de 2015, o PS recebeu subvenção estatal no valor de €4.545.727,38. 18 - O Partido encetou diligências com vista ao esclarecimento e correção de algumas das situações identificadas, entregando, em 22 de junho de 2020, a documentação referente às contas anuais de 2015 que consta de fls. 269 a 303. 19 - Nas contas anuais de 2021, o PS registou: 19.1 - No balanço, um total do ativo de €20.006.495,68, um total de fundos de capital de €-2.864.102,98 e um total do passivo de €22.870.598,66; 19.2 - Na demonstração dos resultados, um resultado líquido do período no valor de €353.435,74. 20 - A Arguida ROSA MARIA LOPES DE FREITAS é responsável financeira pelas contas anuais do PS desde, pelo menos, 2012. 11.1.2 - Factos não provados Com relevância para a decisão, não há factos não provados. 11.1.3 - Motivação da decisão sobre a matéria de facto A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas. Para a prova da factualidade elencada no ponto 1. dos factos provados, foi considerado o teor da publicação existente no sítio público eletrónico do Tribunal Constitucional, da qual a mesma se extrai. A prova dos factos constantes do ponto 2. dos factos provados resulta de fls. 2 do PA. A prova da matéria factual referida no ponto 3. dos factos provados resultou de fls. 3 do PA. Para prova da factualidade elencada nos pontos 4. dos factos provados a decisão baseou-se na lista de ações e meios que consta de fls. 341, do anexo I ao PA, e de fls. 16 dos autos, conjugada com o extrato contabilístico da subconta “62512_1 - Refeições”, que consta a fls. 159 dos autos. Note-se que o PS, contestando a incompletude da “Lista de Ações e Meios” apresentada, refere que a “Lista de Ações e Meios” anexada com a defesa escrita (v. fls. 273) incluía a ação cuja não comunicação vem imputada. Porém, apesar de aquela Lista, apresentada no contexto do exercício do direito de defesa do recorrente, identificar a ação de propaganda cuja não comunicação vem imputada, este documento não tem coincidência com a “Lista de Ações e Meios” apresentada com as contas anuais, tratando-se de um documento que não serve para afastar a imputada omissão, como melhor se explicará em 11.2.2.1. infra. A prova dos factos constantes do ponto 5. dos factos provados extrai-se do teor do extrato contabilístico da subconta “7533 - CONTRIBUIÇÕES DE CANDIDADOS E REP” da FAUL de fls. 168, dos recibos emitidos pelo PS, de fls. 146 a 149 verso, conjugada com a documentação apresentada no âmbito do procedimento de apreciação de contas. Para a prova dos factos indicados no ponto 5. dos factos provados relevou ainda o teor do talão de depósito e recibo de fls. 141 e 141 verso e da nota de lançamento de fls. 145. Eliminaram-se deste facto as referências à “incerteza quanto à identidade dos efetivos contribuidores”, na medida em que tais juízos não têm uma índole factual, antes incorporando já uma valoração de natureza jurídica que extravasa o julgamento da matéria de facto. Assim, considera-se provado apenas o que consta objetivamente do registo contabilístico efetuado, que não foi contestado pelos recorrentes. A prova dos factos elencados no ponto 6. dos factos provados adveio da análise conjugada dos extratos contabilísticos da subconta “27200008 - Outros Acréscimos de Gastos” e da subconta “788100004 - Secções” de fls. 171 e 172 dos autos. Para a prova da factualidade elencada nos pontos 7. dos factos provados, considerou-se o teor dos extratos contabilísticos das subcontas da estrutura dos Açores: “6261100002 - Rendas de Casa” de fls. 173,”272200007 Fornecimentos e serviços” de fls. 174; nos extratos contabilísticos das seguintes subcontas da estrutura de Braga: “6261100002 - Rendas de casa”, “278300036 - Rendas Pagas” e “2722200007 - Fornecimentos e Serviços”, constantes a fls. 175 a 178; na cópia dos documentos 12000015, 8000003, do Diário de Operações Diversas de fls. 179, 180, das contas da FAUL, dos extratos contabilísticos da subconta “2722000007 - Fornecimentos e Serviços” de fls. 181, da subconta “6261100002 - Rendas de Casa” de fls. 187, do documento 1000022, do Diário de Operações de fls. 182, do documento 12000015, do Diário de Operações de fls. 188 a 192; do diário de banco de fls. 188, conjugado com o documento de fls. 166, do anexo II ao PA, apenso aos autos e extrato contabilístico da subconta “6261100002 Rendas de Casa” de fls. 194, conjugados com os elementos de prestação de contas constantes do PA. No que concerne à prova dos factos identificados no ponto 8. dos factos provados, a mesma assim resultou do teor dos extratos contabilísticos da subconta “6261100004 - Outras Rendas e Alugueres” da FAUL constante a fls. 193, de cuja análise se extrai o concreto registo. A factualidade elencada no ponto 9. dos factos provados adveio do teor dos documentos internos entregues pelo PS no âmbito do procedimento de apreciação de contas constantes de fls. 200 a 204, do lançamento n.º 99120000038 no Diário de fls. 201, e do teor do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 98/2016, de 16 de fevereiro, disponível no sítio público na Internet do Tribunal Constitucional, em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160098.html. A prova dos factos descritos em 10. extrai-se da análise conjugada dos elementos de prestação de contas apresentados pelo PS no âmbito do procedimento de apreciação de contas, do quadro explicativo que consta do Anexo XI ao Relatório da ECFP de fls. 212 e o documento constante de fls. 180 do Anexo II do PA. De notar que se eliminaram destes factos as referências constantes da decisão recorrida que davam conta do percurso argumentativo a partir do qual se atingiu o resultado da sobreavaliação, na medida em que tais juízos não têm uma índole factual, antes incorporando já uma valoração de natureza jurídica que extravasa o julgamento da matéria de facto. Assim, considera-se provado apenas o que consta objetivamente do registo contabilístico efetuado, que não foi contestado pelos recorrentes. A prova da factualidade dos pontos 11. e 12 dos factos provados extrai-se do teor do Balancete Analítico consolidado de 2015, de fls. 27 a 69 e, bem assim, dos balancetes analíticos das contas apresentadas pelo Partido respeitantes aos anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, de fls. 317 a 686. Os pontos 13. e 14. dos factos provados, relativos ao elemento subjetivo dos tipos contraordenacionais imputados, foram decompostos em função do tipo de infração. A prova da factualidade enunciada em 13. e 14. extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados mentais dos agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, na ausência de confissão, por meio de inferências assentes em presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções baseadas em factos apurados através de prova direta. No que toca à imputação da prática da conduta descrita em 4. dos factos provados, cumpre notar que, sendo manifesto que o PS não procedeu à comunicação, na “Lista de Ações e Meios”, da ação de propaganda “almoço de militantes”, e que não desconhecia a necessidade de comunicar as ações de propaganda realizadas - tanto mais que apresentou a referida lista, embora incompleta -, não é crível que não tenha representado a possibilidade de daquela omissão resultar uma irregularidade, nem que não se tenham conformado com esse facto. Da matéria objetiva dada como provada, examinada de acordo com as regras da experiência e inferências lógicas, resulta verificado o conhecimento e a vontade exigidos pelo tipo subjetivo previsto no artigo 47.º da LEC. Quanto ao facto indicado em 5. dos factos provados, importa dizer que, considerando a insuficiência da documentação de suporte apresentada, não poderiam os recorrentes ignorar que os elementos apresentados não serviam à comprovação das receitas registadas, afigurando-se pelo menos plausível que, revelando consciência da omissão - tanto assim que a tentaram suprir, apresentação a documentação em falta no contexto do exercício do direito de defesa -, se tenham confrontado com a dúvida de saber se do facto praticado resultaria a violação do dever de organização contabilística. O mesmo raciocínio deverá ser feito no que concerne ao facto descrito em 7., em que está em causa a insuficiência de documentação de suporte relativo às despesas ali indicadas. Já no que respeita aos factos a que se referem os pontos 6., 11. e 12. dos factos provados, também não é crível que os recorrentes não tenham representado a possibilidade de a informação contabilística prestada comprometer a fiabilidade das contas, ao impossibilitar a completa compreensão da realidade representada, tornando-a obscura ou ambígua - quer quanto à natureza (v. ponto 6.), recuperabilidade ou regularização de saldos (v. pontos 11. e 12) -, nem que não se tenham conformado com esse facto, já que a não observância do dever de assegurar a transparência e a fiabilidade da informação contabilística prestada, constituindo um dos mais intuitivos deveres de organização contabilística a cuja observância os recorrentes estão vinculados, foi ainda sinalizada pela ECFP desde, pelo menos, a notificação do Relatório sobre as contas anuais de 2015. Quanto ao facto descrito em 8., os recorrentes, ao incluírem, nas contas anuais de 2015, despesas que não respeitam a este período, conformaram-se com a não observância do dever de correta discriminação das despesas, por via do incumprimento do regime do acréscimo, revelando, na medida em que reconhecem o "lapso", plena consciência da possibilidade de inobservância do dever legal, conformando-se com esta. No que ao facto descrito em 9. dos factos provados diz respeito, dada a circunstância de não resultar, de nenhuma norma da LFP ou interpretação minimamente plausível, a possibilidade de incluir em despesas próprias do partido político as coimas da responsabilidade de candidatos às eleições presidenciais e do respetivo mandatário financeiro, e sabendo perfeitamente os recorrentes que era esse o entendimento da ECFP e do Tribunal Constitucional, os recorrentes conheciam o elevado risco de violação do dever de organização contabilística, representando inequivocamente, com a sua atuação, essa possibilidade, e com ela se conformando. Finalmente, quanto ao facto descrito em 10. dos factos provados, não poderiam os recorrentes ignorar o risco de sobreavaliação do resultado do período em decorrência de uma certa interpretação da inexigibilidade do pagamento de quotas de militantes, cuja inadmissibilidade vinha já sinalizada pela ECFP e que se baseia num facto conhecido pelos recorrentes, resultando da própria vida interna do partido (em concreto, da deliberação da Comissão Permanente do PS, datada de 05.01.2016), não sendo crível que os recorrentes não se tenham conformado com a possibilidade de da sua atuação resultar violada a lei. Quanto ao facto atinente à consciência da ilicitude, constante do ponto 15. dos factos provados, refere a decisão recorrida que os arguidos sabiam que as condutas praticadas eram proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões para tal juízo, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por via indireta, repousando nas regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. Recorde-se ainda que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do facto - que é, como se sabe, um problema de valoração do facto, não se confundido com o erro de conhecimento - não exclui o dolo, apenas podendo afastar a culpa quando o erro não for censurável ao agente. Ora, a exigibilidade do cumprimento dos deveres é um critério essencial para determinar a censurabilidade da falta de consciência da ilicitude dos arguidos, já que não está em causa, neste domínio, a atribuição de um juízo de culpa ética equivalente ao do direito penal, antes a eventual indiferença relativamente aos valores tutelados pelas normas de dever previstas na LFP e na LEC. É precisamente pelas funções que desempenham os arguidos - partido político e responsável financeiro pelas contas anuais do PS referentes a 2015 - que se lhes impunha uma exigibilidade reforçada enquanto destinatários especiais das normas de dever impostas em matéria de contas, sendo certo que, como o Tribunal Constitucional tem desde sempre afirmado (v. Acórdãos n.os 77/2011 e 86/2012), estando em causa a observância de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos, os partidos e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer as normas a que estão vinculados. Ora, resulta da globalidade da prova produzida que o PS e a sua responsável financeira exerceram aquelas funções, tendo, além do mais, apresentado as contas anuais em moldes que demonstram o conhecimento daqueles mesmos deveres específicos que sobre si impendiam. Conclui-se, pois, que a prova da consciência da ilicitude resulta da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência comum e de inferências lógicas. Para prova da factualidade elencada no ponto 16. dos factos provados a decisão teve por base o teor de fls. 4 e 5 do PA. A prova da factualidade elencada no ponto 17. dos factos provados resultou do teor de fls. 14 do PA e bem assim do teor de fls. 206 dos autos. Para prova dos factos constantes do ponto 18. dos factos provados foram relevantes os documentos apresentados pela defesa dos Arguidos juntos a fls. 269 a 303. Para prova da factualidade descrita nos pontos 19. dos factos provados foi considerado o teor da publicação existente no sítio público da internet do Tribunal Constitucional. A factualidade descrita no ponto 20. dos factos provados resulta do conhecimento funcional da ECFP, obtido por via da tramitação dos processos de prestação de contas de anos anteriores do PS, concretamente dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015. 11.2 - Matéria de direito 11.2.1 - Considerações gerais Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, "os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes", sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma. O artigo 29.º da LFP ("[n]ão cumprimento das obrigações impostas ao financiamento") dispõe, no seu n.º 1, que "os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos" e, no seu n.º 2, que "os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS". A tipificação acolhida em matéria de infrações ao financiamento dos partidos políticos segue um modelo de remissão expressa para as normas de dever contidas na parte substantiva da LFP: a norma de sanção prevista no artigo 29.º da LFP identifica, em função de certo critério de integração sistemática na LFP (em concreto, o Capítulo II), as normas de dever cuja inobservância é sancionada com coima. Assim, a infração contraordenacional concretiza-se, neste modelo, através da conexão de duas normas: a propriamente sancionatória, que seleciona as condutas substantivas que constituem contraordenação; e as normas substantivas que impõem deveres e definem, a contrario, o comportamento proibido. No caso vertente, o comportamento proibido é concretizado por referência ao artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º deste diploma, que determina, no seu n.º 1, que "os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei", aqui se prevendo um dever genérico de organização contabilística. Em causa está a verificação de deficiências de organização contabilística que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas, impedindo o conhecimento da real situação financeira e patrimonial dos partidos e não possibilitando a verificação da observância dos deveres a que estão legalmente adstritos. O conteúdo do dever de organização contabilística é concretizado através dos específicos deveres que resultam, designadamente, dos demais números e alíneas deste artigo. Mas a inobservância do dever genérico ocorre ainda nos casos em que, não se verificando embora a inobservância de deveres legais específicos, se verifiquem deficiências ou insuficiências de organização contabilística que comprometam a fiabilidade das contas apresentadas. Neste mesmo sentido, tem o Tribunal Constitucional sublinhado que "o dever de organização contabilística por parte dos partidos reflete-se em diversos factos, que podem implicar quer o incumprimento de específicos deveres impostos pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas" (v., entre outros, os Acórdãos n.os 198/2010, 711/2013, e 246/2021). No Acórdão 81/2021, afirmou-se que "a não apresentação da documentação de suporte dos rendimentos e gastos registados e do extrato bancário relativo à conta de depósitos bancários referentes a 2012 constitui uma violação do dever de organização contabilística que impende sobre os partidos políticos, já que, por força da remissão para o Sistema de Normalização Contabilística, constante do n.º 2 do referido artigo 12.º, a apresentação de tais documentos constitui uma obrigação legal, o mesmo sucedendo, por força da alínea a) do respetivo n.º 7, com os extratos bancários", acrescentando-se que "constituindo uma insuficiente comprovação das despesas e receitas do partido em violação de um dos deveres impostos no Capítulo II da LFP, tal atuação é subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 29.º da referida Lei, pelo qual o arguido é responsável no plano contraordenacional". A análise dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º da LFP aconselha uma breve referência à natureza estruturalmente dolosa dos ilícitos tipificados no referido diploma legal, matéria em que se segue de perto o Acórdão 345/2013. Com efeito, sendo certo que "na ausência de uma norma específica de sentido contrário, os tipos-de-ilícito estruturados a partir da violação dos deveres impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos, conforme repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual “só é punível o facto praticado com dolo”", é ainda seguro que "a responsabilidade contraordenacional prevista na Lei 19/2003 é compatível com qualquer forma de dolo [...] não pressupondo, além do mais, qualquer intenção especial que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione com autonomia". No que respeita à responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º, n.º 2, da LFP, vale a pena recordar o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da LEC, na parte em que "estabelece um mecanismo de identificação dos responsáveis partidários, primariamente dependente de indicação, pelos próprios partidos, dos indivíduos a quem tenha sido deferida a responsabilidade última pela fidedignidade das contas partidárias, ou seja, aqueles a quem se imponha, em especial, o dever de garante acima referido" (v. o Acórdão 711/2013, citando o Acórdão 301/2011). É sobre estes dirigentes que recai o dever de garantir a observância dos deveres impostos aos partidos políticos em matéria de financiamento e organização contabilística, competindo-lhes adotar, no interior das estruturas partidárias, procedimentos profiláticos destinados a prevenir a violação das normas da LFP, designadamente no que respeita à elaboração e apresentação de contas anuais. Paralelamente a esta distinção, encontramos ainda alguns tipos contraordenacionais que se centram, não no financiamento das campanhas eleitorais ou na violação dos deveres de prestação de contas e da respetiva forma, mas na violação de deveres acessórios, próprios do relacionamento entre os partidos políticos e a ECFP. É o caso do artigo 47.º da LEC, que sanciona, no plano contraordenacional, a violação de deveres de comunicação e de colaboração que visam facilitar o bom desempenho das funções de escrutínio das contas partidárias. Note-se, a este propósito, que o artigo 16.º da LEC consagra um dever de comunicação especial, cujo sentido material se funda na garantia de sindicância de um subconjunto particular da atividade dos partidos políticos e dos demais sujeitos participantes eleitorais, nas quais se incluem (n.º 2) as ações de propaganda política. Traçado este quadro geral, apreciemos as infrações concretamente imputadas aos recorrentes na decisão sancionatória. 11.2.2 - Preenchimento do tipo contraordenacional 11.2.2.1 - Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC. Na decisão recorrida imputou-se ao PS a prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC, com fundamento na violação do dever de comunicação de dados previsto no artigo 16.º, n.º 2, deste diploma. Em causa está a ausência de comunicação, na “Lista de Ações e Meios” apresentada pelo PS com as suas contas anuais, da ação de propaganda política “almoço de militantes”, registada na subconta “62512_1 - refeições”, no valor de € 922,50. O recorrente, não contestando a realização daquela ação, considera, contudo, que "[o] almoço de militantes, foi devidamente comunicado na lista de ações e meios, conforme se pode verificar pelo documento já junto nos presentes autos" (v. ponto 74. das alegações). Ora, se é verdade que a ação de propaganda “almoço de militantes”, cuja não comunicação vem imputada, foi incluída na “Lista de Ações e Meios” a que o recorrente se refere, apresentada no contexto do exercício do seu direito de defesa, certo é que esta circunstância não satisfaz o dever especial de comunicação previsto no artigo 16.º, n.º 2, da LEC, já que este dever de comunicação não foi observado no prazo devido. Com efeito, confrontando a “Lista de Ações e Meios” apresentada com as contas anuais (v. fls. 16 dos autos) com a Lista junta no contexto do exercício do direito de defesa do recorrente (v. fls. 273 dos autos), verifica-se a ausência de identidade entre as duas Listas, resultando apenas desta última, mas não da primeira, a comunicação da ação de propaganda política “almoço de militantes”. Acontece que a apresentação, em sede de defesa, de uma outra “Lista de Ações e Meios”, que incluía aquela ação de propaganda, não exclui a relevância contraordenacional do comportamento do PS, já que o prazo de cumprimento da obrigação especial de comunicação prevista no artigo 16.º, n.º 2, da LEC, coincide com a data de entrega das contas anuais (v. artigo 16.º, n.º 5, da LEC), não tendo o PS comunicado, neste prazo, a ação de propaganda cuja não comunicação vem imputada. Assim, ao não comunicar, na “Lista de Ações e Meios” apresentada com as suas contas anuais, a ação de propaganda política “almoço de militantes”, a atuação do PS é subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 47.º, n.º 1, da LEC, com fundamento na inobservância do dever previsto no artigo 16.º, n.º 2, do mesmo diploma. O preenchimento do elemento subjetivo do tipo baseia-se nos factos constantes dos pontos 13. e 15. dos factos provados, dos quais decorre que o arguido agiu com dolo eventual. 11.2.2.2 - Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP. Através da decisão recorrida, a ECFP sancionou os arguidos pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na inobservância do dever genérico de organização contabilística, consagrado no artigo 12.º, n.os 1 e 2, daquele diploma, aplicável ex vi do artigo 14.º, do mesmo diploma, consubstanciada em oito núcleos factuais: i) Deficiente comprovação de receitas (v. o ponto 5. dos factos provados); ii) Ausência de demonstração da natureza dos registos contabilísticos relativos à regularização de rendas acrescidas (v. o ponto 6. dos factos provados); iii) Deficiente comprovação de despesas (v. o ponto 7. dos factos provados); iv) Registo, em custos correntes, de rendas relativas a anos anteriores (v. o ponto 8. dos factos provados); v) Registo de reforço de provisões relativas a coimas a pagar por candidatos e mandatários financeiros (v. o ponto 9. dos factos provados); vi) Sobreavaliação do resultado do período (v. o ponto 10. dos factos provados); vii) Incerteza quanto à recuperabilidade de saldos no ativo de dívidas dos responsáveis de federações e secções (v. o ponto 11. dos factos provados); viii) Incerteza quanto à regularização de saldos no passivo com os responsáveis de federações e secções (v. o ponto 12. dos factos provados). 11.2.2.2.1 - Está em causa, na imputação i., o registo de receitas, provenientes de contribuições de candidatos eleitos, no valor de €1.307.39, tituladas por documentos de suporte incompletos, quer por ausência de comprovativos de depósitos bancários (v. ponto 5.1. dos factos provados), quer por ausência de informação necessária à identificação dos contribuintes (v. ponto 5.2. dos factos provados). Os recorrentes, que supriram, no âmbito do exercício do seu direito de defesa, as deficiências de suporte documental (v. fls. 277 a 288), apresentando os documentos e informações cuja ausência vem imputada, contestam que a ECFP não se tenha destes servido para afastar a materialidade dos factos que integram a contraordenação. A exigência de apresentação, com as contas anuais dos partidos políticos, de documentação de suporte relativamente à totalidade das receitas registadas constitui um dever de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, do mesmo diploma. No caso vertente, está em causa a circunstância de as contas anuais do PS não permitirem comprovar, total ou parcialmente, os factos sujeitos a contabilização. Ora, a circunstância de os recorrentes terem apresentado, no contexto do exercício do seu direito de defesa, documentos e informações que suprem as insuficiências na documentação de suporte relativamente às receitas incluídas nas contas não exclui a relevância contraordenacional do incumprimento, pois os deveres que decorrem da LFP em matéria de prestação de contas anuais deveriam ter sido observados, no quadro do procedimento administrativo, dentro do prazo previsto no artigo 27.º, n.º 6, da LFP − ou, não sendo este fixado, até ter sido proferida a decisão declaratória. Remete-se, quanto ao mais, para as razões aduzidas no ponto 10.4. infra. Em suma, os elementos que os recorrentes juntaram aos autos são extemporâneos, verificando-se a violação do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, do mesmo diploma na modalidade específica de não comprovação de receitas, subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP. 11.2.2.2.2 - A imputação referida em ii. diz respeito à matéria de facto constante do ponto 6. dos factos provados, nos termos da qual, segundo a decisão recorrida, se verificou o registo de proveitos, no valor de € 21.675.50, decorrente das regularizações de rendas acrescidas, registadas na rubrica “272200008 - Outros Acréscimos de gastos”, sem que se tenha demonstrado a natureza daqueles valores. Os recorrentes, contestando que tenham praticado a infração, sustentam que "[o]valor de €21.675,50 é referente à regularização de especialização de anos anteriores, pois verificou-se que alguns valores não estavam corretos e por isso procedeu-se à sua anulação e/ou correção" (v. ponto 114. das alegações). Em causa está, nesta imputação, um problema de completude da informação contabilística incluída nas contas anuais, situação que compromete a fiabilidade das contas, consubstanciando inobservância do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, do mesmo diploma. Ora, a circunstância de a contabilidade dos partidos políticos dever refletir, de forma fidedigna, a sua situação financeira e patrimonial, sugere que a informação contabilística integrada nas contas tenha de atingir certos patamares qualitativos e quantitativos, onde se inclui, como expressão da intenção de plena correspondência entre matéria e forma, o dever de assegurar que a informação é completa, em termos tais que dela não resulte parcial obscuridade quanto à realidade refletida. O registo contabilístico referido em 6. dos factos provados não permite identificar o substrato de realidade a que se refere a regularização de valores, nem justificar a efetuada regularização, já que - mesmo aceitando, por conveniência retórica, a hipótese, avançada pelos recorrentes, de se tratar da correção de valores que não estavam corretos em anos anteriores -, a identificação dos erros a que se refere a invocada correção/anulação não resulta de nenhum elemento contabilístico apresentado nas contas nem do esclarecimento prestado pelos recorrentes. Assim, da informação contabilística indicada em 6. dos factos provados resulta, em função da sua incompletude, o obscurecimento parcial da matéria sujeita a inscrição contabilística, verificando-se, por isso, um problema de discriminação subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP, por violação do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, do mesmo diploma. 11.2.2.2.3 - A imputação referida em iii. diz respeito à matéria de facto constante do ponto 7. dos factos provados, nos termos da qual, segundo a decisão recorrida, se verificou "[q]ue o Partido registou nas contas gastos, no valor de 30.312,72 Eur., sem que tivesse apresentado a correspondente documentação de suporte ou, num dos casos, entregando fotocópia de documentos de suporte dos registos contabilísticos". Em causa está a deficiente comprovação de despesas registadas nas contas anuais do PS, relativas a 2015, por se verificar que a documentação de suporte não foi apresentada (v. ponto 7.1, 7.2.1. e 7.3.2. dos factos provados); é insuficiente para comprovar os factos a que se refere (v. ponto 7.2.); ou é formalmente inadequada (v. ponto 7.3.1) para cumprir a função de comprovação. Os recorrentes, considerando observado o dever de comprovação das despesas, e remetendo para a resposta apresentada no âmbito do exercício do direito de defesa, contestam que a ECFP não se tenha destes aproveitado para excluir a sua responsabilidade contraordenacional. Ora, como se explicou em 10.4. supra., a circunstância de os recorrentes terem apresentado, no âmbito do exercício do seu direito de defesa, documentos e informações que suprem as insuficiências na documentação de suporte não exclui a relevância contraordenacional da sua conduta, pois os deveres que decorrem da LFP em matéria de prestação de contas anuais deveriam ter sido observados, em sede de procedimento administrativo, dentro do prazo previsto no artigo 27.º, n.º 6, da LFP ou, não sendo este fixado, até ter sido proferida a decisão declaratória. A atuação dos recorrentes é, pois, subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP, tratando-se de um caso de não comprovação de despesas que compromete a fiabilidade das contas, consubstanciando inobservância do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, do mesmo diploma. 11.2.2.2.4 - Em causa está, na imputação iv., a circunstância de as contas anuais apresentadas pelo PS, relativas a 2015, incluírem o registo do valor de €1.250, respeitante a gastos com rendas pagas referentes aos anos de 2010 a 2014, na rubrica “6261100004 - Outras Rendas e Alugueres”. A factualidade relevante é a descrita no ponto 8. dos factos provados, da qual resulta que os recorrentes, ao incluírem nas contas anuais relativas a 2015 despesas que não respeitam a este período, não observaram o dever de correta discriminação das despesas, designadamente por via do incumprimento do regime do acréscimo, aplicável nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da LFP, ex vi do disposto no artigo 14.º, do mesmo diploma. Nas suas alegações, os recorrentes referem ter-se tratado de um lapso dos serviços administrativos (v. ponto 120 das alegações) que, pelo reduzido montante, não justificaria a imputação. Ora, como resulta do parágrafo 22 da Estrutura Conceptual do Sistema de Normalização Contabilística, publicada pelo Aviso 15652/2009, no Diário da República, 2.ª série - N.º 173 - 7 de setembro de 2009, aplicável com as devidas adaptações, as contas anuais apresentadas pelos partidos políticos devem ser preparadas de acordo com o pressuposto subjacente ao regime do acréscimo, tal significando que as despesas e receitas dos partidos devem ser incluídas nas contas anuais do período a que respeitam. Se é verdade que o montante registado em 8. dos factos provados assume reduzido valor, não apresentando, por essa razão, particular perigo quanto à verificação de infrações materiais subjacentes ao registo contabilístico, certo é que, na infração imputada, está em causa um problema de consistência da informação prestada pelos recorrentes, que se verifica independentemente dos montantes associados à divergência. Os montantes envolvidos em indevido registo contabilístico têm relevância própria neste domínio, não permitindo - com exceção de casos em que se esteja perante uma divergência insignificante, que não ultrapasse o patamar mínimo que justifica a intervenção contraordenacional mesmo neste plano formal - excluir a tipicidade do facto. A situação é, assim, recondutível à não correta discriminação de despesas, verificando-se o preenchimento do tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP. 11.2.2.2.5 - A imputação referida em v. diz respeito à matéria de facto constante dos pontos 9. dos factos provados, estando em causa o registo, nas contas anuais do PS relativas a 2015, de um reforço de provisões destinado ao pagamento de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional (v. Acórdão 98/2016) ao candidato Manuel Alegre e ao seu mandatário financeiro António Carlos dos Santos, no âmbito da campanha para as eleições presidenciais de 2011, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP. Nas suas alegações, os recorrentes sustentam que "[a]s coimas aplicadas ao candidato à Presidência da República e ao seu mandatário financeiro podem ser suportadas pelo partido e registadas nas contas" (v. ponto 122 das alegações), entendendo, ainda, que "[o]s gastos com aquelas coimas encontram-se previstos na subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003" (v. ponto 123 das alegações). Como resulta do artigo 12.º, n.º 3, alínea c), subalínea v), da LFP, apenas os encargos com o pagamento das coimas previstas no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, constituem despesas sujeitas a discriminação nas contas anuais dos partidos políticos. Ora, ao determinar que devem ser registadas como despesas o encargo com as coimas previstas no artigo 29.º da LFP - excluindo-se o encargo com o pagamento de quaisquer outras coimas -, o artigo 12.º, n.º 3, alínea c), subalínea v), da LFP, não só recorta o elenco de despesas que são objeto de discriminação contabilística, como cumpre uma finalidade de orientação quanto à admissibilidade material dessas despesas. Trata-se, num tal caso, de afirmar uma certa conexão necessária entre o problema, de natureza formal, de registo das despesas de um partido político, e a questão material da sua admissibilidade. Com efeito, sendo o pagamento das coimas previstas no artigo 29.º da LFP as únicas despesas com coimas que, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, alínea c), subalínea v), se consideram sujeitas a discriminação, não podem deixar de constituir também estas as únicas despesas relativas ao pagamento de coimas que o partido pode realizar, isto é, que se constituem como materialmente admissíveis. Ora, se é verdade que está em causa, no caso vertente, a integração, nas contas anuais do PS, de um reforço de provisões destinado ao pagamento de coimas aplicadas a candidatos presidenciais e mandatários financeiros das suas campanhas, por violação do artigo 31.º da LFP, que se dirige a uma expectativa de pagamento, e não a um pagamento já efetuado, sempre se diga que, ao contrário do que entendem os recorrentes, nunca poderiam estes encargos ser suportados pelo partido. De resto, bem se compreende que a integração do pagamento de coimas como despesa de um partido político esteja limitada aos casos em que se verifique condenação pela prática da infração prevista e punida no artigo 29.º da LFP, já que são justamente os partidos políticos os destinatários das normas de dever cuja inobservância é punida nos termos desta norma. Como observou o Tribunal Constitucional no Acórdão 245/2021, em termos que são integralmente transponíveis para este caso, a respeito da integração, na contabilidade dos partidos, de coima aplicada a mandatários financeiros, "[a] responsabilidade contraordenacional daqueles é pessoal e decorre dos artigos 31.º e 32.º da LFP, (...) [n]ão existindo qualquer disposição legal que preveja a integração na contabilidade dos partidos da coima aplicada mandatários financeiros", termos em que conclui pela violação do artigo 12.º da LFP. A responsabilidade dos candidatos às eleições presidenciais, assim como dos mandatários financeiros das campanhas a estas eleições, é própria e pessoal, não existindo qualquer disposição legal que - ultrapassando o elenco de despesas permitidas com o pagamento de coimas, a que se refere o artigo 12.º, n.º 3, alínea c), da LFP - permita que um partido político possa discriminar esse encargo a título de despesa, assumindo responsabilidade pelo pagamento de coimas aplicadas por violação do artigo 31.º da LFP. Assim, a integração, nas contas anuais do PS, de um reforço de provisões destinado ao pagamento de coimas aplicadas a candidatos presidenciais e mandatários financeiros das suas campanhas, por violação do artigo 31.º da LFP, constitui em violação do dever de organização contabilística, na modalidade de discriminação de despesas, disposto no artigo 12.º, n.º 3, alínea c), subalínea v), da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, do mesmo diploma. A atuação dos recorrentes é, pois, subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP. 11.2.2.2.6 - Segundo a decisão recorrida, em causa está, na imputação referida em vi., relativa à factualidade mencionada em 10. dos factos provados, a verificação de uma sobreavaliação, no valor de € 409.568.05, do resultado do período incluído nas contas anuais do PS, em consequência do incorreto registo contabilístico da inexigibilidade do pagamento de quotas de militantes referentes aos anos anteriores a 2014. A ECFP, considerando que a inexigibilidade do pagamento daquelas quotas resulta da deliberação da Comissão Permanente do PS, relativa ao tema “Pagamento de quotas em atraso”, datada de 05.01.2016 (v. fls. 180 do Anexo II do PA), entende que não poderia o PS ter considerado a imparidade não reconhecida em anos anteriores como um erro - que regularizou revertendo as imparidades reconhecidas para os anos 2003 a 2013 e efetuando ajustamentos em resultados transitados pela diferença entre o valor da dívida corrigida em cada ano e a imparidade reconhecida para esse ano -, antes devendo reconhecer a reversão da imparidade das dívidas nos resultados do período. De acordo com a decisão recorrida, a inexigibilidade do pagamento das quotas em dívida anteriores a 2014, por resultar de deliberação da Comissão Permanente do PS, datada de 05.01.2016, constitui uma informação nova que não poderia ter sido conhecida no momento da realização das estimativas de constituição de imparidades para quotas não cobradas. Nas suas alegações, os recorrentes, contestando que o registo contabilístico se tenha fundado em informação nova, defendem que "[a] insuficiência da estimativa de constituição da imparidade para quotas não cobradas já era conhecida desde há vários exercícios" e, ainda, que "[a] manutenção do critério, mas conhecendo-se esse erro, baseava-se em não contrariar o princípio da consistência, mas que neste caso se traduziu em persistir num erro de base"(v. ponto 131 das alegações). Assim, entendem que o ajustamento dos critérios contabilísticos decorrentes da imparidade das quotas em dívida até ao exercício de 2014 obedece aos Estatutos e Regulamento de Militância e Participação que determina a suspensão dos direitos dos militantes (v. ponto 130 das alegações). Todavia, ao contrário do que entendem os recorrentes, é do ponto 2) da deliberação da Comissão Permanente do PS, datada de 05.01.2016, com produção de efeitos a 31 de dezembro de 2015, e não dos Estatutos e Regulamento de Militância e Participação, que resulta diretamente reconhecida a inexigibilidade do pagamento das quotas em dívida referentes aos anos anteriores a 2014, razão pela qual não poderia a inexigibilidade da dívida ter sido considerada como erro regularizado por via do ajustamento das imparidades − devendo, antes, ser refletido nos resultados do período relativo a 2015. Verifica-se, por esta razão, a prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, com fundamento na violação do dever imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, ex vi do artigo 14.º, todos da LFP. 11.2.2.2.7 - Vejamos agora a imputação vii, relativa à incerteza quanto à recuperabilidade de saldos no ativo de dívidas dos responsáveis de federações e secções (v. o ponto 11. da matéria de facto). Segundo a decisão recorrida, a incerteza quanto à recuperabilidade daqueles saldos funda-se no facto de, por um lado, o saldo do ativo dos responsáveis financeiros das federações e secções, no ano de 2015, não ter registado qualquer movimento no ano de 2015 (v. ponto 11.1 dos factos provados) e de, por outro, os saldos da conta “26321001 - Resp. FAUL” terem permanecido, desde o ano de 2010, inalterados (v. ponto 11.2 dos factos provados). Assim, segundo a decisão recorrida, "[a]s incertezas aludidas nos pontos 13. [sic] dos factos provados resultam da permanência nas contas dos saldos ali referidos, de montantes não despiciendos, sem que o Partido esclarecesse a razão para o efeito". Nas suas alegações, os recorrentes esclarecem que "[o]s valores em questão respeitam a adiantamentos efetuados pelo PS aos seus responsáveis financeiros, que aguarda o recebimento da respetiva documentação suporte de despesa" (v. ponto 136 das alegações). Mais consideram que, tratando-se de um caso de regularização de saldos no ativo relativos a responsáveis financeiros das federações, não haveria, em atenção à especial qualidade dos devedores, "[n]ecessidade de acautelar a [sic] incobrabilidade" dos saldos (v. ponto 138 das alegações). Não assiste razão aos recorrentes. Em primeiro lugar, porque o reconhecimento da ausência da documentação de suporte relativamente aos hipotéticos adiantamentos efetuados ao responsável financeiro nada explica quanto à permanência daqueles saldos nas contas, não servindo para esclarecer as razões pelas quais os saldos, sendo cobráveis, não foram ainda cobrados. Acresce que a invocada circunstância de aqueles saldos respeitarem a transações financeiras internas do partido - i.e., a adiantamentos efetuados pelo PS aos seus responsáveis financeiros-, para além de não eximir os recorrentes dos deveres contabilísticos previstos no artigo 12.º da LFP, está por demonstrar. É que os recorrentes, tendo tido oportunidade de fazer chegar aos autos documentos demonstrativos da natureza de adiantamento daqueles saldos, designadamente, e conforme resulta do Relatório da ECFP relativo às contas anuais de 2015 (v. ponto 4.9. do Relatório), dos "[d]ocumentos relativos a eventuais regularizações ocorridas em 2016 ou 2017 dos saldos identificados nos anexos XII e XIII", nada disseram que permitisse demonstrar a sua alegação, servindo justamente a inalterabilidade dos saldos para atingir a conclusão oposta à pretendida. Há, por tudo o que vem dito, boas razões para questionar a recuperabilidade daqueles saldos e, mais ainda, a alegada natureza de adiantamentos, verificando-se, pelos montantes envolvidos, um particular perigo de verificação de infrações materiais subjacentes. Assim, resultando do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º, do mesmo diploma, a obrigatoriedade de a contabilidade dos partidos políticos refletir a sua situação financeira e patrimonial, cabe aos recorrentes assegurar a transparência e fiabilidade da informação contabilística prestada, em termos tais que dela não decorra ambiguidade ou obscuridade. Verificando-se um cenário de incerteza quanto à informação indicada em 11. dos factos provados, designadamente quanto à sua recuperabilidade, não pode senão concluir-se que a atuação dos recorrentes é subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP, com fundamento na inobservância do artigo 12.º, n.os 1 e 2, LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º, todos da LFP. 11.2.2.2.8 - Semelhantes considerações valem a propósito da imputação referida em viii., em que está em causa a incerteza quanto à regularização de saldos do passivo respeitantes a financiamentos efetuados pelos responsáveis das federações e secções (v. o ponto 12. dos factos provados). Em causa está a circunstância de aqueles saldos se manterem inalterados ao longo de vários anos (v. ponto 12.1. a 12.5 dos factos provados) ou de registarem aumentos continuados relativamente aos anos anteriores (v. ponto 12.6 e 12.7 dos factos provados). Na sua alegação, os recorrentes referem que os recorrentes que os valores indicados em 12. dos factos provados constituem "[a]diantamentos de pagamento de despesas de pequeno montante, relativas a encargos de funcionamento das sedes locais do Partido" (v. ponto 142 das alegações), esclarecendo ainda que "[o]s saldos com os Responsáveis Financeiros das Federações/Secções devem ser temporários, as despesas suportadas pelos Responsáveis Financeiros são meros adiantamentos destes, que são regularizados assim que exista verba disponível, ou transformados, por vontade do credor, em contribuição de militante/filiado, emitindo o respetivo recibo e como tal contabilizado" (v. ponto 141 das alegações). Ora, a explicação apresentada pelos recorrentes, segundo a qual os valores registados em 12. dos factos provados se referem a despesas de funcionamento das sedes locais do partido, de reduzida importância, suportadas pelos responsáveis financeiros do PS a título de adiantamentos, e com vocação de se constituírem como saldos temporários, não tem a mínima correspondência com a realidade contabilisticamente representada, em particular considerando o elevando montante dos saldos registados em 12. dos factos provados e, ainda, a sua permanência (e em alguns casos, expansão) ao longo dos anos. De facto, a circunstância de aqueles assumirem valores muito significativos - casos há, v. ponto 12.5. dos factos provados, em que o valor de um único adiantamento ultrapassa os € 27.000,00 -, vendo-se inalterados desde, pelo menos, 2009 (v. ponto 12.1 dos factos provados), contraria flagrantemente a vocação excecional e provisória daqueles movimentos e, bem assim, a sua natureza de adiantamentos. Há, assim, razões relevantes para controverter a qualificação de adiantamento sugerida pelos recorrentes, permanecendo totalmente obscura a natureza dos saldos indicados em 12. dos factos provados, circunstância geradora de particular perigo de verificação de infrações materiais subjacentes. Além do mais, confirmam os recorrentes, ao sugerir dois desfechos contabilísticos alternativos para os saldos indicados em 12. dos factos provados - admitindo a sua regularização, por via do pagamento do PS aos responsáveis financeiros, em alternativa à sua "conversão" em contribuições de militantes -, precisamente as dúvidas manifestadas pela ECFP. Se é verdade que, em alternativa à regularização, os saldos poderiam constituir contribuições de filiados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da LFP, sempre caberia aos recorrentes garantir, no momento próprio, o registo desta concreta forma de obtenção de receita, o que não fizeram, não se admitindo a conversão potestativa destes saldos em outra coisa, incompatível com a representação contabilística realizada, com propósitos exculpatórios e sem respaldo algum na contabilidade apresentada. Não basta, pois, aos recorrentes sugerir a hipótese, abstratamente viável, de aqueles saldos poderem constituir contribuições de militantes, em alternativa à não verificada regularização da dívida, para que aqueles sofram uma metamorfose, quanto certo é que uma tal hipótese não vem acompanhada, num ou no outro caso, do adequado registo contabilístico. Por tudo o que vem dito, o registo contabilístico referido em 12. dos factos provados viola ostensivamente o disposto no artigo 12.º, n.º 1, da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º, do mesmo diploma, do qual decorre o dever de assegurar a transparência e fiabilidade da informação contabilística prestada nas contas anuais, verificando-se, pois, que a atuação dos recorrentes é subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP, com fundamento na inobservância do artigo 12.º, n.os 1 e 2, LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º, todos da LFP. 11.2.2.2.9 - O preenchimento do elemento subjetivo do tipo, relativamente às condutas a que se referem os pontos 11.2.2.2.2. a 11.2.2.2.8. supra baseia-se nos factos provados em 14. e 15. dos factos provados, dos quais decorre que, em cada uma das referidas situações subsumíveis à infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, os arguidos agiram com dolo eventual. 11.2.2.2.10 - A arguida ROSA MARIA LOPES DE FREITAS foi responsável financeira do PS nas contas anuais de 2015 (cf. ponto 2. dos factos provados e artigo 18.º, n.º 2, da LEC), sendo-lhe imputáveis as infrações as infrações a que se referem os pontos 11.2.2.2.2. a 11.2.2.2.8 supra, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da LFP. 12.2.3 - Consequências jurídicas A ECFP aplicou ao recorrente PS a sanção de admoestação pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.os 1 e 2, da LEC e, ainda, a sanção de coima, no valor de 18 (dezoito) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, perfazendo a quantia de €7.668,00 (sete mil seiscentos e sessenta e oito euros e zero cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP. Por sua vez, à recorrente ROSA MARIA LOPES DE FREITAS aplicou a ECFP sanção de coima, no valor de 8 (oito) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a quantia de € 3.834,00 (três mil oitocentos e trinta e quatro euros e zero cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP. Recorde-se que, embora a infração prevista naquele artigo LFP seja punida com coima que, no caso dos partidos políticos, varia entre 10 e 400 vezes o valor do IAS, e que, no caso dos dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração, varia entre 5 e 200 vezes o valor do IAS, do artigo 152.º, n.os 2 e 3, da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, em conjugação com os artigos 1.º do Decreto-Lei 397/2007, de 31 de dezembro, e 117.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, resulta que, no presente caso, a unidade de medida a considerar seja o salário mínimo nacional (SMN) vigente em 2008. Apesar de os recorrentes não contestarem a medida da coima aplicada, justifica-se refletir na decisão acerca da medida da sanção a aplicar aos arguidos as conclusões alcançadas quanto à imputações referidas nos pontos 11.222.1. a 11.222.8 supra. Assim, embora no presente caso estejam em causa infrações de natureza formal, importa notar, para efeitos de ponderação da gravidade da infração, que pelo menos 2 (duas) das 8 (oito) situações suscetíveis de recondução à infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP - em concreto, as referidas em 11.222.7 e 11.222.8 supra. -, comportam, pela sua reiteração e intensidade lesiva, um particular perigo de verificação de infrações materiais subjacentes, circunstância que não é indiferente para efeitos de decisão sobre a medida da sanção, revelando a acentuada ilicitude da conduta, de resto incompatível com a reduzida gravidade da contraordenação. Por outro lado, para efeitos de ponderação da culpa dos agentes, considera-se a circunstância de os arguidos terem diligenciado pela obtenção de informação retificativa, o que, manifestando a intenção de contribuir para a remoção da ilicitude, reduz as exigências de punição, sendo legítimo considerar que as necessidades preventivas que se fazem sentir são diminutas. Finalmente, na parte relativa à condenação do arguido PS em admoestação pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 2, da LEC, mantém-se, atenta a proibição da reformatio in pejus (artigo 72.º-A, n.º 1, do RGCO), a admoestação aplicada pela decisão recorrida. Pelas razões apresentadas, não merece censura a ponderação efetuada na decisão recorrida, sendo, por isso, de manter a sanção concretamente aplicada. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: (a) Julgar improcedente o recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA (PS) da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 13 de dezembro de 2022 e, em consequência, manter a condenação do recorrente em (i) admoestação pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 2, da LEC; (ii) coima, no valor de 18 (dezoito) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a quantia de € 7.668,00 (sete mil seiscentos e sessenta e oito euros e zero cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de junho; (b) Julgar improcedente o recurso interposto por ROSA MARIA LOPES DE FREITAS da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 13 de dezembro de 2022 e, em consequência, manter a condenação da recorrente em coima no valor de 8 (oito) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a quantia de € 3.834,00 (três mil oitocentos e trinta e quatro euros e zero cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que participou na sessão por meios telemáticos. Gonçalo Almeida Ribeiro Lisboa, 23 de julho de 2024. - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Dora Lucas Neto - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes. Acórdão retificado pelo Acórdão 656/24, de 1 de outubro de 2024. 318280618

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5952213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 397/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2008 em € 426.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2018-04-19 - Lei Orgânica 1/2018 - Assembleia da República

    Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

Ligações para este documento

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