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Decreto 78/81, de 20 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática Alemã sobre a colaboração nos Domínios da Saúde e da Ciência Médica.

Texto do documento

Decreto 78/81

de 20 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática Alemã sobre a Colaboração nos Domínios da Saúde e da Ciência Médica, assinado em Berlim em 13 de Novembro de 1979, cujos textos em português e alemão acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 19 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO

DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA ALEMÃ SOBRE A COLABORAÇÃO NOS

DOMÍNIOS DA SAÚDE E DA CIÊNCIA MÉDICA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática Alemã:

Na determinação de contribuírem para a consolidação da paz e para o desanuviamento e cooperação, com base nos princípios do Direito Internacional, e tendo em conta as disposições do Acto Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa, sobretudo os princípios de igualdade soberana dos Estados e da não ingerência nos assuntos internos;

Decididos a melhorar as condições de saúde das populações de ambos os países;

Unidos pelo empenho de promoverem a colaboração entre ambos os Estados nos domínios da saúde:

E em concordância com os princípios e objectivos da Organização Mundial de Saúde, celebram o seguinte acordo:

ARTIGO 1.º

As Partes Contratantes promoverão e desenvolverão, de acordo com as disposições legais de cada Estado, a cooperação nos domínios da saúde, incluindo a investigação de saúde, o aperfeiçoamento do pessoal de saúde e a assistência médica, utilizando essencialmente os seguintes meios:

a) Troca de experiências no domínio da investitigação aplicada aos problemas da saúde (incluindo a investigação médica);

b) Intercâmbio de especialistas e de técnicos de saúde, tendo em vista a sua mútua informação e aperfeiçoamento profissional;

c) Troca de informações, de publicações científicas e de directivas normativas no campo da saúde, de interesse recíproco;

d) Participação em reuniões científicas no domínio da saúde, organizadas em um dos dois Estados.

ARTIGO 2.º

As Partes Contratantes apoiar-se-ão mutuamente no aproveitamento dos conhecimentos internacionais das ciências da saúde e sua aplicação prática, e cooperarão com vista à execução dos programas a longo prazo da Organização Mundial de Saúde e à realização dos objectivos fulcrais desses programas para a Europa, nomeadamente no campo das doenças contagiosas e da protecção sanitária da população.

ARTIGO 3.º

As Partes Contratantes concederão aos cidadãos do outro Estado que sejam recebidos nos termos deste Acordo as condições necessárias ao desempenho da sua missão.

ARTIGO 4.º

As Partes Contratantes examinarão oportunamente as condições para concessão aos cidadãos da outra Parte que se encontrem no seu território de assistência médica e medicamentosa.

ARTIGO 5.º

1 - A execução do presente Acordo cabe ao Ministério dos Assuntos Sociais da República Portuguesa e ao Ministério da Saúde da República Democrática Alemã.

2 - Serão elaborados com mútuo acordo planos de trabalho com a duração de dois anos cada um, nos quais se fixarão os campos de colaboração e seu financiamento.

ARTIGO 6.º

1 - Para efeito do disposto no artigo anterior será constituída uma Comissão Mista de composição paritária, a qual reunirá pelo menos uma vez de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e na República Democrática Alemã.

2 - A presidência das reuniões caberá a um representante do país no qual se realize a reunião.

3 - A Comissão Mista poderá criar subcomissões ou grupos de trabalho para o estudo de determinados assuntos, os quais lhe apresentarão o resultado dos seus trabalhos.

ARTIGO 7.º

1 - O presente Acordo será submetido à aprovação das entidades competentes das duas Partes e entrará em vigor na data da última notificação de aprovação.

2 - O Acordo será válido por cinco anos, podendo ser renovado, por recondução tácita, por novo período de cinco anos, se nenhuma das Partes o denunciar, por escrito, pelo menos seis meses antes da sua expiração.

Feito em Berlim aos 13 de Novembro de 1979, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e alemã, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Paulo Ennes.

Pelo Governo da República Democrática Alemã:

Kurt Mier.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/20/plain-594.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/594.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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