Decide, com respeito às contas apresentadas pelo Juntos pelo Povo (JPP), relativas à campanha para a eleição realizada a 22 de setembro de 2019 para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, julgar parcialmente procedente o recurso interposto da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, que sancionou contraordenacionalmente os recorrentes.
Acórdão 569/2024
Processo 240/24
Aos vinte e três dias do mês de julho de dois mil e vinte e quatro, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros Afonso Patrão, António José da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, José Teles Pereira, Carlos Medeiros Carvalho, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Dora Lucas Neto, Mariana Canotilho e Joana Fernandes Costa, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
I. Relatório
1 - Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas eleitorais, vindos da Entidade das contas e financiamentos políticos (doravante designada apenas por "ECFP"), em que são recorrentes Juntos Pelo Povo (JPP) e Orlando Patrício Ferreira Quintal, foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 7 de novembro de 2023 (objeto de retificação por decisão proferida em 7 de fevereiro de 2024), relativa às contas apresentadas pelo JPP reportadas à participação na campanha para a eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, realizada a 22 de setembro de 2019, e que sancionou contraordenacionalmente os recorrentes.
2 - Por decisão datada de 19 de maio de 2021, tomada no âmbito do processo PA 4/ALRAM/19/2019, a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pelo JPP, relativas à campanha para a referida eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, realizada a 22 de setembro de 2019, da qual o segundo recorrente foi mandatário financeiro [artigo 27.º, n.º 4, da
Lei 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla "LFP") e artigo 43.º, n.º 1, da
Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla "LEC")].
Mais determinou, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, da LEC, a extração de certidão para apuramento de eventual responsabilidade contraordenacional do JPP e do referido mandatário financeiro.
3 - Em 22 de junho de 2022, a ECFP instaurou procedimento contraordenacional, a que corresponde o
processo 23/2022 e ao qual foi apensado o procedimento PA 4/ALRAM/19/2019.
Por ofício datado de 29 de junho de 2022, os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do
Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido adiante pela sigla "RGCO"), tendo apresentado defesa.
4 - No âmbito do referido procedimento contraordenacional n.º 23/2022, a ECFP proferiu decisão, datada de 7 de novembro de 2023 (objeto de retificação por decisão datada de 7 de fevereiro de 2024), nos termos da qual foi deliberado condenar os arguidos e ora recorrentes, sancionando-os nos seguintes termos:
"a. Ao Arguido Partido Junto pelo Povo (JPP) a sanção de coima no valor de 16 (dezasseis) vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2020 (no valor de 438,81 EUR), o que perfaz a quantia de 7.020,96 EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da
Lei 19/2003, de 20 de junho.
b. Ao Arguido Orlando Patrício Ferreira Quintal, enquanto mandatário financeiro, a sanção de coima no valor de 6 (seis) vezes o valor do Indexante dos Apoio Sociais (IAS) de 2020 (no valor de 438,81 EUR), o que perfaz a quantia de 2.632,86 EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da
Lei 19/2003, de 20 de junho."
5 - Notificados de tal decisão sancionatória, os recorrentes interpuseram recurso conjuntamente para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da LTC, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos:
"A. É imputado aos arguidos a prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos 31.º, n.º 1 e 2, aplicável ex vi artigo 15.º, n.º 1, e artigo 19.º, n.º 2 da
Lei 19/2003, de 20 de junho, por violação do artigo 31.º, n.º 1 e 2 da
Lei 19/2003, de 20 de junho;
B. Que se reporta à apreciação das contas de campanha do partido para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, realizada a 22 de setembro de 2019, apresentadas pelo JPP, reportando-se o auto de notícia, a 19 de maio de 2021, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1 e 2 da
Lei 19/2003;
C. Em sede do direito de audição e defesa e apensação o partido apresentou os esclarecimentos relativamente às infrações que lhe foram imputadas;
D. Esclarecimentos esses que não foram tidos em consideração na decisão final da ECFP, por considerar que é nesse momento que se esgota o seu poder de fiscalização;
E. O n.º 10 do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) - introduzido pela revisão constitucional de 1989 quanto aos processos de contraordenação e alargada pela revisão de 1997 a quaisquer processos sancionatórios - implica a inviabilidade constitucional da aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), reagindo contra uma acusação prévia;
F. Os direitos de defesa e de audiência, concretizados para o processo contraordenacional no artigo 50.º do RGCO, determinam que não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre;
G. Quando, no cumprimento do artigo 50.º do RGCO, a ECFP, introduz no final da notificação o projeto de decisão, a vigorar em caso de inexistência de impugnação, deu a conhecer aos arguidos o sentido provável da decisão final, abrindo-se para os arguidos a possibilidade de apresentarem a sua defesa relativamente aos factos que lhes eram imputados;
H. A notificação aos arguidos do projeto de decisão, não configura, pois, a afirmação de uma presunção de culpabilidade dos arguidos, nem da cominação de um efeito não permitido para o silêncio dos visados, mas apenas que, face aos elementos recolhidos, considera a ECFP que cometeram a infração imputada;
I. Ao considerar que o projeto de decisão configura já a decisão final, coarta, a ECFP, o direito de defesa dos arguidos;
J. Considera a ECFP, no que respeita à cedência do pavilhão referenciado na
Listagem 5/2017, a falta de demonstração da razoabilidade dessa despesa;
K. Sublinha-se que a listagem é meramente indicativa, uma vez que o mercado é dinâmico, e as condições de aquisição ou no caso de cedência de um pavilhão, podem não ser iguais no momento da campanha eleitoral, relativamente ao momento de consulta do mercado.
L. Conforme prevê o artigo 24.º, n.º 5 da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais: “lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, designadamente publicações, painéis publicitários e meios necessários à realização de comícios”;
M. A listagem apresentada não pode ter o alcance jurídico de obrigar o Partido a fazer maior ou menor despesa, com base em valores referenciados dois anos antes;
N. A listagem apresentada não pode ter o efeito jurídico de obrigar o Partido a fazer maior ou menor despesa, com base em valores referenciados dois anos antes;
O. A listagem indicativa que os partidos são obrigados a apresentar, tem critérios pouco claros e irrealistas, quando determina os mesmos critérios, para todo o país, que como é do conhecimento geral padece de diversas assimetrias, afetando os preços praticados em várias zonas do país;
P. Por outro lado, o critério da “falta de demonstração da razoabilidade”, é subjetivo, não se encontra normativamente determinado, nem constitui norma imperativa;
Q. A discordância dos valores de mercado da dita lista de referência, apenas pode ser tomada como meramente indicativa, sendo insuficiente para dar como provada a prática de um ilícito contraordenacional.
R. Entendeu a ECFP, que o registo das despesas do ponto 7 dos presentes autos, se encontra incompleto, o que impediu a ECFP de aferir da sua razoabilidade face aos valores de mercado;
S. A informação em falta reporta-se: na produção e realização de vídeos para tempo de antena, a falta de indicação à duração dos tempos de antena; Aluguer de estruturas em ferro, sem indicação do período de aluguer; colagem e retirada de outdoors, sem referência ao tipo e dimensão dos outdoors; Aluguer de viatura sem referência ao período de aluguer; flyers com indicação das quantidades, sem referência ao tipo de papel.
T. Refira-se que os arguidos justificaram as faltas imputadas quando exerceram o direito de audição de defesa e de apensação, que foi desconsiderada pela ECFP, e, tendo os arguidos apresentado resposta e procedido aos esclarecimentos solicitados da informação em falta, no prazo estabelecido para defesa, não pode a ECFP, considerar a “falta” daquelas informações um facto ilícito;
U. Mas ainda que assim não se considerasse nos termos do artigo 24.º, n.º 5 da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais a listagem é indicativa;
V. Por outro lado, o n.º 6 do artigo 24.º da Lei de financiamento estabelece com total clareza que a lista a que alude o no 5 do mesmo preceito, “serve de meio auxiliar nas ações de fiscalização”;
W. Pelo que a listagem nem é prova, nem é meio de prova, mas tão só “meio auxiliar nas ações de fiscalização” e não é uma constatação apta a geral responsabilidade contraordenacional;
X. Relembra-se que as eleições ocorridas em 22 de setembro de 2019, foram as segundas eleições regionais a que o partido concorreu;
Y. O Partido encetou todos os esforços e prestou todos os esclarecimentos no âmbito no seu direito de defesa;
Z. Sublinha-se, conforme também já se afirmou na defesa dos autos de contraordenação, que os lapsos imputados foram insignificantes no contexto integral das contas do partido;
AA. Não houve qualquer intenção do partido em incumprir as normas legais;
BB. O Tribunal tem decidido sempre no mesmo sentido que as infrações contraordenacionais às regras sobre o financiamento dos partidos e a apresentação das respetivas contas são estruturalmente dolosas, no sentido de que os factos em que se consubstancia a infração apenas estão tipificados como contraordenação quando cometidos com dolo;
CC. No sentido da punição contraordenacional das infrações negligentes, vale a regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do R.G.C.O., nos termos do qual “só é punível o facto praticado com dolo”;
DD. A falta não censurável de consciência da ilicitude do facto afasta o dolo, como decorre do artigo 9.º do R.G.C.O., em termos aliás idênticos aos do artigo 17.º do Código Penal, de acordo com o qual “a falta de consciência da ilicitude do facto só pode no limite, afastar a culpa, mas apenas quando o erro [...] for censurável ao agente. (artigo 9.º, n.º 1 do RGCO).
EE. Em segundo lugar, a de que a falta não censurável de consciência da ilicitude do facto afasta o dolo, como decorre do artigo 9.º do R.G.C.O., em termos aliás idênticos aos do artigo 17.º, n.º 1, do Código Penal, de acordo com o qual “age sem culpa quem atuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.”
FF. A falta de censurabilidade da sua atuação impede que tal conduta possa ser sancionada com a aplicação de coima em consequência da prática de alegada contraordenação.
GG. O conhecimento da punibilidade do facto é necessário, isto é, o agente tem de conhecer que o facto é punível com sanção criminal.
HH. Conclui-se que as faltas ocorridas, não são censuráveis aos arguidos, ou considerando o Tribunal que o é, merece pelo menos atenuação especial devendo ser aplicada a admoestação."
6 - A ECFP deliberou, em 7 de fevereiro de 2024, sustentar a decisão impugnada, nos termos do n.º 4 do artigo 46.º da LEC, após o que remeteu os autos ao Tribunal Constitucional.
7 - Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 29 de fevereiro de 2024, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso interposto.
8 - O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
9 - Notificados, os recorrentes não apresentaram resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Considerações gerais
10 - A
Lei Orgânica 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Considerando que os presentes autos se iniciaram após a data de entrada em vigor desta lei - 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) −, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica.
A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram desenvolvidas algumas considerações no
Acórdão 421/2020 (acessível, assim como os demais acórdãos adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No referido
Acórdão 421/2020 esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006).
B. Questões a decidir
11 - Em face do teor da motivação, as questões a decidir a respeito do recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada de 7 de novembro de 2023, são as seguintes:
a) Tempestividade da sanação de irregularidades nas contas de campanha;
b) Subsunção dos factos dados como provados aos tipos de ilícito imputados;
c) Imputação subjetiva dos factos a título doloso ou negligente;
d) Medida concreta das coimas.
C. Mérito da decisão sancionatória
12 - Questão prévia
12.1 - Tempestividade da sanação de irregularidades nas contas de campanha
Os recorrentes sustentam que a decisão sancionatória recorrida não teve em consideração os esclarecimentos prestados pelos arguidos no exercício do seu direito de audição e defesa, previsto no artigo 50.º do RGCO, os quais deveriam ter reflexo na decisão final da ECFP, sob pena de violação do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição.
Analisados os autos, verifica-se que, no decurso da fase de instrução do processo PA 4/ALRAM/19/2019, que visou a apreciação das contas apresentadas pela campanha do JPP, foram solicitados esclarecimentos e documentos adicionais.
Após, a ECFP concluiu a elaboração, a 3 de fevereiro de 2021, do Relatório previsto no artigo 41.º, n.º 1, da LEC, do qual foi o Partido notificado nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 da mesma disposição legal, tendo exercido o seu direito de pronúncia.
Por decisão datada de 19 de maio de 2021, a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pelo JPP, relativas à campanha para a eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, realizada a 22 de setembro de 2019, do que notificou os recorrentes nos termos previstos no artigo 43.º, n.º 3, da LEC.
Nessa sequência, foi instaurado procedimento contraordenacional, no âmbito do qual os arguidos foram notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do RGCO, vindo os mesmos, por requerimento datado de 15 de agosto de 2022, prestar esclarecimentos relativamente às infrações imputadas e juntar mapas retificativos e documentos complementares.
Proferida a decisão recorrida, ali se afirmou que "os esclarecimentos prestados pelos Arguidos em sede de defesa, bem como a junção dos referidos mapas de receitas não afastam a violação legal verificada em sede de procedimento de prestação de contas. Com efeito, qualquer esclarecimento ou retificação quanto à prestação de contas da campanha eleitoral só releva para efeitos da apreciação da sua regularidade se ocorrer em tempo útil, isto é, antes de ser proferida a decisão que se pronuncia sobre o cumprimento da obrigação de prestação de contas e existência ou não de irregularidades nas mesmas, em observância do disposto no artigo 43.º da
Lei 2/2005, sendo esse o momento que encerra a ação fiscalizadora da ECFP."
Na sua motivação, argumentam os recorrentes que a ECFP deveria ter considerado aqueles esclarecimentos prestados em sede de exercício do direito de defesa, sustentando que "não faria, aliás, qualquer sentido, notificar os arguidos e convidá-los a exercerem o seu direito de audição e defesa e apensação, se aquela notificação a que alude o n.º 3 do artigo 43.º da
Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro, tivesse valor de decisão final". Daqui se extrai a pretensão de que, apresentadas retificações das contas de campanha e prestados esclarecimentos adicionais em sede de defesa no âmbito do presente procedimento contraordenacional, teria a ECFP de considerar tais elementos como tendo a virtualidade de afastar as irregularidades identificadas no auto de notícia.
Não lhes assiste razão.
O artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, prevê que, nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
Esta norma implica a inviabilidade constitucional da aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou de outra natureza, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), reagindo contra uma imputação prévia, apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade - v. Acórdãos n.os 659/06 e 405/2009.
Corolário deste princípio, o artigo 50.º do RGCO veda a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre, conferindo ao arguido, para além do direito a ser ouvido no processo de contraordenação, a possibilidade de intervir no mesmo, apresentando provas ou requerendo a realização de diligências.
Todavia, a oportunidade que é concedida ao arguido para exercer, com aquela amplitude, o seu direito de audiência e defesa no âmbito do procedimento contraordenacional, não se confunde com a possibilidade de, nesse mesmo prazo, poder ainda sanar as irregularidades praticadas, como parecem sustentar os aqui recorrentes.
Conforme se vem reiterando na jurisprudência deste Tribunal (v. os Acórdãos n.os 361/2003, 423/2004, 874/2023, 14/2024), para o caso geral, a data da consumação das contraordenações por infração aos deveres formais de organização contabilística estabelecidos na LFP - como é o caso da presente - corresponde ao termo final do prazo de entrega das contas partidárias. No caso vertente, no prazo máximo de sessenta dias após o pagamento integral da subvenção pública, por força do disposto nos artigos 35.º da LEC e 27.º, n.º 1, da LFP.
Assim, correções que sejam realizadas em data posterior a essa não obstam ao preenchimento do tipo contraordenacional, porque subsequentes à consumação da infração.
Contudo, o n.º 6 do artigo 27.º da LFP consagra uma importante exceção a tal regra, em matéria de contas de campanha. Naqueles casos em que, na apreciação a que a ECFP submete as contas apresentadas, forem detetadas incertezas ou irregularidades suscetíveis de sanação, deverá a Candidatura ser notificada para as esclarecer ou regularizar, no prazo de 30 dias.
Caso o venham a fazer dentro do prazo fixado, a irregularidade, mesmo que previamente verificada, tem-se por eliminada. E, sendo eliminada, deixará de poder servir de base à imputação de responsabilidade contraordenacional. Com efeito, o Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência clara sobre a relação que intercede entre as irregularidades que afetem as contas anuais dos partidos ou as contas de campanhas eleitorais e as contraordenações previstas na LFP e na LEC, no sentido de que a existência de infrações às regras que regem os financiamentos dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constitui condição necessária da responsabilidade contraordenacional pelos delitos previstos na legislação sobre a matéria, dado que os tipos contraordenacionais estão construídos sobre a violação das regras de financiamento, aqui entendidas em sentido amplo, isto é, abrangendo a obtenção de receitas e a realização de despesas e sua contabilização. Ora, a partir do momento em que determinada irregularidade, ainda que verificada no momento da entrega das contas, é ulteriormente suprida por via de mecanismo expressamente previsto na lei para tal, deixa de se poder fundar a imputação de responsabilidade contraordenacional, a qual se extingue, não podendo o procedimento tendente à sua efetivação ser iniciado ou, quando já o tenha sido, subsistir.
No caso em apreço e analisados os autos, verifica-se que, no decurso da instrução do processo PA 4/ALRAM/19/2019, foram solicitados diversos esclarecimentos pela respetiva instrutora, a que o Partido foi dando resposta, prestando explicações e juntando documentação adicional. A isto acresce que o Partido foi notificado do Relatório previsto no artigo 41.º, n.º 1, da LEC, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 da mesma disposição legal, tendo exercido o seu direito de pronúncia.
Dado que, segundo o artigo 43.º, n.º 1, do mesmo diploma, é após as respostas dadas pelos partidos e tendo em consideração o respetivo teor e elementos que as acompanhem, que a ECFP profere a sua decisão final sobre a prestação das contas das campanhas eleitorais e sobre as irregularidades que as afetem, é de entender que a notificação de tal relatório vale como notificação para os efeitos do disposto no artigo 27.º, n.º 6, da LFP, no que a irregularidades sanáveis concerne.
Temos assim que só aquele seria o momento próprio para os recorrentes, querendo, apresentarem os elementos em falta e as contas devidamente regularizadas, como forma de sanar as apontadas irregularidades. Com efeito, "estando em causa possibilitar que a ECFP verifique as contas apresentadas, quaisquer elementos ou explicações adicionais devem ser facultados no âmbito do processo de prestação de contas, até à prolação da decisão em sede de procedimento administrativo que as aprecia" - v.
Acórdão 126/2022, o qual remete ainda para os Acórdãos n.os 43/2015 e 236/2021.
Por conseguinte, qualquer esclarecimento ou retificação na prestação de contas de campanha só poderá relevar para efeitos de apreciação da sua regularidade se ocorrer na fase instrutória e em tempo útil, ou seja, no prazo que para tal for concedido nos termos previstos no referido artigo 27.º, n.º 6, da LFP - ou, no limite, até ao momento da decisão no âmbito do procedimento administrativo que aprecia a regularidade das contas, nos termos do disposto no artigo 43.º da LEC.
Vertendo ao caso em apreço, os esclarecimentos e elementos documentais então apresentados pela Campanha na fase declaratória (designadamente quanto a contribuições efetuadas pelo Partido relativamente às quais não constava a respetiva certificação pelos respetivos órgãos competentes; e às faturas emitidas pelos fornecedores Fullzoom e Manica Soluções Digitais) foram sopesados pela ECFP - como se alcança das decisões ali proferidas -, quando julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas, considerando-os insuficientes para afastar as infrações.
Pelo que, não o tendo feito com êxito no momento processualmente adequado, soçobrou a oportunidade que aos recorrentes foi concedida para sanar as sobreditas irregularidades e precludiu-se a hipótese de o fazerem em momento ulterior.
Dito isto, o posterior exercício do contraditório que aos recorrentes foi concedido no processo contraordenacional, no decurso do prazo previsto no artigo 50.º do RGCO, conferiu-lhes a possibilidade de - no uso dos seus direitos fundamentais de audiência e defesa - se pronunciarem quanto às infrações que lhes eram imputadas e quanto ao projeto de decisão que sobre as mesmas recairia em caso de inexistência de impugnação, operando, com integral amplitude, todas as garantias de defesa e contraditório.
No uso daqueles direitos cabia, além do mais, a faculdade de invocar eventuais invalidades formais do procedimento administrativo, impugnar a factualidade descrita no auto de notícia ou contraditar os elementos de prova que a sustentam, apresentar novos meios probatórios ou requerer a realização de diligências, alegar questões jurídicas relevantes para boa decisão da causa ou tomar posição quanto às possíveis sanções aplicáveis.
Todavia, tal direito de defesa, nesta concreta fase processual, já não contemplava a possibilidade de demonstração da regularização das infrações em causa, a qual, por extemporânea, não é idónea a afastar a violação legal do procedimento de apresentação de contas nos termos assinalados.
Em suma, a circunstância de os recorrentes terem apresentado, no contexto do exercício do seu direito de defesa, a retificação dos mapas respeitantes às receitas e despesas de Campanha e esclarecimentos adicionais quanto a documentos de suporte reportados pela ECFP como inexistentes ou incompletos, não exclui a relevância contraordenacional do já verificado incumprimento.
Assim, sem prejuízo da oportuna valoração de tal comportamento posterior no âmbito de eventual determinação da medida da sanção, a regularização das contas da campanha por parte dos recorrentes em momento ulterior à elaboração do auto de notícia e aquando da apresentação da sua defesa no decurso do respetivo procedimento contraordenacional não tinha - nem tem agora - a virtualidade de afastar a imputação efetuada.
Por tudo o que vem dito, terá de improceder a alegação dos recorrentes.
13 - Matéria de facto
13.1 - Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1 - O Partido Juntos pelo Povo é um Partido Político português, cuja atividade se encontra registada desde 27 de janeiro de 2015 junto do Tribunal Constitucional.
2 - O Partido JPP apresentou listas de candidatos à eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, realizada a 22 de setembro de 2019.
3 - O Partido JPP constituiu Orlando Patrício Ferreira Quintal como mandatário financeiro das contas de campanha da referida Candidatura.
4 - O Partido JPP apresentou, em 3 de março de 2020, as respetivas contas relativas à campanha eleitoral mencionada no ponto 2., tendo-as complementado, nos dias 23 de maio de 2020 e 29 de junho de 2020.
5 - O Partido JPP registou, nas contas de campanha, despesas relativas a cedência a título de empréstimo pelo Partido de duas colunas de som no valor de € 400,00 e de uma carrinha no valor de € 4 000,00, não tendo registado o valor correspondente nas receitas de campanha.
6 - Nas contas apresentadas, o Partido JPP registou receitas provenientes de contribuições efetuadas pelo Partido, no valor de € 30 800,00, sem que tenha entregue a respetiva certificação pelos respetivos órgãos competentes.
7 - Nas contas apresentadas pelo Partido JPP foram registadas despesas de campanha, tituladas por faturas em cujo descritivo constam os seguintes elementos:
Fornecedor | N.º Fatura/Data | Descritivo | Valor |
|---|
Fullzoom | 2019100125 de 20/09/2019 | Produção e realização de vídeos para tempo de Antena - campanha Legislativas regionais ALRAM - Edição de tempos de antena; - Pós-produção vídeo e áudio - Grafismo - Sonorização (Universal Studios Europe# direitos de autor incluídos) - Produto final em formato Full HD para Web e Appel Pro Res para RTP | €1.222,20 |
Manica Soluções Digitais | 14 A/20191148 de 18/09/2019 | Aluguer de estruturas ferro p/ Cartazes | €1.116,30 |
Manica Soluções Digitais | 14 A/20191148 de 18/09/2019 | Colagem de Outdoors e retirada | €732,00 |
Hipersucata | FAC B/2 de 19/09/2019 | - Aluguer de viatura sem condutor - Toyota Hiace-matrícula 05-20-QI; - Aluguer de viatura sem condutor - Opel Combo - matrícula 16-AF-61; - Aluguer de viatura sem condutor - Fiat Doblo - matrícula 72-FE-71; - Aluguer de viatura sem condutor - Mercedes Benz - matrícula 48-90-MA | €2.978,00 |
OLC Comunicações | 1.1.16443 de 13/08/2019 | Flyers A5 (1000 UNID) GAU-A Eleições Regionais 2019 | €125,78 |
OLC Comunicações | 1.1.16513 de 27/08/2019 | Flyers A5 - Santa Cruz (Lote 1000 UNID) Eleições Regionais 2019 Conforme proposta n.º 1630/TC/2019 | €174,58 |
OLC Comunicações | 1.1.16639N de 17/09/2019 | Flyers - Caniço - 4.000 UNID Flyers - Porto Santo - 1000 UNID Flyers - Santo da Serra - 200 UNID Flyers - Caniço - 12.000 UNID Flyers - Ribeira Brava - 4.500 UNID “ELEIÇÕES ALRAM 2019” | €1.360,91 |
OLC Comunicações | 1.1.16638 de 17/09/2019 | Desdobrável Programa 2019 - 40.000 unidades Desdobrável Programa 2019 - 30.000 unidades “Eleições ALRAM 2019” | €5.116,44 |
| | TOTAL | €12.826,21 |
8 - Nas contas apresentadas pelo Partido foi registada despesa de campanha respeitante à cedência do pavilhão para comício de encerramento da campanha, com a participação de cerca de 900 pessoas, suportada pela fatura n.º FT FC19/000014, de 20/09/2019, no valor de € 1 830,00, emitida pelo fornecedor “CAB-Clube Amigos Basquete”, com o descritivo: “Cedência do Pavilhão - Jantar - Eleições Assembleia Legislativa da Madeira 2019”.
9 - Nas contas de campanha apresentadas pelo JPP verifica-se a ausência de registo das seguintes despesas bancárias relativas a movimentos a débito constantes dos extratos bancários da conta de campanha com o n.º 0003 4983 8170 020 do Banco Santander Totta, no valor global de € 73,10:
Data | Descritivo | Valor |
|---|
26.07.2019 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + Proglobal (50 %FP1-10691958 | €1,25 |
26.07.2019 | IMP.SELO - Proglobal (50 %FP1-10691958) | €0,05 |
26.07.2019 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + Sweets& Sugar (PPR-10691959 | €1,25 |
26.07.2019 | IMP.SELO - Sweets& Sugar (PPR-2019/276) - 10691959 | €0,05 |
26.07.2019 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + CasaBandeiras_Tr-10691960 | €1,25 |
26.07.2019 | IMP.SELO - CasaBandeiras_Trf.ALRAM 2019-10691960 | €0,05 |
26.07.2019 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + Jornal Público (A-10696802) | €1,25 |
26.07.2019 | IMP.SELO - Jornal Público (ALRAM2019)-10696802 | €0,05 |
29.07.2019 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + Proglobal (50 %FP1-10709552 | €1,25 |
29.07.2019 | IMP.SELO - Proglobal (50 %FP19A000316) - 10709552 | €0,05 |
08.08.2019 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + - Transporte bande - 10883852 | € 1,25 |
08.08.2019 | IMP.SELO - Transporte bandeiras JPP-10883852 | €0,05 |
09.08.2019 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + - TRF.Prest. Serv.Co-10898920 | €1,25 |
09.08.2019 | IMP.SELO - TRF.Prest. Serv.Com.Vid. Fotog-10898920 | €0,05 |
09.08.2019 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + - TRF.CarlosPesta - 10898921 | €1,25 |
09.08.2019 | IMP.SELO - TRF.Carlos Pestana - 10898921 | €0,05 |
09.08.2019 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + Proglobal FtP.19-10910891 | €1,25 |
09.08.2019 | IMP.SELO - Proglobal FtP.19A/003498-10910891 | €0,05 |
26.08.2019 | Manutenção conta | €2,50 |
26.08.2019 | Imposto de Selo | €0,10 |
30.08.2019 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + - Pgt.Orneferro (C-11101046 | €1,25 |
30.08.2019 | IMP.SELO - Pgt.Orneferro (C. Bandeiras) - 11101046 | €0,05 |
04.09.2019 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + - TRF.Carlos Pesta - 11164921 | €1,25 |
04.09.2019 | IMP.SELO - TRF.Carlos Pestana - 11164921 | €0,05 |
04.09.2019 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + - Trf.FabioPereira-11164922 | €1,25 |
04.09.2019 | IMP.SELO - Trf. Fabio Pereira_Ftª5-11164922 | €0,05 |
13.09.2019 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + - Trf.Hotel Madei-11285556 | €1,25 |
13.09.2019 | IMP.SELO - Trf.Hotel Madeira-11285556 | €0,05 |
23.09.2019 | Manutenção conta | €2,50 |
23.09.2019 | Imposto de Selo | €0,10 |
28.10.2019 | Manutenção conta | €2,50 |
28.10.2019 | Imposto de Selo | €0,10 |
28.10.2019 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + - Trf.FabioPereira-11810183 | €1,25 |
28.10.2019 | IMP.SELO - Trf.FabioPereira_Ftª6-11810183 | €0,05 |
28.10.2019 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + - Trf.MarcoFreitas-11810185 | €1,25 |
28.10.2019 | IMP.SELO - Trf.MarcoFreitas-11810185 | €0,05 |
28.10.2019 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + - Trf.Vitor Fernand-11810186 | €1,25 |
28.10.2019 | IMP.SELO - Trf.VitorFernandes-11810186 | €0,05 |
28.10.2019 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + - Trf.CarlosPestan - 11810187 | €1,25 |
28.10.2019 | IMP.SELO - Trf.CarlosPestana_Ftª4- 11810187 | €0,05 |
31.10.2019 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + - Trf.HotelEncumea - 11869402 | €1,25 |
31.10.2019 | IMP.SELO - TRF. Trf.HotelEncumeada_Ftª 3534 - 11869402 | €0,05 |
04.11.2019 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + - Trf.Verissimo-11903191 | €1,25 |
04.11.2019 | IMP.SELO - Trf.Verissimo-11903191 | €0,05 |
25.11.2019 | Manutenção conta | €2,50 |
25.11.2019 | Imposto de Selo | €0,10 |
29.11.2019 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + - CTT_Pgto.Ftª051-12233104 | €1,25 |
29.11.2019 | IMP.SELO - CTT_Pgto. Ftª0510010308 - 12233104 | €0,05 |
29.11.2019 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + - Trf.Ftª540_O Pi-12233105 | €1,25 |
29.11.2019 | IMP.SELO - Trf.Ftª540_O Picadinho-12233105 | €0,05 |
23.12.2019 | Manutenção conta | €7,60 |
23.12.2019 | Imposto de Selo | €0,30 |
10.01.2020 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + - Trf.O.L.C_ALRAM2-12774781 | €1,25 |
10.01.2020 | IMP.SELO - Trf. O.L.C_ALRAM2-12774781 | €0,05 |
10.01.2020 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + - Trf.Hipersucata_-12774782 | €1,25 |
10.01.2020 | IMP.SELO - Trf.HiperSucata_Ftª FAC B/2-12774782 | €0,05 |
22.01.2020 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + SCTM_Ftª2019/62-1201690 | €1,25 |
22.01.2020 | IMP.SELO - SCTM_Ftª2019/629-1201690 | €0,05 |
22.01.2020 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + Trf. Escondidinho-12901691 | €1,25 |
22.01.2020 | IMP.SELO - Trf. Escondidinho_Ftª A/2-12901691 | €0,05 |
22.01.2020 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + Trf. EACL_Ftª.1/3-12901692 | €1,25 |
22.01.2020 | IMP.SELO - Trf.EACL_Ftª.1/3303-12901692 | €0,05 |
22.01.2020 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + Trf. FullZoom_Ftª12901693 | €1,25 |
22.01.2020 | IMP.SELO - Trf. FullZoom_Ftª2019100125 - 12901693 | €0,05 |
27.01.2020 | Manutenção conta | €7,60 |
27.01.2020 | Imposto de Selo | €0,30 |
27.01.2020 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + Trf.RepsolCaniço-12950934 | €1,25 |
27.01.2020 | IMP.SELO - Trf.RepsolCaniço_ALRAM2019-12950934 | €0,05 |
27.01.2020 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + Trf.Ftª FACBO_CE -12950936 | €1,25 |
27.01.2020 | IMP.SELO - Trf. Ftª FACBO_CERT 2/15 -12950936 | €0,05 |
17.02.2020 | Manutenção conta | €7,60 |
17.02.2020 | Imposto de Selo | €0,30 |
03.03.2020 | COMISSÃO TRF CRED SEPA + Trf.Carlos Pesta - 13425910 | €1,25 |
03.03.2020 | IMP.SELO - Trf.Carlos Pestana ALRAM2019 -13425910 | €0,05 |
TOTAL | | €73,10 |
10 - Ao agir conforme descrito nos pontos 5. e 9. dos factos provados, não registando as receitas e/ou as despesas nas contas apresentadas, os Arguidos representaram como possível que as contas assim apresentadas não discriminavam todas as receitas e despesas da campanha eleitoral, conformando-se com essa possibilidade.
11 - Ao agir conforme descrito no ponto 6. dos factos provados, registando receitas provenientes de contribuições do Partido, sem que as mesmas se encontrem devidamente certificadas, os Arguidos representaram como possível que não comprovavam todas as receitas da campanha eleitoral, conformaram-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
12 - Ao agir conforme descrito em 7. dos factos provados, registando despesas suportadas por documentos cujo descritivo se apresenta incompleto, os Arguidos representaram como possível que não as comprovavam devidamente, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
13 - Os Arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
14 - O Partido JPP registou, nas contas referidas em 4., receitas no valor de € 87 259,15, e despesas no valor de € 105 535,99.
15 - O Partido JPP recebeu subvenção pública para a campanha eleitoral relativa à eleição mencionada no ponto 2., no valor de € 56 459,15.
16 - Nas contas de 2022, o Partido JPP apresentou um “Resultado líquido do período” no valor de € 23 483,67, um total do ativo de € 126 582,98 e um total dos fundos patrimoniais de € 107 326,13, registando um total do passivo de € 19 256,85.
17 - No âmbito dos presentes autos, os Arguidos prestaram as seguintes informações em falta:
17.1 - A duração do período de aluguer concernentes às despesas registadas nas contas relativas ao aluguer de viaturas, suportada pela fatura n.º FAC B/2, emitida pelo fornecedor “Hipersucata”, em 19/09/2019, identificado em 7.
13.2 - Factos não provados
Com relevância para a decisão, não se provou que:
1 - Ao agir conforme descrito no ponto 8. dos factos provados, os Arguidos representaram como possível que registavam nas contas despesas cujos valores são inferiores ao valor de mercado de referência indicado na
Listagem 5/2017 e que, por isso, não comprovavam devidamente as despesas registadas, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
13.3 - Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.
Para a prova da factualidade elencada no ponto 1. dos factos provados foi considerado o teor da publicação existente no sítio público da internet do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html,
da qual a mesma se extrai.
A prova dos factos constantes do ponto 2. dos factos provados resulta do teor do
Mapa Oficial 9/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 30 de setembro de 2019.
A prova da matéria factual indicada no ponto 3. dos factos provados, extrai-se do teor dos elementos que constam de fls. 8, 11 e 12 do PA 4/ALRAM/19/2019.
Para prova da factualidade constante do ponto 4. dos factos provados, teve-se em consideração o teor de fls. 28 e 29, 35 e 36 e 45 a 47 do PA, documentos dos quais resulta a apresentação das contas de campanha pelo JPP.
No que concerne à matéria factual constante do ponto 5. dos factos provados, teve-se por base as contas apresentadas, nomeadamente o teor do “Mapa Conta - Receitas da Campanha”, “Mapa de Despesas de Campanha” e “Mapa M12 - Cedências de bens a Título de empréstimo”, que constituem documentos n.os 2, 3 e 4, anexos ao auto de notícia - cf. fls. 13 a 21 - e bem assim dos demais elementos de prestação de contas, dos quais se extrai o registo de uma verba, no valor de € 4 400,00, a título de despesa relativa a cedências de bens a título de empréstimo, sem o correspondente registo do mesmo valor nas receitas de campanha. Para concretização da natureza e valor desses mesmos bens cedidos, o tribunal valorou o teor do documento de fls. 152 e 152-v.º, junto pelos recorrentes com a defesa apresentada no procedimento contraordenacional, isto é, o documento retificativo do “Mapa M5: Conta - Receitas de Campanha - Cedência de bens”, datado de 19 de julho de 2022, e do “Anexo XI - Conta - Receitas de Campanha”, datado de 11 de agosto de 2022, nos quais foram identificados os bens e valores unitários em causa e esclarecido que tais bens foram cedidos pelo Partido.
A prova dos factos contantes do ponto 6. dos factos provados baseou-se na análise conjugada do teor do “Mapa Conta - Receitas da Campanha” a fls. 13 do PA, com os elementos de prestação de contas apresentados, de cuja análise se extrai a ausência de entrega de documentos emitidos pelos respetivos órgãos competentes e aptos a certificar contribuições para a Campanha, efetuadas pelo Partido, no valor de € 30 800,00. Ademais, da análise dos documentos juntos pela defesa a fls. 153 a 155 na fase instrutória do processo administrativo, dos mesmos se extrai uma pretensão futura de conceder empréstimos à Campanha (ficando subjacente a respetiva restituição) e não a certificação de que o Partido efetuou contribuições (não reembolsáveis) para a Campanha, pelo que os mesmos não são idóneos a afastar a prova deste facto.
Para prova da matéria factual constante do ponto 7. dos factos provados teve-se por base as contas apresentadas, nomeadamente o teor dos documentos contabilísticos e bem assim dos documentos de suporte apresentados. Em especial, atendeu-se ao teor das faturas que constam de fls. 85, 86, 89, 90 verso, 91 e 92 do PA e os Mapas M7, M8 e M11, entregues em formato digital com a apresentação de contas. No que concerne aos elementos descritivos dessas mesmas faturas, foram considerados tão só aqueles que resultam da sua emissão e preenchimento pelos respetivos fornecedores, porquanto as informações complementares prestadas pela defesa quanto às faturas emitidas pelos fornecedores Fullzoom, Manica Soluções Digitais e OLC Comunicações (v. fls. 156 a 158), sem qualquer certificação por parte destes, não permitem suprir a falta de informação dos documentos de suporte das despesas. Sem prejuízo, foram eliminados dos factos provados as referências constantes da decisão recorrida que davam conta da "incompletude" ou da impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de determinados preços face aos valores de mercado na ausência de elementos complementares de comparação de preços, dando como provado o que consta objetivamente das faturas mencionadas, cuja fidedignidade não foi posta em causa nos autos.
A prova dos factos constantes do ponto 8. dos factos provados resulta do teor da fatura de fls. 88 do PA, do relatório de monitorização interna da ECFP de fls. 22 a 24, do “Mapa M9 - Conta - Despesas de Campanha - Comícios, espetáculos e caravanas” de fls. 17, do qual resulta o registo da despesa respeitante à cedência do pavilhão para comício de encerramento da campanha, tudo conjugado com o registo fotográfico de fls. 25 a 31, do qual se extrai as características do espaço no qual foi realizado o aludido evento.
Para prova da matéria factual constante do ponto 9. dos factos provados, foi valorado o teor da ficha de identificação da conta bancária de campanha a fls. 13 do PA, dos extratos dos movimentos bancários de fls. 32 a 34, conjugados com os elementos de prestação de contas apresentadas, de cuja análise se extrai a ausência de registo dos movimentos bancários a débito como despesas da campanha.
A prova da factualidade descrita nos pontos 10. a 13. dos factos provados extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados mentais dos agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, no essencial, por duas vias: pela confissão feita pelo próprio ou por uma interpretação da manifestação exterior dos factos internos correspondentes. A segunda via implica o uso de inferências, assentes, quer em presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum, quer em abduções baseadas em factos apurados através de prova direta.
A atuação dolosa dos arguidos dada como provada em 10. a 12. dos factos provados - que consiste na atuação com conhecimento de que daí pode resultar, como consequência, o facto punível, e conformando-se o agente com tal possibilidade −, resulta perfeitamente demonstrada na matéria de facto, de acordo com as regras da experiência e inferências lógicas, daí se extraindo que representaram como possível o resultado da sua conduta e conformaram-se com essa possibilidade.
A factualidade apurada por prova direta permite inferir, de forma segura, que os recorrentes tinham conhecimento das obrigações contabilísticas que sobre si impendiam, da punibilidade da sua violação e de que a factualidade vertida nos pontos 5., 6., 7. e 9. infringia tais deveres, tendo-se conformado com tal possibilidade. De facto, estando em causa a ausência de adequada discriminação das receitas obtidas (ponto 5.) e das despesas suportadas pela campanha eleitoral (ponto 9.) e a ausência de documentação que permita uma adequada contabilização e comprovação de receitas a título de contribuições do Partido (ponto 6.) e de despesas com fornecedores (ponto 7.), não é crível que os arguidos não tenham representado a possibilidade de a documentação apresentada ser irregular e/ou incompleta, e se terem conformado com esse facto, ou que desconhecessem a exigência legal de discriminação e comprovação das despesas, bem como a necessária conciliação com a documentação de suporte e com os extratos bancários. Não só constitui a mais relevante obrigação em matéria de prestação de contas, como não estamos sequer perante matéria que reclame particulares conhecimentos contabilísticos ou de índole técnica equivalente.
Quanto à consciência da ilicitude, constante do ponto 13. dos factos provados, refere a decisão recorrida que os arguidos sabiam que as condutas praticadas eram proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões para tal juízo, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por via indireta, repousando nas regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. Recorde-se ainda que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do facto - que é, como se sabe, um problema de valoração do facto - não exclui o dolo, apenas podendo afastar a culpa quando o erro não for censurável ao agente. Ora, a exigibilidade do cumprimento dos deveres é um critério essencial para determinar a censurabilidade da falta de consciência da ilicitude dos arguidos. É precisamente pelas funções que desempenham os arguidos que se lhes impunha uma exigibilidade reforçada enquanto destinatários especiais das normas de dever impostas em matéria de contas, sendo certo que, como o Tribunal Constitucional tem desde sempre afirmado (v. Acórdãos n.os 77/2011 e 86/2012), estando em causa a observância de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas das campanhas eleitorais, os responsáveis não podem, em consciência, deixar de conhecer as normas a que estão vinculados.
Com efeito, resulta da globalidade da prova produzida que o Partido e o seu mandatário financeiro efetivamente exerceram aquelas funções, tendo, além do mais, apresentado as contas de campanha - registando, discriminando e comprovando as demais receitas e despesas - em moldes que demonstram o conhecimento daqueles mesmos deveres específicos que sobre si impendiam nesta matéria. Conclui-se, pois, que a prova da consciência da ilicitude resulta da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência comum e de inferências lógicas.
No que respeita à prova da factualidade constante do ponto 14. dos factos provados, a convicção da decisão resultou do teor de fls. 109 do PA.
A prova da matéria indicada no ponto 15. dos factos provados, relativa ao recebimento da subvenção estatal, resulta do teor de fls. 26 do PA.
Quanto à factualidade descrita no ponto 16. dos factos provados, a mesma resulta do teor da Publicação existente no sítio público da Internet da ECFP em:
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/15.JPP2022.pdf?src=1&mid=7469&bid=6112.
Para prova do ponto 17. e 17.1. dos factos provados, foi valorado o teor dos contratos de aluguer de veículos sem condutor que foram juntos pela defesa no âmbito do presente procedimento contraordenacional e que constam de fls. 160 a 164.
Por fim, no que respeita ao facto não provado referido no ponto 1., respeitante à conduta descrita em 8. dos factos provados, a razão de ser do juízo é a circunstância de a conduta em causa não consubstanciar nenhuma infração. É certo que, na razão de ordem de uma decisão judicial, a apreciação jurídica, nomeadamente quanto ao preenchimento do tipo objetivo, é posterior ao julgamento da matéria de facto, pelo que se trata aqui da antecipação de uma conclusão ainda por obter. Sucede que a atribuição a um agente de um conteúdo mental representativo de um estado de coisas que consiste na divergência entre a sua conduta e um parâmetro - o elemento intelectual do dolo numa infração de dever − pressupõe logicamente, senão um juízo de ilicitude objetiva, pelo menos a verosimilhança desta. Isto é particularmente evidente quando a prova do elemento subjetivo do tipo se baseia em primeira linha, como é o caso das infrações que incidem sobre a violação de deveres funcionais, em presunções judiciais estabelecidas a partir de regras da experiência acerca da conduta e as atitudes dos portadores do estatuto relevante. Há, pois, uma certa e inevitável desarmonia entre a ordem expositiva e a ordem judicativa do processo decisório, atento o figurino linear da primeira e circular da última, desarmonia essa que é reveladora da conhecida aporia metodológica da dicotomia convencional entre questão-de-facto e questão-de-direito.
14 - Matéria de direito
14.1 - Considerações gerais
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, "os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes", sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Como se salientou no recente
Acórdão 509/2023, decorre do cotejo entre as normas dos artigos 30.º a 32.º da LFP - os especialmente relevantes em matéria de contas de campanha eleitoral - e o regime jurídico traçado no seu capítulo III, que existe uma dicotomia fundamental no universo das infrações passíveis de sanção contraordenacional no âmbito das campanhas eleitorais. Temos, por um lado, infrações materiais, estas relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito, que se traduzem na obtenção de receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela lei, designadamente receitas não enquadráveis no artigo 16.º do mesmo diploma, ou na realização de despesas sem justificação legal, mormente por não dizerem respeito à campanha eleitoral ou que excedam os limites previstos no artigo 20.º Temos, por outro lado, infrações formais, que dizem respeito à inobservância do dever de prestação de contas e, no âmbito destas, do dever de tratar contabilisticamente as despesas e as receitas da campanha de acordo com as diretrizes do artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 15.º do mesmo diploma, de tal forma que essa representação contabilística viabilize a sindicância material das receitas percebidas e das despesas realizadas.
Atendendo ao conteúdo dos tipos contraordenacionais dos artigos 30.º a 32.º da LFP, são passíveis de sancionamento com coima em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais as seguintes condutas (v. o
Acórdão 98/2016, § 6.2.):
a) O recebimento, por parte dos partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela LFP - artigo 30.º, n.º 1, ab initio;
b) A violação, por parte dos partidos políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da LFP - artigo 30.º, n.º 1, in fine;
c) A inobservância, por parte de pessoas singulares, pessoas coletivas e respetivos administradores, das regras de financiamento de campanha eleitoral previstas no artigo 16.º da LFP - artigo 30.º, n.os 2 a 4;
d) A ausência ou insuficiência de discriminação ou comprovação das receitas e das despesas da campanha eleitoral, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 31.º da LFP;
e) A inobservância do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 27.º da
Lei 19/2003, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 32.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Como se afirmou no
Acórdão 405/2009, a contraposição entre infrações materiais - as descritas nas alíneas a) a c) - e infrações formais - as descritas nas alíneas d) e e) - "tem por base um critério segundo o qual, enquanto as primeiras dizem respeito à inobservância do regime das despesas e das receitas em sentido estrito - ou seja, do conjunto das regras a que se subordina a respetiva realização e de cujo cumprimento depende a regularidade de cada ato (cf. arts.16.º, n.º 3, 19.º, n.º 3, e 20.º da
Lei 19/2003) -, as segundas reportam-se à desconsideração do regime de tratamento das despesas e receitas realizadas - isto é, do conjunto das regras que dispõem sobre a incidência contabilística dos atos já realizados (cf. art. 12.º, ex vi do art. 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 2, e 19.º, n.º 2, da
Lei 19/2003)".
Importa extrair os corolários desta dicotomia.
Em primeiro lugar - e como se salientou no citado
Acórdão 405/2009 -, releva para a determinação do momento em que deverá considerar-se praticado o facto típico e, nessa medida, para todos os efeitos jurídicos que dependam desse elemento, como sejam a determinação da lei temporalmente aplicável e a contagem do prazo de prescrição.
Em segundo lugar, dela se extrai que ambas as categorias de infrações são, pela sua distinta natureza, mutuamente irredutíveis e cumuláveis. Irredutíveis no sentido em que, embora as infrações formais tenham uma natureza instrumental face às materiais, dado que as exigências contabilísticas impostas às campanhas eleitorais visam possibilitar um adequado escrutínio do cumprimento das regras substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido estrito, não se implicam, nem se excluem, mutuamente. O que vale por dizer que o cometimento de uma infração material não implica logicamente o cometimento de uma infração formal (nada obsta a que, por exemplo, a perceção de uma receita não permitida por lei esteja devidamente comprovada e discriminada nas contas da campanha), nem o seu contrário (por exemplo, a falta ou insuficiência da discriminação ou de comprovação contabilística de uma determinada receita nas contas da campanha não implica, por si só, que essa receita seja materialmente ilícita - ainda que dificulte tal avaliação). Cumuláveis no sentido em que, relativamente ao mesmo facto, ambas as infrações podem coexistir e ser imputadas ao mesmo sujeito a título de concurso efetivo (por exemplo, nada obsta a que a perceção de uma receita proibida por lei seja objeto de uma representação contabilística deficiente, visando precisamente ocultar a sua ilicitude material).
14.2 - Imputações aos recorrentes
14.2.1 - Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP
O artigo 31.º, sob a epígrafe "[n]ão discriminação de receitas e de despesas", prevê no seu n.º 1 que "[o]s mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS".
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, "[o]s partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS".
Nesse sentido, o artigo 15.º da LFP determina que as receitas e as despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias, as quais devem obedecer ao regime do artigo 12.º do mesmo diploma, onde se estabelece um conjunto de regras e de deveres contabilísticos.
Contudo, nem toda e qualquer violação desses deveres releva para o tipo contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.º 1, da LFP. O Tribunal tem reiteradamente sublinhado que "não há uma correspondência perfeita entre os deveres que o Capítulo III da
Lei 19/2003 impõe às candidaturas e as coimas previstas nos artigos 30.º a 32.º, existindo, inclusivamente, deveres cujo incumprimento não é sancionado com coima" (
Acórdão 98/2016). Só releva a inobservância de deveres que se traduza em não discriminação ou não comprovação devida das despesas e das receitas da campanha eleitoral. A primeira constitui a omissão, incompletude ou imprecisão na descrição do facto sujeito a contabilização. A segunda constitui a ausência ou insuficiência da titulação ou suporte dos factos sujeitos a contabilização e que sustentam a sua inclusão numa dada conta (v. o
Acórdão 509/2023).
No caso vertente, a decisão recorrida reconduziu cinco núcleos factuais ao tipo de infração previsto no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP:
i) Ausência de registo contabilístico de receitas obtidas através da cedência de bens a título de empréstimo;
ii) Contribuições do Partido para a campanha não certificadas pelos órgãos competentes;
iii) Registo de despesas tituladas por documentos de suporte incompletos;
iv) Aquisição de bens, a título de despesas de campanha, a preços inferiores aos indicados na Listagem de referência;
v) Ausência de registo de despesas correspondentes a movimentos a débito na conta bancária.
14.2.2.1 - Está em causa, na imputação i., a ausência de registo contabilístico de receitas obtidas através da cedência de bens a título de empréstimo. A factualidade relevante é, pois, a descrita no ponto 5. dos factos provados, da qual resulta que o Partido registou, nas contas de campanha, despesas relativas a cedência a título de empréstimo pelo Partido de duas colunas de som no valor de €400,00€ e de uma carrinha no valor de €4.000,00, não tendo sido registado o valor correspondente nas receitas de campanha.
A ECFP sancionou os arguidos pela prática da contraordenação prevista no artigo 31.º, n.os 1 e 2, com fundamento na violação do dever imposto pelo artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3, alíneas b) e c) ex vi do artigo 15.º, n.º 1, da LFP, do qual se extrai a obrigatoriedade de a contabilidade refletir a globalidade das suas receitas e despesas.
No recurso apresentado, os arguidos limitaram-se a afirmar que "devido ao referido na alínea a), p. 1/8, relativamente às cedências de bens a título de empréstimo efetuadas pelo Partido JPP, no valor de 4 400,00 €, este valor já se encontra refletido nos resultados das contas da campanha das contas anuais do partido de 2019" (v. ponto 5.º das alegações), assim reconhecendo a apontada omissão.
O regime contabilístico a que estão sujeitos os partidos políticos e as entidades concorrentes a eleições obedece a um conjunto de requisitos específicos, justificados pela especial natureza destas organizações e pela adstrição das contas da campanha eleitoral ao controlo público da conformidade legal, seja no que concerne às despesas de campanha, seja às respetivas receitas, nomeadamente quanto às fontes de financiamento.
Preceitua o artigo 12.º, n.º 1, da LFP, aplicável às contas de campanha ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma, que "[o]s partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei".
Para tal, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, da LFP, "a organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), com as adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos políticos".
Desse regime contabilístico próprio devem constar, além do mais, a discriminação das receitas (alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º) e das despesas (alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º da LFP).
No que respeita à cedência de bens à Campanha a título de empréstimo, estamos perante um apoio logístico passível de expressão contabilística e, como tal, sujeito a contabilização pelo seu valor corrente de mercado e obrigatoriamente discriminado em lista própria (artigo 12.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), aplicável ex vi dos artigos 15.º, n.º 1, e 3.º, n.º 4, todos da LFP).
Quanto ao seu registo contabilístico, desde o
Acórdão 567/2008 que o Tribunal tem vindo a reiterar que o empréstimo de um bem à candidatura para utilização numa campanha eleitoral é um donativo em espécie - ou, nas palavras do recente
Acórdão 509/2023, "uma modalidade específica de donativo em espécie" -, pelo que o respetivo valor deve ser registado nas contas, quer na rubrica das receitas, quer na das despesas.
Já no caso da cedência temporária de bens pelo Partido, esta deverá ser considerada como uma contribuição em espécie e registada, de igual forma, na rubrica das receitas e na das despesas, tendo presente que, quanto à utilização de bens, o n.º 6 do artigo 16.º da LFP exceciona do âmbito da contabilização obrigatória o recurso àqueles que se encontrem afetos ao património do próprio Partido Político.
Em suma, as cedências temporárias de bens têm de ser expressamente consideradas nas contas e inscritas, simultaneamente, quer como receita (na medida em que a sua utilização pela Campanha não importou um custo), quer como despesa (enquanto consumo de um recurso da Campanha), operação contabilística que traduz a neutralidade patrimonial do ato e ausência de um fluxo financeiro associado.
No caso em apreço, resultou demonstrado que o Partido cedeu os sobreditos bens móveis à Campanha, a título de empréstimo, tendo sido atribuído o valor corrente de mercado de € 4 400,00. Não emergindo das contas apresentadas ou da alegação dos recorrentes que aqueles bens cedidos à Campanha se encontravam afetos ao património do próprio Partido Político, importa concluir que esta verba estava sujeita a contabilização obrigatória, como contribuição em espécie, devendo ser inscrita nas contas da campanha, não só como uma despesa, mas também como uma receita.
Daqui decorre que os recorrentes subvalorizaram as receitas que, deste modo, não se encontram devidamente discriminadas, nos termos dos artigos 12.º, n.os 1, 2 e 3, alínea b), aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, ambos da LFP.
Nessa medida, ocorre violação dos citados preceitos legais, o que, por seu turno, preenche o elemento objetivo do tipo de ilícito constante do artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade específica de insuficiente discriminação de receita da campanha eleitoral.
14.2.2.2 - A imputação referida em ii. diz respeito à factualidade constante do ponto 6. dos factos provados, a qual respeita ao registo de receitas provenientes da contribuição do Partido para a campanha e que não se encontram certificadas pelos órgãos competentes.
No recurso apresentado, os arguidos alegam que "relativamente às receitas registadas de contribuições efetuadas pelo Partido JPP, os comprovativos dos mesmos foram enviados à auditora Dra. Cláudia Reis a 11/11/2020" (v. ponto 5.º das alegações), não questionando que a irregularidade em causa se tenha verificado à data da apresentação das contas. Antes alegam que a mesma foi suprida mediante apresentação dos documentos certificativos na fase instrutória do processo administrativo.
Não lhes assiste razão.
No caso vertente, a ausência dos documentos comprovativos da contribuição do Partido foi assinalada no relatório de auditoria da ECFP a que alude o artigo 41.º, n.º 1, da LEC, o qual foi notificado aos arguidos para que, no prazo de 30 dias, sobre o mesmo se pronunciassem e prestassem os esclarecimentos tidos por conveniente. Conforme analisado supra no ponto 12.1 desta decisão, aquele seria o momento próprio para os recorrentes, querendo, apresentarem os elementos em falta e as contas devidamente regularizadas, como forma de sanar as apontadas irregularidades, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 27.º, n.º 6, da LFP.
Todavia, uma vez analisados os documentos apresentados pela defesa com vista a suprir a assinalada ausência de certificação (cf. fls. 153 a 155), concluiu a ECFP que "do texto constante dos documentos que os Arguidos juntam, denominados "Empréstimos" resulta expressamente que "o partido político pelo Povo - JPP efetuará um empréstimo de [...] ao Juntos pelo Povo-Campanha da Eleição Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira-2019", o que revela tão somente a intenção do Partido conceder um empréstimo à campanha, e não o de proceder ao pagamento de uma contribuição. [...] É consabido que o empréstimo tem subjacente a restituição/reembolso dos valores emprestados (por vezes, com juros), enquanto a contribuição constitui a concessão de valores a “fundo perdido”, ou de forma definitiva. [...] Deste modo, não podem as declarações de empréstimo facultadas pelos Arguidos, em sede de auditoria, e agora, no âmbito do presente processo, ser tidas como certificação emitida pelo órgão competente do Partido, exigida pelo n.º 2 do artigo 16.º da
Lei 19/2003, dado que apenas atestam a intenção de conceder um empréstimo, e não a concessão de contribuições do Partido".
Não podemos deixar de concordar, visto que, analisada a referida documentação (fls. 153 a 156), dali se extrai uma mera pretensão futura de conceder empréstimos à Campanha (ficando subjacente o respetivo reembolso) e não a certificação de que o Partido efetuou contribuições não reembolsáveis para a Campanha, sendo, por isso, inidóneos a suprir a sobredita irregularidade naquela fase processual, a qual subsiste para julgamento nos presentes autos.
Cumpre, assim, subsumir aquela factualidade ao quadro legal aplicável.
O artigo 16.º, n.º 2, da LFP determina que as contribuições de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como para Presidente da República, previstas na alínea b) n.º 1 do mesmo artigo, devem ser certificados por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido.
Analisados os autos, verifica-se que foram registadas nas contas de campanha receitas provenientes de contribuição do Partido, no valor de € 30 800,00, sem que tenha sido apresentado o correspondente documento certificativo emitido pelos órgãos competentes do Partido.
Decorre, assim, da sobredita factualidade que a candidatura não refletiu adequadamente nas contas da campanha nem certificou na sua totalidade as contribuições financeiras do Partido efetivamente recebidas.
Face aos factos dados como provados, verifica-se, assim, que a conduta descrita em 6. integra os elementos objetivos da infração prevista no artigo 31.º, n.º 1 e 2, da LFP, na modalidade específica de ausência de comprovação das receitas da campanha eleitoral.
14.2.2.3 - A imputação referida em iii. diz respeito à factualidade constante do ponto 7. dos factos provados. Segundo a decisão recorrida, a incompletude das faturas ali identificadas determina a impossibilidade de aferir a razoabilidade dos preços dos bens, por ausência de elementos complementares de comparação de preços, consubstanciando uma violação do disposto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do artigo 15.º, todos da LFP.
A exigência de discriminação das faturas é condição necessária da formulação de um juízo acerca da conformidade dos preços de aquisição do bem com os preços de mercado aplicáveis, já que só mediante uma adequada e completa discriminação dos bens e dos serviços a que respeitam as despesas (identificando devidamente a sua natureza, qualidade e quantidade) será possível à ECFP verificar, designadamente, se se trata de bens e de serviços incluídos na listagem mencionada nos artigos 24.º, n.º 5, da LFP, e 9.º, n.º 2, da LEC, e, de seguida, verificar se os respetivos valores se situam dentro dos limites aí previstos.
A título de enquadramento geral relativo ao tipo contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, justifica-se reiterar o que se escreveu no recente
Acórdão 509/2023:
"Nos Acórdãos n.os 756/2020 e 758/2020, a propósito do tipo contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.º 1, da LFP, ensaiou-se uma tipologia das situações relevantes, com o seguinte teor:
“Num primeiro grupo (a), incluiremos as despesas tituladas por faturas que não permitem identificar a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou. São estas, verdadeiramente, as faturas incompletas.
Num segundo grupo (b), estão as despesas que representam gastos relativos a bens e serviços incluídos na
Listagem 38/2013, cujos valores se situam dentro dos limites máximo e mínimo aqui estabelecidos.
Num terceiro grupo (c), incluímos as despesas que representam gastos relativos a bens e serviços incluídos na Listagem, cujos valores se situam fora dos limites estabelecidos nesta.
No último grupo (d), estão as despesas relativas a bens e serviços não incluídos na Listagem referida.
Tentaremos agora classificar as [...] faturas [...] num dos quatro grupos. A ideia subjacente é a de encontrar um critério justo e equitativo de repartição do ónus da prova da fatura irregular.
Assim:
- as faturas do grupo (a) são consideradas irregulares enquanto instrumento de titulação de despesas de campanha;
- as faturas do grupo (b) são consideradas regulares;
- as faturas do grupo (c) são consideradas irregulares, salvo se o partido ou coligação concorrente tiver demonstrado cabalmente a razão de ser do desvio, ou este não seja significativo;
- relativamente às faturas do grupo (d) que discriminem clara e precisamente o que é que foi pago, cabia à ECFP demonstrar que os respetivos montantes carecem de credibilidade, por excessivamente elevados ou demasiado reduzidos, quando confrontados com os valores de mercado; não tendo sido feita tal demonstração, as faturas serão consideradas regulares.
Sublinhe-se, relativamente a estas últimas faturas, que a ECFP poderá tentar obviar a esta consequência simplesmente atualizando e mantendo atualizada a Listagem - que já tinha dois anos à data das eleições -, e que não inclui prestações de serviços hoje comuns nas campanhas eleitorais. Não tendo procedido à atualização - que porventura conviria fazer anualmente - por que razão há de o ónus da demonstração da razoabilidade da despesa recair sobre as candidaturas?”
Esta tetrapartição, que visa distribuir os casos concretos por quatro grupos definidos em função das combinações possíveis das diversas variantes relevantes - a natureza do bem ou serviço adquirido, o preço de aquisição praticado, o preço de mercado tal como definido na Listagem, a completude da titulação contabilística dessa operação, etc. -, deve ser cruzada com a já referida dicotomia, há muito consolidada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, das infrações materiais e infrações formais, para que possamos ter um quadro classificatório mais perfeito, que habilite o correto enquadramento jurídico das situações submetidas a juízo.
Em boa verdade - e deixando de parte o grupo b), que não suscita problemas de conformidade legal -, verifica-se uma diferença estrutural entre os casos do grupo a) e os dos grupos c) e d). No primeiro, o que está em causa é uma verdadeira irregularidade da fatura, uma irregularidade formal, na medida em que o documento que titula a operação efetuada, pela sua incompletude ou imperfeição, não permite "identificar a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou" − designadamente, não permite apurar se o que foi adquirido podia ou não ser licitamente adquirido pelo preço praticado. É essa, aliás, como se vincou anteriormente, a função instrumental das exigências contabilísticas impostas às campanhas eleitorais: existe como forma de representar com fidedignidade a atividade realizada pelas campanhas eleitorais, com o intuito de viabilizar o escrutínio da conformidade legal das receitas e despesas das campanhas eleitorais.
Já nos casos do grupo c), em rigor, não existe irregularidade da fatura, uma vez que esta titula adequadamente o bem ou serviço que foi adquirido e o preço por que foi adquirido, permitindo "identificar a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou". A aquisição de um bem ou serviço por um preço que divirja do preço de mercado não é primariamente um problema de representação contabilística de uma operação, mas um problema da admissibilidade material da própria operação. Nesse sentido, a apresentação de razões que visem ilidir a presunção estabelecida pelos intervalos de valores constantes da lista de referência - essa natureza ilidível ou meramente "indicativa", como resulta dos artigos 20.º, n.º 2, alínea a) e 21.º, n.º 1, alínea a), da LEC, tem sido reiteradamente afirmada pelo Tribunal (cf.
Acórdão 625/2022, § 11.1.) - ou mostrar que, embora divergente dos valores de mercado gerais, as concretas circunstâncias de uma dada aquisição justificavam o preço praticado, não visa regularizar a fatura, antes visa demonstrar a licitude do próprio ato aquisitivo ou dispositivo - designadamente mostrando, nos casos de aquisição por preço inferior ao de mercado, que não representa uma forma oculta de financiamento por parte da entidade vendedora, e nos casos de aquisição por preço superior ao de mercado, que ela não representa uma forma oculta de financiamento por parte da entidade adquirente. Note-se, aliás, que, tal como se salientou acima, a LFP consagra, no seu artigo 8.º, uma norma proibitiva de cariz material relativa a determinadas formas de financiamento, onde avultam, tanto a proibição expressa de "[a]dquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado", como a de "[r]eceber pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços manifestamente superiores ao respetivo valor de mercado" - alíneas b) e c) do n.º 2.
Finalmente, no grupo d) a situação é estruturalmente equivalente aos casos do grupo c): não está em causa um problema de irregularidade da fatura ou do documento que titule uma dada operação, tal que impossibilite ou dificulte a ação de "identificar a natureza, qualidade ou quantidade daquilo que se pagou" (ainda que essa hipótese também seja equacionável), mas de admissibilidade da própria operação. Em primeiro lugar, porque se reporta a bem ou serviço não incluído na Listagem e, por isso, suscetível de dúvida sobre a respetiva qualificação como despesa de campanha eleitoral, atenta a noção que dela se dá no artigo 19.º, n.º 1, da LFP - por definição, os bens e serviços enumerados na Listagem são meios de campanha eleitoral (artigo 9.º, n.º 2, da LEC). Em segundo lugar, devendo ser considerada despesa de campanha eleitoral, está sujeita à proibição de divergência injustificada do preço de mercado. Sob este aspeto, a diferença relativamente ao grupo c) é que, tratando-se de meio não contemplado na lista de referência, inexiste um parâmetro de aferição previamente conhecido e mobilizável para o efeito, o que justifica que o juízo positivo sobre a divergência deva ser substancialmente mais exigente ao nível probatório, onerando de modo integral a ECFP.
Cabe sublinhar que a qualificação dos casos dos grupos c) e d) da mencionada tipologia das faturas como casos de infração material, recondutível ao artigo 30.º da LFP, corresponde a uma alteração de orientação jurisprudencial. Em especial, o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar, no que aos casos do grupo c) diz respeito, que a divergência não devidamente justificada entre o preço de aquisição e o intervalo de referência que consta da Listagem para o bem ou serviço em causa consubstancia uma violação do dever de comprovação da despesa, nos termos dos artigos 12.º e 15.º da LFP, sancionado no plano contraordenacional através do artigo 31.º do mesmo diploma. O raciocínio subjacente é o de que o arguido, ao não apresentar documentação de suporte que justifique cabalmente o desvio do preço de aquisição em relação ao valor de referência, não logra demonstrar a "razoabilidade" da despesa. Tal ausência de justificação é tomada como razão suficiente para se concluir que a própria fatura é irregular. Considere-se, neste exato sentido, a seguinte passagem do
Acórdão 469/2022:
“22.3. Nas contas ora em análise, foram registadas despesas tituladas por faturas, respeitantes a bens e serviços incluídos na
Listagem 38/2013, cujos valores se situam fora dos limites nela previstos, sem que tenham sido juntos quaisquer elementos complementares de comparação de preços que permitissem concluir sobre a razoabilidade das despesas em questão face ao valor de mercado (cf. o ponto 7. dos factos provados), sendo por isso exigível a apresentação de elementos complementares de comparação de preços de tais despesas, nos termos e para os efeitos já referidos.
As faturas em causa são consideradas irregulares (cf. a alínea c) do n.º 22.2, supra), uma vez que os responsáveis pela apresentação das contas não demonstraram cabalmente, mediante a junção de elementos complementares a razão de ser dos desvios.
Com efeito, no caso em apreço, verifica-se que nas faturas indicadas no ponto 7. dos factos provados se encontram registadas despesas, relativas a bens e serviços incluídos na
Listagem 38/2013, cujos valores se situam fora dos limites nela estabelecidos (cf. as duas últimas colunas da tabela constante do mencionado ponto 7., onde constam, respetivamente, o valor unitário do bem ou serviço em questão e o seu valor indicativo constante da referida Listagem). Não tendo os responsáveis pelas contas demonstrado a razão de ser dos desvios, tal implica, por via de uma indevida comprovação das despesas da campanha, que se conclua pelo preenchimento do tipo contraordenacional constante do artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP”.
Justifica-se reponderar este entendimento. Se o dever de comprovação de uma despesa compreender a demonstração da "razoabilidade" da mesma, incluindo-se neste conceito a prova de que o desvio entre o preço efetivamente pago e o intervalo de referência é justificado, desaparece irremediavelmente a fronteira sobre a qual repousa a dicotomia das infrações formais e materiais. Na verdade, em matéria de despesas de campanha, tal entendimento conduz a uma absorção integral da categoria das irregularidades materiais pela das irregularidades formais, pois todos os casos em que se verifique um desvio injustificado da despesa realizada em relação ao valor de referência são então qualificados como irregularidades formais, ainda que a fatura ou outros elementos discriminem perfeitamente e comprovem cabalmente o valor efetivo de aquisição. Ora, impõe-se distinguir entre o dever de comprovação de uma despesa, que respeita à demonstração de que certo bem ou serviço foi adquirido por determinado valor, e o dever de não realizar despesas não consentidas pela lei, que respeita, inter alia, à conformidade de cada despesa com as exigências constantes dos artigos 8.º e 16.º da LFP. O desvio entre o valor pago e o valor de referência situa-se neste segundo plano: não se trata de um problema de regularidade da fatura, visto que esta discrimina e comprova o que se adquiriu e o valor da aquisição, mas de licitude do ato aquisitivo nela documentado, designadamente se corresponde a uma operação normal de mercado ou a um donativo dissimulado. Reitere-se que o dever de comprovação da despesa é meramente instrumental do controlo da licitude dos financiamentos políticos - do respeito, pois, pelo regime material de financiamento dos partidos e das campanhas, em última análise recondutível aos imperativos constitucionais da igualdade democrática dos cidadãos e da subordinação do poder económico ao político.
A dissolução da dicotomia das infrações formais e materiais, propiciada pela ambiguidade do termo "razoabilidade", para além de um problema de rigor dos conceitos, tem ainda consequências indesejáveis que convém destacar. Em primeiro lugar, ao transmudar em formais desvalores de ordem material, subverte o substrato axiológico do regime, confundindo numa categoria única o acessório, por um lado, e o principal, por outro, em dissonância com a inevitável diferença de gravidade entre ambos, refletida nas diversas molduras sancionatórias dos artigos 30.º e 31.º da LFP. Em segundo lugar, ao importar para o plano formal da comprovação das operações realizadas matéria que se prende com a licitude das receitas e despesas, contribui para desonerar a autoridade administrativa competente de uma atividade instrutória orientada para a descoberta da verdade material e visando o sancionamento das infrações mais graves do ponto de vista da ordem de valores que a lei procura salvaguardar. Em terceiro lugar, tem por efeito a inversão do ónus da prova, uma vez que, interpretando-se a exigência legal de comprovação devida de uma despesa como implicando um dever de justificar a sua razoabilidade, mormente através da demonstração de um fundamento material para a discrepância entre o valor de aquisição e o valor de referência, punem-se ao abrigo do artigo 31.º os arguidos que não lograram demonstrar não terem cometido a infração prevista e punida pelo artigo 30.º do mesmo diploma. Estas consequências não são meras conjeturas, formuladas de acordo com o método hipotético-dedutivo, mas factos documentados nos processos relativos a contas dos partidos políticos ou das campanhas eleitorais, em que os arguidos são invariavelmente sancionados somente pela infração prevista no artigo 31.º da LFP. A interpretação preconizada neste aresto, pelo contrário, harmoniza-se melhor com a ordem legal de valores, promove a aplicação de sanções ao financiamento ilícito e mostra-se idónea a garantir a presunção de inocência dos arguidos. São razões suficientes para a mudança de orientação jurisprudencial".
Vejamos o caso dos autos.
Está em causa material de propaganda, designadamente a produção e realização de vídeos para tempo de antena, o aluguer de estruturas de ferro para cartazes, a colagem e retirada de outdoors, o aluguer de viaturas e a impressão de folhetos e desdobráveis de programas eleitorais de diversas espécies.
Segundo a decisão recorrida, a ausência dessas informações obsta a que se possa avaliar a razoabilidade dos preços de aquisição desses materiais.
Ora, o índice dos preços de mercado que operam como parâmetro de regularidade das despesas efetuadas é constituído pela listagem mencionada nos artigos 24.º, n.º 5, da LFP, e 9.º, n.º 2, da LEC. No caso vertente, trata-se da
Listagem 5/2017 (DR, 2.ª série, n.º 79, de 21 de abril de 2017, parte D, pp. 7647 a 7652).
Aí estão previstos diversos intervalos de custos com os principais meios de campanha e de propaganda política, nomeadamente em virtude da sua duração, formato, qualidade e quantidade. Ora, a ausência de descrição completa desses elementos, para os items indicados, impede que se proceda à comparação pertinente, dado que o mercado disponibiliza variedade significativa de cartazes ou de convites, razão pela qual a
Listagem 5/2017 contempla múltiplos intervalos de preços neste domínio.
No recurso, argumenta a defesa, que "[o]s arguidos prestaram todas as informações, relativamente ao ponto 7, quando exerceram o seu direito de audição e defesa e apensação" (v. ponto 27.º das alegações). Não questionam, assim, que a irregularidade das faturas se tenha verificado à data da apresentação das contas. Antes alegam que a mesma foi suprida mediante oportuna apresentação de informações complementares.
Ora, importa analisar cada situação em concreto consoante o momento processual em que tais esclarecimentos foram apresentados pela defesa, sendo que em causa está a omissão no descritivo das seguintes faturas:
i) A fatura n.º 2019100125, datada de 20/09/2019 e emitida pelo fornecedor Fullzoom, apresenta como descritivo a produção e realização de vídeos para tempo de antena, sem que ali seja efetuada a referência à duração desses mesmos tempos de antena;
ii) A fatura n.º 14A/20191148, datada de 18/09/2019 e emitida pelo fornecedor Manica Soluções Digitais, na parte em que diz respeito à colagem e retirada de outdoors, não contém a referência ao respetivo tipo e dimensão;
iii) A mesma fatura n.º 14A/20191148, datada de 18/09/2019 e emitida pelo fornecedor Manica Soluções Digitais, na parte em que diz respeito ao aluguer de estruturas de ferro para cartazes, não contém qualquer referência à duração do período de aluguer;
iv) A fatura n.º FAC B/2, datada de 19/09/2019 e emitida pelo fornecedor Hipersucata, respeitante ao aluguer de viaturas sem condutor, é omissa quanto à referência à duração do período de aluguer;
v) As faturas n.os 1.1.16443, 1.1.16513, 1.1.16639 e 1.1.16638, datadas de 13/08/2019, 27/08/2019, 17/09/2019 e 17/09/2019 e emitidas pelo fornecedor OLC Comunicações, titulam a impressão de folhetos e desdobráveis de programas eleitorais de diversas espécies, sem que delas conste a dimensão e o tipo de papel utilizado.
Ora, analisados os autos, verifica-se que, ainda na fase declaratória de julgamento quanto à regularidade das contas no âmbito do procedimento administrativo, vieram os recorrentes apresentar informações complementares quanto às faturas acima referidas em i) e ii), mediante comunicação remetida por correio eletrónico em 22/10/2020 (v. fls. 156 a 158), o que, na alegação dos recorrentes, bastaria para sanar a apontada incompletude.
Todavia, concluiu a decisão administrativa proferida pela ECFP que "cabe ao Partido, na qualidade de adquirente e de principal destinatário das determinações jurídicas decorrentes da
Listagem 5/2017, o dever de providenciar e diligenciar junto dos fornecedores pela indicação nas faturas, em que figure como cliente, de uma denominação passível de ser cotejada com a descrição constante na listagem indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política. Não o fazendo (idealmente no momento da transmissão), deve, posteriormente, quer através da solicitação de memorandos, orçamentos, etc., quer mediante a recolha de informação junto dos fornecedores, complementar a informação constante dos descritivos das faturas, de modo a comparar a mesma com as descrições constantes na
Listagem 5/2017 - o que, no caso em análise, os Arguidos não fizeram, limitando-se a prestar uma informação à auditora, sem que, contudo, tal informação fosse sustentada num documento emitido pelo respetivo fornecedor".
De facto, analisados os documentos carreados para os autos, verifica-se que a informação prestada pelo Partido não foi corroborada por qualquer elemento complementar emitido pelos fornecedores Fullzoom e Manica Soluções Digitais suscetível de comprovar a duração dos tempos de antena a que se referem os serviços elencados na primeira ou a duração do período de aluguer da segunda, sendo, por isso, manifestamente insuficiente para suprir a sua irregularidade.
Por outro lado, quanto às faturas acima referidas em iii), iv) e v), alegam os arguidos, no recurso apresentado, que prestaram aquelas informações em falta, aquando do exercício do direito de defesa em sede do presente procedimento contraordenacional, sustentando que tal deveria ter sido considerado na decisão proferida pela ECFP.
A objeção não procede.
Desde logo, reiterando o que acima se deixou dito quanto ao momento próprio para apresentação das ditas informações complementares relativas ao descritivo das faturas (v. ponto 12.1 da presente decisão), esta alegação, apresentada já após a decisão que julgou as contas prestadas com irregularidades, é manifestamente extemporânea e não tem a virtualidade de suprir a incompletude destas faturas, pois os deveres que decorrem da LFP em matéria de prestação de contas de campanha deveriam ter sido observados, no âmbito do procedimento administrativo, até à decisão declaratória.
Ademais, ainda que assim não fosse, igualmente se teria de concordar com a decisão recorrida, na medida em que a mera informação prestada pelos recorrentes quanto às referidas faturas n.os 14A/20191148, 1.1.16443, 1.1.16513, 1.1.16639 e 1.1.16638, e desacompanhada de documentação concludente emitida pelos respetivos fornecedores sempre seria inidónea a completar o descritivo das mesmas.
Em suma, em virtude da incompletude das referidas faturas, não se mostra possível identificar cabalmente os bens e serviços que foram pagos pela campanha, o que impede a formulação de um juízo acerca da conformidade dos preços de aquisição com os preços de mercado aplicáveis.
Trata-se, assim, de um caso enquadrável no grupo a) da tipologia jurisprudencial, consubstanciando uma violação do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma, o que, por seu turno, preenche o elemento objetivo do tipo de ilícito constante do artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade específica de não discriminação de despesa da campanha eleitoral.
14.2.2.4 - Vejamos agora a imputação iv. Através da decisão recorrida, a ECFP sancionou o arguido pela prática da contraordenação prevista no artigo 31.º, n.os 1 e 2, com fundamento na violação do dever imposto pelo artigo 12.º, ex vi do artigo 15.º, todos da LFP.
Segundo esta decisão, "[o] Partido registou despesas, melhor descritas no ponto 8. dos factos provados, referentes à cedência de um pavilhão para comício de encerramento da campanha, suportada pela Fatura n.º FT FC 19/000014, de 20.09.2019, no valor de 1.830,00 EUR, emitida pelo fornecedor “CAB-Clube Amigos do Basquete”, cujo preço se encontra abaixo do valor de mercado (entre 3000,00€ - 3750,00€ para o intervalo de 500 a 1000 pessoas, cfr
Listagem 5/2017)", termos em que estaria em causa a infração que consiste na ausência de devida comprovação de despesas.
O índice dos preços de mercado que operam como parâmetro de regularidade das despesas efetuadas é constituído pela listagem mencionada nos artigos 24.º, n.º 5, da LFP, e 9.º, n.º 2, da LEC. No caso vertente, trata-se da já referida
Listagem 5/2017.
Como se referiu, os valores constantes desta Listagem constituem um instrumento heurístico apto a firmar presunções e formar orientações quanto à licitude das despesas efetuadas. O intervalo de preços indicado nesta Listagem é, quanto aos bens e serviços nele constantes, um crivo necessário, mas não suficiente, para a aferição da licitude de certo ato aquisitivo, formando-se a partir dele uma presunção quanto aos preços de mercado suscetível de ser impugnada (v.g., através da apresentação de razões que justifiquem o afastamento da aplicação dos valores de referência) ou ilidida (v.g., pela demonstração de que, apesar da divergência face aos valores constante da Listagem, as concretas circunstâncias da aquisição justificam o preço praticado).
De facto, como se afirma no
Acórdão 509/2023:
"Atento o estalão probatório aplicável ao processo contraordenacional - in dubio pro reo -, é de considerar que a presunção firmada através da Listagem referida nos artigos 24.º, n.º 5, da LFP, e 9.º, n.º 2, da LEC, não pode ter a mesma força persuasiva nas duas fases processuais - na fase declaratória, tomada nos termos dos artigos 35.º a 45.º da LEC, em que afere a observância do dever de prestação de contas e a existência de quaisquer irregularidades; e na fase sancionatória, tomada nos termos dos artigos 46.º a 47.º da LEC, na qual se procede ao apuramento da responsabilidade contraordenacional dos mandatários financeiros e dos partidos, e se definem as respetivas consequências jurídicas. Assim, se na primeira fase, de natureza estritamente administrativa, a presunção de correção do valor de referência tem uma força especial, impondo um ónus particularmente exigente para a respetiva elisão, já na segunda fase, em que se aplicam sanções punitivas, a repartição do ónus da prova tem de ser diversa, deslocando-se o encargo de demonstração cabal dos elementos típicos da infração para a esfera pública.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada e pacífica (v. os Acórdãos n.os 675/2016, 397/2017 e 338/2018, entre muitos outros), que o princípio da presunção de inocência pertence àquela classe de princípios materiais do processo penal que, enquanto constitutivos do Estado de direito democrático, são extensíveis ao direito sancionatório público, nomeadamente o processo contraordenacional, nos termos do artigo 32.º, n.os 2 e 10, da Constituição. Tal não implica que o legislador não possa estabelecer presunções quanto à autoria, ilicitude ou culpa do arguido, desde que as mesmas, como se afirmou no
Acórdão 135/2009, não sejam inilidíveis. Como se lê no
Acórdão 338/2018 "uma presunção inilidível sobre a prática de um ilícito não permite ao tribunal procurar a verdade ou relevar qualquer prova sobre a autoria dos factos, nunca podendo [...] fazer sequer atuar o princípio in dubio pro reo quando não se consiga firmar convicção sobre a efetiva autoria dos factos". Acresce que o grau de exigência quanto à elisão da presunção é diverso nas fases declaratória e sancionatória do processo: ali, exige-se a prova efetiva do facto contrário; aqui, basta a dúvida razoável quanto ao facto presumido."
A factualidade relevante é a enunciada no ponto 8. dos factos provados, da qual resulta que o JPP registou, nas suas contas de campanha, uma despesa relativa à cedência de um pavilhão para comício de encerramento da campanha, suportada pela Fatura n.º FT FC 19/000014, de 20/09/2019, no valor de € 1 830,00.
No recurso apresentado os arguidos sustentam que "o pavilhão não é tecnicamente uma sala de espetáculo, trata-se antes de um pavilhão desportivo, de um pequeno clube regional, sem as ideais condições para espetáculos, sendo essa a razão principal para o preço contratado ser inferior aos valores de referência indicados na
listagem 5/2017". Por outro lado, aduzem que a lista é meramente indicativa, podendo os preços variar em consonância com o momento de consulta do mercado.
A este propósito, escreveu-se na decisão da ECFP que "[o]s arguidos alegam que o preço contratado foi inferior aos valores de referência indicados na
listagem 5/2017, em virtude de o espaço em causa consistir num pavilhão desportivo e não uma sala de espetáculos. Admite-se que as razões aduzidas pelos arguidos justificam, em abstrato, algum desvio de valores face aos intervalos fixados na
listagem 5/2017, porém tal circunstância não foi devidamente comprovada e, dessa forma, justificados os desvios concretamente verificados. [...] Esta materialidade, despesa de campanha eleitoral registada nas contas sem a devida comprovação, por falta de demonstração da sua razoabilidade, viola o dever de organização contabilística e, nesta medida, subsume-se ao tipo objetivo da contraordenação prevista no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da
Lei 19/2003. Refira-se ainda que a factualidade dada como provada não permite integrar o tipo objetivo da contraordenação prevista no artigo 30.º, n.º 1, da
Lei 19/2003, porquanto não se apurou que a despesa em causa tenha sido efetuada por um preço efetivamente inferior ao praticado no mercado."
Daqui decorre que a ECFP considerou que o ónus da prova da justificação do desvio em relação aos preços constantes da Listagem para o aluguer de salas de espetáculos cabia aos recorrentes, mas simultaneamente reconhecendo que não se apurou que a despesa em causa tenha sido efetuada por um preço inferior ao praticado no mercado.
Cumpre analisar.
Em causa está a realização de uma despesa relativa à cedência de um pavilhão para realização do comício de encerramento da campanha eleitoral e a eventual divergência em relação aos valores de mercado.
A este propósito, a
Listagem 5/2017 contempla a referência a "salas de espetáculos" para as quais estabelece valores de mercado, para um intervalo de 500 a 100 pessoas, fixados entre € 3 000,00 e € 3 750,00.
Todavia, analisado o teor da referida fatura, verifica-se que o espaço utilizado para o evento de encerramento da campanha é um pavilhão desportivo, cedido pelo CAB - Clube Amigos Basquete, estrutura que não apresenta características que permitam qualificar tal espaço como uma sala de espetáculos. Um pavilhão desportivo caracteriza-se por ser um recinto coberto, vocacionado para a prática de atividade física e desportiva e eventos da mesma natureza, o qual, por definição, não se encontra dotado dos equipamentos necessários à realização de espetáculos (v.g., palco, plateia, camarins, equipamentos de som e iluminação, acústica, entre outros), assim justificando que o correspetivo preço seja manifestamente distinto daquele que é pago por um local especificamente projetado para a realização de eventos artísticos e culturais, e equipado com instalações e recursos técnicos adequados.
Pelo que, na ausência de específica previsão de valores de referência para recintos desta natureza, estamos perante bem ou serviço não contemplado na lista de referência, enquadrável nos casos do grupo d), relativamente ao qual inexiste um parâmetro de aferição previamente conhecido e mobilizável para o efeito, justificando que o juízo positivo sobre a divergência deva ser substancialmente mais exigente ao nível probatório.
Assim, cabia à ECFP demonstrar que o montante indicado nas contas apresentadas carece de credibilidade, por excessivamente elevado ou reduzido, quando confrontado com os valores de mercado; tal demonstração sempre estaria dependente de uma indagação probatória que não foi empreendida (como, aliás, a decisão recorrida acaba por reconhecer).
Em suma, inexistem razões para considerar que a despesa titulada pela Fatura n.º FT FC 19/000014 demandou o pagamento de um preço superior (não será inferior?) ao respetivo valor de mercado, não se mostrando preenchido, quanto a esta situação, o elemento objetivo do tipo contraordenacional.
14.2.2.5 - A imputação referida em v. diz respeito à ausência de registo de despesas correspondentes a movimentos a débito na conta bancária. A factualidade relevante é a descrita no ponto 9. dos factos provados.
Resultou demonstrado que, nas contas de campanha apresentadas pelo JPP, foi verificada a ausência de registo das seguintes despesas bancárias relativas a movimentos a débito constantes dos extratos bancários da conta de campanha com o n.º 0003 4983 8170 020 do Banco Santander Totta, no valor global de € 73,10.
A ECFP sancionou os arguidos pela prática da contraordenação prevista no artigo 31.º, n.os 1 e 2, com fundamento na violação do dever imposto pelo artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3, alíneas b) e c) ex vi do artigo 15.º, n.º 1, da LFP, do qual se extrai a obrigatoriedade de a contabilidade refletir a globalidade das suas receitas e despesas.
Segundo consta da decisão recorrida: "Ao verificar-se a existência de movimentos de fundos bancários a débito na conta bancária da campanha, sem que exista o correspondente registo nas contas apresentadas, dúvidas inexistem de que não foi relatada a globalidade das despesas da campanha, violando as supracitadas normas legais, o que conduz à verificação de que as despesas não se mostram discriminadas, pelo que, se conclui que, nesta parte, se mostra preenchido o elemento objetivo do tipo de ilícito contraordenacional em apreciação".
No recurso apresentado, os arguidos limitaram-se a afirmar que "[d]evido ao referido na alínea e), p. 3-5/8, relativamente aos movimentos a débito na conta bancária da campanha, no valor total de 73,10 €, os mesmos referem-se a despesas bancárias de manutenção de conta e respetivo imposto de selo, que já se encontram repetidas nos resultados das contas da campanha das contas anuais do partido de 2019” (v. ponto 5.º das alegações), assim reconhecendo a assinalada omissão.
Conforme se referiu supra, o regime contabilístico a que estão sujeitos os partidos políticos e as entidades concorrentes a eleições obedece a um conjunto de requisitos específicos, justificados pela especial natureza destas organizações e pela adstrição das contas da campanha eleitoral ao controlo público da conformidade legal, seja no que concerne às despesas de campanha, seja às respetivas receitas, nomeadamente quanto às fontes de financiamento.
Por conseguinte, devem os partidos políticos possuir contabilidade organizada de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das suas obrigações, no que se inclui o necessário regime contabilístico com discriminação de todas as despesas e receitas da campanha - artigo 12.º, n.os 1 a 3, da LFP.
Para tal, é obrigatória a realização da reconciliação bancária, a qual visa assegurar que todos os débitos/créditos em conta foram efetivamente lançados nos registos contabilísticos, devendo existir uma total correspondência entre ambas as realidades. Trata-se, por isso, de um importante instrumento de controlo da fiabilidade dos movimentos de tesouraria das contas de campanha.
No caso vertente, a apontada divergência no valor de € 73,10 entre a saída de fundos da conta bancária e o registo contabilístico dos movimentos de tesouraria é reveladora de uma deficiente organização contabilística, que coloca em crise a consistência dos registos apresentados e, consequentemente, a fidedignidade da informação que as contas de campanha refletem, mormente no que respeita ao registo das despesas suportadas.
Por fim, cumpre notar que a circunstância de os recorrentes alegarem que a despesa em causa já se encontra refletida nos resultados das contas da campanha das contas anuais de 2019 não é atendível para afastar a imputação. Com efeito, tratando-se de despesas de manutenção de uma conta bancária exclusivamente destinada às despesas e às receitas da campanha eleitoral, esses valores devem ser registados, enquanto despesa específica da candidatura, nas contas da Campanha.
Por conseguinte, a atuação dos arguidos consubstancia uma inobservância do dever de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3, alínea c), aplicável ex vi do disposto no artigo 15.º, n.º 1, ambos da LFP.
Nessa medida, ocorre violação dos citados preceitos legais, o que, por seu turno, preenche o elemento objetivo do tipo de ilícito constante do artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na modalidade específica de insuficiente discriminação de despesa da campanha eleitoral.
14.2.3 - O preenchimento do elemento subjetivo do tipo, relativamente às condutas a que se referem os pontos 14.2.2.1. a 14.2.2.3. e 14.2.2.5., baseia-se nos factos provados nos pontos 10. a 12. dos factos provados e dos quais decorre que, em cada uma das referidas situações subsumíveis à infração prevista no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, os arguidos agiram com dolo eventual.
14.2.4 - O arguido Orlando Patrício Ferreira Quintal foi o mandatário financeiro e responsável pela apresentação das contas de campanha em causa (v. o ponto 3. dos factos provados e artigos 18.º, n.º 2, da
Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro, e 21.º, n.º 1, da LFP), pelo que lhe são pessoalmente imputáveis as infrações decorrentes do procedimento de elaboração e apresentação de contas a que se referem os pontos 14.2.2.1. a 14.2.2.3. e 14.2.2.5., nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º da LFP.
14.3 - Consequências Jurídicas
Importa determinar em que medida as conclusões alcançadas quanto às imputações constantes dos pontos 14.2.1. e 14.2.2. supra., das quais resulta que apenas subsistem as infrações pela prática dos factos descritos em 5., 6., 7. e 9. dos factos provados, se refletem na decisão acerca da espécie e medida da sanção a aplicar aos recorrentes.
Prevê o artigo 31.º, n.º 1, da LFP, que os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e as despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS.
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, os partidos políticos que cometam essa mesma infração são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
Contudo, atento o disposto no artigo 152.º, n.os 2 e 3, da
Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, o artigo 1.º do
Decreto-Lei 397/2007, de 31 de dezembro, e o artigo 117.º da
Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, a unidade de medida a considerar é o salário mínimo nacional (SMN) vigente em 2008 (no valor de € 426,00), o que significa que a moldura abstrata se situa, no caso do mandatário financeiro, entre € 426,00 e 34 080,00 €, e, no caso do Partido, entre € 4 260,00 e € 85 200,00.
A decisão recorrida fixou a coima a aplicar ao Partido em 16 (dezasseis) salários mínimos mensais nacionais de 2008 (no valor de € 426,00), perfazendo a quantia de € 6 816,00 (seis mil oitocentos e dezasseis euros e zero cêntimos) e a coima a aplicar ao mandatário financeiro em 6 (seis) salários mínimos mensais nacionais de 2008 (no valor de € 426,00), perfazendo a quantia de € 2 556,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis euros e zero cêntimos).
Para tal, ponderou, por um lado, o grau mediano da gravidade da conduta dos recorrentes, medido pelo número de vezes em que cada um dos deveres foi violado e pela consideração do peso relativo das infrações no total da despesa e da receita e, por outro lado, uma culpa leve, consubstanciada na atuação a título de dolo eventual; e ponderando ainda o tempo de existência do partido e a sua situação económica, aferida pelo valor da subvenção pública recebida para a campanha em apreço.
Ora, apesar de, no presente caso, estarem em causa infrações de natureza formal - e que subsiste agora menos uma infração do que as imputadas pela decisão recorrida -, importa notar, para efeitos de ponderação da gravidade da infração, que os arguidos violaram uma pluralidade de deveres de organização contabilística. Esta circunstância acentua a ilicitude da conduta, sendo incompatível com a reduzida gravidade da contraordenação.
Por outro lado, importa atender, para efeitos de ponderação da culpa, à circunstância de os arguidos terem assumido uma postura colaborante, designadamente colaborando no sentido de prestar as informações complementares dadas como provadas em 17., atenuando as necessidades preventivas e, bem assim, as exigências de punição.
Considerando o disposto no artigo 72.º-A, n.º 1, do RGCO, e não se afigurando existir razões para uma reponderação global da decisão, cabe apenas fazer repercutir nesta a procedência do recurso nos termos assinalados. Esta traduz-se numa redução marginal da ilicitude, de modo que é adequado e proporcional reduzir a medida concreta da coima a aplicar a cada um dos recorrentes em dois salários mínimos nacionais vigentes em 2008.
Fixa-se, assim, a coima a aplicar ao JPP, pela prática da infração punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, em 14 SMN de 2008, o que perfaz um total de € 5 964,00, e a coima a aplicar ao seu mandatário financeiro Orlando Patrício Ferreira Quintal, pela prática da infração punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP, em 4 SMN de 2008, o que perfaz um total de € 1 704,00.
Por fim, propugnam os recorrentes pela aplicação de admoestação, nos termos previstos no artigo 51.º, n.º 1, do RGCO.
Nos termos deste preceito, quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifiquem, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação. Assim, são requisitos cumulativos da aplicação da sanção de admoestação: (i) a reduzida gravidade da contraordenação; e (ii) a reduzida gravidade da culpa do agente. Ora, não obstante a elevada importância de que o regime legal do funcionamento e organização das contas dos partidos se reveste no quadro da democracia constitucional - o que, prima facie, se traduz na decisão legislativa de sancionar contraordenacionalmente determinadas condutas praticadas nesse âmbito e na fixação das molduras sancionatórias abstratas -, a proporcionalidade das sanções a aplicar em concreto implica a ponderação de todas as circunstâncias relevantes.
No caso vertente, embora as infrações cometidas sejam imputáveis aos arguidos a título de dolo eventual, é de entender, tendo em atenção os factos provados, que a gravidade da conduta dos recorrentes, traduzida na prática da contraordenação que a cada um deles é imputada, afigura-se mediana, pois consistiu, além do mais, na violação, por quatro vezes, do dever de organização contabilística das contas de campanha, consagrado no artigo 12.º, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, da LFP. Tal conclusão afasta, necessariamente, a possibilidade de eventual aplicação de admoestação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
(a) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto por Juntos Pelo Povo (JPP) e Orlando Patrício Ferreira Quintal da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, de 7 de novembro de 2023 e, em consequência:
i) Absolvê-los da prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, na parte relativa à infração a que se reporta o ponto 8. dos factos provados;
ii) Condenar o Partido Juntos Pelo Povo (JPP), ante as condutas descritas sob os pontos 5., 6., 7. e 9. dos factos provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP, na coima correspondente a 14 SMN de 2008, perfazendo a quantia de € 5 964,00 (cinco mil novecentos e sessenta e quatro euros e zero cêntimos);
iii) Condenar Orlando Patrício Ferreira Quintal, ante as condutas descritas sob os pontos 5., 6., 7. e 9. dos factos provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP, na coima correspondente a 4 SMN de 2008, perfazendo a quantia de € 1 704,00 (mil setecentos e quatro euros e zero cêntimos).
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que participou na sessão por meios telemáticos. Gonçalo Almeida Ribeiro
23 de julho de 2024. - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Dora Lucas Neto - Joana Fernandes Costa (com declaração) - José João Abrantes.
Declaração de voto
Não acompanho a justificação apresentada no ponto 13.3. para dar como não provado o facto referido em 1. do ponto 13.2., respeitante à conduta descrita em 8. dos factos provados. Tal justificação não decorre, quanto a mim, da antecipação do juízo subsuntivo que o Tribunal prevê vir a formular no momento em que tiver de decidir se o quadro factual traçado em juízo preenche ou não o tipo objetivo do ilícito imputado, mas da verificação de um outro facto − a
Listagem 5/2017 não contempla o aluguer de "pavilhões desportivos" - incompatível com a demonstração daquele. Joana Fernandes Costa.
318179636