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Decreto-lei 111/94, de 28 de Abril

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Sumário

Aprova o regulamento para a inscrição de farmacêuticos nacionais dos estados membros da comunidade europeia e de países terceiros na ordem dos farmacêuticos.

Texto do documento

Decreto-Lei 111/94
de 28 de Abril
Em obediência a imperativos comunitários, o Decreto-Lei 31/88, de 3 de Fevereiro, e o despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde de 4 de Julho de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 3 de Agosto de 1989, estabeleceram normas no âmbito do direito de estabelecimento em Portugal dos farmacêuticos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia e, designadamente, em matéria de reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia.

O artigo 10.º do referido decreto-lei prevê a regulamentação das condições de inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, no sentido de as adaptar à nova realidade comunitária, regulamentação essa que urge efectuar, designadamente face ao disposto no Regulamento (CEE) n.º 2194/91 , do Conselho, de 25 de Junho, relativo ao período de transição aplicável à livre circulação dos trabalhadores entre, por um lado, Espanha e Portugal e os outros Estados membros, por outro.

Aproveita-se a oportunidade para disciplinar também o acesso à actividade por farmacêuticos oriundos de países terceiros ou portadores de diplomas, certificados ou outros títulos em farmácia concedidos por esses países, de modo a garantir que aos nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia não seja dado um tratamento mais desfavorável.

Nesta perspectiva, e atentas as competências da Ordem dos Farmacêuticos, constantes do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 212/79, de 12 de Julho, importa definir as normas a observar pelos farmacêuticos nacionais de qualquer Estado membro da Comunidade Europeia e de países terceiros que queiram exercer, em Portugal, alguma das actividades farmacêuticas regulamentadas.

Foi ouvida a Ordem dos Farmacêuticos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 76/93, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento para Inscrição de Farmacêuticos Nacionais dos Estados Membros da Comunidade Europeia e de Países Terceiros na Ordem dos Farmacêuticos, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Art. 2.º Os titulares de diplomas, certificados ou outros títulos em farmácia concedidos por um país terceiro, que hajam obtido equivalência, nos termos do Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho, aos graus ministrados em Portugal, podem excercer a actividade farmacêutica nos mesmos termos e condições em que são autorizados, pelo Decreto-Lei 31/88, de 3 de Fevereiro, os nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia, salvo no que respeita à obrigatoriedade de as entidades empregadoras os aceitarem ao seu serviço em plano de igualdade com cidadãos portugueses.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Promulgado em 31 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento para Inscrição de Farmacêuticos Nacionais dos Estados Membros da Comunidade Europeia e de Países Terceiros na Ordem dos Farmacêuticos.

Artigo 1.º
Âmbito
Os nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia e os nacionais de países terceiros que queiram exercer em Portugal uma das actividades farmacêuticas previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 31/88, de 3 de Fevereiro, devem inscrever-se na Ordem dos Farmacêuticos, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei 212/79, de 12 de Julho.

Artigo 2.º
Comissão de Admissão e Qualificação
Para proceder à instrução dos pedidos de inscrição a que se refere o presente Regulamento é criada na Ordem dos Farmacêuticos uma Comissão de Admissão e Qualificação, composta por três farmacêuticos a designar pela Direcção Nacional da Ordem dos Farmacêuticos.

Artigo 3.º
Procedimento e requisitos a observar
1 - Os farmacêuticos estrangeiros, nacionais ou não dos Estados membros da Comunidade Europeia, que queiram ser admitidos à inscrição na Ordem dos Farmacêuticos devem apresentar à Comissão de Admissão e Qualificação os seguintes documentos:

a) Requerimento, em língua portuguesa, dirigido ao bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, solicitando a inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, indicando o nome completo, nacionalidade, data de nascimento, residência em Portugal e Estado de proveniência, bem como a actividade farmacêutica que pretende exercer;

b) Declaração emitida pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, relativamente à satisfação, pelo requerente, dos requisitos estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 31/88, de 3 de Fevereiro, ou certificado de equivalência.

2 - Os documentos referidos no número anterior, emitidos por país estrangeiro, deverão ser sempre acompanhados de tradução legalizada em notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular.

Artigo 4.º
Requisitos complementares
A Ordem dos Farmacêuticos, através da Comissão de Admissão e Qualificação, avalia os conhecimentos dos candidatos sobre a língua portuguesa, as normas legais e deontológicas relativas ao exercício da profissão farmacêutica em Portugal e, relativamente aos candidatos diplomados por Estados membros da Comunidade Europeia, pronuncia-se sobre a eventual necessidade de formação complementar, nos termos da Directiva n.º 85/432/CEE , do Conselho, de 16 de Setembro.

Artigo 5.º
Admissão
A Comissão de Admissão e Qualificação propõe à Direcção Nacional da Ordem dos Farmacêuticos, para homologação, a inscrição dos farmacêuticos oriundos da Comunidade Europeia e dos nacionais de países terceiros que preencham os requisitos referidos nos artigos 3.º e 4.º

Artigo 6.º
Inscrição
1 - Após homologação da proposta da Comissão de Admissão e Qualificação, a Direcção Nacional remeterá a decisão à secção regional correspondente à área de residência do candidato, que procederá à respectiva inscrição e à emissão da cédula profissional, assinada pelo bastonário da Ordem dos Farmacêuticos.

2 - A decisão sobre o pedido de inscrição deve ser comunicada ao requerente pela Direcção Nacional no prazo máximo de um mês sobre a data de apresentação do requerimento, excepto nos casos em que não sejam observados os requisitos exigidos nos artigos 3.º e 4.º, situações em que será suspensa a contagem do prazo até à satisfação daqueles requisitos.

Artigo 7.º
Direitos e deveres
1 - Os farmacêuticos estrangeiros, nacionais ou não de Estado membro da Comunidade Europeia, gozam de todos os direitos previstos no Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, não podendo, no entanto, ser eleitos para os seus órgãos nacionais ou regionais, excepto nos casos em que o organismo de classe correspondente do Estado de que o farmacêutico em causa é nacional permita a eleição para os seus corpos gerentes de cidadãos portugueses.

2 - Os farmacêuticos referidos no número anterior estão sujeitos aos mesmos deveres que os farmacêuticos de nacionalidade portuguesa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 212/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-03 - Decreto-Lei 31/88 - Ministério da Saúde

    Regulamenta a matéria sobre o direito de estabelecimento em Portugal dos farmacêuticos nacionais dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-31 - Lei 76/93 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE INSCRIÇÃO DE FARMACÊUTICOS NACIONAIS DOS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA E DE ESTADOS TERCEIROS NA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO TEM A DURAÇÃO DE 180 DIAS.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 131/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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