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Despacho 8657/2024, de 1 de Agosto

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Sumário

Revoga vários despachos conjuntos em consequência da desativação do funcionamento dos centros radioelétricos ou da desativação das ligações hertzianas entre centros radioelétricos.

Texto do documento

Despacho 8657/2024



Considerando a existência das servidões radioelétricas de proteção dos centros radioelétricos ou das ligações hertzianas entre centros radioelétricos que foram constituídas pelos despachos conjuntos abaixo indicados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de novembro, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio;

Considerando que a manutenção da proteção conferida por aquelas servidões deixou de se justificar em consequência da desativação do funcionamento dos centros radioelétricos ou, noutros casos, da desativação das ligações hertzianas entre centros radioelétricos;

Considerando que o direito de propriedade deve presumir-se livre e a servidão traduz um encargo, o qual só deve existir quando for necessário, isto é, enquanto a coisa dominante exercer a utilidade que determinou a sua constituição;

O Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro das Infraestruturas e Habitação, ao abrigo dos poderes que lhes foram conferidos pelos artigos 12.º e 22.º, respetivamente, do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de novembro, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de maio, determinam:

1 - São revogados:

a) O despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 20 de janeiro de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 9 de março de 1993, que constituiu a servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Bornes e de Mogadouro;

b) O despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 20 de janeiro de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 9 de março de 1993, que constituiu a servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Nogueira e de Vinhais;

c) O despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 20 de janeiro de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 9 de março de 1993, que constituiu a servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Padrela e de Nogueira;

d) O despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 20 de janeiro de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 9 de março de 1993, que constituiu a servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Arraiolos e de Mora;

e) O despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 20 de janeiro de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 9 de março de 1993, que constituiu a servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana de Bornes e de Torre de Moncorvo;

f) O despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 12 de maio de 1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 28 de junho de 1995, que constituiu a servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Aveiro, em São Bernardo, Aveiro, e a estação automática de Sever do Vouga;

g) O despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 12 de maio de 1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 28 de junho de 1995, que constituiu a servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Paredes de Coura e de Serra d’Arga;

h) O despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 12 de maio de 1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 28 de junho de 1995, que constituiu a servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos do Trevim e de Gardunha;

i) O despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 30 de junho de 1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 26 de agosto de 1995, que constituiu a servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Odemira e de Fóia;

j) O despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 30 de junho de 1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 29 de agosto de 1995, que constituiu a servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de São Miguel e de Faro;

k) O despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 19 de julho de 1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 31 de agosto de 1995, que constituiu a servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Vila Real e de Régua;

l) O despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 30 de junho de 1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 1 de setembro de 1995, que construiu a servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Abrantes e do Bufão;

m) O despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 30 de junho de 1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 2 de setembro de 1995, que constituiu a servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Alcaria Ruiva e de Alcaria do Cume;

n) O despacho conjunto A-114/96-XIII, do Ministro das Finanças e do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, de 6 de agosto de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 4 de setembro de 1996, que constituiu a servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Torrão e da Senhora da Conceição;

o) O despacho conjunto A-113/96-XIII, do Ministro das Finanças e do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, de 7 de agosto de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 10 de setembro de 1996, que constituiu a servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Beja e de Serpa;

p) O despacho conjunto A-115/96-XIII, do Ministro das Finanças e do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, de 6 de agosto de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 10 de setembro de 1996, que constituiu a servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Beja e de Alcaria Ruiva;

q) O despacho conjunto A-151/96-XlII, do Ministro das Finanças e do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, de 5 de setembro de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 8 de outubro de 1996, que constituiu a servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Torres Vedras e de Montejunto;

r) O despacho conjunto A-152/96-XIII, do Ministro das Finanças e do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, de 5 de setembro de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 8 de outubro de 1996, que constituiu a servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Trevim e de Sertã;

s) O despacho conjunto A-153/96-XlII, do Ministro das Finanças e do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, de 6 de agosto de 1996, publicado no Diário da República n.º 233, 2.ª série, de 8 de outubro de 1996, que constituiu a servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Mafra e de Montejunto;

t) O despacho conjunto A-22/97-XIII, do Ministro das Finanças e do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, de 20 de fevereiro de 1997, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de março de 1997, que constituiu a servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Monção e de Melgaço;

u) O despacho conjunto A-23/97-XIII, do Ministro das Finanças e do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, de 20 de fevereiro de 1997, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de março de 1997, que constituiu a servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Leiria e de Figueira da Foz;

v) O despacho conjunto A-24/97-XlII, do Ministro das Finanças e do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, de 20 de fevereiro de 1997, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de março de 1997, que constituiu a servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Rio Maior e de Santarém;

w) O despacho conjunto A-27/97-Xlll, do Ministro das Finanças e do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, de 20 de fevereiro de 1997, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de março de 1997, que constituiu a servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Serra dos Candeeiros e de Leiria;

x) O despacho conjunto A-7/91-Xll, do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 12 de março de 1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 9 de junho de 1992, que constituiu a servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Nogueira e de Miranda do Douro; e

y) O despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 19 de julho de 1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 6 de setembro de 1995, que constituiu a servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Resende e de São Silvestre.

2 - As zonas confinantes com os centros radioelétricos ou as áreas adjacentes ao percurso das ligações hertzianas entre os centros radioelétricos identificados nos despachos conjuntos referidos no número anterior, nas distâncias e localizações aí referidas, são desoneradas das servidões radioelétricas e das outras restrições de utilidade pública a que estavam sujeitas por força do disposto nos mencionados despachos conjuntos.

24 de junho de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento. - 22 de junho de 2024. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

317872354

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5836155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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