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Portaria 480/88, de 22 de Julho

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Sumário

Estabelece as condições ao abrigo das quais as sociedades financeiras de corretagem podem conceder financiamentos para aquisição de valores mobiliários.

Texto do documento

Portaria 480/88
de 22 de Julho
Com a presente portaria procede-se à regulamentação da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 229-I/88, de 4 de Julho, respeitante às operações de crédito a efectuar pelas sociedades financeiras de corretagem.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º As sociedades financeiras de corretagem, reguladas pelo Decreto-Lei 229-I/88, de 4 de Julho, só poderão conceder financiamentos para aquisição de valores mobiliários nos termos e condições constantes da presente portaria.

2.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os financiamentos referidos no número anterior apenas poderão ser concedidos para aquisição de valores mobiliários cotados em bolsa de valores.

2 - A aquisição de bilhetes do Tesouro e outros títulos emitidos pelo Estado poderá ser objecto dos referidos financiamentos, mesmo que não se encontrem cotados em bolsa de valores.

3.º O financiamento e a correspondente aquisição de valores mobiliários terão de ser realizados pela mesma sociedade financeira de corretagem.

4.º É vedado às sociedades financeiras de corretagem conceder o financiamento previsto no presente diploma às seguintes pessoas:

a) Membros dos respectivos órgãos de administração e de fiscalização, bem como os seus empregados que intervenham directamente em bolsa;

b) Sócios que participem, directa ou indirectamente, no respectivo capital social em percentagem superior a 20%;

c) Cônjuges não separados judicialmente, seja qual for o regime matrimonial de bens, bem como os parentes até ao 2.º grau das pessoas referidas nas alíneas anteriores, quando se trate de pessoas singulares;

d) Pessoas que na aquisição de valores mobiliários actuem por conta de alguma das pessoas mencionadas nas alíneas anteriores e na medida dessa actuação;

e) Sociedades em cujo capital participem em percentagem superior a 20%, quer directa quer indirectamente e quer em nome próprio ou por interposta pessoa, alguma ou algumas das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) deste número.

5.º O contrato de financiamento revestirá a forma escrita, devendo dele constar:

a) O prazo de vigência, se for por tempo determinado;
b) As taxas, comissões e quaisquer outros encargos a cobrar pela sociedade financeira de corretagem;

c) A faculdade de a sociedade financeira de corretagem proceder à venda, inclusive extrajudicial, dos valores mobiliários que constituem a caução do financiamento, quando o cliente não a reforçar no prazo estabelecido no n.º 9.º ou não cumprir a obrigação principal do contrato.

6.º No contrato de financiamento por tempo indeterminado deverá ainda constar o seguinte:

a) As condições do exercício do direito de denúncia do contrato por qualquer das partes, em qualquer momento, mediante o envio de carta registada;

b) O prazo durante o qual o cliente deverá proceder à liquidação do saldo devedor, no caso de denúncia do contrato pela sociedade financeira de corretagem;

c) As condições do exercício do direito de a sociedade financeira de corretagem proceder à venda dos valores mobiliários que constituem a caução, sempre que o cliente não liquidar o saldo devedor no prazo referido na alínea anterior.

7.º - 1 - O financiamento deverá ser obrigatoriamente caucionado pelos valores mobiliários adquiridos e ainda por numerário e outros valores mobiliários cotados em bolsa pertencentes ao cliente, avaliados nos termos do n.º 3 deste número.

2 - O valor do financiamento concedido não poderá ser superior a:
50% do valor das acções;
65% do valor das obrigações de empresas ou do valor de títulos de participação;

80% do valor das obrigações do Tesouro, bilhetes do Tesouro ou quaisquer outras formas de dívida pública.

3 - Os valores mobiliários que constituem a caução serão avaliados diariamente, pela última cotação registada no dia anterior ou pela do último dia em que tiverem sido cotados, na bolsa de valores em que as quantidades transaccionadas tenham sido mais elevadas.

4 - As obrigações do Tesouro, bilhetes do Tesouro ou quaisquer outras formas de dívida pública que se não encontrem cotadas em bolsa de valores serão avaliadas pelo seu valor nominal para efeitos de constituição de caução.

8.º - 1 - As sociedades financeiras de corretagem poderão seleccionar os valores mobiliários que constituem a caução, os quais deverão ficar depositados nessas sociedades ou, com o seu acordo, noutras instituições habilitadas a receber títulos em depósito.

2 - O cliente poderá, com o acordo da sociedade financeira de corretagem, proceder à substituição de valores mobiliários que constituem a caução.

9.º Logo que o valor da caução passe a ser inferior à percentagem referida no n.º 2 do n.º 7.º, a sociedade financeira de corretagem exigirá o reforço da caução, devendo o cliente proceder a esse reforço no prazo máximo de três dias úteis, sob pena de resolução imediata do contrato.

10.º - 1 - As sociedades financeiras de corretagem abrirão uma conta corrente especial por cliente, na qual serão registados todos os movimentos relacionados com os financiamentos concedidos.

2 - A conta corrente será acompanhada de um registo do qual deverão constar todas as condições e características de cada financiamento, designadamente saldo devedor, caracterização e quantidades dos valores mobiliários adquiridos, bem como dos que servem de caução, avaliados nos termos dos n.os 3 e 4 do n.º 7.º

3 - Os elementos referidos nos números anteriores deverão permitir, em qualquer momento, a verificação das condições exigidas nesta portaria.

11.º As sociedades financeiras de corretagem deverão manter um registo actualizado que permita apurar:

a) O valor total dos financiamentos concedidos;
b) Características, quantidades e valor actualizado dos valores mobiliários adquiridos através dos financiamentos;

c) Características, quantidades e valor actualizado dos valores mobiliários que servem de caução.

12.º A contabilidade das sociedades financeiras de corretagem deverá evidenciar, em rubrica separada, o valor total dos financiamentos concedidos, bem como o dos valores mobiliários que servem de caução.

13.º - 1 - As bolsas de valores deverão publicar diariamente no respectivo boletim os preços e quantidades de cada tipo de valores mobiliários adquiridos com recurso a financiamento das sociedades financeiras de corretagem.

2 - As sociedades financeiras de corretagem deverão informar as bolsas de valores das operações efectuadas com recurso a financiamento até ao termo da sessão em que foram realizadas, devendo as publicações referentes ao número anterior ser publicadas no boletim de cotações do dia da respectiva sessão.

14.º O valor total dos financiamentos concedidos pelas sociedades financeiras de corretagem para aquisição de valores mobiliários não poderá exceder o triplo dos respectivos capitais próprios realizados, constantes do último balanço aprovado.

15.º O Banco de Portugal ou o Auditor-Geral do Mercado de Títulos poderão propor ao Ministro das Finanças, de acordo com as condições do mercado, a suspensão temporária da realização das operações previstas neste diploma.

Ministério das Finanças.
Assinada em 18 de Julho de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-04 - Decreto-Lei 229-I/88 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição e funcionamento das sociedades corretoras e das sociedades financeiras financeiras de corretagem. Os corretores actualmente em exercício e que não participem em sociedades corretoras ou financeiras de corretagem poderão continuar a exercer a sua actividade em nome individual até ao final de 1990, sendo-lhes aplicável o Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, e, com as devidas adaptações, o disposto neste diploma relativamente as sociedades corretoras.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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