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Regulamento 748/2024, de 12 de Julho

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Sumário

Aprova as alterações ao Regulamento das Atividades Académicas e Linhas Orientadoras de Avaliação de Desempenho Escolar dos/as Estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal.

Texto do documento

Regulamento 748/2024



Regulamento das Atividades Académicas e Linhas Orientadoras de Avaliação de Desempenho Escolar dos/as Estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS)

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua versão atualizada, atribui ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior a competência para a regulamentação de diversas matérias de natureza académica.

É objetivo deste Regulamento das Atividades Académicas e Linhas Orientadoras de Avaliação de Desempenho Escolar dos/as Estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), constituir o referencial dos regulamentos, normas e linhas orientadoras do funcionamento da atividade académica das unidades orgânicas que constituem este Instituto.

Dada a sua natureza e após a publicação no Diário da República em 2024 foi efetuada uma revisão ao documento de forma a incorporar algumas alterações legislativas e procedendo-se ao acerto de erros e omissões, entretanto detetados.

No uso da competência que é conferida ao/à presidente do IPS, pelo disposto no n.º 1 e alínea c), do n.º 2, do artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), e pelo artigo 25.º, n.º 1, alíneas n) e o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, após audiência de interessados e ouvido o Conselho Académico do IPS aprovo, nos termos previstos nos artigos 98.º e 100.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), as seguintes alterações:

1 - Os artigos 5.º, 40.º, 43.º, 46.º, 108.º e 323.º do Livro II, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - No ato da matrícula o/ estudante deve proceder à entrega da informação necessária para a validação da mesma, nomeadamente comprovativo dos seus dados pessoais, pré-requisito (quando aplicável) e pagamento da propina (nos termos do estabelecido no artigo 40.º);

12 - Caso se verifique que o/a estudante não executa todas as formalidades essenciais associadas ao procedimento administrativo de matrícula ou inscrição (comprovativo dos dados pessoais e/ou pré-requisito, quando aplicável) será notificado/a, via email (para o endereço de e-mail institucional), para que possa proceder à regularização da informação solicitada, no prazo de 10 dias úteis;

13 - Se a correção solicitada não satisfizer o pedido, o processo será arquivado, com as consequências legais daí advenientes, nomeadamente a suspensão da realização de provas, ou de obter certidões de atos académicos, sendo que o/a estudante será notificado/a da decisão por ofício, através de carta registada com aviso de receção para a sua morada, ou para outro contacto caso não exista morada facultada;

14 - Caso o/a estudante proceda à regularização dos elementos em falta, a situação ficará resolvida não tendo, no entanto, essa regularização, efeitos retroativos na sua participação letiva, nomeadamente nos direitos de prestar as provas de avaliação já decorridas.

Artigo 40.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A propina dos cursos com propina normal pode, também, ser paga em prestações, até ao máximo de 10, sendo a primeira correspondente a 1/10 da propina, obrigatoriamente paga no ato da matrícula/ inscrição e as restantes a serem pagas mensalmente, até 30 de junho.

4 - Para formações de cursos breves, pós-graduações e mestrados as prestações da propina devem, igualmente, ser liquidadas mensalmente, sendo que a data de fim de pagamento da última prestação da propina poderá ser estabelecida em função da duração do curso, em edital publicado no portal do IPS, nunca ultrapassando o dia 30 de junho.

5 - A propina dos/as estudantes estrangeiros/as pode, também, ser paga em prestações, até ao máximo de 10, sendo a primeira correspondente a 30 % do valor da propina, passando a 50 % do valor da propina a partir do ano letivo 2024/2025 inclusive, obrigatoriamente paga no ato da matrícula/inscrição e as restantes a serem pagas mensalmente, até 30 de junho.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - O não pagamento dos valores de propina a pagar mensalmente, implica a cobrança de juros de mora, calculados de acordo com a taxa aplicável às dividas ao Estado, publicada anualmente no Diário da República.

Artigo 43.º

[...]

1 - [...]

2 - O pagamento deve ser efetuado, utilizando os métodos disponíveis na ficha individual do/a estudante no Sistema de Informação do IPS.

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - A propina dos/as estudantes estrangeiros/as pode, também, ser paga em prestações, até ao máximo de 10, sendo a primeira correspondente a 30 % do valor da propina, passando a 50 % do valor da propina a partir do ano letivo 2024/2025 inclusive, obrigatoriamente paga no ato da matrícula/inscrição e as restantes ao longo do ano letivo, até 30 de junho.

6 - Para o ano letivo A/A+1, a propina deve ser paga mensalmente, não ultrapassando o 30 de junho do ano A+1, sendo que às mensalidades pagas em atraso, serão acrescidos juros de mora.

SUBSECÇÃO IV

INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA PROPINA

Artigo 46.º

[...]

1 - Considera-se haver incumprimento do pagamento da propina quando:

a) não for efetuado o pagamento mensal das prestações;

b) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

SECÇÃO V

ACESSO E INGRESSO NOS CURSOS TÉCNICOS SUPERIORES PROFISSIONAIS DO IPS

Artigo 108.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Cada candidato/a pode apresentar uma candidatura com opção de escolha até quatro cursos diferentes, sendo que por cada opção, terá de proceder ao pagamento de emolumento próprio.

Artigo 323.º

[...]

O presente regulamento revoga os regulamentos aprovados pelos Despachos do/a presidente: Despacho 59/Presidente/2017, de 22 de junho (Regulamento 473/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 5 de setembro); Despacho 82/Presidente/2018 de 18 de junho (Alteração do Regulamento de atribuição de bolsas de estudo por mérito do Instituto Politécnico de Setúbal); Despacho 108/Presidente/2018 de 31 de julho (Regulamento 602/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 17 de setembro); Despacho 41/Presidente/2020 de 18 de fevereiro (Regulamento 371/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 13 de abril); Despacho 111/Presidente/2020 de 30 de junho (Regulamento 620/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho) e a Declaração de Retificação n.º 636/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 182 - 22 de setembro; Despacho 114/Presidente/2021 de 04 de junho (Regulamento 611/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 07 de julho), Regulamento 586/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de junho e Declaração de Retificação n.º 886/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 204 de 21 de outubro, Regulamento 706/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 27 de junho e Regulamento 438/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 16 de abril."

2 - As referidas alterações entram em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

14 de junho de 2024. - A Presidente do IPS, Prof.ª Doutora Ângela Lemos.

317822036

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5810767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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