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Decreto-lei 23/94, de 27 de Janeiro

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Sumário

ATRIBUI A ADMINISTRAÇÃO DE MACAU A COMPETENCIA PARA EMITIR DOCUMENTOS DE LICENCIAMENTO E DE CERTIFICACAO DE OPERADORES DE TRANSPORTE AÉREO E DE MATERIAL E PESSOAL AERONÁUTICO, NO ÂMBITO DO ESPAÇO AÉREO DO TERRITÓRIO E DO INTERNACIONAL CONFIADO A JURISDIÇÃO DE MACAU.

Texto do documento

Decreto-Lei 23/94
de 27 de Janeiro
Como Estado soberano responsável pela Administração de Macau, está reservada a Portugal a titularidade dos poderes para a prática de actos e emissão de documentos internacionalmente reconhecidos em matéria de licenciamentos e certificação de aeronaves, pessoal aeronáutico e operadores de transporte aéreo, bem como de registo de aeronaves relativamente ao território de Macau. Contudo, face à progressiva evolução do sistema próprio de aviação civil de Macau, revela-se agora oportuno criar os mecanismos que possibilitem o exercício pelos órgãos e serviços locais daquelas competências.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Compete à Administração de Macau a emissão dos documentos de licenciamento e de certificação de operadores de transporte aéreo e de material e pessoal aeronáutico, no âmbito do espaço aéreo do território e do internacional confiado à jurisdição de Macau.

Art. 2.º A concessão em Macau de certificados de matrícula de aeronaves constitui competência da Administração do território, a quem cabe igualmente a manutenção e actualização, no âmbito de Macau, do Registo Aeronáutico Nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Para publicação no Boletim Oficial de Macau.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56708.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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