Despacho 2239/2024, de 29 de Fevereiro
- Corpo emitente: Instituto Politécnico de Lisboa
- Fonte: Diário da República n.º 43/2024, Série II de 2024-02-29
- Data: 2024-02-29
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Procede à primeira alteração ao Despacho 10491/2022, de 29 de agosto, que aprovou o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Educação de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa.
Nos termos conjugados do disposto nos artigos 26.º n.º 1 alínea o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), aprovados pelo Despacho Normativo 20/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Normativo 16/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de novembro, e ainda no artigo 92.º, n.º 1, alínea o) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na redação atual, homologo as alterações ao Despacho 10491/2022, de 29 de agosto, que aprovou o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Educação de Lisboa, cujo conteúdo passa a fazer parte integrante do respetivo Despacho.
20 de fevereiro de 2024. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à primeira alteração ao Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Educação de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa.
Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 5.º, 12.º, e 16.º do Despacho 10491/2022, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O CTC nomeia um júri (ou júris), constituído por um presidente, dois vogais e um suplente para analisarem os processos de reingresso.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sempre que dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem a última vaga, esta será atribuída ao candidato considerando a respetiva classificação até às décimas.
4 - Caso se mantenha o empate, será atribuída a vaga ao candidato que obtiver maior classificação no critério A.
5 - As pautas de classificação final apresentam a seriação dos candidatos por ordem decrescente de classificação, sendo indicadas, caso se verifiquem situações de empate, a classificação até às décimas e, se necessário, a classificação obtida no critério A.
Artigo 16.º
[...]
1 - As reclamações, adequadamente fundamentadas, são entregues nos Serviços Académicos dirigidas ao/à Presidente do CTC, no prazo de dez dias. Este/a, no prazo de cinco dias após receção da reclamação solicitará ao respetivo júri análise e parecer fundamentado relativo ao conteúdo da mesma. O júri deverá remeter o parecer fundamentado ao/à Presidente do Conselho Técnico-Científico, no prazo de dez dias. Caso se revele necessário, para a tomada de decisão, o CTC poderá ouvir outros/as professores/as considerados/as relevantes para o processo.»
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
317380416
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5662212.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 -
Lei
62/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Aviso
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