Regulamento 235/2024, de 23 de Fevereiro
- Corpo emitente: União das Freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã
- Fonte: Diário da República n.º 39/2024, Série II de 2024-02-23
- Data: 2024-02-23
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Torna-se público o Regulamento de Atribuição de Cheque Veterinário.
Regulamento de Atribuição de Cheque Veterinário
Nota Justificativa
A União das Freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã (adiante designada por UFO), reconhece cada vez mais a importância dos animais de companhia na vida dos nossos fregueses, sabendo que eles são um dos fatores de melhoria da qualidade vida dos seus detentores, nomeadamente ao nível de estabilidade emocional.
Pretende-se com este Regulamento chegar àqueles que não tenham condições financeiras (devidamente comprovadas) promovendo a detenção responsável, evitar o abandono de animais e salvaguardar o seu bem-estar e cuidados que a lei determina.
Assim esta Junta de Freguesia adere ao "Cheque Veterinário", criado pela Ordem dos Médicos Veterinários (adiante designada OMV), inserido no Programa Nacional de Apoio à Saúde Veterinária para Animais de Companhia em Risco e permite o acesso gratuito a consultas e tratamentos médico veterinários.
Com o protocolo entre a OMV e a UFO, pretende-se criar a possibilidade de atribuição do Cheque Veterinário às famílias mais carenciadas. Desta forma, garante-se uma rede de apoio social integrada, que permite cuidar do bem-estar animal, para que aquelas famílias mantenham em condições dignas os seus animais de companhia, evitando deste modo o respetivo abandono que poderá estar na génese de problemas graves de saúde pública.
O presente projeto de regulamento tem em vista a orientação da atribuição do Cheque Veterinário, que irá possibilitar uma prestação de cuidados médicos veterinários gratuitos nos Centros de Atendimento Médico Veterinários (adiante designados CAMV) aderentes ao Programa, em tratamentos predefinidos e perante situações específicas.
Neste contexto, o apoio social que se pretende conceder está ao abrigo da competência objetiva e subjetiva atribuída à Junta de Freguesia no apoio a estratos sociais desfavorecidos, previstas no n.º 1 e alíneas f) e h) do n.º 2 do artigo 7.º e alíneas t) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
À luz do atualmente disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontram-se dispensadas quer a audiência de interessados, quer a consulta pública, dado que se afigura evidente que a Junta de Freguesia não pretende deixar do lado dos particulares, (nem, tão pouco, lhes impõe sanções ou deveres de caráter geral e abstrato) a definição ou discussão dos apoios que pode ou entenda, como liberalidade, conferir.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã, propõe à Assembleia de Freguesia a aprovação do presente "Regulamento de Atribuição de Cheque Veterinário da União de Freguesias de Ovar, S. João, Arada e S. Vicente de Pereira Jusã.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 e alíneas f) e h) do n.º 2 do artigo 7.º e alíneas t) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que consagra o regime jurídico das autarquias locais.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os termos e as condições de disponibilização de Cheques Veterinários a atribuir a famílias carenciadas residentes na UFO e que sejam, simultaneamente, detentoras de cães e/ou gatos de estimação.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O cheque veterinário é emitido ao abrigo de um protocolo celebrado entre a UFO e a OMV, com a colaboração de Centros de Atendimento Médico Veterinários (CAMV) e ou em Consultórios de Médicos Veterinários (CMV) aderentes ao Projeto e permite o acesso gratuito para os beneficiários, tratamentos médicos veterinários, nomeadamente vacinação, desparasitação, esterilizações e outros tratamentos médicos.
2 - Quando o apoio vise a esterilização cirúrgica, as fêmeas devem ter mais de 6 meses e menos de 6 anos.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam cada matéria, as normas do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações e, na falta delas, os princípios gerais do direito.
Artigo 5.º
Definição de carência económica
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que existe uma situação de carência económica quando a totalidade dos rendimentos auferidos pelos membros de um agregado familiar seja inferior ao montante do Indexante de Apoios Sociais - IAS.
Artigo 6.º
Beneficiários
1 - São beneficiários do Cheque Veterinário as famílias economicamente carenciadas, residentes na UFO, há pelo menos um ano, que sejam detentores de cães e gatos de estimação.
2 - Cada beneficiário poderá usufruir de dois cheques veterinário com o limite máximo de aplicação em três animais domésticos por agregado familiar.
3 - É condição necessária de atribuição dos cheques veterinário que o animal de companhia se encontre registado e licenciado na respetiva Junta de Freguesia.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitido o uso do primeiro cheque veterinário atribuído para cumprimento das medidas profiláticas necessárias à legalização do animal.
5 - As questões não enquadráveis nos parâmetros de beneficiação ou no processo de atribuição do presente Regulamento, são objeto de apreciação e decisão do Executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 7.º
Benefícios associados à atribuição do cheque veterinário
O cheque veterinário configura o título ao abrigo do qual o beneficiário pode usufruir gratuitamente de tratamentos médico-veterinários, designadamente vacinação, desparasitação, esterilização e outros tratamentos referenciados pelos médico-veterinários nos CAMV.
Artigo 8.º
Modalidades do Cheque Veterinário
1 - Modalidades de cheques veterinários:
a) Cheque veterinário médico (CVM)
b) Cheque veterinário cirúrgico (CVC)
c) Cheque veterinário de identificação (CVI), inclui a aquisição do Boletim Sanitário
d) Cheque veterinário de tratamento (CVT) com 3 patamares
e) Cheque veterinário de análises (CVA) com 2 patamares
f) Cheque veterinário Raiva (CVR)
2 - O cheque veterinário médico e cirúrgico só pode ser concedido aos animais com identificação eletrónica.
3 - O cheque veterinário possibilita que o beneficiário se dirija a uma das Clínicas ou Consultórios Médico Veterinário aderentes ao projeto, para efeitos de obtenção de tratamento médico-veterinário.
4 - Os cheques são emitidos à ordem do beneficiário e têm validade de 45 dias, a contar da data da sua emissão.
Artigo 9.º
Atribuição dos cheques
1 - O cheque veterinário será atribuído, mediante a apresentação de candidatura nos serviços da Junta de Freguesia com os seguintes documentos habilitantes:
a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do requerente e dos elementos do agregado familiar
b) Documentos comprovativos do rendimento do agregado familiar (declaração de IRS e nota de liquidação relativa ao ano anterior à data do pedido, ou certidão emitida pelos serviços de finanças comprovativa que no ano do pedido, não foram declarados rendimentos);
c) Comprovativo de rendimentos (recibo de vencimento) e despesas mensais fixas (rendas/empréstimo habitação, água, luz, gás, medicação prolongada)
d) No caso de subsídio de desemprego, rendimento social de inserção, baixa médica, reforma ou outra situação semelhante, comprovativo do montante auferido a esse título;
e) Comprovativo da titularidade do animal;
f) Comprovativo que o animal (cão/gato) se encontra registado e licenciado na respetiva Junta de Freguesia.
2 - Pode ser estabelecido prazo posterior ao uso do primeiro cheque atribuído, para entrega dos documentos previstos na alínea e) do número anterior.
3 - A UFO reserva-se ao direito de não atribuir o Cheque Veterinário a quem preste falsas declarações, ou apresente documentos contraditórios ou inconclusivos, designadamente no que respeita à titularidade da posse, propriedade do animal, ou quanto à situação de carência económica.
4 - Os cheques veterinários só serão distribuídos até ao limite da comparticipação aprovada para este projeto.
Artigo 10.º
Atribuição do apoio
1 - A atribuição dos apoios encontra-se limitada à disponibilidade orçamental da Junta de Freguesia.
2 - A avaliação dos processos de candidatura é feita pela ordem de entrada.
3 - A emissão do cheque e a sua aprovação cabe ao Executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 11.º
Condições de exclusão
A prestação de falsas declarações no âmbito do procedimento e candidatura, designadamente no que respeita à propriedade do animal ou aos rendimentos do agregado familiar, constitui fundamento para o respetivo indeferimento liminar.
Artigo 12.º
Dúvidas ou omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas pela Junta de Freguesia.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.
Aprovado em reunião do Executivo em 22/11/2023
Aprovado em reunião da Assembleia de Freguesia em 07/12/2023
8 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia, Bruno Manuel Martins Oliveira e Silva.
317343975
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5655318.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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