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Lei 76/93, de 31 de Dezembro

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Sumário

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE INSCRIÇÃO DE FARMACÊUTICOS NACIONAIS DOS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA E DE ESTADOS TERCEIROS NA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO TEM A DURAÇÃO DE 180 DIAS.

Texto do documento

Lei 76/93
de 31 de Dezembro
Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de inscrição de farmacêuticos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia e de Estados terceiros na Ordem dos Farmacêuticos.

Art. 2.º A autorização legislativa a que se refere o artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) Prever que os nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia e os nacionais de Estados terceiros que queiram exercer em Portugal uma actividade farmacêutica devem inscrever-se na Ordem dos Farmacêuticos;

b) Estabelecer o procedimento e os requisitos a observar para efeitos de inscrição e admissão na Ordem dos Farmacêuticos;

c) Cometer a uma comissão, a criar na Ordem dos Farmacêuticos, a competência para proceder à instrução dos pedidos de inscrição e remeter à direcção nacional da Ordem dos Farmacêuticos aqueles que considere preencherem os requisitos a observar para a inscrição.

Art. 3.º A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 11 de Novembro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 14 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 17 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55719.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-28 - Decreto-Lei 111/94 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento para a inscrição de farmacêuticos nacionais dos estados membros da comunidade europeia e de países terceiros na ordem dos farmacêuticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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