Edital 1479/2023, de 9 de Agosto
- Corpo emitente: Município da Azambuja
- Fonte: Diário da República n.º 154/2023, Série II de 2023-08-09
- Data: 2023-08-09
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Fundo Financeiro de Apoio ao Comércio Local no âmbito do Plano de Ação de Regeneração Urbana de Azambuja (PARU).
Silvino José da Silva Lúcio, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja:
Torna público que a Assembleia Municipal de Azambuja, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou em sua sessão ordinária realizada no dia 29 de junho de 2023, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Azambuja, de 20 de junho de 2023, Regulamento do Fundo Financeiro de Apoio ao Comércio Local no âmbito do Plano de Ação de Regeneração Urbana de Azambuja (PARU).
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, estando também disponível para consulta no Portal do Município: www.cm-azambuja.pt.
6 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara, Silvino José da Silva Lúcio.
Regulamento do Fundo Financeiro de Apoio ao Comércio Local no âmbito do Plano de Ação de Regeneração Urbana de Azambuja (PARU)
Nota Justificativa
Integrado no Plano de Ação de Regeneração Urbana de Azambuja (PARU), encontram-se atualmente em curso as obras, promovidas pelo Município, de reabilitação da faixa de rodagem nas Ruas Eng.º Moniz da Maia e Victor Cordon, Largo do Município, Rua Cândido Abreu, Largo do Rossio e Rua José Ramos Vides na vila de Azambuja.
A execução daquelas obras, essenciais para uma melhoria significativa da fluidez de circulação e da qualidade de vida dos munícipes, teve início em 3 de janeiro de 2022 e estima-se a sua conclusão em abril de 2023.
No entanto, do decurso das mesmas, tem resultado o inevitável condicionamento do trânsito naquelas ruas, com consequência direta na atividade dos agentes económicos locais
No sentido de mitigar as dificuldades financeiras, evidenciadas pelos agentes económicos que desenvolvem a sua atividade económica no centro de Azambuja, e com vista à salvaguarda da manutenção dos postos de trabalho, entendeu o Município ser vital a prestação de apoio a título excecional aos comerciantes, vitais para o comércio local.
O presente Regulamento tem por objetivo definir o conjunto de regras e critérios para a prestação de apoio financeiro, de caráter temporário, aos agentes económicos diretamente afetados pelas obras em curso nas ruas acima identificadas, no âmbito do PARU.
Com efeito, o Município tem atribuições legalmente consagradas em matéria de promoção do desenvolvimento, conforme preceitua o artigo 23.º, n.º 2, alínea m) do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, competindo à Câmara Municipal, de acordo com o artigo 33.º, n.º 1 alíneas o) e ff) do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, deliberar sobre as formas de apoio a conceder a entidades e organismos legalmente existentes, bem como apoiar atividades de interesse para o município e promover e apoiar o desenvolvimento da atividade económica de interesse municipal.
Efetuada a ponderação dos custos e benefícios do instrumento de apoio aqui previsto, entende-se que o benefício objetivo para o comercio local é superior à oneração que possa advir para o orçamento municipal, sem esquecer os princípios da prossecução do interesse público, transparência, rigor e controlo dos apoios disponibilizados.
Em cumprimento do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto inicial do presente Regulamento foi publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 13 de abril de 2023, tendo sido posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.
No uso dos poderes regulamentares conferidos às Autarquias Locais, pelos artigos 112.º, n.º 7, 114.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do seu Anexo I, foi o presente regulamento aprovado pela Assembleia Municipal de Azambuja, na sua sessão de 29 de junho de 2023, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 20 de junho.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Norma Habilitante
O presente Regulamento tem por normas habilitantes o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, na alínea k), o) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as medidas excecionais e temporárias, direcionadas aos agentes económicos da vila de Azambuja, que sejam afetados pelas obras de reabilitação da faixa de rodagem nas Ruas Eng.º Moniz da Maia e Victor Cordon, Largo do Município, Rua Cândido Abreu, Largo do Rossio e Rua José Ramos Vides, definindo e regulamentando os termos e as condições de atribuição do apoio do Município com vista à mitigação dos impactos causados pelas mesmas.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - Poderão candidatar-se ao Fundo todas as empresas, empresários em nome individual ou trabalhadores independentes, que exerçam a sua atividade em Azambuja e que explorem estabelecimentos físicos abertos ao público, de restauração ou similares, comércio a retalho e prestação de serviços, instalados nas zonas/ruas assinaladas na Planta que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, e que preencham as condições de acesso previstas no artigo seguinte.
2 - Ficam excluídos do Fundo as atividades do Grupo 479 - Comércio a retalho não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda, do Código das Atividades Económicas, bem como as Instituições Financeiras.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 anterior, entende-se por empresário em nome individual ou trabalhador independente a pessoa singular que exerça atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, enquadrado na categoria B do IRS.
Artigo 4.º
Condições de Acesso
1 - Podem beneficiar do Fundo os agentes económicos que estejam na situação referida no artigo anterior e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Não sejam devedores de quaisquer quantias ao Município, salvo se as mesmas se encontrem em situação de resolução;
c) Continuem a exercer atividade à data da apresentação da candidatura;
d) Que demonstrem que, motivado pelas obras em curso, os estabelecimentos por si explorados indicados no artigo 3.º, apresentam uma queda abrupta ou acentuada de, pelo menos, 40 % da sua faturação, com referência à média de faturação verificada no período correspondente a três meses, entre janeiro de 2022 e a data da conclusão das obras, à escolha do requerente, seguidos ou interpolados, desde que coincidentes com o período das obras junto ao respetivo estabelecimento, em comparação com a média de faturação verificada no período homólogo nos três anos anteriores.
2 - Além dos agentes económicos referidos no artigo anterior, também podem beneficiar do Fundo os que cumprindo as alíneas a), b) e c) do número anterior e não sejam possuidores do histórico referido na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham iniciado a sua atividade após 1 de janeiro de 2021;
b) Apresentem um resultado de exploração negativo, ou verifiquem perdas de stock de produtos perecíveis superiores a 30 %, em pelo menos 2 meses no período compreendido entre janeiro de 2022 e a data da conclusão das obras, desde que coincidentes com o período das obras junto ao respetivo estabelecimento.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se perecíveis os produtos com prazo de consumo inferior a 30 dias.
Artigo 5.º
Apoio Financeiro
1 - O apoio a atribuir no âmbito deste Fundo assume a natureza de comparticipação financeira única de valor correspondente a:
a) 500 (euro) (quinhentos euros), por posto de trabalho, até ao limite de 2 postos de trabalho e no valor de máximo de 1000 (euro) (mil euros) por estabelecimento, nas situações em que se verifique uma queda igual ou superior a 40 % e inferior a 60 % da faturação;
b) 750 (euro) (setecentos e cinquenta euros), por posto de trabalho, até ao limite de 2 postos de trabalho e no valor máximo de 1500,00 (euro) (mil e quinhentos euros) por estabelecimento, nas situações em que se verifique uma queda igual ou superior a 60 % e inferior a 80 % da faturação;
c) 1000 (euro) (mil euros), por posto de trabalho, até ao limite de 2 postos de trabalho e no valor máximo de 2000 (euro) (dois mil euros) por estabelecimento, nas situações em que se verifique uma queda igual ou superior a 80 % da faturação.
d) 500 (euro) (quinhentos euros) por estabelecimento, explorado por empresários em nome individual, trabalhadores independentes ou sócios-gerentes que aí exerçam diretamente a sua atividade, sem trabalhadores a seu cargo, nas situações em que se verifique uma queda igual ou superior a 40 % e inferior a 60 % da faturação;
e) 750 (euro) (setecentos e cinquenta euros) por estabelecimento, explorado por empresários em nome individual, trabalhadores independentes ou sócios-gerentes que aí exerçam diretamente a sua atividade, sem trabalhadores a seu cargo, nas situações em que se verifique uma queda igual ou superior a 60 % e inferior a 80 % da faturação;
f) 1000 (euro) (mil euros) por estabelecimento, explorado por empresários em nome individual, trabalhadores independentes ou sócios-gerentes que aí exerçam diretamente a sua atividade, sem trabalhadores a seu cargo, nas situações em que se verifique uma queda igual ou superior a 80 %.
g) 1000 (euro) (mil euros), por posto de trabalho, até ao limite de 2 postos de trabalho e no valor máximo de 2000 (euro) (dois mil euros) por estabelecimento, nas situações enquadradas no n.º 2 do artigo 4.º
h) 1000 (euro) (mil euros) por estabelecimento, explorado por empresários em nome individual, trabalhadores independentes ou sócios-gerentes que aí exerçam diretamente a sua atividade, sem trabalhadores a seu cargo, nas situações enquadradas no n.º 2 do artigo 4.º
2 - Ao valor do apoio financeiro previsto no número anterior será aplicada uma majoração pelo período de duração das obras junto ao estabelecimento, calculada nos seguintes termos:
i) Duração inferior a 3 meses - 10 %;
ii) Duração igual ou superior a 3 meses e inferior a 6 meses - 20 %;
iii) Duração igual ou superior a 6 meses - 30 %.
Artigo 6.º
Fiscalização
1 - A Câmara Municipal de Azambuja reserva-se no direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição dos apoios financeiros concedidos, podendo a qualquer momento solicitar informações aos beneficiários.
2 - Para efeitos do ponto anterior, os beneficiários comprometem -se a colaborar e a fornecer toda a informação solicitada pela Câmara.
CAPÍTULO II
Formalização e Análise das Candidaturas
Artigo 7.º
Formalização da Candidatura
1 - A candidatura ao Fundo e ao apoio previsto no artigo 5.º depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento, conforme formulário disponibilizado na página eletrónica do Município e nas Unidades de Atendimento ao Público (UAP), a apresentar, presencialmente, na UAP, sita no Páteo do Valverde, em Azambuja, acompanhado dos documentos instrutórios referidos no artigo seguinte ou de outros tidos por necessários para análise e apreciação da candidatura.
2 - O requerimento deve ser apresentado no prazo de 45 úteis dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
3 - Do requerimento indicado no número precedente deverá constar a identificação da pessoa coletiva, empresário em nome individual ou trabalhador independente, designadamente, o número de identificação fiscal, a identificação da atividade e a morada completa do estabelecimento em causa.
4 - Os Serviços Municipais podem solicitar, sempre que se torne necessário, a junção ao processo de outros elementos de prova para a verificação da situação económica, da localização do estabelecimento em causa ou dos demais requisitos e condições de acesso ao Fundo.
Artigo 8.º
Documentos instrutórios
1 - O requerimento/pedido referido no artigo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos atualizados:
a) Declarações comprovativas da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira regularizada, ou autorização para consulta eletrónica das declarações;
b) Declaração sob compromisso de honra, do representante legal da empresa, do empresário em nome individual ou do trabalhador independente, que ateste que:
i) A atividade preenche os requisitos previstos no artigo 4.º do Regulamento;
ii) Continua a exercer atividade de exploração do estabelecimento referido no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, à data da candidatura;
iii) Os extratos do E-fatura correspondem à verdade.
c) Declaração sob compromisso de honra do Contabilista certificado, no caso de ter contabilidade organizada, que ateste que:
i) A atividade preenche os requisitos previstos no artigo 4.º do Regulamento;
ii) Os extratos do E-fatura correspondem à verdade.
d) Extratos do E-Fatura referente aos totais faturados no estabelecimento referido no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, nos três meses, entre janeiro de 2022 e a data da conclusão das obras, à escolha do requerente, seguidos ou interpolados, desde que coincidentes com o período das obras junto ao respetivo estabelecimento, bem como no período homólogo nos três anos anteriores;
e) Documentos demonstrativos nas situações enquadradas no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento;
f) Extrato "Dados de Atividade" da AT, onde consta a morada do estabelecimento;
g) Certidão permanente da empresa/código de acesso (no caso de pessoa coletiva) ou Declaração de abertura de atividade junto da AT;
h) Declaração de Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) das sociedades comerciais beneficiárias, nos termos previstos na Lei 89/2017, de 21 de agosto (alterada pela Lei 58/2020, de 31 de agosto), e regulamentado através da Portaria 233/2018, de 21 de agosto e da Portaria 200/2019, de 28 de junho, se aplicável;
i) Declaração da Segurança Social que ateste os trabalhadores abrangidos pelo apoio.
2 - As entidades beneficiárias podem ser fiscalizadas, a posteriori, pelos serviços camarários competentes, devendo comprovar, nesse momento, a realidade declarada, podendo ser requerida, nomeadamente, a apresentação dos seguintes documentos:
a) Balancetes contabilísticos referentes aos três meses, entre janeiro de 2022 e a data da conclusão da obra, à escolha do requerente, seguidos ou interpolados, desde que coincidentes com o período das obras junto ao respetivo estabelecimento, bem como os referentes ao período homólogo nos três anos anteriores;
b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente aos três meses, entre janeiro de 2022 e a data da conclusão das obras, à escolha do requerente, seguidos ou interpolados, desde que coincidentes com o período das obras junto ao respetivo estabelecimento, bem como as referentes ao período homólogo nos três anos anteriores, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
c) Documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em, pelo menos, 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação.
Artigo 9.º
Avaliação e Aprovação das Candidaturas
1 - As candidaturas serão analisadas por uma Comissão de Análise composta por três elementos, designados pelo Presidente da Câmara, a quem reportam diretamente.
2 - Cabe à Comissão de Análise, nomeadamente, as seguintes funções:
a) Proceder à verificação dos documentos entregues, solicitando, por escrito, sempre que necessário, para a boa instrução da candidatura, os esclarecimentos complementares ou documentos em falta, devendo o candidato prestar os esclarecimentos e/ou juntar os documentos em falta, no improrrogável de 10 dias úteis, sob pena de exclusão;
b) Proceder à análise da conformidade da candidatura ao cumprimento dos requisitos de concessão de acesso ao Fundo, previstos no presente Regulamento;
c) Elaborar uma proposta de decisão, a enviar ao Presidente da Câmara Municipal, relativamente à atribuição dos apoios em causa;
d) Proceder ao controlo e monitorização dos apoios atribuídos, nomeadamente no que toca ao cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários.
3 - Em caso de dúvida relativamente à autenticidade dos documentos e elementos constantes do processo de candidatura, designadamente dos elementos constantes do formulário apresentado, serão realizadas as diligências necessárias para averiguar da sua veracidade, podendo o Presidente da Câmara Municipal de Azambuja solicitar a confirmação dos referidos documentos e elementos às entidades ou serviços competentes.
Artigo 10.º
Exclusão das candidaturas
Constituem fundamentos para exclusão da candidatura:
a) Apresentação de candidatura fora do prazo fixado;
b) Não preenchimento, cumulativo, dos requisitos exigidos no artigo 4.º do presente Regulamento;
c) Não entrega dos documentos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento;
d) Não preenchimento de todos os campos obrigatórios do formulário de candidatura e/ou a sua falta de assinatura;
e) A prestação de informações que configurem falsas declarações, com vista à obtenção dos benefícios aqui previstos.
Artigo 11.º
Decisão
A decisão sobre a atribuição dos apoios compete ao Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
Incumprimento
Artigo 12.º
Obrigações dos beneficiários
Constitui obrigação dos beneficiários:
a) Manter a atividade e o estabelecimento referido no n.º 1 do artigo 3.º supra aberto ao público durante os 6 meses seguintes à concessão do apoio;
b) Manter, nos 4 meses seguintes à concessão do apoio, o número de postos de trabalho que hajam beneficiado do apoio nos termos referidos nas alíneas a) a c) e g) do n.º 1 do artigo 5.º supra, salvo quando a não manutenção se dever a facto imputável ao trabalhador;
c) Apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que venham a ser solicitados pela Comissão de Análise no âmbito do controlo e monitorização dos apoios atribuídos;
d) Comunicar por escrito à Comissão de Análise, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data em que ocorra, qualquer informação suscetível de alterar os critérios subjacentes à verificação da situação económico.
Artigo 13.º
Incumprimento
1 - O incumprimento dos deveres previstos no artigo anterior, ou a verificação do não preenchimento dos pressupostos que conduziram à atribuição do apoio, determina a revogação do apoio concedido e a obrigação de restituição da totalidade do mesmo, no prazo de trinta dias úteis a contar da data da respetiva notificação.
2 - Verificada o incumprimento, a Comissão de Análise notifica o beneficiário, concedendo-lhe um prazo de 10 (dez) dias úteis para se pronunciar, findo o qual, mantendo-se a situação de incumprimento, proporá ao Presidente da Câmara a revogação do apoio concedido e, em consequência, a notificação do beneficiário para restituição integral do apoio atribuído.
3 - A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos para fins de atribuição de qualquer apoio implicam a participação do facto ao Ministério Público para instauração do correspondente procedimento criminal.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 14.º
Vigência
O programa objeto do presente regulamento manter-se-á em vigor até à execução completa do seu objeto, nos termos e condições respetivas.
Artigo 15.º
Proteção de dados
1 - Os dados pessoais fornecidos pelas entidades candidatas destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio em consideração no presente regulamento, sendo o Município de Azambuja o responsável pelo seu tratamento.
2 - É garantida a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados em conformidade com a legislação em vigor, ficando ainda garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os seus titulares o solicitem.
Artigo 16.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e os demais casos omissos suscitados com a interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)
316649587
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5441302.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República
Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais
-
2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República
Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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