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Decreto-lei 352/93, de 7 de Outubro

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Sumário

Cria, na Cidade de Braga, o Conservatório de Música de Calouste Gulbenkian.

Texto do documento

Decreto-Lei 352/93
de 7 de Outubro
A Escola Preparatória e Secundária (C + S) de Calouste Gulbenkian de Braga funciona, muito embora com outras designações, há mais de 20 anos naquela cidade, em instalações especialmente concebidas para o ensino da música e da dança e cedidas pela Fundação Calouste Gulbenkian.

Apesar da vasta experiência acumulada e, bem assim, da relevância unanimemente reconhecida, a Escola tem lutado, desde sempre, com dificuldades de vária ordem, entre as quais a persistente ausência de um quadro legal regulador do ensino artístico.

Estabelecidas pelo Decreto-Lei 344/90, de 2 de Novembro, as bases gerais da educação artística pré-escolar, escolar e extra-escolar, encontram-se neste momento reunidas as condições para outorgar a esta Escola o estatuto de escola especializada dos ensinos básico e secundário, definindo-se com clareza o respectivo regime de funcionamento.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Criação
É criado na cidade de Braga o Conservatório de Música de Calouste Gulbenkian, adiante designado, abreviadamente, por Conservatório.

Artigo 2.º
Natureza
O Conservatório é uma escola básica e secundária pública especializada no ensino da música, cabendo-lhe proporcionar formação especializada de elevado nível técnico, artístico e cultural nessa área, de acordo com planos curriculares próprios, estruturados em regime de ensino integrado.

Artigo 3.º
Ensino
1 - No Conservatório é ministrado o ensino vocacional nos três ciclos do ensino básico e no ensino secundário.

2 - O Conservatório pode, ainda, celebrar protocolos com jardins-de-infância e escolas do 1.º ciclo do ensino básico, com o objectivo de aí proporcionar o ensino da música.

Artigo 4.º
Vagas
O número de vagas, por cursos, anos e turmas, é fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta fundamentada dos serviços competentes na área da educação artística.

CAPÍTULO II
Ingresso, avaliação e progressão dos alunos
Artigo 5.º
Ingresso
1 - Para a admissão à frequência do Conservatório é exigida a prévia realização de provas de aptidão e de apreciação dos conhecimentos do candidato na área da música.

2 - As provas a que se refere o número anterior destinam-se a seriar os candidatos e são elaboradas por forma:

a) A revelar as suas capacidades;
b) A avaliar os seus conhecimentos e o seu nível de execução instrumental.
3 - Para a admissão ao 1.º ciclo do ensino básico, a elaboração das provas obedece, apenas, ao critério expresso na alínea a) do número anterior.

4 - As provas para admissão ao 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ao ensino secundário devem permitir a avaliação do grau de desenvolvimento das capacidades demonstradas através da execução musical e instrumental.

5 - A exigência das provas deve, à medida que se evoluir nas aprendizagens, aumentar progressivamente, tendo em vista a promoção de níveis de excelência.

6 - A elaboração, a realização e a avaliação das provas compete a um júri, designado pelo director regional de educação, sob proposta da escola.

Artigo 6.º
Avaliação
1 - O regime de avaliação dos alunos que frequentam o Conservatório é o das escolas especializadas no ensino da música.

2 - Até à publicação do regime de avaliação a que se refere o número anterior é aplicável o regime de avaliação dos alunos dos ensinos básico e secundário.

Artigo 7.º
Progressão
1 - Nas transições para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e deste para o ensino secundário é garantido o direito à frequência aos alunos com aproveitamento global que obtenham, no conjunto da componente vocacional, a classificação de Bom ou de 14 valores.

2 - Os alunos com aproveitamento global mas sem a classificação referida no número anterior podem candidatar-se à frequência do Conservatório nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 5.º

3 - Salvo parecer em contrário do conselho pedagógico, a falta de aproveitamento em qualquer das componentes do currículo determina a cessação da frequência da escola por parte do aluno.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e após parecer favorável do conselho pedagógico, o aproveitamento na formação especializada e na formação geral pode ser considerado separadamente.

Artigo 8.º
Planos curriculares
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os planos curriculares do Conservatório são organizados com autonomia em relação aos do ensino básico e secundário, devendo integrar, progressivamente, um núcleo mais alargado de disciplinas da componente vocacional.

2 - Os planos curriculares do Conservatório devem cumprir os objectivos fixados para os ensinos básico e secundário nos artigos 7.º e 9.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, e ser organizados de modo a possibilitar a opção, em qualquer momento do percurso escolar, por outra modalidade de ensino.

3 - Os planos curriculares do Conservatório são aprovados por portaria do Ministro da Educação.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 9.º
Pessoal
1 - Os quadros de pessoal docente e não docente do Conservatório são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

2 - O quadro de professores dos grupos e disciplinas da componente de formação geral do Conservatório é definido de acordo com os critérios constantes dos artigos 2.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, e 4.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro.

3 - O preenchimento dos lugares do quadro a que se refere o número anterior é feito através do concurso previsto nos artigos 17.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.

Artigo 10.º
Docentes das disciplinas da componente de formação vocacional
O regime de recrutamento e selecção para lugares do quadro dos professores das disciplinas de formação vocacional do Conservatório é o definido no diploma que regula o ensino da música.

Artigo 11.º
Horários lectivos
1 - A componente lectiva do horário de trabalho dos docentes dos grupos e disciplinas da componente de formação geral é definida nos termos do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.

2 - O horário de trabalho dos docentes das disciplinas da componente de formação vocacional é o definido no diploma que regula o ensino da música.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Direcção, administração e gestão
1 - O Conservatório é colocado em regime de instalação por um período de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 215/84, de 3 de Julho.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o regime de direcção, administração e gestão do Conservatório é o definido no Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio, sem prejuízo das normas especiais fixadas para as escolas especializadas no ensino da música.

Artigo 13.º
Situação do pessoal
O pessoal, docente e não docente, actualmente a desempenhar funções na Escola de Calouste Gulbenkian mantém-se afecto ao Conservatório, na mesma carreira e categoria, até à criação dos quadros previstos no artigo 9.º

Artigo 14.º
Pessoal docente
Aos actuais professores do quadro de nomeação definitiva da Escola Preparatória e Secundária de Calouste Gulbenkian que não vierem a ser integrados no quadro do Conservatório aplica-se o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro.

Artigo 15.º
Transição de planos curriculares
1 - A aplicação dos novos planos curriculares previstos no presente diploma inicia-se no primeiro ano de cada ciclo, a partir do ano escolar de 1993-1994.

2 - Os planos curriculares actualmente em vigor extinguem-se gradualmente, à medida que os alunos terminem os respectivos ciclos e até ao fim do ano lectivo de 1995-1996.

Artigo 16.º
Curso livre de dança
A disciplina de Dança continua a funcionar no Conservatório, em regime de curso livre, em termos a definir por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 17.º
Regulamentação
Os regulamentos necessários à execução do presente diploma são aprovados no prazo de 60 dias.

Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 114/82, de 12 de Abril;
b) O n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho;
c) A Portaria 824/83, de 5 de Agosto;
d) O n.º 3.º da Portaria 55-C/86, de 12 de Fevereiro.
Artigo 19.º
Extinção
É extinta a Escola Preparatória e Secundária (C + S) de Calouste Gulbenkian de Braga.

Artigo 20.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 18.º produz efeitos a partir da entrada em vigor dos regulamentos a que se refere o artigo 17.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-12 - Decreto-Lei 114/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria a Escola de Música de Calouste Gulbenkian, na cidade de Braga, a qual sucede à Escola Piloto de Educação Artística de Braga.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 310/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-05 - Portaria 824/83 - Ministério da Educação

    Estabelece disposições relativas à admissão de alunos para a Escola de Música de Calouste Gulbenkian.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-03 - Decreto-Lei 215/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Fixa, por um período de 2 anos, o regime de instalação dos novos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-12 - Portaria 55-C/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Cria algumas escolas preparatórias, preparatórias e secundárias (C+S) e secundárias.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-02 - Decreto-Lei 344/90 - Ministério da Educação

    Estabelece as bases gerais da organização da educação artística pré-escolar, escolar e extra-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-13 - Portaria 1196/93 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos cursos ministrados no Conservatório de Música de Calouste Gulbenkian, de Braga.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-17 - Portaria 218/96 - Ministérios das Finanças e da Educação

    APROVA O IMPRESSO DE MODELO DO DIPLOMA DE CONCLUSAO COM APROVEITAMENTO DOS CURSOS SECUNDÁRIOS ESPECIALIZADOS DE MÚSICA, MINISTRADOS NO CONSERVATORIO DE MÚSICA DE CALOUSTE GULBENKIAN, DE BRAGA, REGULAMENTADOS PELA PORTARIA 1196/93 DE 13 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-26 - Portaria 1551/2002 - Ministério da Educação

    Procede a ajustamentos aos planos de estudos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do curso básico de Música do Conservatório de Música de Calouste Gulbenkian de Braga.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-08 - Decreto-Lei 50/2011 - Ministério da Educação

    Introduz o exame final nacional optativo de Filosofia, elimina a disciplina de Área de Projecto e cria a disciplina de Formação Cívica no currículo dos cursos científico-humanísticos, altera (quarta alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-30 - Portaria 225/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria os Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e estabelece o regime relativo à organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos, bem como o regime de organização das iniciações em Dança e em Música no 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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