Regulamento 700/2023, de 26 de Junho
- Corpo emitente: Município de Lagoa (Açores)
- Fonte: Diário da República n.º 122/2023, Série II de 2023-06-26
- Data: 2023-06-26
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova a 1.ª alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Município de Lagoa-Açores.
Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:
Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 26 de abril de 2023, foi aprovado a primeira alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Município de Lagoa-Açores.
24 de maio de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.
Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Município de Lagoa-Açores
Nota justificativa
Considerando que o Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, veio, à data, introduzir alterações profundas ao regulamento de acesso à atividade de transporte individual de passageiros. Uma das principais alterações foi a passagem para os municípios de competências no âmbito da organização e acesso ao mercado.
Considerando que nos termos do referido diploma legal, a Câmara Municipal tem competência para licenciar os veículos afetos à atividade, fixar os contingentes, atribuir licenças para o exercício da atividade, fixar o regime de estacionamento e fiscalizar o cumprimento das disposições legais nesta matéria, o que implica uma adequação do Regulamento Municipal sobre a Atividade de Transportes de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros.
Considerando que a Lei 5/2013, de 22 de janeiro, simplificou o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi através da eliminação de requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas. Já a Lei 35/2016, de 21 de novembro, regulamentou o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal neste setor, enquanto o Decreto-Lei 263/98, de 19 de agosto, regime jurídico que estabelecia as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, foi revogado pela Lei 6/2013, de 22 de janeiro, aprovando o regime jurídico de acesso ao exercício da profissão de motorista de táxi.
Considerando que a atribuição das licenças deverá, nos termos do diploma supracitado, ser precedida de concurso público, impõe-se a definição das regras procedimentais na matéria e bem assim dotar os agentes económicos de um instrumento disciplinador da atividade, desiderato que se alcançará com o presente Regulamento, cuja versão definitiva, apreciadas as sugestões apresentadas, traz a lume as alterações legislativas ocorridas, inclusivamente as ditadas pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março.
A Câmara Municipal de Lagoa-Açores espera que no presente texto cumpra a sua missão, seja bem acolhido e se revele de utilidade para todos quantos pretendam exercer a atividade de transporte em táxi na área do município de Lagoa-Açores, bem como os seus utentes.
Foram ouvidas a Direção Regional dos Transportes e a Associação de Táxis de São Miguel enquanto entidade representativa do setor.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento de Transporte de Público e Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxis - é elaborado no uso da competência prevista na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a toda a área do Município de Lagoa-Açores.
Artigo 3.º
Objeto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 156/99, de 14 de setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março, e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 4.º
Definições
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado, ou não, com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi;
d) Estacionamento condicionado - quando os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;
e) Estacionamento fixo - os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva licença;
f) Estacionamento por escala-os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.
CAPÍTULO II
Tipos de serviço e locais de estacionamento
Acesso à atividade
Artigo 5.º
Licenciamento da atividade
1 - Sem prejuízo do número seguinte, a atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas para o efeito, ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença e desde que sejam titulares do respetivo alvará previsto na legislação aplicável.
2 - A atividade de transporte em táxi poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 156/99, de 14 de setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de licença e desde que tenham obtido o alvará para esse efeito.
3 - A renovação do alvará, bem como alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência, ou mudanças de sede, deve ser comunicada à Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias, a contar da sua ocorrência.
4 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos empresários em nome individual.
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
SECÇÃO I
Licenciamento de veículos
Artigo 6.º
Veículos
1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
2 - O veículo para transporte em táxi deve obedecer às normas de identificação, o tipo de veículo, à idade máxima, condições de afixação de publicidade e outras características que constem de Portaria em vigor.
Artigo 7.º
Licenciamento dos Veículos
1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença, a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direção de Serviço de Viação e Transportes Terrestres e às das entidades representativas do setor, para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará, ou a sua cópia certificada, devem estar no interior do veículo.
4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.
SECÇÃO II
Tipos de serviço, regime de estacionamento e contingente
Artigo 8.º
Serviço à hora e ao quilómetro
1 - O serviço de aluguer em veículos ligeiros de passageiros licenciados para prestar serviço na área do Município de Lagoa-Açores, podem ser contratados à hora ou ao quilómetro e a contrato.
2 - Na contratação à hora, o serviço será pago em função da duração do aluguer.
3 - Na contratação ao quilómetro o serviço será pago em função da duração do percurso, contando este, para efeitos de cobrança, a partir do local onde for alugado, sendo o retorno, pelo caminho mais curto, da conta do alugador.
4 - O serviço de transporte em táxi pode ser prestado em função de contrato, mediante acordo reduzido a escrito, e, estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, com menção obrigatória do respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
Artigo 9.º
Disponibilização do serviço
Os automóveis de aluguer devem encontrar-se à disposição do público nos locais de estacionamento previstos nos respetivos alvarás.
Artigo 10.º
Regimes de estacionamento
1 - Na área do município de Lagoa-Açores são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
i) Estacionamento Fixo:
a) Nossa Senhora do Rosário - 5 (Rua Agente Técnico João Mota Amaral);
b) Santa Cruz - 2 (Rua do Jardim);
c) Cabouco - 1 (Rua de Luanda);
d) Água de Pau - 2 (Largo do Barracão);
e) Ribeira Chã - 0;
ii) Estacionamento de Escala Rotativa:
a) Na área do tecno parque é estabelecido o regime de estacionamento de escala rotativa, que será elaborado anualmente, preferencialmente sequencial e aprovado pela Câmara Municipal.
b) Na Avenida Eng.º Luís Alberto Meireles Martins Mota é estabelecido o regime de estacionamento de escala rotativa, que será elaborado anualmente, preferencialmente sequencial e aprovado pela Câmara Municipal.
2 - Por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
3 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através da respetiva sinalização horizontal e vertical.
4 - Encontrando-se mais do que um carro em fila nos locais de estacionamento, os clientes devem tomar o que se encontrar em primeiro lugar.
5 - Caso o utente pretenda efetuar o serviço de transporte noutro veículo que não o primeiro da fila, deverá aguardar que essa viatura se encontre em primeiro lugar para poder iniciar o seu transporte.
Artigo 11.º
Fixação de contingentes
1 - O número de táxis em atividade no município será estabelecido por um contingente a fixar pela Câmara Municipal, conforme as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do setor.
3 - Os contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados à Direção de Serviço de Viação e Transportes Terrestres, às Juntas de Freguesias abrangidas e às entidades representativas do setor aquando da sua fixação.
4 - Até ao estabelecimento de contingente referido no n.º 1, vigora o contingente de 10 veículos, com a distribuição por freguesia:
a) Nossa Senhora do Rosário - 5 (Rua Agente Técnico João Mota Amaral);
b) Santa Cruz - 2 (Rua do Jardim);
c) Cabouco - 1 (Rua de Luanda);
d) Água de Pau - 2 (Largo do Barracão);
e) Ribeira Chã - 0;
f) Na área do tecno parque - 2 (em escala rotativa do contingente estabelecido);
g) Avenida Eng.º Luís Alberto M. Martins Mota - 1 (em escala rotativa do contingente estabelecido).
Artigo 12.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados.
2 - As licenças a que se refere o número anterior podem ser atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente fixado e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 - A fim de apurar o interesse dos titulares de licença em adaptarem o seu veículo, a Câmara Municipal afixará edital nos locais de estilo e publicará, num jornal de circulação local, aviso advertindo da necessidade deste tipo de veículo, do número de licenças a atribuir e do prazo para os interessados requerem a substituição da licença e dos documentos necessários à instrução do pedido.
4 - Não havendo interessados, a atribuição de licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Atribuição de licenças
Artigo 13.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público, aberto a sociedades comerciais, ou cooperativas licenciadas pela Direção de Serviço de Viação e Transportes Terrestres ou a empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.
2 - Para além do disposto no número anterior, também podem concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direção de Serviço de Viação e Transportes Terrestres, desde que preencham as condições legais de acesso e do exercício da profissão.
3 - No caso da licença ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias, para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, sob pena de caducar o respetivo direito à licença nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º
4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
Artigo 14.º
Abertura do concurso
1 - O concurso público será aberto para a área do município, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do respetivo contingente, ou de apenas parte delas, conforme as exigências do mercado local de transportes e por decisão da Câmara Municipal.
2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 15.º
Titulares de licenças
1 - As licenças podem ser atribuídas a pessoas individuais ou coletivas.
2 - As pessoas coletivas, titulares de licenças, têm obrigatoriamente como objeto social o exercício da atividade transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
Artigo 16.º
Publicitação do Concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com a publicação anteriormente referida, num jornal de circulação Municipal, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de Junta de Freguesia para cuja área é aberto o concurso.
3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 (quinze) dias contados da data de publicação no Jornal Oficial.
4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Programa de Concurso
1 - O Programa de concurso define os termos em que este decorre e especifica, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço do Município com a menção do horário de funcionamento;
d) A data-limite para apresentação das candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso nos termos do artigo seguinte;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente, modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
2 - Da identificação do concurso constará obrigatoriamente: a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 18.º
Requisitos mínimos de admissão a concurso
1 - Para além dos impostos no programa de concurso os concorrentes devem ainda satisfazer os requisitos mínimos de acesso à atividade nos termos do da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.
2 - Podem concorrer aos concursos para concessão de licença para a atividade de transporte em táxi os trabalhadores por conta de outrem, assim como, os membros de cooperativas de motoristas profissionais, cujo objeto social seja o de exercício da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, e, no caso de ser atribuída a licença a uma das pessoas anteriormente referidas, esta dispõe de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, findo o qual caducará o respetivo direito à licença.
3 - Devem os concorrentes fazer prova de situação regularizada relativamente a impostos ao Estado e contribuições à Segurança Social.
Artigo 19.º
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso no serviço municipal por onde corra o processo.
2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos respetivos serviços municipais, serão consideradas excluídas.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade que certifique que os mesmos foram oportunamente requeridos.
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os documentos em falta serem apresentados nos três dias úteis subsequentes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais sem a devida apresentação a candidatura será excluída.
Artigo 20.º
Da candidatura
1 - Serão admitidos a concurso todos os cidadãos residentes e coletados na área do Município de Lagoa-Açores que reúnam, ou venham, a reunir os requisitos de acesso a que alude a Lei 6/2013 de 22 de janeiro, com exceção dos que tenham sido condenados em pena de prisão efetiva igual ou superior a três anos, valendo este impedimento durante um período de três anos após o cumprimento da pena, salvo reabilitação.
2 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores, em conformidade com os modelos definidos para o concurso, e, deverá, sob pena de exclusão da mesma, ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da titularidade do alvará emitido pela Direção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres, para as sociedades;
b) Ou, no caso do concorrente individual, documentos comprovativos de que preenchem os requisitos de acesso à atividade, nomeadamente, certificado do registo criminal, certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi e garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade;
c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;
d) Documento comprovativo de que se encontra regularizada a situação tributária;
e) Certidão da Junta de Freguesia comprovativa da residência permanente na área do município, no caso de concorrente individual.
Artigo 21.º
Análise da candidatura
Findo o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição de licença.
Artigo 22.º
Prioridades na atribuição da licença
1 - As licenças serão atribuídas em conformidade com a seguinte ordem de prioridades:
a) Cooperativas de motoristas profissionais cujo objeto social seja o de exercício da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;
b) Pessoas coletivas cujo objeto social seja o exercício da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;
c) Motoristas profissionais titulares do certificado de aptidão profissional emitido pela Direção Regional dos Transportes;
d) Outros concorrentes titulares do certificado de aptidão profissional emitido pela Direção Regional dos Transportes.
2 - Entenda-se por motorista profissional aquele que exerce a atividade de condução como profissão, mediante retribuição, sob a autoridade e direção de outrem.
Artigo 23.º
Critérios de atribuição de licenças
1 - Na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência na classificação dos candidatos, conjugados com as prioridades do artigo precedente:
a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso, ou no caso de pessoa singular a residência na freguesia do município para que é aberto o concurso;
b) Localização da sede social no município para que é aberto o concurso, ou no caso de pessoa singular a residência em freguesia do município;
c) Número de anos de atividade no setor;
d) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores;
e) Localização da sede social em município contíguo.
2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem, para além da residência ou sede.
Artigo 24.º
Atribuição de licença
1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, se pronunciarem sobre o referido relatório.
2 - Recebidas as reclamações dos candidatos em sede de audiência previa, serão aquelas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, que, subsequentemente apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, propondo a decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
a) A identificação do titular da licença;
b) O regime e o local de estacionamento, se for aplicável;
c) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 7.º e 26.º deste Regulamento;
d) O número dentro do respetivo contingente;
e) O tipo de serviço que está autorizado a praticar.
Artigo 25.º
Emissão da Licença
1 - Dentro do prazo referido na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo à Câmara Municipal para verificação das condições legais exigíveis.
2 - Após a vistoria ao veículo e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com delegação de competências, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Alvará de acesso à atividade emitido pela Direção de Serviço de Viação e Transportes Terrestres ou Bilhete de Identidade, no caso de se tratar de trabalhador por conta de outrem;
b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
c) Livrete do veículo e título do registo de propriedade;
d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença;
e) Licença emitida pela Direção de Serviço de Viação e Transportes Terrestres, no caso de substituição das licenças previstas no artigo 28.º deste Regulamento.
3 - Pela concessão de cada licença e averbamento para o exercício da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros é devida as seguintes taxas:
a) Emissão de alvará - 75 euros;
b) Averbamento - 50 euros;
c) Renovação da licença - 30 euros;
d) Passagem de duplicados, segundas vias de documentos deteriorados, destruidos ou perdidos 25 (euro).
4 - Os valores previstos no número anterior serão atualizados pelo mesmo coeficiente aplicado à Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do município.
5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
6 - A licença a emitir obedece ao modelo e condicionalismo previsto na legislação em vigor.
Artigo 26.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração da atividade no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando o alvará emitido pela Direção de Serviço de Viação e Transportes Terrestres não for renovado;
c) Quando houver substituição do veículo;
d) Quando houver abandono do exercício da atividade;
e) Quando a pessoa a quem foi atribuída a licença, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, não proceda ao licenciamento da atividade no prazo de 180 dias, conforme o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 37272, de 31 de dezembro de 1948, e as suas posteriores alterações, terão de ser renovadas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, e suas alterações.
3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.
4 - No caso de substituição do veículo, deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando-se para o efeito a tramitação prevista no artigo 25.º do presente Regulamento com as necessárias adaptações.
Artigo 27.º
Prova de emissão e renovação do alvará
1 - Os titulares das licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 20 dias.
2 - Ultrapassado o prazo referido no número anterior sem que seja apresentada prova da renovação do alvará, a Câmara Municipal notificará o respetivo titular para que, no prazo de 10 dias, apresente o respetivo comprovativo, sob pena de apreensão da licença.
Artigo 28.º
Substituição das licenças
1 - As licenças emitidas ao abrigo da legislação revogada deverão ser substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, no prazo de seis meses a contar da sua entrada em vigor.
2 - Pela substituição das licenças em vigor, nos termos do número anterior não é devida qualquer taxa.
3 - Em caso de morte do titular da licença, a atividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal a título provisório, mediante averbamento na licença.
Artigo 29.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Direção de Finanças respetiva a emissão de licenças para exploração da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
Artigo 30.º
Transmissão de Licenças
A transmissão das licenças dos táxis só é permitida entre as entidades (individuais ou coletivas) devidamente habilitadas com alvará, e, deve ser, previamente, comunicada à Câmara Municipal e à Direção Regional dos Transportes.
Artigo 31.º
Inicio da Atividade
Se o titular da licença não iniciar a exploração da atividade na data constante da licença, salvo razões de força maior relevantes e como tal atendidas pela Câmara Municipal, o licenciamento caduca.
Artigo 32.º
Substituição de veículo
1 - Sempre que o titular do alvará pretenda substituir o veículo afeto à prestação do serviço de aluguer deve solicitar autorização à Câmara Municipal, indicando desde logo, a marca modelo e especificações do veículo que pretende colocar ao serviço de aluguer.
2 - A identificação do novo veículo deve ser averbada à cópia certificada do alvará.
CAPÍTULO V
Das condições de exploração do serviço
Artigo 33.º
Disponibilidade dos Veículos
1 - Os automóveis de aluguer deverão estar permanentemente à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado dentro do horário de trabalho dos respetivos motoristas.
2 - O horário de trabalho deverá ser comunicado à Câmara Municipal, podendo determinar que, em qualquer caso, a praça fique em regime livre, fora daquele horário de trabalho, podendo qualquer titular de outra praça do Município ali tomar passageiros.
3 - Os automóveis de aluguer não podem estar ao serviço permanente dos seus proprietários.
Artigo 34.º
Tomada do Veículo
1 - Os automóveis de aluguer podem ser tomados por qualquer pessoa quando estejam estacionados de acordo com o regime de estacionamento que lhe está afixado na licença.
2 - Os motoristas não podem recusar-se a prestar serviço que lhes seja solicitado, salvo se:
a) O cliente se apresentar visivelmente embriagado ou sob o efeito de estupefacientes;
b) O cliente, pelo seu estado de asseio, poder conspurcar o veículo;
c) O cliente, nas circunstâncias do caso, se mostrar potencialmente perigoso para a integridade pessoal do motorista;
d) O cliente, na circunstância do caso, demonstrar não possuir quantia em valor suficiente para o percurso a percorrer;
e) For requerido para transportar um número de pessoas superior aos lugares autorizados para o referido veículo;
f) O serviço solicitado implicar a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista.
Artigo 35.º
Abandono do exercício de atividade
Considera-se que há abandono de exercício de atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 60 dias consecutivos, ou 90 interpolados, dentro do período de um ano, exceto nas seguintes situações:
a) Em caso fortuito ou de força maior,
b) Exercício de cargos sociais ou políticos, total ou parcialmente impeditivos do exercício da atividade.
Artigo 36.º
Transporte de Bagagens e de animais
1 - É obrigatório o transporte de bagagens que pertençam aos passageiros, desde que pela dimensão, natureza ou peso não prejudiquem a conservação do veículo.
2 - A tarifa a pagar pelo transporte de bagagens será afixada aquando da fixação das tarifas devidas pelo aluguer dos veículos.
3 - É obrigatório o transporte de cães-guias de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
4 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que, devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente, a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene do animal.
Artigo 37.º
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Artigo 38.º
Motoristas de táxi
1 - No exercício da sua atividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier do veículo, de forma visível para os passageiros.
Artigo 39.º
Deveres do motorista de táxi
1 - Os motoristas de táxi estão sujeitos aos deveres estabelecidos na legislação em vigor sobre a matéria e ainda aos seguintes:
a) Usar de correção e urbanidade para com todos os passageiros, condutores de outros veículos, ou terceiros, durante o exercício das suas funções;
b) Cuidar da sua apresentação, através de uso de vestuário apropriado e do asseio pessoal;
c) Prestar os esclarecimentos solicitados sobre o itinerário adotado, quando não expressamente indicado pelos passageiros;
d) Dispor de 10 (euro) em troco, de forma a facilitar o pagamento do serviço prestado.
2 - É também obrigação dos condutores manter em estado de operacionalidade o extintor de incêndios que, obrigatoriamente, os automóveis de aluguer devem ter.
Artigo 40.º
Cumprimento do Código da Estrada
O condutor pode recusar-se a prestar um serviço ou a continuá-lo, se a sua prestação implicar o desrespeito por normas do Código da Estrada, ou quaisquer outras que regulem a circulação rodoviária.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Artigo 41.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento incumbe, para além das forças policiais, a todos os funcionários que desenvolvam funções compatíveis com a fiscalização, nomeadamente, aos fiscais municipais.
Artigo 42.º
Contraordenações e Coimas
1 - Sem prejuízo das contraordenações estabelecidas na legislação especial em vigor, constituem contraordenação a violação das normas do presente Regulamento, nomeadamente:
a) O incumprimento do dever de informação previsto no artigo 5.º, n.os 3 e 4;
b) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 10.º;
c) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas nos artigos 6.º e 38.º;
d) A inexistência da licença do táxi e do alvará ou da sua cópia certificada no interior do veículo;
e) O incumprimento do disposto no artigo 8.º quanto a tipos de serviço prestado;
f) O abandono do exercício de atividade, nos termos do artigo 34.º;
g) A recusa de transporte de bagagem ou de animal, nos termos do artigo 35.º;
h) O incumprimento dos deveres de motorista previstos no artigo 38.º
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com a coima a fixar entre 149,64 euros e 448,92 euros.
3 - A não apresentação da licença do táxi, do alvará, ou da sua cópia certificada, no ato de fiscalização constitui contraordenação punível com a coima prevista no número anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima será fixada entre 49,88 euros e 249,40 euros.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particulares.
6 - As infrações cometidas e respetivas sanções são mantidas em registo próprio pela Câmara Municipal da Lagoa-Açores.
Artigo 43.º
Competência para aplicação das contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pela legislação em vigor, o processamento das contraordenações previstas no artigo anterior e a aplicação das respetivas coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.
2 - A Câmara Municipal deve comunicar à Direção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres e às entidades representativas do setor as infrações cometidas e respetivas sanções aplicadas.
3 - O produto das coimas previstas no presente capítulo é distribuído da seguinte forma:
a) 20 % para a Câmara Municipal, constituindo receita própria;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora, exceto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, neste caso, para o Estado;
c) 60 % para o Estado.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 44.º
Atuais Titulares de Licenças
Após a entrada em vigor do presente Regulamento, e, depósito do mesmo na Direção Regional dos Transportes, esta entidade remeterá à Câmara Municipal de Lagoa-Açores uma relação dos processos administrativos referentes ao licenciamento da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros para que a Câmara Municipal de Lagoa-Açores possa emitir novas licenças a favor dos atuais titulares de licenças, nos termos previstos no artigo 28.º do presente regulamento e no integral respeito pelos seus direitos adquiridos.
Artigo 45.º
Competência
1 - A competência para qualquer alteração ao presente regulamento é da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal.
2 - A competência para dar execução ao presente regulamento é da Câmara Municipal.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
316505705
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5389128.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.
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1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.
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1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República
Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.
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2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República
Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.
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2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.
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2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República
Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)
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2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República
Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2016-11-21 - Lei 35/2016 - Assembleia da República
Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal neste setor
Aviso
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