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Aviso 11725/2023, de 20 de Junho

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Sumário

Consulta pública da alteração/revisão do Regulamento e tabela de taxas e preços

Texto do documento

Aviso 11725/2023

Sumário: Consulta pública da alteração/revisão do Regulamento e tabela de taxas e preços.

Consulta pública da alteração/revisão do Regulamento e tabela de taxas e preços

António Montezo, Presidente da Junta de Freguesia da Póvoa de S. Miguel, torna público que de acordo com a deliberação da Junta de Freguesia de 23 de fevereiro de 2023, foi aprovada a alteração/revisão do Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, ao abrigo da alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o qual se submete a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso, em conformidade com o artigo 100.º, n.º 3, alínea c), conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

O presente projeto de regulamento poderá ser consultado de seguida no presente aviso nas instalações da Freguesia (Rua da Igreja, n.º 80, 7885-259 Póvoa de São Miguel) e encontra-se disponível para consulta na internet (https://jf-povoasaomiguel.pt/).

No âmbito da participação, e nos termos do artigo 101.º do CPA, os interessados devem apresentar as suas sugestões, por escrito, de forma fundamentada, e dirigidas ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia, para a (Rua da Igreja, n.º 80, 7885-259 Póvoa de São Miguel) ou para o endereço eletrónico (f.povoasaomiguel@gmail.com), no prazo acima fixado.

28 de abril de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia, António Limpo Montezo.

Nota justificativa

Nos termos do artigo 99.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação), "os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas."

Na presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, foram tidos em consideração os critérios expressos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei 117/2009, de 29 de dezembro), já considerados no Regulamento em vigor, dos quais se destacam os seguintes:

1 - Princípio da equivalência jurídica (artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais):

a) O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

b) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

2 - Princípio da justa repartição dos encargos públicos (artigo 5.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais):

a) A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

b) As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.

A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços teve em conta também a evolução da legislação, assim como alterações decorrentes da gestão autárquica, com o objetivo de assegurar a processão do interesse público.

Preâmbulo

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual) e no referido anteriormente Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do CPA, o projeto de regulamento e tabela de taxas e preços é submetido a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA, bem como as suas alterações posteriores.

CAPÍTULO I

Das Disposições Legais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento de Taxas e Tabela Geral de Taxas e Preços, que integra o presente articulado e respetiva Tabela de Taxas e Preços, assenta na legitimação conferida e é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade estabelecer as taxas e preços quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização provada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

2 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela freguesia para satisfazer necessidades da população.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, é a junta de freguesia, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, aprovado por esta autarquia, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e preços a esta freguesia.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Taxas, Licenças e Preços

Artigo 5.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços Administrativos: Emissão de Atestados, Declarações e Certidões, Provas de Vida, Termos de Identidade e Justificação Administrativa, Declarações de idoneidade, Fotocópias simples e Certificação de Fotocópias e outros documentos, Envio e recebimento de faxes e/ou e-mails;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Honoríficos alusivos à freguesia;

d) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

e) Queimas e queimadas;

f) Utilização da Casa Mortuária;

g) Concessões nos cemitérios;

h) Serviços cemiteriais

i) Cedência de espaços;

j) Ocupação de espaços no mercado;

k) Trabalhos ocasionais prestados à comunidade;

l) Utilização da Báscula;

m) Pastoreio de gado;

n) Cedência de viatura.

Artigo 6.º

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

1 - Para efeitos de cálculo dos valores das taxas e preços foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como os tempos médios de execução dos serviços.

2 - Os custos diretos e indiretos enunciados no número anterior, com exceção dos custos com pessoal, têm por base o ano económico de 2019, devido ao caráter excecional dos anos de 2020 e 2021, face à pandemia - situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.

3 - Podem ser utilizados critérios de incentivo/desincentivo, cujo valor é fixado com vista a incentivar/desincentivar certos atos ou operações.

4 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços encontram-se demonstradas nos artigos do presente regulamento.

Artigo 7.º

Valores das taxas e preços

1 - Os valores das taxas e preços a cobrar por esta junta de freguesia são os constantes no Anexo A - Tabela de Taxas e Preços, apenso ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.

2 - Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento podem ser atualizados através do Orçamento anual da freguesia, observada a taxa de inflação.

Artigo 8.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - A Junta de Freguesia pode deliberar no sentido de isentar do pagamento de taxas, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais e desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e outras entidades que desenvolvam na área da freguesia atividades de interesse eminentemente público.

Artigo 9.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa, têm como base de cálculo o estabelecido no n.º 2 do presente artigo, considerados os encargos com trabalhadores, despesa com instalações e equipamentos, despesa com material de escritório, observado o tempo médio de execução.

2 - A fórmula de cálculos é a seguinte:

TEDOC = tme x (vhtsa + vhdpie + vhdme)

em que:

TEDOC: Taxa de Emissão de Documentos;

tme = tempo médio de execução;

vhtsa = valor/es hora referente ao trabalhador/es;

vhdpie = valor hora - despesa com instalações e equipamentos;

vhdme = valor hora - despesa com material de escritório.

3 - Para o cálculo da emissão de Prova de Vida, o cálculo é estabelecido em função da taxa definida para a emissão de Atestados, Certidões e Declarações, tendo por base 50 % do valor do mesmo.

4 - Para o cálculo da emissão de Declaração de Idoneidade, o cálculo é estabelecido em função da taxa estabelecida para a emissão de Atestados, Certidões e Declarações, tendo por base 2 vezes o valor do mesmo.

5 - As taxas a cobrar pela emissão de fotocópias simples, não certificadas, a preto e branco ou a cor, têm por base, os encargos previstos no n.º 1 e 2 do presente artigo.

6 - As taxas a cobrar pelo envio/recebimento de fax, têm por base, o estipulado no preçário dos CTT, sendo que a taxa a cobrar pelo envio/recebimento de email é igual ao valor da taxa de fax - nacionais e seguintes páginas.

7 - A taxas a aplicar para a disponibilização de honoríficos alusivos à Freguesia, tem por base a TEDOC - Taxa de Emissão de Documentos, aplicada no cálculo da Declaração de Idoneidade, com a diluição dos custos totais, em cada um dos honoríficos, aplicando as seguintes percentagens:

a) Memória Gráfica da Freguesia da Póvoa de São Miguel - 36,5 %;

b) Uma dezena de contos - 30 %;

c) Pins da Freguesia - 25 %.

8 - Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I - Tabela I - 1.1 - Serviços Administrativos e 1.2 - Honoríficos, deste articulado.

Artigo 10.º

Licenciamento e Registo de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de cães e gatos, são indexadas à Taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e varia consoante a classificação do animal, conforme artigo 27.º, do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho.

2 - Para o enquadramento do cálculo com as classificações de Cães e Gatos, foram usadas, as constantes no artigo 27.º, do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, as quais se determina, através do seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Cães de companhia: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Cão com fins económicos: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Cão de caça: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Cão potencialmente perigoso: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Cão perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

g) Gatos: 150 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Ficam isentos do pagamento da taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:

a) Cães-guia;

b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

c) Cães que se encontram recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;

d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.

4 - Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.

5 - Estão, ainda, isentos os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.

6 - A emissão da segunda via de documentos e averbamentos (transferência de proprietário, comunicação de morte ou desaparecimento do animal, entre outros) - 60 % do valor da taxa N.

7 - O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério da Agricultura e da Alimentação, tendo no momento da elaboração deste documento, o valor de 5,00 (euro).

8 - Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I - Tabela II - 2.1 - Registo de Canídeos e Gatídeos, deste articulado.

Artigo 11.º

Licenciamento

1 - As taxas referentes ao licenciamento de atividades a particulares e/ou entidades coletivas, tem por base a TEDOC - Taxa de Emissão de Documentos, prevista no artigo 10.º do presente articulado.

2 - Tendo por base o número anterior, à fórmula de cálculo prevista para as taxas de licenças de fogueiras e queimadas, acresce um critério de desincentivo de 20 %.

3 - Observado o n.º 1, do presente artigo, à fórmula de cálculo prevista para as atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, acresce um critério de desincentivo de 145 %.

4 - Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I - Tabela III - 3.1 - Licenciamento, deste articulado.

Artigo 12.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas inerentes ao cemitério, têm como base de cálculo, os encargos com os trabalhadores operacionais, despesa com instalações e equipamentos e despesa com material adquirido, observado o tempo médio de execução.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSC = tme x (vhtop + vhdie + vhdma) x d

em que:

TSC: Taxa de Serviços Cemiteriais;

tme = tempo médio de execução;

vhtop = valor hora - trabalhadores operacionais;

vhdie = valor hora - despesa com instalações e equipamentos;

vhdma = valor hora - despesa com material adquirido;

d = critério de desincentivo.

3 - A taxa de utilização da Casa Mortuária tem por base o número anterior, sem acrescer critério desincentivo.

4 - As taxas inerentes à concessão de espaços - campas ou ocos, bem como concessão de terrenos para jazigos, têm por base, a fórmula de cálculo prevista no n.º 1, acrescendo o critério de desincentivo, respetivo.

5 - Para os serviços funerários, as taxas inerentes, referem-se à utilização da fórmula de cálculo prevista no n.º 1 do presente artigo, acrescendo o respetivo critério de desincentivo.

6 - Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I - Tabela IV - 4.1 - Utilização da Casa Mortuária, 4.2 - Concessões e 4.3 - Serviços Funerários, deste articulado.

Artigo 13.º

Cedência de espaço

1 - As taxas pagas inerentes à cedência de espaço, têm como base de cálculo, os encargos com trabalhador administrativo e operacional, despesa com instalações e equipamentos, despesa com material de escritório, observado o tempo médio de execução.

2 - A fórmula de cálculos é a seguinte:

TUI = tme x (vhtsa + vhdie + vhdme)

em que:

TUI: Taxa de Utilização de Instalações;

tme = tempo médio de execução;

vhtsa = valor hora - trabalhadores/as administrativos/as;

vhdie = valor hora - despesa com instalações e equipamentos;

vhdme = valor hora - despesa com material adquirido.

3 - As cedências de espaços da freguesia têm por base a fórmula de cálculo prevista no número anterior, observado o tempo médio de execução, com acréscimo do critério de desincentivo, respetivo, a seguir discriminado:

a) Cedência de espaço para ação até 25 horas - 12 %;

b) Cedência de espaço para ação superior a 25 horas - 18 %;

c) Cedência de espaço para reuniões e/ou atendimento - 24 %;

d) Cedência de espaço rústico (Herdade da Coutada) - 24 %.

4 - As taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I - Tabela V - 5.1 - Cedência de espaços.

Artigo 14.º

Mercado

1 - As taxas pagas pela ocupação de bancas (interior e/ou exterior) no mercado, têm por base a TUI - Taxa de Utilização de Instalações, prevista no artigo anterior, considerando os encargos com trabalhador administrativo e operacional e despesa com o mercado, observado o tempo médio de execução

2 - No Anexo 1 - Tabela V - 5.2 - Mercado, estão discriminadas as taxas previstas no número anterior.

Artigo 15.º

Trabalhos ocasionais prestados à comunidade

1 - A taxa dos trabalhos ocasionais prestados à comunidade tem por base os valores com a despesa com instalações e equipamentos, o material de escritório, os valores da despesa com pessoal, considerado o tempo médio de execução de cada trabalho, tal como informa a fórmula:

TPB = tme x (vhtsa + vhtop + vhdie + vhdme)

em que:

TPB: Taxa de Prestação de Trabalhos;

tme = tempo médio de execução;

vhtsa = valor hora - trabalhadores/as administrativos/as;

vhtop = valor hora - trabalhadores/as operacionais;

vhdie = valor hora - despesa com instalações e equipamentos;

vhdme = valor hora - despesa com material adquirido.

2 - No Anexo 1 - Tabela V - 5.3 - Serviços à Comunidade, estão discriminadas as taxas previstas no número anterior.

Artigo 16.º

Utilização da Báscula

1 - As taxas inerentes à utilização da báscula da Freguesia de Póvoa de São Miguel, tem por base, os encargos com a despesa com báscula e as despesas de trabalhador operacional, considerando o tempo médio de execução (fixado em 15 minutos), com acréscimo de critério de desincentivo, dependendo dos limites em quilograma.

2 - A fórmula de cálculos é a seguinte:

TSB = (vhtop + vhdb + tme) x d

em que:

TSB: Taxa de Serviços de Báscula;

tme = tempo médio de execução;

vhtop = valor/es hora referente ao trabalhador/es operacionais;

vhdb = valor hora - despesa com báscula;

d = critério de desincentivo.

3 - No Anexo 1 - Tabela V - 5.4 - Utilização da Báscula, estão discriminadas as taxas previstas no número anterior.

Artigo 17.º

Pastoreio de gado

1 - As taxas a aplicar pelo pastoreio do gado em propriedade desta freguesia - Herdade da Coutada, são definidas em função do tipo de gado, tendo por base a despesa com trabalhadores e com manutenção do pastoreio (caminhos e vedações), com acréscimo de critério de desincentivo.

2 - A fórmula de cálculos é a seguinte:

TSP = (vhtop + vhdp) x d

em que:

TSP: Taxa de Serviços de Pastoreio;

vhtop = valor/es hora referente ao trabalhador/es operacionais;

vhdb = valor hora - despesa com báscula;

d = critério de desincentivo.

a) Gado ovino ou caprino - 10 %;

b) Gado Bovino - 120 %;

c) Equídeo - 120 %.

3 - No Anexo 1 - Tabela V - 5.5 - Pastoreio, estão discriminadas as taxas previstas no número anterior.

Artigo 18.º

Cedência de Viatura

1 - As taxas da cedência de viaturas têm como base de cálculo os valores da manutenção da viatura, seguros, inspeção e despesas dos serviços administrativos vezes o número de horas em que a viatura é cedida.

2 - O regulamento inerente à cedência de viaturas, nomeadamente quanto aos requisitos de utilização, encontra-se balizado em documento autónomo, aprovado pela Freguesia de São Miguel.

3 - A fórmula de cálculos é a seguinte:

TSV = (vhtop + vhdv) x nhuv

em que:

TSV: Taxa de Serviços da Viatura;

vhtop = valor/es hora referente ao trabalhador/es operacionais;

vhdv = valor hora - despesas com a viatura;

nhuv = número de horas em que a viatura é cedida.

4 - No Anexo 1 - Tabela VI - 6.1 - Cedência de viatura, estão discriminadas as taxas previstas no número anterior.

Artigo 19.º

Ocupação da via pública

1 - No âmbito da transferência de competências por parte do Município de Moura - Proposta de Transferência de Competências e Auto de Transferência de Recursos do Município de Moura para as Uniões/Juntas de Freguesia do Concelho de Moura, aprovada em Assembleia Municipal datada de 29 de junho de 2022, o licenciamento da ocupação da via pública efémera, pontual cuja duração não exceda os trinta dias, onde se inclui a venda ambulante, da ocupação da via pública no âmbito do "Licenciamento Zero" com tramitação no Balcão único Eletrónico, designado por Balcão do Empreendedor, da afixação de publicidade de natureza comercial e do licenciamento da atividade de exploração de máquinas de diversão (instalação de brinquedos mecânicos e similares) são competências desta Junta de Freguesia.

2 - A ocupação do espaço público para fins conexos com o exercício de atividade económica em estabelecimento é regulada nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação.

3 - A ocupação do espaço público para fins do estritamente tratado no âmbito do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, está sujeita a licenciamento.

4 - O regime geral de licenciamento a todas as situações de ocupação do espaço público ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias não abrangidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de abril, na sua atual redação, é o constante no Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Moura (Regulamento 622/2016).

5 - O regime de ocupação do espaço público do concelho de Moura e os princípios, condições e critérios que regem a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias estão vertidos no Regulamento Municipal de publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Moura (Regulamento 622/2016).

6 - As taxas devidas pela Ocupação da via pública/publicidade e outros, estão fundamentadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Moura (Edital, no Diário da República, n.º 567/2009).

7 - No Anexo 1 - Tabela VII - 7.0 - Ocupação da via pública/publicidade, estão discriminadas as taxas previstas no número anterior.

8 - Em tudo o que, compreenda o exercício da ocupação da via pública, publicidade e outra ocupação da via pública, no exercício das competências delegadas, e expressamente, não estiver previsto neste artigo, aplica-se o determinado pelo Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Moura (Regulamento 622/2016).

Artigo 20.º

Uso de Equipamento

A Junta de Freguesia pode celebrar protocolos com empresas, associações ou particulares, sempre que tal seja solicitado, autorizando o uso do seu equipamento (máquinas, viaturas, ferramentas, informática e som), não se aplicando nestes casos, as taxas, mas tendo como referência os valores que forem acordados caso a caso.

Artigo 21.º

Atualização de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia, a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económica e financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 22.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou o momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento de taxas é feito mediante fatura/recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 23.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - O pagamento a prestações deverá ser solicitado através do preenchimento de formulário disponível na Freguesia.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

4 - No caso deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado. Por deliberação do executivo, podem ser crescidos ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 24.º

Incumprimento

1 - De acordo com o artigo 12.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, são devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas.

2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado, no Diário da República.

3 - De acordo com o n.º 1 da Lei 3/2010, de 27 de abril, o Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.

4 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.

5 - De acordo com o artigo 12.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, as dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

Artigo 25.º

Outras disposições

1 - A junta de freguesia é competente para a criação de regulamentos próprios, com eficácia externa e interna.

2 - Os regulamentos da freguesia são publicados autonomamente, pelo que, tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento, está previsto em regulamento específico, aprovado pela freguesia.

3 - A existência de regulamentos com remissão para o presente, não prejudica o disposto no número anterior.

Artigo 26.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 27.º

Contraordenações

As infrações ao disposto e previsto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.

Artigo 28.º

Fiscalização, Instrução e decisão dos processos

1 - A observância do cumprimento do presente regulamento é da responsabilidade da Junta de Freguesia da Póvoa de São Miguel e das autoridades legalmente competentes para os factos nele constantes.

2 - Todas as reclamações deverão ser apresentadas junto dos serviços administrativos da Freguesia da Póvoa de São Miguel, as quais serão objeto de análise por parte da junta de freguesia.

Artigo 29.º

Dúvidas e Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente projeto de Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da junta de freguesia.

Artigo 30.º

Exercício de Competências pelo Município

O disposto no presente regulamento não prejudica o exercício de competências, legalmente previstas, por parte do Município de Moura, salvo no âmbito da execução de contratos interadministrativos e/ou acordos de execução de delegação de competências às respetivas juntas de freguesia.

Artigo 31.º

Publicidade

A Junta de Freguesia da Póvoa de São Miguel disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel e na página eletrónica, o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, conforme previsto no artigo n.º 13 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 32.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro - Código do Procedimento Administrativo;

b) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro - Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais;

c) Lei 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais;

d) Decreto de 10 de abril de 1976 - Constituição da República Portuguesa;

e) Lei 73/2013, de 3 de setembro - Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Comunidades Intermunicipais;

f) Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho - Sistema de Informação de Animais de Companhia;

g) Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro - Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado;

h) Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro - Lei Geral Tributária;

i) Lei 13/2002, de 19 de fevereiro - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

j) Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro - Código de Procedimento e de Processo Tributário;

k) Lei 15/2002, de 22 de fevereiro - Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

l) Regulamento 622/2016 - Regulamento Municipal de publicidade e Ocupação do Espaço Público;

m) Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Moura (Edital 567/2009).

Artigo 33.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, são expressamente revogadas todas as disposições regulamentares anteriores que disciplinavam a prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia, através de uma tabela de taxas e preços.

Artigo 34.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabelas de Taxas e Preços

TABELA I



(ver documento original)

TABELA II



(ver documento original)

TABELA III



(ver documento original)

TABELA IV



(ver documento original)

TABELA V



(ver documento original)

TABELA VI



(ver documento original)

TABELA VII



(ver documento original)

316417594

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5387741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Lei 3/2010 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária. Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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