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Decreto-lei 344/93, de 1 de Outubro

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Sumário

Aprova o novo estatuto jurídico do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 344/93

de 1 de Outubro

Criado em 1979, pelo Decreto-Lei n.° 513-L1/79, de 27 de Dezembro, então como Conselho Coordenador da Instalação dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, a estrutura associativa dos estabelecimentos de ensino politécnico constituiu passo particularmente significativo no processo de descentralização e desconcentração de competências do Ministério da Educação no respeitante ao ensino superior.

O crescimento que o ensino politécnico veio a ter nos anos subsequentes, traduzido na multiplicação de escolas superiores e na consolidação dos institutos superiores politécnicos, implicou acrescidas responsabilidades e o exercício de complexas competências pelo Conselho Coordenador.

No diploma de criação previa-se que ao Conselho Coordenador coubesse o exercício de funções de coordenação das actividades empreendidas no âmbito dos estabelecimentos de ensino politécnico, propor as linhas gerais da política orientadora da sua instalação, bem como apreciar os programas e planos de desenvolvimento respectivos.

Neste âmbito, o Conselho Coordenador tem vindo a constituir precioso auxiliar na definição da política para o ensino superior politécnico, nomeadamente pelo exercício das competências que sucessivamente lhe têm vindo a ser delegadas pelo Ministro da Educação.

Por outro lado, com a aprovação da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, sobre o estatuto e a autonomia do ensino superior politécnico, consagra-se legalmente que a representação global e a coordenação das actividades dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, sem prejuízo das atribuições de cada um deles, são asseguradas pelo Conselho Coordenador.

Nestes termos, procede-se agora à aprovação do novo estatuto do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos públicos.

Foi ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Natureza

O Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos é o órgão de representação conjunta dos estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico.

Artigo 2.°

Membros

1 - Integram o Conselho Coordenador, como membros efectivos, os institutos superiores politécnicos públicos dependentes do Ministério da Educação, representados pelo respectivo presidente.

2 - São membros honorários do Conselho Coordenador, sem direito a voto, as escolas superiores não integradas, representadas pelo director ou pelo presidente do conselho directivo.

Artigo 3.°

Competências

1 - Cabe ao Conselho Coordenador:

a) Assegurar a coordenação e a representação global dos institutos e escolas nele representados, sem prejuízo da autonomia de cada um deles;

b) Colaborar na formulação das políticas nacionais de educação, ciência e cultura;

c) Pronunciar-se sobre projectos legislativos que digam directamente respeito ao ensino superior politécnico público;

d) Pronunciar-se sobre as questões orçamentais do ensino superior politécnico público;

e) Propor o regime disciplinar aplicável aos estudantes, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 47.° da Lei n.° 54/90;

f) Contribuir para o desenvolvimento do ensino, investigação e cultura e, em geral, para a dignificação das instituições de ensino superior politécnico e dos seus agentes, bem como para o estreitamento das ligações com organismos estrangeiros congéneres;

2 - O Conselho Coordenador é ainda ouvido sobre a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico.

Artigo 4.°

Órgãos

São órgãos do Conselho Coordenador:

a) O plenário;

b) O presidente;

c) A comissão permanente.

Artigo 5.° Plenário

1 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Coordenador.

2 - O plenário reúne-se:

a) Ordinariamente, de dois em dois meses;

b) Extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos membros efectivos.

3 - As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência de 10 dias.

4 - Nas reuniões do plenário poderão participar personalidades para o efeito convidadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

5 - O plenário pode constituir comissões especializadas.

Artigo 6.°

Competências do plenário

Compete ao plenário:

a) Eleger o presidente e o vice-presidente do Conselho Coordenador;

b) Aprovar o orçamento do Conselho Coordenador e apreciar o relatório de actividades e as respectivas contas;

c) Fixar as contribuições dos membros efectivos;

d) Concertar orientações genéricas em matéria de competências dos seus membros;

e) Deliberar sobre acordos, protocolos ou convénios a outorgar pelo Conselho Coordenador;

f) Pronunciar-se sobre todas as matérias que o presidente entenda submeter-lhe;

g) Aprovar as normas de funcionamento interno.

Artigo 7.°

Presidente

1 - O presidente é eleito de entre os membros efectivos do Conselho Coordenador, para um mandato de dois anos.

2 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, em quem pode delegar competências.

Artigo 8.°

Competências

1 - Compete ao presidente:

a) Representar o Conselho Coordenador;

b) Propor o vice-presidente;

c) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões do plenário e da comissão permanente e fazer executar as suas deliberações;

d) Dirigir e orientar a actividade do Conselho Coordenador;

2 - Cabem ainda ao presidente as competências que lhe sejam delegadas, bem como as que não estejam especialmente atribuídas a outros órgãos.

Artigo 9.°

Comissão permanente

1 - A comissão permanente é constituída pelo presidente do Conselho Coordenador, pelo vice-presidente e por três membros efectivos designados pelo plenário.

2 - Compete à comissão permanente coadjuvar o presidente na condução dos assuntos do Conselho Coordenador e, em especial:

a) Apoiar o presidente na condução dos assuntos correntes do Conselho Coordenador;

b) Colaborar na preparação dos projectos de orçamento e dos relatórios de actividades e de prestação de contas;

c) Exercer as competências delegadas pelo plenário.

Artigo 10.°

Secretariado

1 - O Conselho Coordenador dispõe de um secretário, designado pelo presidente de entre funcionários da carreira técnica superior.

2 - O Ministério da Educação assegura ao Conselho Coordenador o apoio administrativo indispensável ao seu funcionamento.

Artigo 11.°

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do Conselho Coordenador:

a) O valor das quotas anuais dos seus membros;

b) As dotações que lhe vierem a ser consignadas no Orçamento do Estado;

2 - A autorização de despesas compete ao presidente, que poderá delegar essa competência no secretário.

Artigo 12.°

Revogação

São revogados os artigos 22.°, 23.° e 24.° do Decreto-Lei n.° 513-L1/79, de 27 de Dezembro, e diplomas complementares.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/10/01/plain-53767.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53767.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-01-28 - Decreto-Lei 19/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE QUE O REITOR DA UNIVERSIDADE DE MACAU E O INSTITUTO POLITÉCNICO DE MACAU PASSEM A INTEGRAR, NA QUALIDADE DE MEMBROS EFECTIVOS. O CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS E O CONSELHO COORDENADOR DOS INSTITUTOS SUPERIORES POLITÉCNICOS, RESPECTIVAMENTE. DETERMINA QUE OS CURSOS MINISTRADOS PELA UNIVERSIDADE DE MACAU E PELO INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO DE MACAU SAO RECONHECIDOS, PARA TODOS OS EFEITOS, NO SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR PORTUGUÊS, DESDE QUE APRESENTEM ESTRUTURA E EXIGÊNCIA CIEN (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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