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Portaria 923/93, de 22 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico de Viseu, através da sua Escola Superior de Educação, a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Educação Física e regula o respectivo curso e condições de acesso.

Texto do documento

Portaria 923/93
de 22 de Setembro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Viseu e da sua Escola Superior de Educação;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Viseu, através da sua Escola Superior de Educação, confere o diploma de estudos superiores especializados em Educação Física, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Habilitações de acesso
São habilitações de acesso ao curso de estudos superiores especializados em Educação Física as seguintes:

a) Equiparação a bacharel em Educação Física;
b) Bacharelato em Educação Física.
3.º
Limitações quantitativas
A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viseu.

4.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso documental de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que se refere.
5.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 3.º distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos com equiparação ao bacharelato a que se refere a alínea a) do n.º 2.º;

b) Candidatos titulares do bacharelato a que se refere a alínea b) do n.º 2.º
2 - A percentagem de vagas a afectar a cada contingente a que se refere o número anterior são as seguintes:

Contingente a que se refere a alínea a) - 70%;
Contingente a que se refere a alínea b) - 30%.
6.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas, nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada pela via diplomática, através do Núcleo de Acesso do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - Os estudantes a que se refere o número anterior têm de ser titulares de habilitação de acesso adequado, nos termos do n.º 2.º, e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viseu e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º

7.º
Júri
1 - As operações referentes ao processo de candidatura ao curso serão realizadas por um júri, constituído por professores da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu, nomeado pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Verificar do enquadramento dos cursos nas menções genéricas constantes do n.º 2.º;

b) Elaborar o modelo de currículo e a sua grelha de apreciação;
c) Proceder à apreciação e classificação do currículo;
d) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.

8.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido à comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento constarão de edital da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

9.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, discriminando as disciplinas em que obteve aprovação, a sua classificação e a classificação final do curso;

b) Um exemplar do currículo académico, profissional, científico e de formação contínua.

2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 8.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

3 - O currículo deverá ser acompanhado obrigatoriamente de documentos comprovativos das últimas situações profissionais.

4 - Os candidatos poderão juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para apreciação do mesmo.

5 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.

6 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista donde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior de Educação.

10.º
Selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico.

2 - A selecção e a seriação dos candidatos poderão incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

3 - O júri a que se refere o n.º 7.º poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

4 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

11.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
12.º
Reclamações
1 - Os candidatos poderão reclamar, fundamentadamente, da deliberação a que se refere o n.º 4 do n.º 10.º

2 - As reclamações serão dirigidas à comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

4 - As decisões sobre as reclamações são da competência da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

5 - Se a reclamação tiver provimento, o candidato será colocado na posição daí resultante, mesmo que para ser admitido se tenha de criar vaga adicional.

6 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

13.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 19.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, a comissão instaladora da Escola Superior de Educação, no dia imediato ao fim do prazo de matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

14.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
15.º
Duração
A duração do curso é de quatro semestres lectivos.
16.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito à inscrição e o das condições de reingresso), de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Escola Superior de Educação, através do seu órgão competente, e objecto de homologação pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viseu.

17.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico.
18.º
Condições para obtenção do diploma
É condição para a obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Educação Física a aprovação da totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

19.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente, por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viseu, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Educação, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

20.º
Grau de licenciado
1 - Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Educação Física que nele hajam ingressado com as habilitações de acesso a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.º da presente portaria, e verificada a formação de um conjunto coerente entre aquele diploma e estas habilitações, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, é conferido o grau de licenciado em Educação Física.

2 - Compete ao conselho científico da Escola Superior de Educação de Viseu verificar a coerência entre o diploma de estudos superiores especializados em Educação Física e as habilitações de acesso a que se refere o número anterior.

21.º
Classificação
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

(2A + 3B)/5
em que:
A é a classificação final do curso de bacharelato ou do curso que serviu de base à equiparação a bacharelato;

B é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
22.º
Comunicação ao Núcleo de Acesso do DESUP
O resultado final da candidatura ao curso, bem como o número de alunos inscritos, serão comunicados ao Núcleo de Acesso do Departamento do Ensino Superior até 15 dias após o fim das matrículas e inscrições.

23.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - Ao curso regulamentado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

2 - O reingresso estará sujeito às regras gerais aplicáveis, com as adaptações introduzidas pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação face à especificidade do curso.

24.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viseu demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 17 de Agosto de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-06 - Portaria 1143/93 - Ministério da Educação

    FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1993-1994, O NUMERO DE VAGAS PARA OS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM EDUCAÇÃO FÍSICA E MUSEOLOGIA E GESTÃO MINISTRADOS PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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