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Portaria 919/93, de 21 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico de Coimbra, através da Escola Superior de Educação, a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Educação Musical e regula o respectivo curso e condições de acesso.

Texto do documento

Portaria 919/93
de 21 de Setembro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Coimbra e da sua Escola Superior de Música;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Coimbra, através da sua Escola Superior de Educação, confere o diploma de estudos superiores especializados em Educação Musical, ministrando o respectivo curso, que se regula pelas disposições constantes da presente portaria.

2.º
Objectivos
O curso de estudos superiores especializados em Educação Musical tem como objectivo a formação de:

a) Docentes de Educação Musical;
b) Animadores musicais.
3.º
Habilitações de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os candidatos que:
a) Possuam um curso superior de Música (Canto, Composição ou Instrumento);
b) Possuam o grau de bacharel ou de licenciado, habilitados em simultâneo com um curso geral ou complementar de Música (Canto, Composição ou Instrumento);

c) Poderão ainda candidatar-se os titulares do grau de bacharel ou de licenciado que não possuam um curso geral ou um curso complementar de Música, mas que venham a ser aprovados em provas de avaliação em domínios considerados adequados e necessários ao ingresso no curso, complementadas com a realização de entrevistas de selecção, a publicitar oportunamente pela Escola Superior de Educação, através de edital.

2 - Qualquer dos candidatos referidos no n.º 1 deverá sempre ter concluído o curso complementar dos liceus ou o actual 12.º ano de escolaridade.

4.º
Limitações quantitativas
A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Coimbra, ouvida a comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

5.º
Concurso
A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de concurso, válido apenas para o ano a que diz respeito.

6.º
Júri
As operações referentes ao concurso de selecção dos candidatos serão realizadas por um júri a nomear pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

7.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição no curso é feita através de requerimento, dirigido ao presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Coimbra.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, sob pena de exclusão, constarão de edital da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

3 - O requerimento poderá ser substituído por impressos de modelo a fixar pela comissão instaladora referida nos n.os 1 e 2.

8.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser acompanhado obrigatoriamente, sob pena de exclusão, dos documentos seguintes:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso ou cursos referidos no artigo 3.º com que se candidata, discriminando as disciplinas em que obteve aprovação, a sua classificação, a classificação final do(s) curso(s) e a data da sua conclusão;

b) Currículo profissional, científico e académico.
2 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação poderá igualmente fixar em edital a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

3 - O júri poderá solicitar a comprovação documental das declarações dos candidatos sempre que as mesmas ofereçam dúvidas.

4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal vigente.
9.º
Rejeição liminar
1 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.

2 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista donde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital afixado na Escola Superior de Educação.

10.º
Regras e critérios de selecção e seriação
As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pela Escola Superior de Educação, através do seu órgão competente, e divulgados através de edital.

11.º
Resultados da selecção e seriação
1 - Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados:
1.º Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
2.º Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
2 - As listas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 estão sujeitas a homologação da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

12.º
Reclamações
1 - Os candidatos poderão reclamar do resultado final das candidaturas, divulgado nos termos do n.º 11.º

2 - As reclamações serão dirigidas ao presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

4 - As reclamações indevidamente fundamentadas, bem como as entregas fora do prazo, a fixar em edital, serão liminarmente indeferidas.

5 - Verificando-se o provimento de reclamações, será feita a necessária rectificação da(s) lista(s), nos termos indicados no n.º 11.º

13.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 14.º

2 - Se algum candidato admitido desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não comparecer a realizar a mesma, a comissão instaladora da Escola Superior de Educação, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula da inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos, devendo a inscrição ser feita no prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação.

3 - A decisão da admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

14.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Coimbra, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Educação, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

15.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
16.º
Duração
A duração do curso é de dois anos lectivos.
17.º
Projecto de investigação
1 - No último ano curricular os alunos realizarão um projecto de investigação, abrangendo as vertentes científica e pedagógica.

2 - O projecto será objecto de uma avaliação e de uma classificação.
3 - A realização e a avaliação do projecto obedecerão a regulamento, a aprovar pelo conselho científico da Escola Superior de Educação.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será objecto de homologação pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

18.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição, incluindo o de prescrição do direito de inscrição, frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedências são fixados pela Escola Superior de Educação, através do seu órgão competente.

19.º
Classificação final do curso
A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso e no projecto de investigação a que se refere o n.º 17.º

20.º
Condições para obtenção do diploma
São condições para obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Educação Musical, cumulativamente:

a) A aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 15.º;

b) A realização e aprovação do projecto de investigação a que se refere o n.º 17.º

21.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Coimbra, demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 17 de Agosto de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-06 - Portaria 1155/93 - Ministério da Educação

    Fixa, para o ano lectivo de 1993-1994, o número de vagas para o curso de estudos superiores especializados em Educação Musical ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-07 - Portaria 1073/94 - Ministério da Educação

    FIXA PARA O ANO LECTIVO DE 1994-1995, O NUMERO DE VAGAS PARA O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM EDUCAÇÃO MUSICAL, MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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