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Despacho Normativo 265/93, de 11 de Setembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA A2 DO PROGRAMA OPERACIONAL RETEX, PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Despacho Normativo 265/93
Considerando que a Comissão das Comunidades Europeias, em 25 de Janeiro de 1991, decidiu aprovar, em conformidade com o disposto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 4253/88 , do Conselho, uma iniciativa comunitária designada por RETEX, relativa à modernização e diversificação das regiões têxteis;

Considerando que, no âmbito desta iniciativa, a contribuição comunitária poderá ser concedida para acções que visem promover as actividades económicas situadas nas regiões objectivo n.º 1 e elegíveis no quadro do RETEX e que constem de programas operacionais apresentados pelos Estados membros e aprovados pela Comissão das Comunidades Europeias;

Considerando que foi recentemente aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias o programa operacional apresentado por Portugal e que se torna necessário regulamentar as acções previstas na medida A2 do referido programa:

Determina-se que pelo presente despacho seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida A2 do Programa Operacional RETEX.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, 27 de Agosto de 1993. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.


Regulamento de Aplicação da Medida A2 do Programa Operacional RETEX
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
São susceptíveis de apoio, no âmbito da medida A2 do Programa Operacional RETEX:

a) Projectos integrados de melhoria de competitividade de empresas industriais, incluindo as integradas nas indústrias têxteis e do vestuário, com actuação coerente nas diversas áreas funcionais (gestão, organização, mercados, recursos humanos, energia, ambiente, tecnologia, etc.);

b) Projectos que promovam a expansão comercial sustentada nos mercados externos e de adaptação da estratégia de marketing ao mercado alvo, previamente definido, bem como o controlo dos canais de distribuição, nomeadamente através da constituição de sociedades comerciais no estrangeiro, e o lançamento de marcas próprias pelas empresas industriais portuguesas;

c) Projectos de criação ou expansão de actividades alternativas às indústrias têxteis e do vestuário, incluindo as de serviços de apoio directo às empresas industriais na área de consultoria de gestão e jurídica internacional.

Artigo 2.º
Condições gerais de acesso
1 - Os promotores dos projectos deverão:
a) Demonstrar que possuem capacidade técnica, económica, financeira, comercial e de gestão adequada à dimensão e características dos projectos propostos;

b) Garantir que dispõem ou virão a dispor de recursos humanos adequados à dimensão e natureza dos projectos e indicar acções de formação profissional, quando detectadas como necessárias;

c) Comprovar que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento dos projectos;

d) Comprovar que não são devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias ou que o seu pagamento está assegurado, sendo dispensadas do cumprimento desta obrigação as entidades legalmente constituídas nos 90 dias anteriores à data de candidatura;

e) Comprovar terem requerido o registo para efeitos do cadastro industrial ou comprometerem-se a requerê-lo no prazo de 30 dias, quando aplicável;

f) Possuir os meios financeiros adequados ao financiamento da sua actividade, reflectindo uma situação financeira equilibrada, medida pelo ratio da autonomia financeira pré-projecto, a qual não deverá ser inferior a 25%, encontrando-se aquele ratio através do quociente entre os capitais próprios e o activo líquido total pré-projecto.

2 - Os projectos a apoiar deverão:
a) Ser de montante de investimento em activo fixo superior a 15000 contos;
b) Localizar-se numa das regiões NUTE III incluídas no anexo ao presente Regulamento;

c) Ser enquadráveis e observar o disposto no Programa;
d) Possuir interesse geral para a indústria portuguesa;
e) Apresentar viabilidade estratégica, económica, financeira e técnica;
f) Apresentar o financiamento em capitais alheios previsto no n.º 1 do artigo 3.º assegurado por instituições de crédito integrantes do sistema nos termos estipulados no artigo 4.º e uma cobertura em capitais próprios não inferior a 25%;

g) Demonstrar o cumprimento das disposições legais em matéria de concursos públicos e ambiente, quando aplicável;

h) Ter início após a data de apresentação da candidatura, com excepção de estudos prévios realizados há menos de um ano.

3 - Para os efeitos da alínea h) do número anterior, considera-se início do projecto a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo, sendo admitido, contudo, o adiantamento para sinalização, até 25% do custo do investimento em capital fixo, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 90 dias que antecedem a data da entrega das candidaturas.

Artigo 3.º
Natureza e limites do apoio
1 - O apoio a conceder assumirá a forma de um empréstimo reembolsável à taxa de juro 0 de montante igual a um terço do valor do empréstimo total assegurado por instituições de crédito integrantes do sistema, com um limite máximo de apoio de 150000 contos por projecto.

2 - No caso de projectos apresentados por um agrupamento de empresas, o valor do empréstimo a conceder será de dois quintos do empréstimo total referido no número anterior, até um limite máximo de apoio de 180000 contos.

3 - O empréstimo total referido nos números anteriores destina-se ao financiamento de todas as despesas de investimento associadas ao projecto, incluindo as necessidades adicionais em fundo de maneio, não podendo estas últimas ultrapassar 20% do investimento em activo fixo, excepto no caso de projectos referidos na alínea b) do artigo 1.º

4 - O empréstimo reembolsável a conceder deverá acompanhar as outras condições estipuladas pela instituição de crédito para a parcela por esta suportada, não devendo ter duração total inferior a três anos e superior a sete.

5 - Os limites absolutos referidos nos n.os 1 e 2, bem como as outras condições impostas nos n.os 3 e 4, poderão ser ultrapassados em casos de projectos com relevância e mérito específicos, reconhecidos por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e, no caso de projectos referidos na alínea b) do artigo 1.º, do Comércio e Turismo, que fixará o montante a atribuir ou as condições a modificar.

6 - A instituição de crédito deverá praticar na parcela do financiamento não coberta pelo RETEX uma taxa de juro não superior a dois pontos percentuais relativamente à sua taxa preferencial indicativa (prime rate) praticada à data da celebração do contrato de empréstimo ou do início de cada período de contagem de juros, ou relativamente à média simples das três prime rate mais baixas que vigorarem no mercado interno à data em causa, se o valor desta média for inferior à prime rate da instituição.

7 - No caso de empréstimos em divisas, a instituição de crédito deverá praticar na parcela de financiamento não coberta pelo RETEX uma taxa de juro não superior a dois pontos percentuais relativamente à taxa de referência, a seis meses, de entre as praticadas nos mercados financeiros internacionais para a moeda escolhida (LIBOR, MIBOR ou outra), praticada à data da celebração do contrato de empréstimo ou do início de cada período de contagem de juros.

Artigo 4.º
Entidades gestoras
São designadas como entidades gestoras competentes o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), para os projectos referidos nas alíneas a) e c) do artigo 1.º, e o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, para os projectos referidos na alínea b).

Artigo 5.º
Instituições de crédito
1 - São definidas como instituições de crédito integrantes do sistema as entidades que celebrarem um protocolo com as entidades gestoras visando a criação de uma linha de crédito para os apoios financeiros previstos no presente Regulamento.

2 - O protocolo referido no número anterior deverá estabelecer o valor da linha de crédito em causa, as condições gerais aplicáveis às operações de financiamento, designadamente quanto à taxa de juro a praticar, bem como os direitos e obrigações entre as partes.

Artigo 6.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas são formalizadas através da apresentação numa instituição de crédito integrante no sistema e, simultaneamente, na entidade gestora competente do respectivo projecto, acompanhado dos elementos referidos no artigo seguinte.

Artigo 7.º
Elementos a fornecer
1 - Os projectos deverão conter um plano global de carácter estratégico, que contenha:

a) Um diagnóstico global da empresa e uma análise do mercado em que se insere;
b) A identificação e quantificação do custo das acções necessárias nas diversas áreas funcionais da empresa;

c) A definição das necessidades globais de financiamento e respectivas fontes, nomeadamente de capitais próprios;

d) A fundamentação da viabilidade económica e financeira a prazo da empresa promotora;

2 - Os formulários de candidatura deverão ser acompanhados de:
a) Balanços e demonstrações de resultados dos três últimos exercícios imediatamente anteriores à apresentação do projecto, quando aplicável;

b) Comprovação do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º;

c) Comprovação do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, quando aplicável;

d) Memória descritiva, orçamento detalhado e respectivo cronograma de realização, bem como os curricula das entidades ou peritos contratados para a realização de acções integradas nos projectos de investimento, quando aplicável;

e) Descrição das características técnicas dos equipamentos a adquirir, funções a executar e país de origem, quando aplicável.

Artigo 8.º
Competências
1 - As empresas candidatas ao apoio financeiro deverão apresentar os respectivos pedidos de financiamento junto da instituição de crédito, acompanhados de todos os elementos previstos no artigo 7.º

2 - A instituição de crédito deverá propor à entidade gestora competente a concessão do apoio antes da realização do contato de empréstimo, através do envio dos seguintes elementos:

a) Projecto apresentado, acompanhado de todos os elementos sobre o promotor que permitam a análise do seu enquadramento na medida A2 do RETEX;

b) Relatório de avaliação da instituição de crédito sobre a viabilidade económica e financeira do projecto, acompanhado de declaração em que se manifeste a intenção de financiar o mesmo;

c) Características detalhadas da operação de financiamento aprovada, nomeadamente a indicação da taxa de juro a praticar na parcela da responsabilidade da instituição de crédito, do plano de reembolso estipulado e das garantias exigidas.

3 - A entidade gestora competente apreciará o enquadramento da operação proposta na medida A2 do RETEX e apresentará o respectivo parecer à decisão da Comissão do RETEX, criada pelo despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 10 de Setembro de 1993.

4 - A Comissão do RETEX submeterá as suas propostas à homologação dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, no caso de projectos referidos nas alíneas a) e c) do artigo 1.º, ou do Comércio e Turismo, no caso de projectos referidos na alínea b).

5 - A entidade gestora competente comunicará à instituição de crédito, bem como à empresa candidata, a decisão sobre o enquadramento da operação de financiamento no RETEX, após a homologação referida no número anterior.

6 - A instituição de crédito comunicará à empresa candidata a decisão definitiva sobre a operação solicitada e, logo que haja assinado o contrato de empréstimo, dará do facto conhecimento à entidade gestora competente, que procederá à transferência da parcela correspondente no momento em que tal for necessário para cumprir o plano de utilização estipulado.

7 - A instituição de crédito enviará à entidade gestora competente cópia do contrato de empréstimo e seus aditamentos, bem como o comprovante de que os fundos foram colocados à disposição do mutuário.

Artigo 9.º
Reembolso do financiamento RETEX
1 - Sem prejuízo do estipulado no artigo 3.º e nas cláusulas seguintes, as condições de amortização do capital referente à parcela do RETEX acompanharão, em qualquer circunstância, o plano de reembolso estipulado para a parte financiada pela instituição de crédito.

2 - As amortizações do capital referente à parcela proveniente do RETEX serão, na data do seu vencimento, liquidadas à entidade gestora competente pela instituição de crédito, de acordo com o plano de reembolso estabelecido e na proporção do mesmo.

3 - O reembolso do empréstimo antecipado ou postecipado à instituição de crédito implicará também o reembolso à entidade gestora competente em proporção idêntica, devendo ser enviada a esta última cópia do plano de reembolso reformulado em consequência das alterações em causa.

4 - No caso de se verificar a postecipação do reembolso do crédito, conforme o previsto no número anterior, haverá lugar ao pagamento de juros à entidade gestora competente nas condições praticadas pela instituição de crédito, na parcela que lhe corresponder.

Artigo 10.º
Perda de benefícios
1 - As empresas beneficiárias da operação perderão o direito à parcela do financiamento referente ao RETEX caso não se mantenham as condições, por razões a elas imputáveis, em que se baseou a decisão do seu enquadramento no sistema, cabendo à entidade gestora competente apurar tal eventualidade.

2 - A entidade gestora competente elaborará uma proposta de caducidade do benefício, que seguirá o processo de decisão estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º

3 - No caso de perda de benefícios nos termos do número anterior, a entidade gestora competente notificará a sua decisão à empresa beneficiária e à instituição de crédito, devendo ser ressarcida por esta última entidade dos correspondentes montantes no prazo de 60 dias.

Artigo 11.º
Obrigações dos promotores
As entidades que venham a beneficiar de qualquer apoio no âmbito deste Regulamento ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir os objectivos constantes da candidatura;
c) Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelo IAPMEI, ICEP, Comissão do RETEX ou instituição de crédito para efeitos de acompanhamento e fiscalização dos projectos.

Artigo 12.º
Fiscalização e acompanhamento
1 - A Comissão do RETEX adoptará as medidas necessárias à fiscalização da realização dos projectos e demais requisitos contidos no presente Regulamento, sem prejuízo de outras disposições legais.

2 - A instituição de crédito, o IAPMEI e o ICEP procederão ao acompanhamento e à fiscalização da realização dos projectos e acções apoiados, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 13.º
Avaliação
A Comissão do RETEX elaborará, em colaboração com o IAPMEI e o ICEP, relatórios de avaliação dos apoios concedidos e sua articulação com os objectivos do Programa, nos termos estabelecidos nos normativos comunitários.

Artigo 14.º
Concorrência de apoios
1 - Os apoios previstos neste Regulamento não são acumuláveis com quaisquer outros, da mesma natureza ou finalidade, concedidos ao abrigo de outro regime legal nacional para as mesmas despesas elegíveis.

2 - Os apoios previstos neste Regulamento poderão ser acumuláveis com os estabelecidos nos Subprogramas B e C do RETEX, desde que o montante total dos incentivos cumulados não ultrapasse 75% do valor do investimento.

ANEXO
Lista das regiões/municípios elegíveis no RETEX
Região Norte (NUTE II):
Minho-Lima (NUTE III):
Arcos de Valdevez.
Caminha.
Melgaço.
Monção.
Paredes de Coura.
Ponte da Barca.
Ponte de Lima.
Valença.
Viana do Castelo.
Vila Nova de Cerveira.
Cávado (NUTE III):
Amares.
Barcelos.
Braga.
Esposende.
Terras de Bouro.
Vila Verde.
Ave (NUTE III):
Fafe.
Guimarães.
Póvoa de Lanhoso.
Santo Tirso.
Vieira do Minho.
Vila Nova de Famalicão.
Grande Porto (NUTE III):
Espinho.
Gondomar.
Maia.
Matosinhos.
Porto.
Póvoa de Varzim.
Valongo.
Vila do Conde.
Vila Nova de Gaia.
Tâmega (NUTE III):
Amarante.
Baião.
Cabeceiras de Basto.
Castelo de Paiva.
Celorico de Basto.
Cinfães.
Felgueiras.
Lousada.
Marco de Canaveses.
Mondim de Basto.
Paços de Ferreira.
Paredes.
Penafiel.
Resende.
Ribeira de Pena.
Entre Douro e Vouga (NUTE III):
Arouca.
Feira.
Oliveira de Azeméis.
São João da Madeira.
Vale de Cambra.
Região Centro (NUTE II):
Baixo Vouga (NUTE III):
Águeda.
Albergaria-a-Velha.
Anadia.
Aveiro.
Estarreja.
Ílhavo.
Mealhada.
Murtosa.
Oliveira do Bairro.
Ovar.
Sever do Vouga.
Vagos.
Baixo Mondego (NUTE III):
Cantanhede.
Coimbra.
Condeixa-a-Nova.
Figueira da Foz.
Mira.
Montemor-o-Velho.
Penacova.
Soure.
Pinhal Litoral (NUTE III):
Batalha.
Leiria.
Marinha Grande.
Pombal.
Porto de Mós.
Pinhal Interior Norte (NUTE III):
Alvaiázere.
Ansião.
Arganil.
Castanheira de Pêra.
Figueiró dos Vinhos.
Góis.
Lousã.
Miranda do Corvo.
Oliveira do Hospital.
Pampilhosa da Serra.
Pedrógão Grande.
Penela.
Tábua.
Vila Nova de Poiares.
Pinhal Interior Sul (NUTE III):
Mação.
Oleiros.
Proença-a-Nova.
Sertã.
Vila de Rei.
Dão-Lafões (NUTE III):
Aguiar da Beira.
Carregal do Sal.
Castro Daire.
Mangualde.
Mortágua.
Nelas.
Oliveira de Frades.
Penalva do Castelo.
Santa Comba Dão.
São Pedro do Sul.
Sátão.
Tondela.
Vila Nova de Paiva.
Viseu.
Vouzela.
Serra da Estrela (NUTE III):
Fornos de Algodres.
Gouveia.
Seia.
Beira Interior Norte (NUTE III):
Almeida.
Celorico da Beira.
Figueira de Castelo Rodrigo.
Guarda.
Manteigas.
Meda.
Pinhel.
Sabugal.
Trancoso.
Beira Interior Sul (NUTE III):
Castelo Branco.
Idanha-a-Nova.
Penamacor.
Vila Velha de Ródão.
Cova da Beira (NUTE III):
Belmonte.
Covilhã.
Fundão.
Região de Lisboa e Vale do Tejo (NUTE II):
Médio Tejo (NUTE III):
Abrantes.
Alcanena.
Constância.
Entroncamento.
Ferreira do Zêzere.
Gavião.
Sardoal.
Tomar.
Torres Novas.
Vila Nova da Barquinha.
Ourém.
Lezíria do Tejo (NUTE III):
Almeirim.
Alpiarça.
Azambuja.
Benavente.
Cartaxo.
Chamusca.
Coruche.
Golegã.
Rio Maior.
Salvaterra de Magos.
Santarém.
Região do Alentejo (NUTE II):
Alto Alentejo (NUTE III):
Alter do Chão.
Arronches.
Avis.
Campo Maior.
Castelo de Vide.
Crato.
Elvas.
Fronteira.
Marvão.
Monforte.
Mora.
Nisa.
Ponte de Sor.
Portalegre.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53388.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-17 - Despacho Normativo 5/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o apoio a projectos integrados a que se refere a alínea a) do artigo 1º do Despacho Normativo 265/93, de 11 de Setembro - no âmbito da medida A2 do Programa Operacional Retex (projectos integrados de melhoria de competências de empresas industriais, incluindo as integradas nas indústrias têxteis e do vestuário) -.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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