Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 28/93, de 6 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Classifica como protegida a albufeira de Monte Fidalgo (Cedilho), no Tejo internacional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 28/93

de 6 de Setembro

A criação de numerosas albufeiras de águas públicas destinadas ao serviço público proporcionou que se reunissem condições para a prática de actividades recreativas e a construção nos terrenos circundantes.

Tornou-se assim necessário subordinar o exercício das actividades secundárias proporcionadas pelas albufeiras de águas públicas às finalidades primordiais da sua criação. Essa preocupação motivou a publicação do Decreto-Lei n.° 502/71, de 18 de Novembro.

O Decreto Regulamentar n.° 2/88, de 20 de Janeiro, classifica as albufeiras em protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre, considerando-se protegidas aquelas cuja água é, ou que se prevê venha a ser, utilizada para o abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica.

Considerando que a albufeira de Monte Fidalgo (Cedilho), no Tejo internacional, apresenta nas suas margens áreas significativas de vegetação mediterrânica e alguns refúgios de espécies ameaçadas e em vias de extinção, constituindo por isso um biótopo extremamente importante:

Assim, ao abrigo do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 502/71, de 18 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° É classificada como protegida a albufeira de Monte Fidalgo (Cedilho).

Art. 2.° - 1 - Até à elaboração do plano de ordenamento, ficam proibidas, salvo o disposto no número seguinte, as seguintes actividades secundárias:

a) Pesca recreativa, com excepção da pesca artesanal;

b) Navegação a motor, com excepção da navegação comercial e de fiscalização;

c) Competições desportivas;

d) Caça;

2 - As actividades referidas no número anterior podem, com carácter excepcional e sempre que razões ponderosas o justifiquem, ser autorizadas por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria, com indicação dos locais, épocas e duração das mesmas.

Art. 3.° - 1 - É definida uma zona de protecção à albufeira com uma largura de 500 m e uma zona reservada de 50 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA).

2 - Na zona reservada não são permitidas quaisquer construções que não sejam infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira.

Art. 4.° Na zona de protecção ficam proibidos:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;

d) O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos especificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;

e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;

f) O lançamento de excedentes de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

g) A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.

Art. 5.° O licenciamento municipal de obras a realizar na zona de protecção carece de parecer favorável do Instituto da Água.

Art. 6.° Independentemente dos condicionalismos estabelecidos pelo presente diploma, as actividades secundárias nesta albufeira de água pública continuam sujeitas:

a) Às autorizações e licenças impostas para o seu exercício pelas leis e regulamentos;

b) À interdição da pesca, mesmo da realizada a partir das margens, nas zonas a montante de tomadas de água e de descarregadores, assim como nas a jusante das restituições das centrais e dos órgãos de descarga que, em cada albufeira, sejam consideradas perigosas, as quais serão devidamente delimitadas e sinalizadas;

c) A quaisquer restrições que, por razão de exploração das albufeiras ou por quaisquer outras causas acidentais, sejam determinadas pelos serviços com jurisdição na utilização das albufeiras.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Junho de 1993.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 28 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/09/06/plain-53232.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53232.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-11-08 - Resolução do Conselho de Ministros 160/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor, cujo Regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda