Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 563/86, de 1 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento para a Administração dos Recursos Humanos, Materiais e Financeiros nas Unidades, Estabelecimentos e Órgãos do Exército.

Texto do documento

Portaria 563/86
de 1 de Outubro
Considerando que os quadros orgânicos (QO) das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército (UEOE) contêm a delimitação das áreas de intervenção dos órgãos de administração de pessoal, logística e financeira;

Tornando-se necessária a criação do quadro legal que possibilite o correcto e regular desenvolvimento da actividade administrativa;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei 524/77, de 21 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º Nas UEOE independentes as atribuições cometidas aos conselhos administrativos pelos Decretos n.os 34365, de 3 de Janeiro, e 35413, de 29 de Dezembro, ambos de 1945, passam a ser cometidas aos comandantes, directores ou chefes e às subunidades ou órgãos, conforme o estabelecido na presente portaria e demais leis e regulamentos aplicáveis.

2.º Os QO das UEOE dispõem, sempre que tal se justifica e torna necessário, entre os órgãos de estado-maior (EM) e órgãos técnicos de apoio do comandante, director ou chefe, e para além dos órgãos de execução integrados em unidades ou subunidades devidamente enquadradas, cujas atribuições estão contidas no respectivo quadro orgânico, de secção de pessoal, secção de logística e secção financeira e de subunidade de comando e serviços ou órgãos de apoio.

3.º As datas de criação, entrada em funcionamento e correspondente assunção das competências e responsabilidades das secções e das subunidades de comando e serviços ou órgãos de apoio referidos no número anterior serão fixadas nos diplomas que extinguirem os conselhos administrativos respectivos.

4.º É aprovado, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante, o Regulamento para a Administração dos Recursos Humanos, Materiais e Financeiros nas Unidades, Estabelecimentos e Órgãos do Exército.

5.º É revogada a Portaria 324/79, de 6 de Julho.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 5 de Setembro de 1986.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Regulamento para a Administração dos Recursos Humanos, Materiais e Financeiros nas Unidades, Estabelecimentos e Órgãos do Exército.

CAPÍTULO I
Administração dos recursos humanos
SECÇÃO I
Competência
Artigo 1.º No âmbito da administração dos recursos humanos, ao comandante, director ou chefe compete:

a) Definir, de acordo com as directivas superiores, os programas de actividades concernentes à gestão do pessoal;

b) Controlar a execução das actividades de gestão do pessoal, em conformidade com os respectivos programas;

c) Prestar as informações individuais relativas ao pessoal da unidade, estabelecimento ou órgão, em conformidade com os preceitos legais e regulamentares em vigor.

SECÇÃO II
Atribuições da secção de pessoal
Art. 2.º A secção de pessoal, além de outras que legalmente lhe venham a ser cometidas, tem as seguintes atribuições:

a) Superintender na administração dos recursos humanos da unidade, estabelecimento ou órgão;

b) Promover o controle dos efectivos;
c) Instruir todos os processos de prestações sociais e complementares, nomeadamente no que respeita a abonos de família, assistência na doença de militares do Exército, Serviços Sociais das Forças Armadas e outros, enviando-os à secção financeira.

SECÇÃO III
Escrituração
Art. 3.º Para a escrituração da gestão do pessoal, além do outros que forem jugados necessários, será utilizado um registo geral destinado a escriturar as situações do pessoal, os abonos e descontos em numerário o a alimentação em espécie a que aquelas dão origem, à excepção dos abonos elaborados mecanograficamente.

CAPÍTULO II
Administração dos recursos materiais
SECÇÃO I
Competência
Art. 4.º No âmbito da actividade logística, ao comandante, director ou chefe compete:

a) Definir, de acordo com as directivas superiores, os programas de actividades logísticas que hão-de servir de base à elaboração dos planos anuais de necessidades;

b) Controlar a execução das actividades logísticas, em conformidade com os respectivos programas;

c) Promover que a gestão dos artigos e materiais do âmbito da cadeia logística se faça em conformidade com os preceitos legais e regulamentares em vigor;

d) Rubricar, de seu próprio punho ou de chancela, e autenticar com o selo branco as folhas de carga de material;

e) Fiscalizar toda a actividade logística.
Art. 5.º Ao comandante da subunidade de comando e serviços ou órgão de apoio compete:

a) Verificar as existências e o acondicionamento dos artigos e materiais nos depósitos de unidade, estabelecimento ou órgão;

b) Rubricar os movimentos das folhas de carga de material.
Art. 6.º Aos comandantes dos pelotões de transmissões, de reabastecimento e sanitário compete:

a) Escriturar ou mandar escriturar, sob a sua responsabilidade, os registos relativos aos movimentos dos artigos e materiais em depósito ou em arrecadação;

b) Garantir a guarda e conservação dos artigos e materiais em depósito ou em arrecadação, sendo responsáveis pelo seu extravio ou ruína injustificada;

c) Mandar proceder a inventário mensal de todas as existências em depósito ou em arrecadação, enviando à secção financeira os balancetes dos que tratem de valores que tenham expressão contabilística.

Art. 7.º Ao Comandante da secção de depósito compete velar pela guarda e conservação dos artigos e materiais em depósito.

Art. 8.º Ao comandante da secção de alimentação compete:
a) Receber, em face dos respectivos documentos, os víveres e forragens;
b) Velar pela guarda e conservação dos víveres e forragens existentes em depósito;

c) Proceder, diariamente, à entrega dos víveres para a alimentação do pessoal e das forragens para os animais.

Art. 9.º Ao encarregado de depósito compete receber e distribuir, em face dos respectivos documentos, os artigos e materiais.

Art. 10.º Ao quarteleiro de material e ao fiel de víveres compete guardar e conservar os artigos e materiais em depósito, bem como assegurar a limpeza e arrumação dos mesmos.

SECÇÃO II
Atribuições da secção de logística
Art. 11.º A secção de logística, além de outras que legalmente lhe venham a ser cometidas, tem as seguintes atribuições:

a) Promover a apresentação na secção financeira das requisições que envolvam encargos financeiros;

b) Apresentar, mensalmente, na secção financeira, e com referência ao último dia de cada mês, os inventários dos valores materiais à responsabilidade da unidade, estabelecimento ou órgão para confronto e harmonização com os valores contabilizados naquela secção.

SECÇÃO III
Atribuições da subunidade de comando e serviços ou órgão de apoio
Art. 12.º A subunidade de comando e serviços ou órgão de apoio, para além das funções estabelecidas no respectivo quadro orgânico e de outras que legalmente lhe sejam cometidas, tem as seguintes atribuições:

a) Elaborar, através das subunidades, órgãos ou comissões nomeadas para o efeito, os autos de recepção, expedição, consumo, incapacidade, extravio, ruína prematura e outros resultantes de movimentos dos artigos e materiais, de acordo com as instruções técnicas em vigor;

b) Colaborar com a secção financeira nos aspectos de fiscalização relativamente a todas as actividades da unidade, estabelecimento ou órgão que envolvam encargos ou movimentos financeiros e que se desenvolvam através das suas subunidades ou órgãos de serviços, nomeadamente armazéns ou depósitos, exploração agro-pecuária, salas e bares, cantinas e outras actividades não orgânicas;

c) Promover que a administração e escrituração das actividades referidas na alínea anterior sejam executadas em conformidade com os preceitos legais e regulamentares em vigor, verificando o estado de conservação e utilização, bem como a conveniência da substituição, dos artigos e materiais utilizados nas mesmas actividades.

SECÇÃO IV
Requisição, recepção, depósito e distribuição de artigos e materiais
Art. 13.º - 1 - As entidades que nas unidades, estabelecimentos ou órgãos exercem funções de administração ou tenham a seu cargo determinado serviço ou dependência e necessitem de requisitar quaisquer artigos, materiais ou serviços fá-lo-ão através de requisição, devidamente assinada.

2 - Para efeitos de cabimento orçamental, bem como de obtenção da autorização do comandante, director ou chefe, as requisições que envolvam encargos financeiros são encaminhadas para a secção financeira, através da secção de logística.

3 - As requisições referidas no número anterior devem conter estimativas do custo aproximado dos artigos, materiais ou serviços requisitados.

Art. 14.º - 1 - Todos os artigos, incluindo os de fardamento, materiais, víveres e forragens, fornecidos à unidade, estabelecimento ou órgão são recebidos, consoante a sua natureza, e sem prejuízo do estatuído no n.º 2, pelos seus responsáveis directos, comandantes dos pelotões de reabastecimento, de transmissões e sanitário ou por entidades equivalentes e, seguidamente, escriturados nos respectivos registos, salvo os que, por sua natureza, não exijam tal tratamento.

2 - Quando o comandante, director ou chefe o entender ou norma especial o imponha, à recepção assiste uma comissão, para tal nomeada, que do ocorrido elabora o competente auto.

3 - As entidades referidas no n.º 1 podem delegar nos seus subordinados directos a competência para procederem à recepção, desde que para esta não esteja nomeada comissão, conforme se refere no n.º 2.

4 - A recepção do material, víveres e artigos adquiridos através da secção financeira por conta dos fundos da unidade, estabelecimento ou órgão deve ser sempre efectuada em face de guia de remessa ou de factura do fornecedor, as quais serão certificadas pelo encarregado do depósito.

5 - Todos os artigos e materiais recebidos na secção de depósito, com excepção de material de consumo corrente adquirido para consumo imediato, são escriturados, nos termos da lei, em registos próprios.

6 - As existências de artigos e materiais em depósito devem estar de acordo com as necessidades e ser, tanto quanto possível, adequadas aos efectivos.

7 - Nos depósitos de víveres e de forragens devem existir as quantidades e espécies necessárias ao consumo normal, devendo as eventuais sobras ser escrituradas em registo próprio.

8 - A distribuição ou redistribuição dos artigos e materiais, de aumento à carga só pode ser efectuada por determinação expressa em ordem de serviço, sendo os restantes distribuídos em face da respectiva requisição, elaborada e autorizada nos termos deste Regulamento.

9 - A distribuição de artigos de fardamento é efectuada em confomidade com as instruções em vigor.

10 - A distribuição de víveres e forragens é feita mediante a apresentação das requisições, elaboradas de harmonia com os registos de efectivos.

SECÇÃO V
Escrituração
Art. 15.º Para a escrituração no âmbito da gestão logística, além de outros que forem julgados necessários, são utilizados os seguintes registos:

a) Registo do movimento de fardamento;
b) Registo do movimento de forragens;
c) Registo do movimento de material em carga;
d) Registo do movimento de outras existências, destinado a escriturar o movimento de artigos e materiais que não têm registos próprios;

e) Registo do movimento dos produtos e dos animais da agro-pecuária;
f) Registo de oficinas, destinado a escriturar os trabalhos efectuados, com a discriminação suficiente para permitir a determinação dos respectivos custos;

g) Registo de requisições, destinado a escriturar o processamento das requisições até serem satisfeitas.

Art. 16.º - 1 - Os registos referidos no artigo anterior serão constituídos por fichas, folhas soltas ou livros.

2 - Os livros conterão, obrigatoriamente, termos de abertura e de encerramento e as suas folhas numeradas, devendo estas, bem como as fichas e as folhas soltas, ser autenticadas pelo comandante, director ou chefe, consistindo a autenticação na rubrica, de próprio punho ou de chancela, com aposição do selo branco da unidade, estabelecimento ou órgão.

3 - Os modelos e as normas por que se rege a escrituração destes registos serão definidos pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

SECÇÃO VI
Responsabilidade
Art. 17.º O comandante, director ou chefe é responsável pela actividade administrativo-logística das UEOE.

Art. 18.º O chefe da secção de logística, o comandante da subunidade de comando e serviços ou órgão de apoio e os comandantes das companhias de comando, de serviços, dos pelotões de reabastecimento, de transmissões e sanitário são responsáveis:

1) Pelos erros de carácter técnico ou irregularidades cometidas no âmbito da sua competência;

2) Pela falta de cumprimento de quaisquer preceitos legais e regulamentares, quando actuem por iniciativa própria;

3) Pelas informações de carácter técnico que prestem sobre assuntos de gestão logística.

Art. 19.º Os comandantes dos pelotões de transmissões, de reabastecimento e sanitário, ou entidades equivalentes, são responsáveis pelo extravio ou ruína injustificada dos artigos e materiais em depósito à sua responsabilidade, guarda e conservação.

Art. 20.º - 1 - Sendo causados prejuízos à Fazenda Nacional decorrentes de actuação culposa ou negligente, além da responsabilidade disciplinar e criminal, estes serão integralmente pagos pelos contraventores.

2 - Havendo mais de um responsável, cada um deles pagará a parte do prejuízo tolal que proporcionalmente lhe for atribuída.

CAPÍTULO III
Administração dos recursos financeiros
SECÇÃO I
Competência
Art. 21.º No âmbito da actividade administrativo-financeira, ao comandante, director ou chefe compete:

a) Definir, de acordo com. as directivas superiores, os programas de actividades que hão-de servir de base à elaboração das propostas orçamentais;

b) Controlar a execução das actividades financeiras, em conformidade com os respectivos programas;

c) Determinar a recolha de dados estatísticos relativos às actividades que possam contribuir para a formulação das directivas de comando;

d) Determinar as acções ou ajustamentos necessários à correcção dos desvios entre o programado e o realizado apurados nas análises respectivas;

e) Promover que a gestão financeira se faça em conformidade com os preceitos legais e regulamentares em vigor;

f) Tomar conhecimento da correspondência destinada à secção financeira e assinar a correspondência a expedir;

g) Apor o visto, autenticando-o com o selo branco, nos documentos de receita e despesa, depois de conferidos pelo chefe da secção financeira;

h) Autorizar o pagamento de despesas e abonos por cédula referentes a encargos oficiais cujos montantes não possam no momento ser exactamente determinados ou ainda não tenham sido processados;

i) Assinar os processos de contas e outros documentos relacionados com a actividade administrativo-financeira, a enviar ao centro de gestão financeira e a entidades superiores;

j) Assegurar-se de que a unidade, estabelecimento ou órgão dispõe, com oportunidade, dos meios financeiros indispensáveis ao desenvolvimento eficiente das suas actividades;

l) Fiscalizar toda a actividade administrativo-financeira.
Art. 22.º Ao chefe da secção financeira compete:
a) Aconselhar o comandante, director ou chefe quanto aos preceitos legais e regulamentares, directivas superiores e outros assuntos do âmbito financeiro;

b) Apresentar ao comandante, director ou chefe a correspondência recebida, depois de devidamente informada, bem como a correspondência a expedir;

c) Providenciar para que sejam cumpridas nos prazos estabelecidos as atribuições cometidas à secção financeira;

d) Informar, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os documentos de receita e despesa a submeter a despacho do comandante, director ou chefe, relatando as operações a que respeitam e os aspectos relacionados com a legalidade e cabimento de verba;

e) Apresentar e relatar ao comandante, director ou chefe todos os assuntos que devam ser submetidos a sua apreciação e resolução;

f) Elaborar as propostas orçamentais e de carácter administrativo a enviar às entidades competentes, através do respectivo centro de gestão financeira, depois de aprovadas pelo comandante, director ou chefe;

g) Subscrever todos os documentos de receita e de despesa respeitantes a movimentos contabilísticos da sua exclusiva responsabilidade;

h) Visar todos os documentos de receita e de despesa, depois de conferidos e verificada a sua conformidade com os preceitos legais e regulamentares em vigor, que se destinem a recebimento ou pagamento pelo tesoureiro;

i) Certificar-se de que o saldo acusado pelo registo de tesouraria corresponde à soma dos valores existentes em cofre e de que estão depositadas as importâncias que excedem as necessidades correntes de tesouraria;

j) Proceder à abertura dos novos registos de tesouraria, lançando e rubricando o saldo que verificar no encerramento do movimento anterior;

l) Obter, nos documentos em que isso for necessário, os averbamentos relativos à recepção e emprego ou finalidade dos artigos, materiais ou prestação de serviços;

m) Elaborar o processo dos documentos a enviar ao centro de gestão financeira, no prazo estabelecido, para efeito de organização da respectiva conta mensal;

n) Examinar, mensalmente, as contas das cantinas, messes, bares, salas de convívio e de outros serviços não orgânicos e prestar as informações técnicas necessárias à sua apreciação e aprovação pelo comandante, director ou chefe;

o) Ter à sua responsabilidade o arquivo e arrumação dos documentos justificativos dos movimentos mensais e ainda de todos aqueles que devam ser arquivados na secção financeira;

p) Coadjuvar o comandante, director ou chefe em toda a vida administrativo-financeira da unidade, estabelecimento ou órgão, nomeadamente na fiscalização de outros sectores com valores à sua responsabilidade;

q) Dirigir e executar outros serviços relacionados com as suas funções que lhe sejam determinados pelo comandante, director ou chefe.

Art. 23.º Ao tesoureiro compete:
a) Manter a tesouraria em funcionamento, para efeito de recebimentos e pagamentos, segundo o horário determinado;

b) Receber, contar e arrecadar, mediante os respectivos documentos, devidamente conferidos pelo chefe da secção Financeira, as quantias que lhe sejam entregues;

c) Efectuar os pagamentos respeitantes ao documentos que para tal lhe forem apresentados, devidamente visados pelo chefe da secção financeira e acompanhados das respectivas requisições; tratando-se de abonos por cédulas, o seu pagamento apenas poderá ser efectuado mediante autorização do comandante, director ou chefe;

d) Efectuar ou mandar efectuar, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os recebimentos e pagamentos que, em conformidade com a legislação vigente, não sejam efectuados na tesouraria;

e) Escriturar o registo de tesouraria nos dias em que haja movimento de cofre e proceder, no final, ao seu encerramento, para o efeito de conferência do saldo;

f) Entregar ao chefe da secção financeira o registo de tesouraria, acompanhado da documentação respectiva;

g) Coadjuvar o chefe da secção financeira nos serviços a seu cargo;
h) Assegurar o expediente e manter o arquivo respeitante ao serviço a seu cargo.

SECÇÃO II
Atribuições de secção financeira
Art. 24.º A secção financeira tem as seguintes atribuições:
a) Elaborar as propostas orçamentais relativas ao orçamento do Departamento do Exército (ODE) e ao orçamento privativo (OP) que concretizem, em termos financeiros, os recursos necessários à execução das actividades programadas que não possam ser satisfeitas em espécie directamente pela logística;

b) Controlar e registar as receitas, qualquer que seja a sua proveniência;
c) Realizar e processar as despesas, de acordo com os programas de actividade aprovados, observando as normas gerais da contabilidade pública;

d) Proceder à recepção e encaminhamento dos valores que lhe forem confiados;
e) Manter sob a sua exclusiva guarda os fundos da unidade, estabelecimento ou órgão, qualquer que seja a sua proveniência, e efectuar o pagamento de todas as despesas correspondentes a encargos assumidos, bem como de remunerações e prestações sociais e complementares;

f) Proceder ao registo dos encargos assumidos, à sua comparação com os créditos orçamentais, e apurar os desvios correspondentes;

g) Analisar e determinar as causas dos desvios referidos na alínea anterior e propor ao comandante, director ou chefe as acções correctivas necessárias;

h) Codificar e elaborar o processo relativo aos abonos e descontos do pessoal;
i) Preceder, mensalmente, à verificação dos abonos o descontos ao pessoal, registando as acções efectuadas e as eventuais alterações;

j) Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e outros abonos ao pessoal;

l) Registar, em conformidade com a regulamentação em vigor, toda e qualquer operação realizada no âmbito da gestão financeira;

m) Prestar contas, em relação a cada mês, em conformidade com as instruções estabelecidas, elaborando o respectivo processo, que arquivará, para efeitos do consulta e inspecção;

n) Verificar a conta de gerência da unidade, estabelecimento ou órgão elaborada pelo centro de gestão financeira e devolvê-la ao mesmo, depois de aprovada e assinada pelo comandante, director ou chefe, pelo chefe da secção financeira e pelo tesoureiro;

o) Obter das cantinas, messes, bares, salas de convívio e outros serviços não orgânicos a prestação mensal das suas contas, nos moldes e prazos fixados;

p) Organizar, sob o aspecto administrativo e financeiro, os cadernos de encargos, autos e demais documentos respeitantes a concursos, arrematações e contratos, em conformidade com os preceitos legais e regulamentares em vigor.

SECÇÃO III
Funcionamento da secção financeira
Art. 25.º - 1 - A secção financeira articula-se da forma seguinte:
Chefe;
Tesouraria;
Subsecção de aquisições e contrôle de encargos;
Subsecção de abonos e descontos;
Subsecção de escrituração e prestação de contas.
2 - As funções de chefe e tesoureiro são inacumuláveis.
3 - O funcionamento técnico da secção financeira está subordinado aos órgãos superiores de finanças, através do centro de gestão financeira que a apoia.

Art. 26.º À secção financeira compete o recebimento das receitas e o pagamento das despesas nos prazos estabelecidos, bem como a sua justificação, através de documentos elaborados em conformidade com os preceitos legais e regulamentares em vigor.

Art. 27.º A secção financeira dispõe de um fundo de maneio, de montante calculado pelo centro de gestão financeira que a apoia.

Art. 28.º A secção financeira deve possuir um cofre à prova de fogo para guarda do numerário e de outros valores, sendo o tesoureiro o seu único claviculário.

Art. 29.º A secção financeira apenas deve manter em cofre o numerário indispensável para satisfazer compromissos de pequeno montante e de carácter eventual.

Art. 30.º - 1 - A secção financeira mantém obrigatoriamente contas no Centro Financeiro do Exército e na Caixa Geral de Depósitos, nas quais movimenta as importâncias que excederem os compromissos referidos no artigo anterior.

2 - A movimentação da conta de depósito na Caixa Geral de Depósitos é efectuada mediante as assinaturas do comandante, director ou chefe, do chefe da secção financeira e do tesoureiro, podendo a unidade, estabelecimento ou órgão obrigar-se pelas assinaturas de apenas dois destes elementos, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do tesoureiro.

Art. 31.º As requisições que se traduzam na assunção de encargos financeiros para a unidade, estabelecimento ou órgão devem conter estimativas do custo aproximado dos artigos, materiais ou serviços requisitados e ser devidamente informadas pelo chefe da secção financeira quanto à legalidade e cabimento orçamental e submetidas à apreciação e autorização do comandante, director ou chefe.

Art. 32.º - 1 - Em livro para esse efeito existente na secção financeira é obrigatoriamente lavrada acta dos factos a seguir mencionados e ainda quando o comandante, director ou chefe o determine ou a solicitação do chefe da secção financeira ou do tesoureiro:

a) Criação ou extinção da secção financeira;
b) Substituição do comandante, director ou chefe, do chefe da secção financeira ou do tesoureiro;

c) Concessão ou cessação de delegação de competências;
d) Início e fim de missões de auditoria e apoio técnico ou de inspecções administrativas;

e) Decisões que constituam desvio ou inobservância das regras de administração pública ou de outros preceitos legais e regulamentos em vigor, bem como decisões sobre casos não previstos nas leis ou regulamentos ou em circunstâncias extraordinárias;

f) Aprovação da conta de gerência.
2 - Todas as actas são lavradas pelo chefe da secção financeira e assinadas pelo comandante, director ou chefe, por aquele e pelo tesoureiro, bem como pelos outros elementos intervenientes nos factos relatados.

3 - Nas actas relativas à criação e extinção das secções financeiras é mencionada a situação das diferentes contas gerais constantes de inventário ou balanço elaborado para o efeito.

4 - As actas relacionadas com os factos a que se refere o n.º 1 mencionarão o saldo em cofre, discriminando numerário e outros valores.

5 - De todas as actas elaboradas é enviada cópia ao respectivo centro de gestão financeira.

SECÇÃO IV
Contabilidade e escrituração
Art. 33.º - 1 - Para a escrituração no âmbito da gestão financeira são utilizados, para além de outros que forem julgados necessários, os seguintes registos principais:

a) Registo de controle de encargos, destinado a registar todos os encargos assumidos pela unidade, estabelecimento ou órgão ao longo do ano económico, desde a manifestação das suas necessidades (requisição inicial) até ao saldar dos compromissos com terceiros a que essas necessidades obrigaram;

b) Registo de tesouraria, destinado a registar, analiticamente, todas as entradas e saídas de dinheiro decorrentes das operações de administração financeira realizadas pela unidade, estabelecimento ou órgão;

c) Registo de operações diversas, destinado a registar todos os movimentos decorrentes das operações de administração financeira realizadas que não são registadas no registo de tesouraria.

2 - As normas por que se rege a contabilidade e escrituração das secções financeiras, os registos inerentes à sua execução, bem como os procedimentos a observar na prestação de contas, são definidos pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 34.º - 1 - Nas unidades, estabelecimentos ou órgãos em que haja actividades não orgânicas o comandante, director ou chefe nomeará comissões para as dirigir e elaborar a escrituração correspondente, sob a orientação e fiscalização técnica da secção financeira.

2 - A escrita, elaborada segundo instruções específicas a difundir pelo departamento de finanças, terá a discriminação suficiente para permitir apurar o resultado da exploração.

SECÇÃO V
Responsabilidade
Art. 35.º O comandante, director ou chefe é responsável pela actividade administrativo-financeira da unidade, estabelecimento ou órgão.

Art. 36.º O chefe da secção financeira é o único responsável:
1) Pelos erros de carácter técnico ou irregularidades cometidas no âmbito da sua competência;

2) Pela falta de cumprimento de quaisquer prescrições legais ou regulamentares, quando actue por iniciativa própria;

3) Pelas informações de carácter técnico que preste por escrito sobre assuntos de gestão financeira.

Art. 37.º - 1 - Dos despachos e resoluções do comandante, director ou chefe que contrariem leis, regulamentos ou outras disposições vigentes o chefe da secção financeira elabora acta, transcrevendo-os na integra e mencionando os fundamentos legais que, no seu entender, contrariam aquelas decisões.

2 - A referida acta, depois de assinada, é remetida ao respectivo centro de gestão financeira.

3 - Procedimento contrário ao referido nos n.os 1 e 2 por parte do chefe da secção financeira torna-se solidário na responsabilidade pelos prejuízos que possam advir para a Fazenda Nacional.

Art. 38.º O tesoureiro é o único responsável pelo numerário e outros valores que lhe forem confiados no âmbito das suas funções.

Art. 39.º - 1 - Sendo causados prejuízos à Fazenda Nacional decorrentes de actuação culposa ou negligente, além da responsabilidade disciplinar e criminal, estes serão integralmente pagos pelos contraventores.

2 - Havendo mais de um responsável, cada um deles pagará a parte do prejuízo total que proporcionalmente lhe for atribuída.

Art. 40.º - 1 - Tendo-se apurado qualquer alcance ou desvio de valores do Estado em qualquer unidade, estabelecimento ou órgão, ou havendo fundada suspeita da sua existência, o comandante, director ou chefe promoverá de imediato a suspensão das funções do presumível responsável e a sua consequente substituição.

2 - Sempre que se verifique qualquer das ocorrências referidas no número anterior, o comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão onde hajam tido lugar fará comunicação das mesmas ao comando, direcção ou chefia de que dependa e, bem assim, solicitará uma inspecção ao centro de gestão financeira respectivo.

Art. 41.º Na elaboração do processo de responsabilidade civil e pecuniária deverá ter-se em consideração o disposto na Lei 2054, de 21 de Maio de 1952.

CAPÍTULO IV
Diversos
Art. 42.º Às subunidades ou órgãos equivalentes, devidamente enquadrados, para além das funções específicas estabelecidas no respectivo quadro orgânico, compete:

a) Promover que a administração e a escrituração dos respectivos sectores sejam feitas conforme os preceitos legais e regulamentares em vigor;

b) Verificar o estado de conservação e utilização e a conveniência da substituição dos artigos e materiais em carga, apresentando superiormente as adequadas propostas e ou requisições.

Art. 43.º A administração das subunidades ou órgãos referidos no artigo anterior, quando destacados, é da responsabilidade do respectivo comandante, director ou chefe, de acordo com os princípios estabelecidos no presente Regulamento, sempre que não seja determinado outro procedimento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-05-21 - Lei 2054 - Presidência da República

    Promulga as bases sobre a atribuição de responsabilidades em caso de alcance ou desvio de dinheiros ou valores do Estado, dos corpos administrativos, das pessoas colectivas de utilidade pública ou dos organismos de coordenação económica.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-21 - Decreto-Lei 524/77 - Conselho da Revolução

    Define a competência dos centros de gestão financeira previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-06 - Portaria 324/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Estabelece a criação de um quadro legal que possibilite o correcto e regular desenvolvimento das acções administrativas no Exército.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 786/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Extingue os conselhos administrativos de unidades militares e cria as secções de pessoal, de logística e financeiras das unidades, estabelecimentos e órgãos das regiões militares do centro e sul.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-08 - Portaria 567/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Extingue os Conselhos Administrativos e cria secções de pessoal, de logística e financeiros das unidades, estabelecimentos e órgãos da Região Militar do Norte e da Área Funcional da Logística.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-22 - Portaria 41/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Extingue conselhos administrativos e cria secções de pessoal, de logística e financeiras nas unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército (UEO).

  • Tem documento Em vigor 1988-05-06 - Portaria 286/88 - Ministério da Defesa Nacional

    INTRODUZ ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO PARA A ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS NAS UNIDADES, ESTABELECIMENTOS E ÓRGÃOS DO EXÉRCITO.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-09 - Portaria 13/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Extingue os conselhos administrativos e cria secções de pessoal, de logística e financeiras nas unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-07 - Portaria 404/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria as Secções de Pessoal, de Logística e Financeira no Agrupamento Base de Santa Margarida (ABSM)

  • Tem documento Em vigor 1989-12-23 - Portaria 1097/89 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA NO DEPÓSITO GERAL DE FARDAMENTO E CALÇADO AS SECÇÕES DE PESSOAL, LOGÍSTICA E FINANCEIRA, PREVISTAS NA PORTARIA NUMERO 563/86, DE 1 DE OUTUBRO, AS QUAIS ENTRARAO EM FUNCIONAMENTO EM 1 DE JANEIRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-13 - Portaria 731/93 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O REGULAMENTO PARA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS NAS UNIDADES, ESTABELECIMENTOS E ÓRGÃOS DO EXÉRCITO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 563/86, DE 1 DE OUTUBRO, ALTERADA PELA PORTARIA NUMERO 286/88, DE 6 DE MAIO. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 15 DE NOVEMBRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-22 - Portaria 1220/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Extingue as secções financeiras do Batalhão do Serviço de Material, do Centro de Instrução de Artilharia Antiaérea de Cascais, do Depósito Geral de Material de Aquartelamento e do Depósito Geral de Fardamento e Calçado.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-19 - Portaria 49/94 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria as secções financeiras do Centro de Gestão Financeira do Comando das Tropas Aerotransportadas, da Escola das Tropas Aerotransportadas e da Área Militar de São Jacinto.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-04 - Portaria 130/94 - Ministério da Defesa Nacional

    Extingue, com efeitos reportados a 31 de Dezembro de 1993, a Secção Financeira do Campo de Tiro de Alcochete, criada pela Portaria n.º 13/89, de 9 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-03 - Portaria 350/94 - Ministério da Defesa Nacional

    Extingue, com efeitos reportados a 30 de Abril de 1994, a Secção Financeira do Regimento de Comandos, criada pela Portaria 41/88, de 22 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 11/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Exército

  • Tem documento Em vigor 2023-06-06 - Decreto Regulamentar 2/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda