Regulamento 114/2023, de 23 de Janeiro
- Corpo emitente: Universidade do Algarve
- Fonte: Diário da República n.º 16/2023, Série II de 2023-01-23
- Data: 2023-01-23
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração ao Regulamento dos Ciclos de Estudos Conducentes aos Graus de Mestre e de Doutor da Universidade do Algarve.
Decorrido o prazo de consulta pública, e no uso da competência que me foi conferida pelo disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º e na alínea a) dos n.os 2 e 3 do artigo 110.º do RJIES, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua atual redação, conjugadas com a alínea r) do n.º 1 do artigo 34.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo 11/2022, publicados no Diário da República 2.ª série n.º 167, de 30 de agosto, aprovo o Regulamento dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor da Universidade do Algarve.
Regulamento dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor da Universidade do Algarve
Considerando as alterações introduzidas pelo o Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto e pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, que aprova o Regime Jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, que, em especial, estabelece um regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e à aprendizagem ao longo da vida, mostra-se necessário, com vista ao estrito cumprimento das suas normas, rever o Regulamento dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor da Universidade do Algarve (Regulamento 813-A/2020), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 28 de setembro.
Na sequência da consulta pública do projeto de alteração ao mencionado Regulamento, nos termos conjugados dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), na sua atual redação, é aprovado, ao abrigo do disposto na alínea o), do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES e na alínea r), do n.º 1 do artigo 34.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo 11/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de agosto, o Regulamento dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor da Universidade do Algarve.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento fixa as regras para a organização e funcionamento dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor da Universidade do Algarve.
2 - Os ciclos de estudos de mestrado integrado não são abrangidos pelo presente regulamento, regendo-se por regulamento próprio.
3 - Aos ciclos de estudo de mestrado e de doutoramento ministrados em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, não é aplicável o presente regulamento, desde que tenha sido estabelecido o acordo a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte, salvo quando os casos omissos possam ser resolvidos por aplicação supletiva deste regulamento.
Artigo 2.º
Criação, alteração e acreditação de ciclos de estudos
1 - As propostas de criação e alteração de ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor são apresentadas pelas unidades orgânicas ao Reitor, para aprovação, após parecer do Senado Académico, seguindo para acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e posteriormente para registo na Direção-Geral do Ensino Superior, de acordo com a legislação em vigor.
2 - As propostas referidas no número anterior podem ser apresentadas por uma ou mais unidades orgânicas da Universidade do Algarve ou em associação com outras instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros.
3 - Nos casos de associação com outras instituições são subscritos protocolos pelo Reitor, nos quais são definidas as respetivas regras de organização, funcionamento e financiamento dos ciclos de estudo, as quais prevalecem sobre as disposições do presente regulamento.
Artigo 3.º
Limitações quantitativas e calendário
1 - O edital de abertura do ciclo de estudos é apresentado anualmente pela unidade orgânica responsável pelo ciclo de estudos, em formulário próprio, para despacho do Reitor.
2 - O despacho a que se refere o número anterior deve ser publicitado na página web da Universidade do Algarve antes do início do prazo de candidatura.
Artigo 4.º
Internacionalização
1 - Na organização dos programas dos ciclos de estudo conducentes aos graus de mestre e de doutor, os Conselhos Científicos e Técnico-Científicos devem definir procedimentos que promovam a presença de estudantes estrangeiros, bem como a adoção da língua de lecionação e de avaliação, as regras de reconhecimento de qualificações académicas e a mobilidade de estudantes entre instituições do ensino superior, de acordo com a legislação em vigor.
2 - O reconhecimento previsto no número anterior é válido unicamente para efeitos de acesso e frequência dos referidos ciclos de estudos.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, as unidades orgânicas podem ministrar ciclos de estudos exclusivamente em língua portuguesa, exigindo-se aos candidatos que não detenham nacionalidade portuguesa ou oriundos de um país cuja língua oficial não seja o Português, que comprovem o domínio deste idioma nas competências comunicativas de compreensão do oral e leitura, e de interação e produção oral e escrita, conforme vier a ser definido no edital de abertura da respetiva edição.
4 - Pode ser autorizada a matrícula e inscrição, como supranumerários, a estudantes estrangeiros, designadamente, desde que abrangidos por acordos de cooperação com outra instituição de ensino superior, por acordos celebrados no âmbito dos países de língua oficial portuguesa ou em programas da União Europeia ou de organizações nacionais ou internacionais de reconhecido prestígio.
5 - Os Conselhos Científicos e Técnico-Científicos criam as condições para a participação de docentes estrangeiros nestes ciclos de estudos, designadamente, no quadro de programas de cooperação internacional.
6 - Os candidatos que pretendam obter o título de doutoramento europeu devem proceder de acordo com o respetivo regulamento em vigor na Universidade do Algarve.
Artigo 5.º
Taxas, emolumentos e propinas
1 - Sem prejuízo das situações de isenção e redução previstas na lei ou definidas por despacho reitoral, são devidas taxas de candidatura, inscrição, seguro escolar e propinas pela frequência dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor da Universidade do Algarve, de acordo com Regulamento de Propinas em vigor.
2 - Em caso de desistência ou de anulação da inscrição não há reembolso das taxas, nem das propinas pagas.
Artigo 6.º
Bolsas de estudo
1 - Os órgãos de gestão das unidades orgânicas podem propor ao Reitor a fixação de regimes particulares para atribuição de bolsas de estudo aos alunos dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor.
2 - As bolsas de estudo, cujo limite máximo corresponde ao valor da propina do ciclo de estudos em cada ano letivo, têm como finalidade incentivar e valorizar o mérito e percurso académico dos estudantes.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a definição das regras e critérios de atribuição de bolsas de estudo é objeto de regulamento específico, a aprovar pelo diretor da unidade orgânica sob proposta do Conselho Científico ou Técnico-Científico, ouvida a direção do ciclo de estudos, e sujeito a homologação pelo Reitor.
4 - A suspensão ou cessação da atribuição de bolsas é efetuada por despacho reitoral, mediante proposta do diretor da unidade orgânica, com salvaguarda do cumprimento integral das obrigações assumidas no âmbito das bolsas de estudo entretanto atribuídas.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à atribuição de bolsas de estudo sujeitas a enquadramento legal específico, designadamente, as inseridas no âmbito da ação social.
Artigo 7.º
Direção dos ciclos de estudos
1 - Para cada ciclo de estudos é designada uma direção de curso, de acordo com os estatutos da respetiva unidade orgânica.
2 - Sem prejuízo do disposto nos Estatutos da Universidade do Algarve e de cada unidade orgânica relativamente às direções de curso, devem ser cumpridos os requisitos seguintes:
a) A direção é nomeada por um biénio, renovável, e deve ser constituída por, pelo menos, dois doutores ou detentores do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, na área do ciclo de estudos, assegurando a participação das unidades orgânicas intervenientes, sendo que um preside, na qualidade de diretor do curso;
b) O diretor de curso de doutoramento tem de ser titular do grau de doutor especializado no ramo de conhecimento do doutoramento ou sua especialidade e encontrar-se em regime de tempo integral;
c) O diretor do curso de mestrado, no ensino universitário, tem de ser titular do grau de doutor na área de formação fundamental do mestrado e encontrar-se em regime de tempo integral;
d) O diretor do curso de mestrado, no ensino politécnico, tem de ser titular do grau de doutor ou detentor do título de especialista, conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, na área de formação fundamental do mestrado e encontrar-se em regime de tempo integral.
Artigo 8.º
Duração do ciclo de estudos, prazos e suspensão dos mesmos
1 - Os ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor têm a duração que consta da respetiva deliberação de criação, podendo a mesma ser alterada em função da autorização de frequência destes ciclos em regime de tempo parcial, de acordo com a regulamentação aplicável.
2 - A contagem dos prazos para requerimento de provas públicas de mestrado ou doutoramento, e para a reformulação referida nos artigos 21.º, 23.º, n.º 4, alínea b), 38.º e 41.º, n.º 1 do presente regulamento suspende-se nos seguintes casos:
a) Maternidade e paternidade, nos termos da lei geral;
b) Doença grave ou doença epidemiológica ou infetocontagiosa impeditiva do desenvolvimento dos trabalhos;
c) Internamento hospitalar;
d) Qualquer outro facto não imputável ao estudante, desde que impeditivo do desenvolvimento dos trabalhos.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) a d) anteriores, consideram-se os impedimentos que tenham uma duração igual ou superior a 30 dias consecutivos.
4 - Só pode ocorrer suspensão da contagem dos prazos após conclusão do curso de especialização ou do curso de doutoramento, consoante se trate de mestrado ou de doutoramento, respetivamente.
5 - No pedido de suspensão dos prazos apresentados deve constar a duração da suspensão a autorizar, ainda que fundamentada em causas de duração indeterminada.
6 - A suspensão não pode ser autorizada por período superior ao termo do ano letivo, pelo que no início do ano letivo seguinte, no ato da inscrição, caso ainda se verifiquem as condições que a fundamentam, o estudante deve apresentar novo requerimento, solicitando a renovação da suspensão da contagem do prazo.
7 - O estudante pode a todo o momento fazer cessar a suspensão concedida, mediante requerimento dirigido à Direção dos Serviços Académicos.
8 - Os prazos referidos no presente regulamento para as deliberações dos Conselhos Científicos e Técnico-Científicos ou dos júris de mestrado ou doutoramento suspendem-se durante o período de férias escolares.
Artigo 9.º
Reinscrição
1 - Os estudantes que tenham interrompido os estudos conducentes ao grau de mestre ou de doutor, por anulação de inscrição ou falta de regularização da mesma, e não tenham atingido os limites estipulados respetivamente no n.º 4 do artigo 15.º e n.º 1 do artigo 29.º do presente regulamento, podem requerer a sua reinscrição, a todo o tempo, junto da Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos, que deverá previamente ao inicio do ano letivo obter a informação junto da(s) unidade(s) orgânica(s) sobre os cursos que admitirão reinscrições.
2 - O deferimento do pedido de reinscrição tem em consideração as condições de funcionamento do ciclo de estudos, bem como a existência de condições de integração dos requerentes no ciclo de estudos em causa e é sempre precedida de parecer vinculativo da unidade orgânica responsável pelo ciclo de estudos.
3 - No caso de o estudante requerer a reinscrição para realizar ou concluir a dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio ou tese, deve obrigatoriamente juntar ao pedido um plano atualizado, acompanhado de parecer dos orientadores, para ser apreciado pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico, que deverá incluir a validação do registo do tema da tese ou indicação para apresentação de novo projeto do tema, sob pena de o seu pedido ser indeferido.
4 - No caso dos doutoramentos, se o pedido de reinscrição for aceite, os estudantes têm de revalidar o registo do tema da tese nos Serviços Académicos.
5 - A integração na parte curricular do estudante que se reinscreve no ciclo de estudos é efetuada da seguinte forma:
a) Se não houver alteração do plano de estudos entre a última edição frequentada pelo estudante e a edição em que se inscreve, são consideradas, nesta última, as classificações obtidas às unidades curriculares que integram o plano da última edição que frequentou;
b) Se houver alteração do plano de estudos, entre a última edição frequentada pelo estudante e a edição em que se inscreve, o processo é remetido ao Conselho Científico ou Técnico-Científico para eventual creditação da formação anterior.
6 - Os estudantes a quem tenha sido autorizada a reinscrição não são contabilizados para efeitos do limite de vagas definido na abertura do ciclo de estudos, salvo nos casos em que a fixação desses números tenha sido precedida de parecer de entidade externa.
Artigo 10.º
Creditação
Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção do grau de mestre ou de doutor, pode ser creditada a formação realizada, bem como a experiência profissional devidamente comprovada, respeitando os limites e procedimentos previstos na legislação e regulamentação em vigor.
Artigo 11.º
Justificação de faltas
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o regime de justificação de faltas rege-se pelo disposto no artigo 7.º do Regulamento de Avaliação da Universidade do Algarve, na sua atual redação.
2 - Tratando-se de falta a prova pública de discussão de dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio ou de tese, o estudante deverá sempre que possível comunicar com antecedência a sua ausência. A marcação da nova data é efetuada mediante a apresentação de requerimento, a enviar ao presidente do júri até 5 dias após a data em que ocorreu a falta, acompanhado do comprovativo do motivo invocado.
3 - Caso os comprovativos das faltas não sejam entregues nos prazos definidos para o efeito, as faltas consideram-se injustificadas, salvo impedimento não imputável ao interessado.
Artigo 12.º
Registo de graus e diplomas, certidões e cartas
1 - A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo acompanhada por um suplemento ao diploma e também, para os estudantes que o requeiram:
a) Por carta de curso, para o grau de mestre;
b) Por carta doutoral, para o grau de doutor;
c) Por diploma de pós-graduação ou especialização, no caso dos cursos não conferentes de grau e de conclusão da componente letiva dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor.
2 - Pela conclusão da componente letiva deve entender-se a parte curricular do curso de mestrado e/ou doutoramento, excetuando a unidade curricular de dissertação, estágio, projeto ou tese.
3 - Compete aos Serviços Académicos da Universidade do Algarve a emissão da certificação referida no presente artigo, nos termos definidos no Regulamento de Avaliação da Universidade do Algarve.
4 - Se, à data do pedido, e do respetivo pagamento, as classificações das unidades curriculares ainda não estiverem registadas na sua totalidade, os prazos para emissão dos certificados são contados a partir da regularização do lançamento das classificações em falta, competindo aos Serviços Académicos envidar as diligências necessárias com vista à sua efetivação. O disposto no número anterior é aplicável com as necessárias adaptações aos casos em que é requerida tradução em língua estrangeira para o documento e esta não esteja disponível.
5 - O valor dos emolumentos a pagar pelos pedidos de certificação da conclusão do ciclo de estudos ou das unidades curriculares em que os estudantes obtiveram aprovação, consta da tabela de taxas e emolumentos em vigor na Universidade do Algarve.
CAPÍTULO II
Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
Artigo 13.º
Grau de mestre
1 - O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:
a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:
i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;
ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação.
b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;
c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;
d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;
e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.
2 - No ensino universitário, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o mestrando adquira uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.
3 - No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a aquisição pelo mestrando de uma especialização de natureza profissional e o recurso à atividade de investigação baseado na prática.
4 - A Universidade do Algarve confere o grau de mestre aos que mediante a aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos ECTS (doravante designados unicamente por ECTS) fixados.
5 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, a especialidade ser desdobrada em áreas de especialização.
Artigo 14.º
Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:
a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos ECTS do ciclo de estudos;
b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados nos termos das respetivas normas regulamentares, a que corres ponde um mínimo de 30 ECTS.
Artigo 15.º
Duração
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 90 a 120 ECTS e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho.
2 - Excecionalmente, o ciclo de estudos pode ter uma duração menor, mas nunca inferior a dois semestres curriculares de trabalho, correspondente a 60 ECTS, nas seguintes situações:
a) Quando tenha forte orientação profissionalizante e cumulativamente:
i) Tenha sido criado com consulta e envolvimento das entidades empregadoras e associações empresariais e socioprofissionais da região onde se insere a instituição de ensino superior;
ii) Garanta o envolvimento dos empregadores e o apoio destes à realização de trabalhos de projeto, originais e especialmente realizados para os fins visados pelo ciclo de estudos, ou estágios de natureza profissional a ser objeto de relatório final, através de acordos ou outras formas de parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações adequadas à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados;
iii) Esteja orientado para o desenvolvimento ou aprofundamento de competências técnicas relevantes para o mercado de trabalho; e
iv) Seja vocacionado para a promoção da aprendizagem ao longo da vida, designadamente pela fixação de condições de ingresso adequadas ao recrutamento exclusivo de estudantes com experiência profissional mínima prévia de cinco anos, devidamente comprovada.
b) Quando tal decorra de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o integral cumprimento dos requisitos relacionados com os objetivos e condições de obtenção do grau de mestre.
4 - Para a conclusão do ciclo de estudos, o mestrando pode efetuar, no máximo, quatro inscrições anuais, não sendo admitidos quaisquer adiamentos.
5 - Caso não seja concluído o ciclo de estudos no prazo referido no número anterior, excetuando-se os casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento, deve o mestrando solicitar a reinscrição, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do presente regulamento.
Artigo 16.º
Acesso e ingresso no ciclo de estudos
1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:
a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos, organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este processo;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos;
d) Em casos devidamente justificados, podem aceder aos ciclos de estudos de mestrado, os candidatos que apresentem um currículo escolar, científico ou profissional relevante para a frequência deste ciclo de estudos e que, como tal, seja reconhecido pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos.
2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.
Artigo 17.º
Candidatura, seleção e seriação
1 - O processo de candidatura deve ser submetido através de formulário disponível na página web do curso da Universidade do Algarve e/ou da unidade orgânica responsável pelo ciclo de estudos, instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento de candidatura;
b) Certificado de habilitações, contendo as classificações das unidades curriculares e certificado de conclusão do 1.º ciclo (licenciatura) ou certidão comprovativa da atribuição de equivalência/reconhecimento de habilitações, em caso de habilitações estrangeiras;
c) Certificado emitido por Centro de Avaliação de Português Língua Estrangeira (CAPLE), entidade reconhecida para o efeito, que ateste conhecimentos de língua portuguesa no nível do Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECRL), a definir no edital de abertura da respetiva edição, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º;
d) Fotocópia de documento de identificação (bilhete de identidade, cartão do cidadão ou passaporte);
e) Fotocópia do cartão de contribuinte;
f) Um exemplar do curriculum vitae.
2 - Os candidatos titulares de grau académico obtido na Universidade do Algarve ficam dispensados da apresentação do documento referido na primeira parte da alínea b) do número anterior, sendo o mesmo substituído por declaração emitida pelos Serviços Académicos, apenas para circulação interna, a qual deve ser solicitada pela unidade orgânica.
3 - A apresentação da candidatura ao ciclo de estudos está sujeita ao pagamento da respetiva taxa de candidatura.
4 - A unidade orgânica responsável pelo ciclo de estudos procede à seleção e seriação dos candidatos, de acordo com os critérios definidos no edital e notifica-os dos resultados, informando-os simultaneamente do prazo de que dispõem para proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos.
5 - A admissão apenas é válida para o ano letivo a que se refere a candidatura.
Artigo 18.º
Matrícula e inscrição
1 - O processo de matrícula e inscrição realiza-se através do portal académico dos Serviços Académicos, devendo as unidades orgânicas remeter aos serviços as respetivas atas de seriação e seleção, devidamente validadas pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos.
2 - Para a matrícula e inscrição, o candidato deve submeter no portal académico dos Serviços Académicos os seguintes documentos:
a) Fotocópia do boletim individual de saúde com a vacina antitetânica válida;
b) Uma fotografia a cores;
c) Comprovativo do pagamento da taxa de inscrição, do seguro escolar e da respetiva propina.
3 - No caso de desistência expressa, por escrito, da matrícula e inscrição, ou de não formalização no prazo definido para o efeito, deve a unidade orgânica convocar os candidatos a seguir ordenados, fixando-lhes um prazo para procederem à matrícula e inscrição.
4 - Os estudantes internacionais podem proceder à matrícula e inscrição até ao final do mês de dezembro do ano letivo em curso. Após essa data, os Serviços académicos efetuarão a anulação da preparação da matrícula/inscrição para o ano letivo, dando de tal facto conhecimento ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos.
5 - A(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos notifica o candidato, com conhecimento ao Gabinete de Mobilidade e Relações Internacionais, do término do prazo de matrícula e inscrição para o ano letivo e de que caso mantenha o interesse, poderá formalizar um novo pedido no ano letivo seguinte.
Artigo 19.º
Funcionamento e avaliação das unidades curriculares
1 - As regras de avaliação de conhecimentos e de classificação das unidades curriculares que compõem o ciclo de estudos são propostas pelos órgãos competentes de cada unidade orgânica, sujeitas a homologação reitoral e obedecem às seguintes especificidades:
a) Os critérios de inscrição em unidades curriculares opcionais devem ser definidos pelos docentes responsáveis, podendo incluir, como pré-requisito, a frequência e ou aprovação de unidades curriculares inseridas em áreas científicas específicas;
b) Os métodos de avaliação podem incluir a obrigatoriedade do cumprimento da assiduidade definida previamente pelo responsável por cada unidade curricular, considerando-se que o estudante não cumpre a assiduidade quando exceder o número de faltas correspondente a 25 % das horas de contacto, com exceção daqueles que estejam dispensados da verificação das condições de assiduidade legalmente previstas;
c) A realização de exame final em cada uma das unidades curriculares é determinada pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico de acordo com a sua especificidade, excetuando-se a unidade curricular de dissertação, de projeto ou de estágio, cuja avaliação decorre sempre em prova pública;
d) Quando a unidade curricular conducente ao trabalho final funcionar sob a forma de estágio ou de prática pedagógica supervisionada com relatório, pode o Conselho Científico ou Técnico-Científico estabelecer requisitos à submissão do relatório, nomeadamente no que respeita a classificações intercalares de desempenho;
e) Caso seja determinada a realização de exame final, têm acesso à época normal todos os mestrandos que cumpram os requisitos estipulados nos métodos de avaliação da respetiva unidade curricular, e à época de recurso, todos os mestrandos que não obtiveram aprovação na época normal, tendo sido a ela admitidos, podendo determinar-se uma época especial de exames para conclusão do ciclo de estudos;
f) A época especial de exames para conclusão do ciclo de estudos, se existir, destina-se aos mestrandos que tenham a possibilidade de concluir o ciclo de estudos em que se encontram inscritos pela aprovação de um máximo de uma unidade curricular anual ou de duas unidades curriculares semestrais, sem contar com a unidade curricular de dissertação, relatório, estágio, projeto ou afins;
g) Os mestrandos podem requerer exame de melhoria de nota às unidades curriculares realizadas e sujeitas a exame, uma única vez, nos prazos definidos no Regulamento de Avaliação da Universidade do Algarve.
2 - A inscrição em unidades curriculares do 2.º ano do plano de estudos só pode ser efetuada se o estudante tiver concluído com aproveitamento unidades curriculares que correspondam a pelo menos dois terços dos ECTS do 1.º ano do plano de estudos, sem prejuízo das unidades orgânicas poderem definir regras específicas mais restritivas, atendendo à natureza dos ciclos de estudo.
3 - Nos casos em que o ciclo de estudos não funcione no ano seguinte, havendo mestrandos com unidades curriculares por concluir e em condições de serem admitidos a exame, compete às unidades orgânicas assegurar as respetivas épocas de exames, para a sua realização.
Artigo 20.º
Orientação e plano de trabalho
1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientadas por um ou dois doutores, por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional ou por especialistas considerados como tal pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos, sendo que pelo menos um dos orientadores deve ter vínculo contratual com a Universidade do Algarve ou ser membro integrado de um centro de investigação da Universidade do Algarve. Caso tenha sido estabelecida colaboração com outra instituição, poderá ainda, excecionalmente, ser designado um terceiro orientador, pertencente a esta última.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser considerado especialista quem seja detentor de um grau académico e, cumulativamente:
a) Exerça ou tenha exercido profissão na área do ciclo de estudos em causa, possuindo, no mínimo, 10 anos de experiência profissional nessa área, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;
b) Apresente um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão cientificamente competente da instituição de ensino superior;
c) Não seja titular de contrato por tempo indeterminado com uma instituição de ensino superior.
3 - O reconhecimento a que se refere o número anterior não determina a atribuição do título de especialista, não se confunde com o título de especialista atribuído por associação pública profissional, bem como não releva para efeitos de acreditação de ciclos de estudo, nem para cumprimento dos critérios previstos no artigo 49.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua atual redação.
4 - A nomeação do(s) orientador(es) é da competência do Conselho Científico ou Técnico-Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos, sob proposta da direção do ciclo de estudos, ouvido o mestrando.
5 - O(s) orientador(es) deve supervisionar a realização da dissertação, do projeto ou do estágio, competindo-lhe(s), designadamente, prestar apoio ao mestrando em todas as fases do trabalho a desenvolver.
6 - O mestrando pode propor à direção do curso, de forma fundamentada, a mudança de orientação, fazendo acompanhar o pedido de uma declaração de aceitação do(s) novo(s) orientador(es), que carece de posterior aprovação pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos.
7 - Nos casos em que seja exigido um plano de trabalho para a unidade curricular de dissertação, de projeto ou de estágio, deve o mestrando, após formalização da respetiva inscrição nos Serviços Académicos, proceder à entrega da proposta de plano de trabalho à direção de curso, no prazo que para o efeito for estabelecido, nunca superior a um mês, anexando a declaração de aceitação dos orientadores propostos.
8 - No caso de, fundamentadamente, o plano não ser aprovado, o mestrando dispõe de 15 dias úteis após a data de notificação, para apresentar nova proposta, procedendo-se de acordo com o estipulado no número anterior.
9 - As alterações ao plano de trabalho apresentado pelo mestrando carecem de autorização expressa, por escrito, do(s) orientador(es).
10 - Até 30 dias úteis após o início do semestre, as unidades orgânicas comunicam à Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos a lista de temas e respetivos orientadores.
Artigo 21.º
Requerimento de admissão a provas públicas
1 - É condição prévia para requerer a admissão a provas públicas de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, a conclusão, com aproveitamento, da totalidade das restantes unidades curriculares do respetivo ciclo de estudos e a situação das propinas regularizada.
2 - As normas a que o mestrando deve obedecer na formatação e apresentação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, encontram-se definidas no Anexo I, ou Anexo II caso se trate de projeto na área das artes.
3 - O requerimento a solicitar a realização das provas públicas tem de ser apresentado em formulário online a disponibilizar para o efeito, na unidade orgânica, até à data indicada no calendário escolar definido anualmente por despacho reitoral e divulgado na página web da Universidade do Algarve.
4 - Uma vez decorrido o prazo estabelecido no número anterior, considera-se que o mestrando não obteve aprovação à respetiva unidade curricular, podendo, contudo, reinscrever-se na mesma, desde que cumprido o limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º, e proceda ao pagamento da respetiva propina.
5 - O requerimento de admissão a provas públicas deve ser acompanhado de:
a) Um exemplar em suporte digital (em formato PDF) da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;
b) Um exemplar do curriculum vitae do candidato em suporte digital (em formato PDF);
c) Parecer do(s) orientador(es) favorável à entrega e, no caso de mestrado na área das artes, parecer que ateste que a componente prática está em condições de ser apreciada;
d) Declaração que ateste a originalidade da dissertação, do trabalho de projeto, do trabalho de interpretação/criação artística ou do relatório de estágio e onde autorize ou restrinja a sua divulgação final.
6 - Compete a(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos rececionar os requerimentos de admissão devidamente instruídos de acordo com o número anterior, efetuando a verificação do cumprimento dos requisitos de admissão às provas públicas.
Artigo 22.º
Constituição, nomeação e funcionamento do júri
1 - O júri para apreciação e discussão pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio é nomeado pelo Presidente do Conselho Científico ou Técnico-Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos, sob proposta da direção do ciclo de estudos, ouvido(s) o(s) orientador(es).
2 - A constituição do júri obedece às seguintes regras:
a) Ter entre três e cinco membros, nacionais ou estrangeiros, podendo um destes ser o orientador;
b) Incluir apenas um orientador, salvo nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, em que sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros;
c) Ser composto por especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor, especialistas de reconhecida experiência e competência profissional ou especialistas considerados como tal pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico, em conformidade com o n.os 2 e 4 do artigo 20.º
3 - O despacho de nomeação do júri é proferido até 10 dias úteis após a entrega do requerimento de provas pelo Presidente do Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos, comunicado por escrito aos membros do júri e ao mestrando, por correio eletrónico, no prazo de 5 dias úteis, e divulgado na página web da Universidade, pela(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos, em colaboração com o Gabinete de Comunicação e Protocolo.
4 - O mestrando pode, nos 5 dias úteis subsequentes à notificação referida no número anterior ou à data da afixação pública do júri, opor suspeição a qualquer membro do júri, desde que verificada alguma das causas previstas na lei.
5 - A comunicação a cada um dos membros do júri, referida no n.º 3 do presente artigo, é acompanhada de um exemplar da dissertação, trabalho de projeto ou de estágio e do curriculum vitae.
6 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
7 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri, sendo assinadas por todos os membros, e se for o caso, pelo secretário que haja sido designado.
8 - Nos casos em que o diretor do ciclo de estudos integre o júri, assegura a presidência, exceto quando, cumulativamente:
a) Seja orientador da dissertação, projeto ou estágio;
b) Exista, no mínimo, outro membro do júri com vínculo à Universidade do Algarve.
9 - Não sendo possível ao diretor de ciclo de estudos assumir a presidência, compete ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos, sob proposta da sua direção, designar outro membro do júri, com vínculo à Universidade do Algarve, para exercer essas funções.
10 - O orientador da dissertação, projeto ou estágio não pode assumir as funções de presidente, salvo se for o único membro do júri com vínculo à Universidade do Algarve.
11 - O presidente do júri, nas suas faltas, ausências e impedimentos, é substituído pelo membro do júri com categoria mais elevada, conforme o disposto no Regulamento de Precedência Aplicável ao Pessoal Docente da Universidade do Algarve.
Artigo 23.º
Aceitação da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio e marcação de provas
1 - Nas reuniões anteriores ao ato público de apreciação e discussão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, e no prazo de 10 dias úteis após a nomeação do júri, este aceita a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio ou recomenda a sua reformulação.
2 - As reuniões preparatórias do júri podem:
a) Ser realizadas presencialmente ou por teleconferência;
b) Ser substituídas por pareceres fundamentados, a emitir no prazo de 10 dias úteis após a nomeação do júri.
3 - Após a aceitação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio pela maioria dos membros do júri, o presidente fixa a data de realização das provas dentro dos 10 dias úteis seguintes e realiza as diligências adequadas à publicação do respetivo edital com a data e local das provas públicas.
4 - Se a maioria dos membros do júri entender que não estão reunidas as condições para a aceitação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, é recomendada a sua reformulação ao mestrando, observando-se o seguinte procedimento:
a) O presidente do júri dá conhecimento, de imediato, à Direção da unidade orgânica responsável pelo ciclo de estudos, a qual notifica o mestrando da decisão e dos pareceres que a sustentam;
b) Excetuando os casos previstos no artigo 8.º, n.º 2, do presente regulamento, o mestrando dispõe do prazo de 60 dias úteis, improrrogável, para proceder à reformulação recomendada, entregando novos exemplares de acordo com o artigo 21.º, salvo se declarar que declina a recomendação do júri, por escrito e no mesmo prazo, sob pena de reprovação;
c) Após a reformulação recomendada ou a sua renúncia por parte do mestrando, o presidente do júri procede à marcação da data da realização das provas e demais diligências para a sua divulgação.
5 - A data de realização da prova pública deve ser comunicada por escrito, através de correio eletrónico, pela(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos, aos membros do júri, ao mestrando e à Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos, no prazo de 5 dias úteis, e simultaneamente afixada em lugar público e divulgada na página web da Universidade.
6 - Caso se trate de mestrado na área das artes, em que é realizado um trabalho com componente artística prática, não há lugar à reunião prévia para a aceitação do projeto. O júri, na primeira reunião, procede logo à apreciação da componente artística prática e à marcação da prova pública, de preferência para os 10 dias úteis subsequentes.
Artigo 24.º
Ato público de defesa da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio
1 - O ato público de defesa da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio decorre com a seguinte ordem sequencial:
a) Apresentação do trabalho pelo mestrando, com a duração máxima de 20 minutos;
b) Discussão pública, que não pode exceder 60 minutos, com possibilidade de intervenção de todos os membros do júri, devendo ser proporcionado ao mestrando tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri;
c) Reunião do júri, em sessão privada, para apreciação da prova e deliberação sobre a classificação final, a atribuir através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções e sendo a classificação final da prova a média das classificações atribuídas por cada um dos membros.
2 - Na realização das provas públicas, o presidente do júri pode autorizar a participação do candidato e/ou de vogais externos por teleconferência, em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
3 - Nos casos a que se refere o número anterior, da prova pública será pelo júri lavrada a ata, da qual obrigatoriamente constará:
a) A data, menção à forma de realização da prova pública com recurso à videoconferência e a identificação de todos os intervenientes;
b) A assinatura digital de todos os membros do júri, podendo a assinatura ser aposta em documentos individualizados, os quais serão devidamente agregados no respetivo processo.
4 - Na sequência da discussão pública, pode o júri solicitar correções à dissertação, ao trabalho de projeto ou ao relatório de estágio apresentados, desde que não se trate de alterações significativas, que serão expressamente identificadas em documento anexo à ata das provas.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao mestrando, no prazo de 10 dias úteis:
a) Introduzir as correções solicitadas;
b) Prover pela sua validação junto do(s) orientador(es);
c) Entregar na respetiva unidade orgânica um exemplar corrigido em suporte digital (em formato PDF), acompanhados da declaração de validação do(s) orientador(es), que remeterá ao presidente do júri, o qual dispõe de 15 dias úteis para proceder à respetiva homologação e devolver o processo à procedência, devidamente validado através de declaração de conformidade.
6 - Concluído o procedimento previsto no número anterior, o processo é enviado à Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos, no prazo de 5 dias úteis, para depósito da dissertação nos termos da lei.
7 - A certificação de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, sujeitos a correção, só pode ser emitida após a respetiva validação pelo(s) orientador(es) e homologação do processo pelo presidente do júri, momento em que a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio assumem caráter definitivo.
8 - Em caso de falta ou ausência inesperada de membros de júri, a apreciação e discussão pública não pode realizar-se sem que estejam presentes, pelo menos, um professor da Universidade do Algarve e dois outros membros.
9 - Se o mestrando não obtiver aprovação na prova pública, considera-se reprovado na unidade curricular, podendo renovar a sua inscrição no ano seguinte ou solicitar a reinscrição no ciclo de estudos caso interrompa a frequência do mesmo, mediante pagamento da respetiva propina, desde que não tenha sido ultrapassado o limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º
10 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o mestrando tem de submeter novo pedido de admissão a provas.
Artigo 25.º
Classificação final do grau de mestre
1 - A classificação final é calculada através da média ponderada, arredondada às unidades, das classificações das unidades curriculares, incluindo a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio. Os coeficientes de ponderação são os ECTS atribuídos a cada unidade curricular.
2 - A classificação final é expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, a que correspondem as seguintes menções qualitativas:
a) 10 a 13 valores - Suficiente;
b) 14 e 15 valores - Bom;
c) 16 e 17 valores - Muito Bom;
d) 18 a 20 valores - Excelente.
CAPÍTULO III
Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
Artigo 26.º
Grau de doutor
1 - O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação em todas as unidades curriculares do plano de estudos, incluindo o ato público de defesa da tese e que, nos termos da respetiva deliberação de criação do ciclo de estudos, demonstrem:
a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
b) Competência, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa, respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com avaliação prévia;
e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral, sobre a área em que são especializados;
g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso científico, tecnológico, social ou cultural.
2 - O grau de doutor é conferido num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade.
Artigo 27.º
Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:
a) A eventual realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, podendo os ECTS correspondentes às mesmas ser obtidos por creditação de experiência profissional relevante ou de formação anterior;
b) A elaboração de uma tese original, especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade;
c) Em alternativa ao enunciado na alínea b), em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, pode ser integrado:
i) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação, ou aceite, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou
ii) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
2 - Para efeitos do presente regulamento, designam-se abreviadamente por trabalhos, a compilação de trabalhos de investigação ou o conjunto de obras no domínio das artes, previstas na alínea c) do número anterior.
Artigo 28.º
Curso de doutoramento
1 - O curso de doutoramento referido no n.º 1 do artigo anterior, pode incluir unidades curriculares de outros ciclos de estudos do mesmo nível da Universidade do Algarve ou de outras universidades.
2 - Pela aprovação no curso de doutoramento com duração não inferior a 30 ECTS resulta o direito a um diploma não conferente de grau académico.
3 - A aprovação na totalidade das unidades curriculares, quando existam, é condição obrigatória para a entrega da tese ou dos trabalhos e do respetivo requerimento de provas.
4 - Considera-se haver aprovação nas unidades curriculares do curso de doutoramento, a obtenção de uma classificação final expressa no intervalo 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, ou de uma classificação qualitativa de Aprovado, nos casos de creditação de experiência ou de formação profissional, não podendo a atribuição de ECTS, neste caso, exceder o limite de um terço do total dos ECTS do ciclo de estudos, podendo ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
Artigo 29.º
Duração
1 - A duração do ciclo de estudos de doutoramento consta da respetiva deliberação de criação, sendo admitidas após o seu termo, mais duas inscrições anuais para a conclusão.
2 - Caso não seja concluído o ciclo de estudos no prazo referido no número anterior, excetuando-se os casos previstos no artigo 8.º do presente regulamento, deve o doutorando apresentar reinscrição nos termos definidos no artigo 9.º
Artigo 30.º
Acesso e ingresso no ciclo de estudos
1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:
a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos;
c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos.
2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou o seu reconhecimento.
Artigo 31.º
Regime especial de apresentação da tese ou dos trabalhos
1 - Os candidatos que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos relativo ao grau de doutor, podem requerer a apresentação de uma tese ou dos trabalhos previstos no artigo 27.º, n.º 1, alínea c), sem necessidade de inscrição no ciclo de estudos e sem a orientação prevista no presente regulamento.
2 - Compete ao Conselho Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos, decidir sobre o pedido, com base na apreciação do currículo do requerente efetuada por dois doutores da área e verificada a adequação da tese ou dos trabalhos aos objetivos visados pelo grau de doutor, de acordo com as regras previstas no artigo 27.º, do presente regulamento.
3 - O requerimento de provas, no âmbito do regime a que se refere o presente artigo, está sujeito ao pagamento do equivalente ao valor da propina dos primeiros dois anos da propina estipulada para o ciclo de estudos de doutoramento, nos termos a que se referem os n.os 2 e 8 do artigo 4.º do Regulamento de Propinas da Universidade do Algarve.
Artigo 32.º
Candidaturas
1 - Os candidatos ao ciclo de estudos devem dirigir um requerimento ao Conselho Científico da respetiva unidade orgânica, formalizando a sua candidatura, na sequência da publicitação de um edital ou em qualquer outro momento, ficando a respetiva aceitação condicionada ao preenchimento dos requisitos aplicáveis.
2 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo de que o candidato reúne as condições a que se refere o artigo 30.º;
b) Curriculum vitae atualizado, incluindo uma lista de trabalhos publicados ou devidamente documentados;
c) Indicação do ramo de conhecimento e ou da especialidade, se for o caso;
d) Indicação do(s) orientador(es), quando exista(m), e respetivos termos de aceitação;
e) Plano de trabalhos da investigação proposto, caso exista, subscrito pelo candidato e pelo(s) orientador(es);
f) Certificado emitido por Centro de Avaliação de Português Língua Estrangeira (CAPLE), entidade reconhecida para o efeito, que ateste conhecimentos de língua portuguesa no nível do Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECRL), a definir no edital de abertura da respetiva edição, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º
3 - O candidato deve proceder ao pagamento da respetiva taxa de candidatura no momento da apresentação da sua candidatura ao ciclo de estudos.
Artigo 33.º
Aceitação da candidatura
1 - A aceitação da candidatura deve obedecer às condições previamente fixadas, devendo o Conselho Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos deliberar sobre os requerimentos de candidatura, no prazo fixado para o efeito no edital e notificar os interessados da sua decisão.
2 - No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação a que se refere o número anterior, podem os interessados que virem a sua candidatura ser recusada, reclamar da decisão ao Conselho Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos.
3 - O Conselho Científico remete à Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos a lista de seriação dos candidatos admitidos, e daqueles cuja candidatura foi recusada.
Artigo 34.º
Matrícula e inscrição
1 - Após a admissão ao ciclo de estudos, o doutorando deve proceder à respetiva matrícula e inscrição através do portal académico dos Serviços Académicos da Universidade do Algarve, efetuando o pagamento da taxa de inscrição, do seguro escolar e da propina de doutoramento, nos prazos seguintes:
a) No caso dos ciclos de estudos com curso de doutoramento, a matrícula é efetuada nos prazos definidos nos editais ou no calendário académico;
b) No caso dos ciclos de estudos sem curso de doutoramento, a matrícula é realizada até 30 dias úteis após notificação da decisão de admissão pelo Conselho Científico da unidade orgânica, desde que não ultrapasse o término do primeiro semestre do ano letivo em curso;
c) Nos casos em que a decisão de admissão ao ciclo de estudos seja proferida após o prazo a que se refere a alínea anterior, poderá o Reitor autorizar o pagamento de 50 % do valor da propina referente ao segundo semestre.
2 - Os estudantes internacionais podem proceder à matrícula e inscrição até ao final do mês de dezembro do ano letivo em curso. Após essa data, a Divisão de Formação Avançada efetuará a anulação da preparação da matrícula/inscrição para o ano letivo, dando de tal facto conhecimento ao Conselho Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável (eis) pelo ciclo de estudos.
3 - Compete à unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos, notificar o candidato, com conhecimento ao Gabinete de Mobilidade e Relações Internacionais, que o prazo de matrícula e inscrição para o ano letivo foi encerrado e, caso mantenha o interesse, poderá formalizar um novo pedido no ano letivo seguinte.
4 - Aos doutorandos que no momento da admissão ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor sejam titulares de bolsa para doutoramento, pode, a título excecional, ser concedido um prazo não superior a quatro meses para procederem à respetiva matrícula e inscrição.
5 - Os doutorandos que comprovem, mediante apresentação de documento, que efetuaram uma candidatura a bolsa de doutoramento que inclua o pagamento de propinas, devem proceder no ato de matrícula/inscrição apenas ao pagamento do seguro escolar, devendo comunicar o resultado da candidatura, por escrito, aos Serviços Académicos, sendo aplicável o prazo previsto para regularização das propinas análogo aos bolseiros previsto no Regulamento de Propinas da Universidade do Algarve.
6 - Os doutorandos devem efetuar anualmente a inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, nos seguintes termos:
a) No caso dos ciclos de estudos que incluem curso de doutoramento, a inscrição é realizada nos prazos anualmente definidos no calendário académico;
b) No caso dos ciclos de estudos sem curso de doutoramento, a inscrição é renovada em cada ano até ao último dia do mês em que se verificou a admissão pelo Conselho Científico da unidade orgânica.
7 - A falta de inscrição no ciclo de estudos impede o estudante de prosseguir os respetivos estudos.
Artigo 35.º
Orientação da tese ou dos trabalhos
1 - A orientação cabe obrigatoriamente a um ou dois doutores, sendo que pelo menos um deve ter vínculo contratual com a Universidade do Algarve ou ser membro integrado de um centro de investigação da Universidade do Algarve.
2 - No caso de ter sido estabelecida colaboração com outra instituição, pode ser designado excecionalmente um terceiro orientador, pertencente a esta última.
3 - Compete ao Conselho Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos aprovar a designação do(s) orientador(es), sob proposta do doutorando, mediante aceitação expressa dos doutores ou investigadores propostos.
4 - O(s) orientador(es) deve(m) supervisionar efetiva e ativamente o doutorando na sua investigação e na elaboração da tese, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e em estrita salvaguarda do direito deste à defesa das suas opiniões científicas.
5 - Compete ao(s) orientador(es) apresentar anualmente à direção do ciclo de estudos um parecer escrito sobre a evolução do trabalho do doutorando, devendo o mesmo ser submetido por aquela direção ao Conselho Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos.
6 - Sempre que possível, o plano de trabalho pormenorizado da investigação a desenvolver deve ser previamente apresentado e discutido com uma comissão constituída por um elemento da direção do ciclo de estudos, o orientador e por um doutor ou especialista.
7 - Os doutorandos podem propor ao Conselho Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos, de forma fundamentada, a mudança de orientação, fazendo acompanhar o pedido de uma declaração de aceitação do(s) novo(s) orientador(es).
Artigo 36.º
Acordos de cotutela internacional
No âmbito da elaboração e discussão da tese e da constituição do júri de doutoramento, podem ser celebrados acordos com instituições de ensino superior estrangeiras, legalmente habilitadas a atribuir o grau de doutor ou equivalente, nos termos previstos no Regulamento de Atribuição do Grau de Doutor em Regime de Cotutela Internacional da Universidade do Algarve.
Artigo 37.º
Registo do tema da tese ou dos trabalhos
1 - As teses ou trabalhos de doutoramento são objeto de registo nos seguintes termos:
a) Logo que definido o plano de trabalho conducente à elaboração da tese de doutoramento, deve o doutorando entregá-lo ao Conselho Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos, acompanhado do parecer do(s) orientador(es), caso exista(m);
b) O tema de tese, após parecer da direção do ciclo de estudos e aprovação do Conselho Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos, é por este órgão comunicado à Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos, no prazo de 20 dias úteis.
2 - O plano de trabalho deve incluir informação sobre o tema e o plano da tese, com indicação dos fundamentos científicos da investigação, metodologia a utilizar e objetivos a alcançar ou no caso dos trabalhos no domínio das artes, fundamentação escrita que explicite um processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
3 - O registo tem a duração do ciclo de estudos, tal como estipulado na respetiva deliberação de criação, salvaguardando-se as exceções previstas no presente regulamento.
Artigo 38.º
Requerimento de admissão a provas públicas de doutoramento
1 - O requerimento de admissão a provas de doutoramento é dirigido ao Reitor e depende da verificação prévia dos seguintes pressupostos:
a) Validade da inscrição e registo no ciclo de estudos, conforme os prazos estipulados no presente regulamento;
b) Aprovação da totalidade das unidades curriculares relativas ao curso de doutoramento, quando aplicável;
c) Conclusão da tese ou dos trabalhos;
d) Situação das propinas regularizada.
2 - As normas a que o doutorando deve obedecer na formatação e apresentação da tese ou dos trabalhos encontram-se definidas no Anexo I, ou Anexo II caso se trate de projeto na área das artes.
3 - O requerimento é entregue nos Serviços Académicos, em formulário definido para o efeito, instruído com os seguintes documentos:
a) Parecer favorável à entrega emitido pelo(s) orientador(es), salvo quando o doutorando se apresenta a prova sob sua exclusiva responsabilidade, nos termos legais;
b) Um exemplar do curriculum vitae, em suporte digital (em formato PDF);
c) Um exemplar da tese ou dos trabalhos em suporte digital (em formato PDF);
d) Declaração que ateste a originalidade da tese ou dos trabalhos e autorize ou restrinja a sua divulgação final.
4 - O requerimento para admissão a provas de doutoramento só pode ser apresentado decorridos dois ou três anos, consoante o ciclo de estudos tenha a duração, respetivamente, de 3 ou 4 anos, sobre a data de inscrição do doutorando, salvo, tratando-se da situação prevista no artigo 31.º, em que o doutorando se apresenta sob sua exclusiva responsabilidade, ou se o ingresso no ciclo de estudos decorrer da situação prevista no n.º 2 do artigo 29.º do presente regulamento.
5 - Se não houver razão para indeferir o pedido de admissão a provas de doutoramento, com fundamento no incumprimento de pressupostos legalmente exigidos, o Reitor remete o processo ao Conselho Científico da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos para que apresente proposta de composição do júri.
Artigo 39.º
Constituição e funcionamento do júri
1 - A tese ou os trabalhos previstos no artigo 27.º são objeto de apreciação e discussão pública perante um júri constituído:
a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, devendo um destes ser o orientador;
c) Por um máximo de sete vogais.
2 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nessa situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados.
3 - Pelo menos dois dos vogais a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.
4 - Verificado o disposto no número anterior, pode ainda integrar o júri uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou os trabalhos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do presente regulamento.
5 - O júri deve integrar, pelo menos, três doutores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do presente regulamento.
6 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
7 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri, sendo as mesmas assinadas por todos os membros do júri bem como, sendo o caso, pelo secretário que haja sido designado.
8 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
a) Quando seja doutor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou
b) Em caso de empate.
9 - O orientador não pode assumir as funções de presidente, salvo se for o único membro do júri com vínculo à Universidade do Algarve.
Artigo 40.º
Nomeação do júri
1 - Mediante proposta do Conselho Científico, o Reitor nomeia o júri, até 30 dias úteis após a data de entrega do requerimento de admissão a provas de doutoramento.
2 - O despacho de nomeação deve ser comunicado por escrito aos membros do júri e ao doutorando, preferencialmente por correio eletrónico, no prazo de 5 dias úteis, e simultaneamente divulgado na página web da Universidade.
3 - O doutorando pode, nos 5 dias úteis subsequentes à notificação referida no número anterior ou à data da afixação pública, opor suspeição a qualquer membro do júri, desde que verificada alguma das causas previstas na lei.
4 - A comunicação a cada um dos membros do júri, referida no n.º 2 do presente artigo, é acompanhada de um exemplar da tese ou dos trabalhos e do curriculum vitae.
Artigo 41.º
Aceitação da tese ou dos trabalhos e marcação de provas
1 - Nas reuniões anteriores ao ato público de apreciação e discussão da tese ou dos trabalhos, e no prazo de 30 dias úteis após a nomeação do júri, este aceita a tese ou os trabalhos ou recomenda a sua reformulação, e procede à designação de dois ou três arguentes para a discussão da tese ou dos trabalhos, não podendo nenhum deles ser orientador, e devendo pelo menos um ser externo à Universidade do Algarve.
2 - As reuniões preparatórias do júri podem:
a) Ser realizadas presencialmente ou por teleconferência;
b) Ser substituídas por pareceres fundamentados a emitir no prazo de 30 dias úteis após a nomeação do júri.
3 - Após a aceitação da tese ou dos trabalhos pela maioria dos membros do júri, o presidente fixa a data de realização de provas dentro dos 45 dias úteis seguintes e realiza as diligências adequadas à publicação do respetivo edital, com a data e local das provas públicas e a indicação dos arguentes.
4 - Se a maioria dos membros do júri entender que não estão reunidas as condições para a aceitação da tese ou dos trabalhos, é recomendada a sua reformulação ao doutorando, observando-se o seguinte procedimento:
a) O presidente do júri dá conhecimento, de imediato, à Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos, a qual notifica o doutorando da decisão e dos pareceres que a sustentam;
b) Excetuando os casos previstos no artigo 8.º, n.º 2, do presente regulamento, o doutorando dispõe do prazo de 120 dias úteis, improrrogável, para proceder à reformulação recomendada, entregando novos exemplares da tese ou dos trabalhos, de acordo com o artigo 37.º, salvo se declarar que declina a recomendação do júri, por escrito e no mesmo prazo, sob pena de reprovação;
c) Após a reformulação recomendada ou a sua renúncia por parte do doutorando, o presidente do júri procede à marcação da data da realização das provas e demais diligências para a sua divulgação.
5 - A data da prova pública deve ser comunicada por escrito pela Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos aos membros do júri e ao doutorando, preferencialmente por correio eletrónico, no prazo de 5 dias úteis, e simultaneamente afixada em lugar público e divulgada na página web da Universidade.
Artigo 42.º
Ato público da defesa da tese ou dos trabalhos
1 - O ato público para apreciação e discussão da tese ou dos trabalhos previstos no artigo 27.º, cuja duração total não pode exceder 150 minutos, obedece à seguinte ordem sequencial de atos:
a) Apresentação do trabalho pelo doutorando, que dispõe de 30 minutos para o efeito;
b) Discussão pública com duração máxima de 120 minutos, com:
i) Intervenção obrigatória dos arguentes e facultativa dos restantes membros do júri, segundo uma distribuição concertada dos respetivos tempos, não podendo exceder globalmente 60 minutos;
ii) O presidente do júri pode autorizar a participação do candidato e/ou de vogais externos por teleconferência, em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos;
iii) Disponibilização ao doutorando de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri, para responder às questões que lhe forem colocadas.
c) Reunião do júri, em sessão privada, para apreciação da prova e deliberação sobre a classificação final a atribuir, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 - Nos casos a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do número anterior, da prova pública será pelo júri lavrada a ata, da qual obrigatoriamente constará:
a) A data, menção à forma de realização da prova pública com recurso à videoconferência e a identificação de todos os intervenientes;
b) A assinatura digital de todos os membros do júri, podendo a assinatura ser aposta em documentos individualizados, os quais serão devidamente agregados no respetivo processo.
3 - Na sequência da discussão pública, pode o júri solicitar correções à tese ou trabalhos apresentados, desde que não se trate de alterações significativas, que serão expressamente identificadas em documento anexo à ata das provas.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao doutorando, no prazo de 30 dias úteis:
a) Introduzir as correções solicitadas;
b) Prover pela sua validação junto do(s) orientador(es);
c) Entregar nos Serviços Académicos dois exemplares corrigidos em suporte de papel, sendo um exemplar para efeitos de depósito legal para a Biblioteca Nacional e outro para a Biblioteca da Universidade do Algarve, e um exemplar corrigido em formato digital, acompanhados da declaração de validação do(s) orientador(es).
5 - Concluído o procedimento previsto no número anterior, o processo é enviado pela Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos, no prazo de 5 dias úteis, ao presidente do júri, o qual dispõe de 15 dias úteis para proceder à respetiva homologação e devolver o processo à procedência, devidamente validado através de declaração de conformidade, para que se proceda ao depósito da tese nos termos da lei.
6 - A certificação da tese ou dos trabalhos sujeitos a correção só pode ser emitida após validação das correções pelo(s) orientador(es) e homologação do processo pelo presidente do júri, altura em que a tese ou os trabalhos assumem caráter definitivo.
7 - Em caso de falta ou ausência inesperada de membros do júri, a defesa não pode realizar-se sem que estejam presentes, pelo menos, os seguintes membros:
a) O presidente ou um professor catedrático ou associado com agregação da Universidade do Algarve, membro do júri, que possa substituir o presidente, conforme o disposto no Regulamento de Precedência Aplicável ao Pessoal Docente da Universidade do Algarve;
b) A maioria dos vogais do júri;
c) Dois arguentes;
d) Dois membros externos à Universidade.
8 - Se o doutorando não obtiver aprovação na prova pública, considera-se reprovado na unidade curricular, podendo renovar a sua inscrição no ano seguinte ou solicitar a reinscrição no ciclo de estudos caso interrompa a frequência do mesmo, desde que o limite previsto no n.º 1 do artigo 29.º não tenha sido ultrapassado e mediante pagamento da respetiva propina.
9 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o doutorando terá de submeter novo pedido de admissão a provas.
Artigo 43.º
Classificação final do grau de doutor
1 - Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, tendo em consideração as classificações obtidas no curso de doutoramento ou noutra componente de formação avançada, quando exista, e o mérito do trabalho apreciado no ato público.
2 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado. Em caso de aprovação, podem ser atribuídas as qualificações de Bom ou Muito Bom.
3 - À qualificação de Aprovado com Muito Bom por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Muito Bom com Distinção e Louvor nos casos em que a tese ou os trabalhos apresentados no ato público atinjam o nível de excelência.
Artigo 44.º
Título de Doutoramento Europeu
Nos casos e nas condições previstas em regulamentação própria da Universidade do Algarve, pode ser incluída a menção do Título de Doutoramento Europeu na certidão de registo, bem como na certidão de registo de grau ou na carta doutoral, se requerida, aquando da instrução da formalização do pedido de provas e mediante o pagamento dos emolumentos previstos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º
Provas públicas
As provas públicas para a obtenção do grau de mestre e de doutor da Universidade do Algarve poderão ser realizadas com recurso à videoconferência, desde que exista acordo reduzido a escrito, assinado pelo júri e o respetivo candidato, e desde que asseguradas as condições técnicas para o efeito e o seu caráter público, nos exatos termos estabelecidos no Despacho RT.116/2020.
Artigo 46.º
Estudante com estatutos especiais
O disposto no presente regulamento é de aplicação subsidiária e não prejudica o regime específico constante da regulamentação própria referente aos estudantes com estatuto especial.
Artigo 47.º
Estudantes com necessidades educativas especiais
Sem prejuízo das normas constantes do presente Regulamento, aos estudantes com necessidades educativas especiais são subsidiariamente aplicáveis as disposições constantes do Estatuto do estudante com necessidades educativas especiais da Universidade do Algarve, homologado por despacho do Reitor de 6 de maio de 2013.
Artigo 48.º
Mestrados e doutoramentos em curso
Aos estudantes que tenham solicitado admissão ao mestrado ou ao doutoramento antes da entrada em vigor do presente regulamento são igualmente aplicáveis as suas regras, exceto quando contrariarem o regime jurídico vigente à data em que foram apresentados os respetivos pedidos.
Artigo 49.º
Contagem dos prazos
À contagem dos prazos é aplicável o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 50.º
Delegação de poderes
O Reitor pode permitir, através de ato de delegação de poderes, que a competência que lhe é atribuída pelo presente regulamento possa ser exercida por outro órgão ou membro da Universidade do Algarve.
Artigo 51.º
Supressão de lacunas
Os casos omissos e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.
Artigo 52.º
Norma revogatória
A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento 813-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 28 de setembro e posteriores despachos reitorais que incidem sobre matéria abrangida pelo presente regulamento, que o contrariem.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
O presente regulamento, aprovado pelo Reitor, entra em vigor no ano letivo de 2022/2023.
ANEXO I
Normas para formatação e apresentação de dissertações/projeto/relatório/tese
1 - Estrutura do trabalho
1.1 - Capa e lombada;
1.2 - Folha de rosto;
1.3 - Folha com a declaração de autoria e a indicação sobre os direitos de cópia;
1.4 - Dedicatória e agradecimentos (facultativo);
1.5 - Dois resumos, sendo um escrito em português e outro em inglês (Abstract), até 300 palavras cada e acompanhados de 4 a 6 termos chave (Keywords);
1.6 - Quando tal se revele necessário, certas partes do trabalho designadamente os anexos, podem ser apresentados apenas em suporte informático;
1.7 - Índices. O trabalho pode incluir os índices necessários, de que são exemplos: índice de matérias, índice de figuras, índice de tabelas;
1.8 - Listas de abreviaturas, siglas e símbolos, etc., quando aplicável;
1.9 - Texto principal composto por um conjunto de capítulos. Quando legalmente possível, o texto pode ser constituído por artigos;
1.10 - Bibliografia;
1.11 - Anexos/ Apêndices.
2 - Apresentação e impressão
2.1 - Língua - O trabalho pode ser escrito em português ou em inglês. Em casos devidamente justificados, pode o Conselho Científico ou Técnico-Científico autorizar a redação em outras línguas. No caso de estar escrito em inglês, o trabalho deve conter um resumo em português de, pelo menos, 1000 palavras;
2.2 - Produção e tamanho da letra - O texto, excluindo anexos e bibliografia, tem como referência cerca de 100 páginas (no caso dos mestrados) e de cerca de 250 páginas (nos doutoramentos) em Formato A4, fonte Times New Roman ou equivalente, tipo 12;
2.3 - Tipo de papel - Deve ser usado papel branco de formato A4 de boa qualidade;
2.4 - Margens e espaços - As margens (superior, inferior e laterais) a observar são, em todas as páginas, de pelo menos 2,5 cm.;
Deve utilizar-se um espaçamento entre linhas de 1,5 no corpo do texto e de 1 para as notas de fim de página, legendas, bibliografia e agradecimentos;
2.5 - Paginação - Todas as páginas do texto principal devem ser numeradas numa sequência contínua em numeração árabe a partir do n.º 1, em baixo centrado ou à direita. A sequência de numeração é extensiva às páginas com tabelas, figuras, anexos, etc. A parte pré-textual do trabalho deve ser paginada com numeração distinta, sendo aconselhável a utilização de algarismos romanos, em letra minúscula (i, ii, iii.).
3 - Capa, lombada e folha de rosto. A capa deve obedecer ao Modelo I
Sempre que a mesma tenha uma espessura suficiente para a impressão, a lombada deve conter as informações indicadas no Modelo I. A folha de rosto deve obedecer ao Modelo II.
4 - Declaração de autoria do trabalho e indicação dos direitos de cópia ou copyright
4.1 - Deve ser inserida, a seguir à folha de rosto, uma folha com:
a) O título do trabalho;
b) A indicação: "Declaração de autoria de trabalho";
c) A assinatura do candidato, após o seguinte texto: "Declaro ser o(a) autor(a) deste trabalho, que é original e inédito. Autores e trabalhos consultados estão devidamente citados no texto e constam da listagem de referências incluída."
4.2 - No verso desta mesma folha, deve ser incluída a indicação de Copyright em nome do estudante da Universidade do Algarve, seguida da frase: "A Universidade do Algarve reserva para si o direito, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, de arquivar, reproduzir e publicar a obra, independentemente do meio utilizado, bem como de a divulgar através de repositórios científicos e de admitir a sua cópia e distribuição para fins meramente educacionais ou de investigação e não comerciais, conquanto seja dado o devido crédito ao autor e editor respetivos".
5 - Material ilustrativo
Quaisquer fotografias inseridas no trabalho devem ser de boa qualidade e são designadas por figuras.
Todo o material (por exemplo: diagramas, mapas) de dimensão superior a A4 deve ser apresentado devidamente dobrado de modo a ficar dentro das dimensões do papel e em sequência do texto a que pertencer.
6 - Tabelas, gráficos e figuras
As figuras, os quadros, os esquemas, os gráficos e as tabelas devem ser numerados e devidamente legendados. Para a numeração utilizam-se dois números separados por um ponto (ex.: 3.16). O primeiro número designa o capítulo a que a figura (ou quadro, etc.) diz respeito, e o segundo, o número de ordem da figura (ou quadro, etc.) dentro do capítulo.
De notar que as figuras, os quadros, os esquemas, os gráficos e as tabelas constituem sequências numéricas distintas. Todas as tabelas, gráficos e figuras devem ser apresentadas junto do texto principal a que pertencem.
7 - Bibliografia
As referências bibliográficas devem ser apresentadas nos moldes adotados internacionalmente de acordo com a área científica em que se inclui o trabalho.
8 - Apresentação do trabalho em suporte digital
O trabalho entregue em suporte digital deve ser codificado em formato PDF, contudo, nenhuma das suas páginas deve incluir assinatura autógrafa, com vista a evitar a sua eventual usurpação por parte de terceiros. Caso seja entregue CD ou DVD, este deve ser identificado de acordo com o Modelo III.
ANEXO II
Normas para apresentação de projeto na área das artes
As normas previstas no Anexo I aplicam-se à apresentação de Projeto na área das artes, com as seguintes especificidades:
a) O Projeto deve conter, para além do Relatório, uma componente artística prática;
b) O Relatório deve incluir a descrição verbal do processo de criação, acompanhada de argumentos que sancionem a opção por aquele projeto feito daquele modo e justifiquem a expectativa de determinados resultados. Em anexo, apenas em suporte digital, devem ser incluídos todos os elementos documentais associados à componente artística prática (folhas de sala, fotografias, textos, gravação áudio ou vídeo, etc.).
MODELO I
Modelo de capa e lombada
(ver documento original)
MODELO II
Modelo da folha de rosto
(ver documento original)
MODELO III
Modelo para identificação de CD ou DVD
(ver documento original)
10 de janeiro de 2023. - O Reitor, Paulo Águas.
316063915
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5208213.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.
-
2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior
-
2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5208213/regulamento-114-2023-de-23-de-janeiro