Deliberação (extrato) 1347/2022, de 15 de Dezembro
- Corpo emitente: Saúde - Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 240/2022, Série II de 2022-12-15
- Data: 2022-12-15
- Parte: C
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Sumário
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Sumário: Delegação de competências nos diretores executivos dos Agrupamentos dos Centros de Saúde integrados na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Delegação de competências nos Diretores Executivos dos Agrupamentos dos Centros de Saúde integrados na ARSLVT, I. P.
Por deliberação do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., de 27 de outubro de 2022, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º e no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 3 do artigo 2.º, alínea t) do n.º 1 do artigo 20.º e n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, revogado, a partir de 05.08.2022, com efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2023, nos termos dos artigos 105.º e 106.º, n.º 2, do Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, e sem prejuízo do regime transitório constante do seu artigo 104.º., o Conselho Diretivo delibera delegar, com a faculdade de subdelegação, nos diretores executivos dos Agrupamentos de Centros de Saúde do Serviço Nacional de Saúde integrados na área da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a saber: I - ACES Sintra, Gonçalo Manuel Carvalheiro Envia; II - ACES Loures-Odivelas, José Carlos Capucho Queimado; III - ACES Oeste Norte, João Miguel Martins Gomes; IV - ACES Lezíria, Hugo Miguel Garcia de Sousa, a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito do respetivo ACES:
1 - No âmbito da gestão de recursos humanos do respetivo ACES:
1.1 - Definir e aprovar os horários de trabalho do pessoal do ACES, nos termos da legislação em vigor e assim, com respeito das especificidades legais de cada carreira, desde que não acarretem aumento de encargos;
1.2 - Organizar o trabalho por turnos nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e nos termos das respetivas carreiras quando detenham um regime específico nesta matéria;
1.3 - Coordenar e gerir os processos dos períodos experimentais, incluindo a nomeação dos júris e todos os atos necessários no decurso do processo, até o envio do mesmo para a homologação da avaliação final pelo Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P.;
1.4 - Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade, cumprimento do período normal de trabalho e do trabalho suplementar ou extraordinário dos colaboradores dos ACES respetivos, garantindo o cumprimento da regulamentação interna e legislação em vigor, bem como a sua atualização a nível central;
1.5 - Autorizar, após obtenção da respetiva cabimentação orçamental e exclusivamente quando se encontre em causa a prestação de cuidados de saúde, a prestação e o pagamento de trabalho suplementar ou extraordinário, nos termos da LTFP, em conjugação com as normas aplicáveis às carreiras integradas em corpos especiais que detenham regimes específicos em matéria de trabalho extraordinário;
1.6 - Autorizar a acumulação de atividades ou funções públicas ou privadas, nos termos legais em vigor, verificar a inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como monitorizar e fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas, com reporte de informação anual obrigatório ao Conselho Diretivo e carregamento através do sistema informático de gestão de Recursos Humanos e Vencimentos (RHV);
1.7 - Autorizar licenças sem perda de remuneração aos profissionais de saúde, desde que ocorram em território nacional, nos termos do Despacho 6411/2015, Diário da República, 2.ª série, N.º 111, de 9 de junho de 2015, bem como autorizar a autoformação dos trabalhadores, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho 2786/2022 - Diário da República n.º 45/2022, Série II de 2022-03-04, desde que não contempladas na alínea r) do artigo 20.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, revogado, a partir de 05.08.2022, com efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2023, nos termos dos artigos 105.º e 106.º, n.º 2, do Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, e sem prejuízo do regime transitório constante do seu artigo 104.º, e sem prejuízo da competência dos Coordenadores de Equipa das Unidades de Saúde Familiares (USF) prevista na alínea f) do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 298/2007, de 22 de agosto, com as alterações posteriores;
1.8 - Verificar os requisitos para a concessão do estatuto de trabalhador - estudante, nos termos das normas legais em vigor, bem como autorizar a sua concessão e a organização do tempo de trabalho dos profissionais abrangidos por este estatuto;
1.9 - No âmbito do regime jurídico da proteção da parentalidade, autorizar o exercício de direitos e praticar todos os atos que a lei comete à entidade patronal;
1.10 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei, com reporte de informação anual obrigatório ao Conselho Diretivo e carregamento através do sistema informático de gestão de Recursos Humanos e Vencimentos (RHV);
1.11 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por certificado médico, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica, nos termos da legislação em vigor;
1.12 - Praticar todos os atos preparatórios relativos à aposentação dos trabalhadores, propondo a decisão final do Conselho Diretivo, e em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respetiva qualificação e autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados;
1.13 - Coordenar e gerir o processo anual de avaliação do desempenho, presidindo à secção autónoma do respetivo Conselho Coordenador de Avaliação, nos termos do n.º 3 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as alterações posteriores, e proceder à execução e monitorização dos processos de avaliação de desempenho dos colaboradores do agrupamento de centros de saúde respetivo;
1.14 - Autorizar, nos termos da lei, extinção de vínculos de emprego público, e a cessação dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados a termo resolutivo;
1.15 - Instaurar processos de inquérito e proceder à designação do respetivo instrutor, nos termos da LTFP, dando subsequente conhecimento ao Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P.;
1.16 - Elaborar e propor o plano anual de formação dos profissionais a integrar no Plano de Formação da ARSLVT, I. P.
1.17 - Homologar as avaliações de desempenho no âmbito do SIADAP 3 aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem.
2 - No âmbito da gestão financeira e patrimonial do respetivo ACES:
2.1 - Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º, n.º 1 do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com as alterações posteriores, e de acordo com o Decreto de Execução Orçamental;
2.2 - Autorizar despesas em conformidade com o previsto nos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de julho, com as alterações posteriores, até ao limite de 150.000,00(euro);
2.3 - Aprovar o regulamento de fundos de maneio do respetivo ACES e autorizar a constituição destes até ao limite de (euro)250,00, garantindo que o fundo fixo de caixa não exceda (euro)500,00, nos termos do Decreto de Execução Orçamental e do Regime da Administração Financeira do Estado;
2.4 - Movimentar as contas bancárias, quer a crédito quer a débito, através de cheque e outras ordens de pagamento, transferências de fundos e de outros meios bancários necessários à gestão do agrupamento de centros de saúde respetivo, com obrigatoriedade de duas assinaturas;
2.5 - Proceder à atualização de contratos de seguros sempre que resulte de imposição legal;
2.6 - Autorizar a adjudicação de transporte de doentes e respetivo pagamento;
2.7 - Acompanhar a execução de todos os contratos de prestação de serviços essenciais, nomeadamente, de água, gás, eletricidade, climatização, elevadores, necessários ao bom funcionamento das unidades de saúde do ACES;
2.8 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, com exceção do avião, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transportes e de ajudas de custo, antecipadas ou não, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, com as alterações posteriores;
2.9 - Autorizar a requisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens simples, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e 29.º do Decreto-Lei 106/98 de 24 de abril, com as alterações posteriores;
2.10 - Propor ao Conselho Diretivo a alienação de bens, nos termos do Código dos Contratos Públicos, bem como a ordenação da destruição ou remoção dos bens que se mostrem insuscetíveis de reutilização, nos termos do Decreto-Lei 477/80, de 15 de outubro, bem como da Portaria 671/2000, de 17 de abril;
2.11 - Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental, interno e externo, pelas entidades legalmente competentes;
3 - No âmbito de outras competências do respetivo ACES:
3.1 - Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro e do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações posteriores;
3.2 - Autorizar a celebração de estágios curriculares com instituições de educação e praticar os atos subsequentes, desde que a entidade beneficiária disponha de protocolo-base celebrado nesta área com a ARSLVT, I. P., e que da execução do protocolo com o ACES não decorram encargos financeiros;
3.3 - Autorizar, caso a caso e mediante adequada fundamentação, a condução de viaturas oficiais por trabalhadores, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro;
3.4 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, desde que devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, com as alterações posteriores;
3.5 - Assegurar a responsabilidade pela segurança contra incêndio nos termos do disposto no artigo 194.º da Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro (regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios), designando para o efeito um responsável de segurança para cada edifício do Agrupamento.
4 - Os Senhores Diretores Executivos, supra identificados apresentarão ao Conselho Diretivo desta ARS, com periodicidade mensal, um relatório discriminativo das autorizações para a prestação e pagamento de trabalho extraordinário, e dos respetivos montantes.
5 - Consideram-se ratificados todos os atos praticados pelo Senhor Dr. Gonçalo Manuel Carvalheiro Envia, Diretor Executivo do ACES Sintra, desde 27 de outubro de 2021, bem como do Senhor Dr. João Miguel Martins Gomes, Diretor Executivo do ACES Oeste Norte, do Senhor Dr. José Carlos Capucho Queimado, Diretor Executivo do ACES Loures-Odivelas e do Senhor Dr. Hugo Miguel Garcia de Sousa, Diretor Executivo do ACES Lezíria, desde 3 de junho de 2022, ao abrigo das mesmas competências que agora são delegadas pelo Conselho Diretivo nos demais Diretores Executivos dos ACES desta Administração Regional de Saúde.
6 - A presente delegação de competências produz efeitos desde 27 de outubro de 2021, ficando por este meio ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados desde a data da nomeação de cada um dos Diretores Executivos referidos no número anterior.
7 - Também para todos os devidos efeitos, são delegadas, pela presente deliberação, no Senhor Dr. Tiago José Morais de Carvalho Lopes, Presidente do Conselho Clínico e de Saúde do ACES Lisboa Central, todas as competências previstas nos n.os 1, 2 e 3 supra, desde a data da cessação de funções do anterior Diretor Executivo até à data em que o ora delegado vier a cessar as suas funções.
22 de novembro de 2022. - O Vogal do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Nuno Ribeiro de Matos Venade.
315940414
Anexos
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Ligações deste documento
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1980-10-15 - Decreto-Lei 477/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças
Cria o inventário geral do património do Estado.
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1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
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1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças
Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.
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2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.
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2007-08-22 - Decreto-Lei 298/2007 - Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.
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2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República
Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.
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2008-02-22 - Decreto-Lei 28/2008 - Ministério da Saúde
Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
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2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna
Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).
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2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2016-12-29 - Decreto-Lei 86-A/2016 - Finanças
Define o regime da formação profissional na Administração Pública
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2022-08-04 - Decreto-Lei 52/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
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