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Lei 17-A/93, de 11 de Junho

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Sumário

CRIA NO CONSELHO DE VISEU A FREGUESIA DE REPESES CUJOS LIMITES GEOGRÁFICOS CONSTAM DE PLANTA PUBLICADA EM ANEXO. PREVÊ A NOMEAÇÃO E A CONSTITUICAO DA COMISSAO INSTALADORA DA NOVA FREGUESIA, QUE EXERCERA FUNÇÕES ATE A TOMADA DE POSSE DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS.

Texto do documento

Lei 17-A/93
de 11 de Junho
Criação da freguesia de Repeses, no concelho de Viseu
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Viseu a freguesia de Repeses, com sede em Repeses.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25000, confrontam:

A norte, com as freguesias do Coração de Jesus e de São Salvador;
A nascente, com a freguesia de Ranhados;
A sul, com as freguesias de São João de Lourosa e de Vila Chã de Sá;
A poente, com a freguesia de Vila Chã de Sá.
A freguesia de Repeses e a freguesia de origem (Ranhados) ficarão separadas por uma linha compreendida entre os pontos assinalados na representação cartográfica com as letras A e B. A linha separadora inicia-se no ponto A, no lugar de Jugueiros, no caminho municipal que ladeia este lugar pelo poente, junto do canto norte do lote para construção pertencente ao Sr. António Ferreira, ponto esse onde também se inicia uma rua local em direcção nascente.

A linha separadora, que se inicia no referido ponto A, segue no sentido sul pelo caminho municipal, também referido, até encontrar a residência e quinta do Sr. José Rodrigues Cid. E, seguindo à face desta propriedade, a linha separadora inclina-se no sentido nascente para o pinhal (que fica nas traseiras da quinta do Sr. José Rodrigues Cid) pertencente ao Lar-Escola Santo António. Daqui, a linha inclina-se no sentido sul, à face da carreira que separa ou ladeia o dito pinhal e a vinha da quinta, também pertença do Lar-Escola Santo António, até encontrar o muro da Quinta de Santa Comba, pelo lado nascente desta propriedade. Depois, acompanhando o muro desta Quinta pelo lado do nascente, a linha inclina-se, seguindo à face da continuada Quinta do Lar-Escola Santo António até encontrar o extremo nascente da Quinta do Algeriz, continuando pela parte de fora desta propriedade até encontrar o Alto do Outeiro do Ramalho, onde se encontra um marco que assinala um limite da freguesia de São João de Lourosa.

A delimitação descrita corresponde ao ponto cardeal do nascente, respeitante à nova freguesia de Repeses.

As delimitações restantes mantêm-se como actualmente existem, em relação às freguesia do Coração de Jesus, São Salvador, Vila Chã de Sá e São João de Lourosa.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Viseu nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Câmara Municipal de Viseu;
b) Um representante da Assembleia Municipal de Viseu;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Ranhados;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Ranhados;
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 27 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 8 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-05 - Lei 8/93 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico de criação de freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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