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Decreto-lei 210/93, de 16 de Junho

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Sumário

ESTABELECE A ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DE APOIO TÉCNICO A GESTA (DGATG) DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, QUE PASSA A DETER AS ATRIBUIÇÕES DA AUDITORIA JURÍDICA EXTINTA PELO DECRETO LEI 208/93, DE DE 16 DE JUNHO. A DGATG COMPREENDE: A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E INFORMÁTICA, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO. AS REFERÊNCIAS, CONSTANTES DA LEI OU DE NEGÓCIO JURÍDICO, FEITAS A AUDITORIA JURÍDICA DO MESS, E A DIRECCAO-GERAL DA ORGANIZAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DA SEGURANÇA SOCIAL DO MESS, INCLUINDO AS REFERIDAS NO ARTIGO 33 DO DECRETO-LEI 346/83, DE 27 DE JULHO, E AO SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO DE PESSOAL DO MESS, CONSIDERAM-SE COMO REALIZADAS A DGATG, NA MEDIDA EM QUE CORRESPONDAM A MATÉRIA DAS SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS. OS QUADROS DE PESSOAL DA AUDITORIA JURÍDICA, DA DIRECÇÃO GERAL DA ORGANIZAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DA SEGURANÇA SOCIAL E DO SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO PESSOAL DO MESS EXTINGUIR-SE-AO QUANDO SE COMPLETAR A INTEGRAÇÃO DO RESPECTIVO PESSOAL NO QUADRO, A APROVAR POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOC

Texto do documento

Decreto-Lei 210/93
de 16 de Junho
Pelo Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro, foi definida a estrutura orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social, departamento governamental responsável pela definição e prossecução das políticas de emprego e da formação profissional, trabalho e segurança social.

No quadro dessa estrutura orgânica, perfila-se a Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão como um serviço central, eminentemente técnico, com atribuições de concepção, coordenação e apoio nos domínios da organização, informática, gestão dos recursos humanos e instalações e equipamento dos serviços do Ministério.

Cabe agora estabelecer a orgânica desta Direcção-Geral, tendo, por outro lado, em atenção o apoio no domínio jurídico, o qual passou a constituir nova atribuição da Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão, nos termos das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 208/93, de 16 de Junho, na Lei Orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão do Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designados por DGATG e MESS, respectivamente, é o serviço central de concepção, coordenação e apoio técnico e jurídico aos serviços centrais, regionais e locais do Ministério, bem como daqueles que se encontrem sob sua tutela.

2 - À DGATG cabe assegurar a coordenação com os demais serviços da Administração Pública em matéria das suas atribuições.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - Cabe à DGATG:
a) Proceder a estudos, definir, coordenar e realizar acções em ordem à execução sistemática de métodos e técnicas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativas;

b) Definir, coordenar e avaliar a execução da política de informática, garantir e assegurar a gestão dos respectivos meios e elaborar e promover os procedimentos relativos à sua aquisição e utilização;

c) Elaborar estudos, definir, coordenar e realizar acções em matéria de desenvolvimento e gestão dos recursos humanos;

d) Proceder a estudos, definir, coordenar e elaborar projectos normativos referentes a programas funcionais de instalações e equipamento dos serviços, bem como acompanhar, avaliar e dar apoio técnico e pareceres sobre as matérias relacionadas com obras e apetrechamento daquelas instalações;

e) Proceder a estudos e dar pareceres jurídicos, acompanhar os processos contenciosos, promovendo as diligências necessárias ao seu desenvolvimento, bem como intervir, quando solicitada, na apreciação de processos disciplinares, de inquérito ou similares.

2 - Os serviços integrados ou sob a tutela do Ministério devem assegurar à DGATG a informação necessária à prossecução das respectivas atribuições.

3 - A DGATG pode celebrar protocolos de cooperação com estabelecimentos de ensino superior onde se preveja a colaboração, a título gratuito, de alunos com aproveitamento em todas as disciplinas curriculares de cursos directamente relacionados com o exercício das suas atribuições, para efeitos de realização de estágios necessários à obtenção do correspondente grau académico.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Direcção
1 - A DGATG é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - O director-geral poderá cometer aos subdirectores-gerais a coordenação e superintendência de domínios de actividade específicos, para o que delegará as competências adequadas, com poderes de subdelegação parcial nos restantes dirigentes, de modo a possibilitar uma maior flexibilidade na análise e resolução dos assuntos.

Artigo 4.º
Serviços
Para a prossecução das suas atribuições, a DGATG compreende:
a) A Direcção de Serviços de Organização e Informática;
b) A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;
c) A Direcção de Serviços de Formação de Recursos Humanos;
d) A Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento;
e) A Direcção de Serviços Jurídicos;
f) A Direcção de Serviços de Administração.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Organização e Informática
1 - À Direcção de Serviços de Organização e Informática compete elaborar estudos e formular propostas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa, à definição de um sistema integrado de gestão, à definição da política de informática, de prioridades e metodologia de desenvolvimento, bem como exercer nestas áreas funções de coordenação, avaliação e apoio técnico e normativo.

2 - A Direcção de Serviços de Organização e Informática compreende:
a) A Divisão de Apoio à Gestão;
b) A Divisão de Organização;
c) A Divisão de Informática.
3 - Compete à Divisão de Apoio à Gestão:
a) Proceder à identificação e análise dos sistemas orgânicos e à determinação das suas estruturas;

b) Elaborar, informar e acompanhar projectos de criação, organização e reestruturação de serviços;

c) Colaborar em estudos visando a criação e a aplicação de metodologias e técnicas de implantação de serviços;

d) Promover e divulgar métodos e técnicas a utilizar no processo de tomada de decisão;

e) Recolher dados e elaborar indicadores, quer ao nível das actividades quer ao nível dos meios, de forma a permitir o acompanhamento e avaliação do processo de gestão.

4 - Compete à Divisão de Organização:
a) Proceder à definição de um sistema integrado de informação, bem como dos respectivos subsistemas, definindo suportes documentais, nomenclaturas, normas de segurança da informação e metodologias para o respectivo desenvolvimento, tendo em vista assegurar a sua revisão e promover, coordenar e avaliar a sua aplicação;

b) Promover, coordenar e avaliar a aplicação de medidas de aperfeiçoamento e de modernização administrativas:

c) Colaborar na determinação dos níveis de acesso e protecção específicos de cada classe de dados e na definição de regras que permitam assegurar a sua adequada utilização, bem como a qualidade dos mesmos.

5 - Compete à Divisão de Informática:
a) Fomentar e coordenar a utilização da informática, assegurando o aproveitamento racional dos recursos disponíveis;

b) Promover e coordenar a aplicação e manutenção dos sistemas informáticos, bem como elaborar os manuais necessários ao desenvolvimento do software aplicacional;

c) Prestar apoio técnico na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição e instalação de equipamentos, suportes lógicos, software de aplicação e outros serviços de informática;

d) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento e serviços de informática;
e) Proceder à definição dos circuitos e suportes de transmissão de dados, incluindo o desenho das redes de teleprocessamento.

Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos
1 - À Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos compete promover e colaborar nos estudos e acções necessários à aplicação de uma política de gestão e de desenvolvimento de recursos humanos, bem como exercer nestas áreas funções de coordenação, avaliação e apoio técnico.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos compreende:
a) A Divisão de Quadros e Carreiras;
b) A Divisão de Regimes de Pessoal.
3 - Compete à Divisão de Quadros e Carreiras:
a) Colaborar em estudos de análise e qualificação de funções, com vista à sua hierarquização e à definição do perfil correspondentes aos postos de trabalho;

b) Fixar critérios referentes ao ordenamento, estruturação e dinâmica de quadros e carreiras de pessoal;

c) Estudar e propor a criação de carreiras específicas, bem como analisar as propostas de reconversão e reclassificação profissionais;

d) Orientar e dar parecer sobre processos de movimentação de pessoal;
e) Proceder ao levantamento quantitativo e qualitativo do pessoal não pertencente aos quadros e fazer a respectiva avaliação, propondo as medidas de gestão consideradas pertinentes;

f) Exercer funções de orientação e de fiscalização relativamente aos quadros e ao pessoal abrangidos pelo regime aplicável às caixas de previdência social;

g) Organizar e manter actualizado o banco de dados dos recursos humanos, tendo em vista a prossecução das competências da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos.

4 - Compete à Divisão de Regimes de Pessoal:
a) Acompanhar a aplicação dos diplomas que regulam o trabalho e a condição profissional dos trabalhadores e propor, quando for caso disso, as alterações conducentes à sua progressiva harmonização;

b) Promover, incentivar e apoiar a aplicação dos instrumentos adequados à apreciação do mérito no desempenho das funções, de forma a garantir a aplicação uniforme do respectivo regime;

c) Dar parecer sobre os períodos de funcionamento e horários de trabalho a vigorar nos serviços do MESS;

d) Exercer consultadoria técnica no domínio dos regimes de pessoal, designadamente em matéria de direitos e deveres, férias, faltas e licenças, concursos, vínculos, sistema retributivo, disciplina, acumulações e incompatibilidades, acidentes em serviço, assiduidade e pontualidade, bem como prestações sociais;

e) Realizar estudos sobre recursos humanos e propor medidas que visem a adequação entre os recursos humanos e as estruturas e objectivos prosseguidos pelos serviços, tendo em vista o dimensionamento das necessidades de pessoal e a correcta utilização daqueles recursos;

f) Colaborar na definição dos métodos e processos de recrutamento e selecção de pessoal mais adequados à organização e dinâmica das diversas carreiras de pessoal;

g) Estudar, aplicar e fomentar a utilização de técnicas e métodos de psicologia e psicossociologia do trabalho e promover estudos e actividades de orientação e aconselhamento profissional, tendo em vista uma mais adequada utilização dos recursos humanos;

h) Coordenar ou realizar as acções de recrutamento e selecção de pessoal que nela forem centralizados nos termos da lei e, bem assim, as que forem solicitadas por serviços no âmbito do Ministério.

Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Formação de Recursos Humanos
1 - À Direcção de Serviços de Formação de Recursos Humanos compete estudar e propor a política global de formação, promover, executar e colaborar nas acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal, numa perspectiva integrada de desenvolvimento dos recursos humanos dos serviços, e assegurar nesta área a coordenação, a avaliação e o apoio técnico.

2 - A Direcção de Serviços de Formação de Recursos Humanos compreende a Divisão de Estudos, Planeamento e Formação, cabendo-lhe:

a) Elaborar estudos e propor medidas em matéria da política de formação e aperfeiçoamento profissional;

b) Realizar estudos que fundamentem o planeamento da formação, designadamente os que respeitem à definição das necessidades;

c) Elaborar, coordenar e avaliar planos globais de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal, tendo em conta os contributos dos diferentes serviços;

d) Apoiar os serviços em acções que visem institucionalizar a função formação, ao respectivo nível;

e) Realizar estudos sobre métodos e técnicas pedagógicas e promover a sua divulgação;

f) Conceber, organizar e avaliar acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal dos serviços do Ministério;

g) Assegurar o apoio técnico aos serviços referidos na alínea anterior relativamente às acções de formação e aperfeiçoamento profissional da sua iniciativa;

h) Colaborar com outros serviços, realizando acções de formação por eles solicitadas, no âmbito das áreas de intervenção do Ministério;

i) Promover a articulação com os órgãos e serviços centrais e sectoriais de formação da Administração Pública;

j) Assegurar o funcionamento de um sector de meios auxiliares de formação, nomeadamente audiovisuais, bem como promover a sua exploração.

Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento
1 - À Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento compete promover a definição e a execução de medidas, programas e projectos referentes a instalações e equipamento dos serviços, acompanhar e dar parecer sobre as matérias relacionadas com terrenos, edifícios, projectos, obras e apetrechamento das referidas instalações, bem como exercer nestas áreas funções de coordenação, avaliação e apoio técnico.

2 - Para o exercício das competências referidas no número anterior, a Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento compreende:

a) A Divisão de Estudos e Projectos;
b) A Divisão de Instalações e Equipamento.
3 - Compete à Divisão de Estudos e Projectos:
a) Proceder a estudos referentes a programas funcionais de instalações dos serviços;

b) Elaborar informação técnica e dar parecer sobre concursos para adjudicação de projectos;

c) Apoiar os serviços nos concursos para a escolha de equipas projectistas, na elaboração e apreciação de projectos e no acompanhamento técnico da respectiva execução;

d) Recolher, analisar e avaliar elementos referentes a empreendimentos realizados.

4 - Compete à Divisão de Instalações e Equipamento:
a) Dar parecer sobre as propostas de investimentos referentes às instalações dos serviços e suas reformulações, promovendo, em conformidade com os planos e programas superiormente definidos, a sua aprovação ministerial;

b) Emitir parecer sobre a aptidão de terrenos, edifícios ou parcelas autónomas de edifícios para as instalações dos serviços;

c) Elaborar informação técnica sobre características do equipamento a utilizar, assegurar a sua racionalização, bem como dar parecer sobre a sua aquisição, nos casos em que tal resulte da lei ou quando seja solicitado;

d) Definir os sistemas de fiscalização e de controlo de execução de obras;
e) Elaborar informação técnica sobre concursos para a adjudicação de obras e fornecimento de equipamento;

f) Apoiar tecnicamente os serviços na preparação dos processos de concurso e na adjudicação de empreitadas de obras, bem como no acompanhamento e fiscalização das empreitadas de execução de obras que deles careçam;

g) Emitir parecer prévio relativamente a projectos de alteração de empreitadas.

Artigo 9.º
Direcção de Serviços Jurídicos
1 - À Direcção de Serviços Jurídicos incumbe prestar consultadoria jurídica e assegurar o acompanhamento dos recursos e outros processos de contencioso administrativo.

2 - Compete à Direcção de Serviços Jurídicos, mediante solicitação dos órgãos competentes:

a) Proceder a estudos e emitir parecer sobre todas as questões de natureza jurídica suscitadas no âmbito do MESS;

b) Participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais, elaborando os necessários estudos legislativos;

c) Preparar os projectos de resposta nos recursos e outros processos do contencioso administrativo interpostos de actos praticados no âmbito do MESS;

d) Acompanhar a tramitação dos processos referidos na alínea anterior, exercendo, de acordo com a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e através de consultores jurídicos para o efeito designados, os poderes processuais da autoridade recorrida ou requerida;

e) Intervir em processos disciplinares, de inquérito ou similares, verificando da respectiva legalidade;

f) Verificar a regularidade formal dos processos de contratação de bens, equipamentos e serviços.

3 - A Direcção de Serviços Jurídicos funciona na directa dependência do director-geral e é dirigida por um director de serviços.

Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Administração
1 - À Direcção de Serviços de Administração compete superintender na elaboração do projecto de orçamento, de acordo com o plano de actividades e a política financeira superiormente definida, coordenar e promover as acções inerentes à aplicação da contabilidade analítica, gerir os recursos humanos da Direcção-Geral e apoiar, no âmbito das suas atribuições, os restantes serviços da DGATG.

2 - A Direcção de Serviços de Administração compreende:
a) A Repartição de Pessoal e Contabilidade, que compreende a Secção de Pessoal e a Secção de Contabilidade;

b) A Repartição de Serviços Gerais, que compreende a Secção de Economato, a Secção de Expediente e Arquivo e a Secção de Artes Gráficas e Reprografia.

3 - Compete à Repartição de Pessoal e Contabilidade, através da Secção de Pessoal:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;

b) Executar as acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal;

c) Assegurar a execução das acções relativas à notação do pessoal e à elaboração das listas de antiguidade;

d) Assegurar as acções relativas à gestão dos recursos humanos da DGATG, em colaboração com a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;

e) Prestar todo o apoio administrativo necessário aos demais serviços da Direcção-Geral.

4 - Compete à Repartição de Pessoal e Contabilidade, através da Secção de Contabilidade:

a) Elaborar os orçamentos da DGATG e controlar a sua execução;
b) Promover acções nos domínios da técnica de aplicação dos instrumentos de gestão orçamental, financeira e patrimonial;

c) Organizar e manter actualizada a conta corrente do orçamento;
d) Executar todas as operações relativas ao processamento das despesas com aquisições e as referentes aos vencimentos e demais abonos do pessoal;

e) Assegurar toda a organização processual respeitante às relações dos funcionários e agentes com a ADSE e os Serviços Sociais do Ministério;

f) Desenvolver todas as acções inerentes à contabilidade analítica;
g) Coordenar a elaboração dos relatórios trimestrais e respectiva execução financeira relativa a todas as actividades da DGATG.

5 - Compete à Repartição de Serviços Gerais, através da Secção de Economato:
a) Promover a aquisição do material necessário ao funcionamento da Direcção-Geral;

b) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis;
c) Assegurar a gestão, conservação e segurança dos bens, equipamentos e instalações.

6 - Compete à Repartição de Serviços Gerais, através da Secção de Expediente e Arquivo:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;

b) Organizar o arquivo geral e assegurar o seu funcionamento;
c) Garantir a divulgação pelos serviços de normas internas e directivas superiores de carácter geral;

d) Assegurar a gestão dos meios de comunicação e transportes;
7 - Compete à Repartição de Serviços Gerais, através da Secção de Artes Gráficas e Reprografia:

a) Assegurar a execução de trabalhos gráficos e preparar, executar e imprimir os impressos necessários às várias actividades da Direcção-Geral;

b) Executar trabalhos de reprografia, designadamente relatórios, manuais e textos de apoio;

c) Gerir o parque gráfico e de reprografia que lhe está afecto.
Artigo 11.º
Competência comum aos diversos serviços
Cabe aos serviços da DGATG prestar assessoria técnica aos gabinetes ministeriais quando tal lhes for solicitado, bem como aos serviços deles dependentes.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 12.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da DGATG é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

2 - Os conteúdos funcionais das carreiras de desenhador de construção civil e de desenhador de artes gráficas, bem como de técnico auxiliar, serão os constantes do anexo àquela portaria.

Artigo 13.º
Formação e aperfeiçoamento profissional
A DGATG promoverá, com vista a um adequado desempenho de funções dos funcionários do seu quadro de pessoal, as acções de formação e aperfeiçoamento profissionais consideradas necessárias, utilizando as suas estruturas de formação ou as existentes na Administração Pública.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 14.º
Regime de transição de atribuições
As referências, constantes da lei ou de negócio jurídico, feitas à Auditoria Jurídica do MESS e à Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos da Segurança Social do MESS, incluindo as referidas no artigo 33.º do Decreto-Lei 346/83, de 27 de Julho, e ao Serviço de Organização e Gestão de Pessoal do MESS consideram-se como realizadas à DGATG, na medida em que correspondam a matéria das suas atribuições e competências.

Artigo 15.º
Transição para o quadro da DGATG
1 - A transição do pessoal provido em lugares dos quadros da Auditoria Jurídica, da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos da Segurança Social e do Serviço de Organização e Gestão de Pessoal e bem assim do pertencente a outros serviços do MESS que se encontre a prestar serviço na DGATG para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º obedece às disposições constantes da secção II do capítulo IV do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro, e à lei geral.

2 - O pessoal funcionalmente integrado no Gabinete de Apoio Jurídico ao director-geral de Apoio Técnico à Gestão transita para a carreira de consultor jurídico, observando-se o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro.

3 - O técnico auxiliar especialista da extinta Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos da Segurança Social a desempenhar funções da carreira de desenhador de artes gráficas transita para esta carreira, em categoria e escalão a determinar nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 29.º da Lei Orgânica do Ministério, após a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação profissional, cuja duração e programa serão regulamentados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 16.º
Pessoal a exercer funções em outros serviços
Os destacamentos, as requisições e outras situações precárias previstas na lei de funcionários da Auditoria Jurídica, da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos da Segurança Social e do Serviço de Organização e Gestão de Pessoal do MESS cessam decorridos 120 dias a partir da data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 12.º ou no termo do prazo por que foram constituídos, se anterior.

Artigo 17.º
Sucessão
Transita para a DGATG o património afecto à Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos da Segurança Social e ao Serviço de Organização e Gestão de Pessoal do MESS, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

Artigo 18.º
Encargos orçamentais
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma são suportados nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro.

Artigo 19.º
Extinção de quadros de pessoal
Os quadros de pessoal da Auditoria Jurídica, da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos da Segurança Social e do Serviço de Organização e Gestão de Pessoal do MESS extinguir-se-ão quando se completar a integração do respectivo pessoal no quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-27 - Decreto-Lei 346/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Decreto-Lei 83/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 208/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, CONSTANTE DO DECRETO LEI 83/91, DE 20 DE FEVEREIRO. O MESS COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS CENTRAIS: SECRETÁRIA GERAL, DIRECÇÃO GERAL DE APOIO TÉCNICO A GESTÃO, DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PLANEAMENTO, DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA, DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS EUROPEUS E RELAÇÕES EXTERNAS, DIRECÇÃO GERAL DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, DIRECÇÃO GERAL DAS CONDICOES DE TRABALHO, DIRE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-30 - Portaria 618/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL PUBLICADO NO ANEXO I, DA DIRECÇÃO GERAL DE APOIO TÉCNICO A GESTÃO DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL. DESCREVE OS CONTEUDOS FUNCIONAIS PUBLICADOS NO ANEXO II, DAS CARREIRAS DE DESENHADOR DE CONSTRUCAO CIVIL, DE DESENHADOR DE ARTES GRÁFICAS E DE TECNICO-AUXILIAR DO REFERIDO QUADRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-19 - Despacho Normativo 523/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DE APOIO TÉCNICO A GESTÃO, APROVADO PELA PORTARIA 618/93, DE 30 DE JUNHO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-13 - Despacho Normativo 609/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DE APOIO TÉCNICO A GESTÃO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 618/93, DE 30 DE JUNHO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. OS EFEITOS DECORRENTES DA CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR REPORTAM-SE A 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Despacho Normativo 618/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DE APOIO TÉCNICO A GESTÃO, APROVADO PELA PORTARIA 618/93, DE 30 DE JUNHO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 21 DE JUNHO SE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-25 - Despacho Normativo 623/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DE APOIO TÉCNICO A GESTÃO, APROVADO PELA PORTARIA 618/93, DE 30 DE JUNHO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A 21 DE JUNHO DE 1993 E CONSIDERA-SE REPORTADA AO QUADRO DE PESSOAL DA EXTINTA DIRECÇÃO GERAL DA ORGANIZAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, ATE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA CITADA PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-01 - Despacho Normativo 699/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DE APOIO TÉCNICO A GESTÃO, APROVADO PELA PORTARIA 618/93, DE 30 DE JUNHO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-03 - Despacho Normativo 702/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DE APOIO TÉCNICO A GESTÃO, APROVADO PELA PORTARIA 618/93, DE 30 DE JUNHO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-03 - Despacho Normativo 748/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DE APOIO TÉCNICO A GESTÃO, APROVADO PELA PORTARIA 618/93, DE 30 DE JUNHO, UM LUGAR DE ASSESSOR JURÍDICO PRINCIPAL, DA CARREIRA DE CONSULTOR JURÍDICO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE O DIA 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-22 - Portaria 1021/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA, DE ACORDO COM O MAPA PUBLICADO EM ANEXO, O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DE APOIO TÉCNICO A GESTÃO, APROVADO PELA PORTARIA 618/93, DE 30 DE JULHO, RELATIVAMENTE AS CARREIRAS TECNICA-ADJUNTA E TÉCNICA DE AUXILIAR.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-18 - Portaria 908/95 - Ministério das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA O REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA DESENHADOR DE ARTES GRÁFICAS, PUBLICADO EM ANEXO, DESTINADO AO TECNICO-AUXILIAR ESPECIALISTA E AO TÉCNICO ESPECIALISTA DA EXTINTA DIRECÇÃO GERAL DE ORGANIZAÇÃO E RECURSOS HUMANOS. DISPOE SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES, SOBRE O CORPO DOCENTE E O PROGRAMA DO CITADO CURSO.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-19 - Portaria 749/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social

    Determina que o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Apoio Técnico á Gestão, aprovado pelas portarias nºs 618/93, de 30 de Junho, e 1021/94, de 22 de de Novembro, passe a ser, no que respeita às carreiras de oficial administrativo e de escriturário-dactilógrafo, o constante do mapa anexo à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-10 - Decreto-Lei 42/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a lei orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade. Define as atribuições, orgãos e serviços da Secretaria-Geral e aprova o respectico quadro de pessoal dirigente publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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