Despacho 13106/2022, de 11 de Novembro
- Corpo emitente: Economia e Mar e Agricultura e Alimentação - Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 218/2022, Série II de 2022-11-11
- Data: 2022-11-11
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Introduz alterações à tabela de preços de bens e serviços a praticar pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
Texto do documento
Despacho 13106/2022
Sumário: Introduz alterações à tabela de preços de bens e serviços a praticar pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
Considerando o previsto nas alíneas a), c), d) e g) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 68/2012, de 20 de março, a nove de fevereiro de 2022, o Conselho Diretivo do IPMA, I. P. deliberou no sentido de aprovar alterações à tabela de preços de produtos e serviços relativos às análises laboratoriais, à consultoria técnico-científica e ao aluguer de infraestruturas (instalações e equipamento), anexa ao presente despacho.
Os serviços ou análises laboratoriais não incluídos na tabela em anexo são efetuados mediante aceitação prévia dos preços por parte do requisitante.
Os custos de aluguer das infraestruturas e equipamentos do IPMA, I. P. são determinados de forma a suportar os seus custos (instalações, manutenção) diretos.
A tabela de preços em anexo ao presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de agosto de 2022. - O Presidente do Conselho Diretivo, Jorge Miguel Alberto de Miranda.
ANEXO
Tabela de preços regras gerais
1 - O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), fornece de forma gratuita aos cidadãos um conjunto de informação relativa ao tempo e clima, à sismicidade, à atividade geomagnética, ao ambiente marinho e à pesca, no quadro da missão do Instituto, e relacionada com a segurança e proteção de pessoas e bens. O IPMA, I. P., desenvolve ainda um conjunto de produtos e serviços claramente tipificados, cujos preços estão discriminados nas tabelas seguintes.
2 - Os preços indicados são aplicados a todos os clientes independentemente da sua natureza jurídica.
3 - Os produtos e serviços complexos que não se enquadrem nesta discriminação serão orçamentados caso a caso, incorporando, quando for caso disso, os preços unitários discriminados nas tabelas seguintes.
4 - No caso de os produtos ou serviços incorporarem atividade técnica ou científica direta de colaboradores do IPMA, I. P., o custo horário associado será superior ou igual ao determinado de acordo com a seguinte fórmula:
CH = CAM/NHM
onde o custo anual médio (CAM) é determinado pela média dos custos anuais incorridos pelo IPMA, I. P., com os funcionários da categoria profissional correspondente (assistentes operacionais, assistentes técnicos, técnicos superiores, observadores, marítimos e investigadores) e NHM é o número médio de horas de trabalho anuais dessa categoria.
5 - Sempre que os serviços incluam a deslocação de funcionários do IPMA, I. P., ou a realização de atividades fora do horário de trabalho, deverão os preços incluir o ressarcimento das compensações previstas na lei.
6 - O preço mínimo de qualquer serviço ou produto do IPMA, I. P., é fixado em 25 (euro).
7 - Os preços estabelecidos nesta tabela são acrescidos do IVA à taxa legal em vigor.
8 - Os preços de todos os produtos que incluem envio postal serão acrescidos dos respetivos portes.
9 - Sempre que a cedência de produtos ou serviços seja realizada num quadro de cooperação interinstitucional entre organismos públicos, de investigação científica, ou de relevância social, poderá o Conselho Diretivo do IPMA, I. P., estabelecer a existência ou os termos da compensação financeira correspondente.
10 - Os preços estabelecidos poderão não ser integralmente observados quando:
a) Sejam efetuados orçamentos globais que enquadrem várias prestações de serviços ou um elevado número de amostras;
b) Não seja possível prestar serviços ou disponibilizar instalações garantindo todas as condições subjacentes à fixação dos preços da presente lista.
Lista de preços
(ver documento original)
315793846
Sumário: Introduz alterações à tabela de preços de bens e serviços a praticar pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
Considerando o previsto nas alíneas a), c), d) e g) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 68/2012, de 20 de março, a nove de fevereiro de 2022, o Conselho Diretivo do IPMA, I. P. deliberou no sentido de aprovar alterações à tabela de preços de produtos e serviços relativos às análises laboratoriais, à consultoria técnico-científica e ao aluguer de infraestruturas (instalações e equipamento), anexa ao presente despacho.
Os serviços ou análises laboratoriais não incluídos na tabela em anexo são efetuados mediante aceitação prévia dos preços por parte do requisitante.
Os custos de aluguer das infraestruturas e equipamentos do IPMA, I. P. são determinados de forma a suportar os seus custos (instalações, manutenção) diretos.
A tabela de preços em anexo ao presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de agosto de 2022. - O Presidente do Conselho Diretivo, Jorge Miguel Alberto de Miranda.
ANEXO
Tabela de preços regras gerais
1 - O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), fornece de forma gratuita aos cidadãos um conjunto de informação relativa ao tempo e clima, à sismicidade, à atividade geomagnética, ao ambiente marinho e à pesca, no quadro da missão do Instituto, e relacionada com a segurança e proteção de pessoas e bens. O IPMA, I. P., desenvolve ainda um conjunto de produtos e serviços claramente tipificados, cujos preços estão discriminados nas tabelas seguintes.
2 - Os preços indicados são aplicados a todos os clientes independentemente da sua natureza jurídica.
3 - Os produtos e serviços complexos que não se enquadrem nesta discriminação serão orçamentados caso a caso, incorporando, quando for caso disso, os preços unitários discriminados nas tabelas seguintes.
4 - No caso de os produtos ou serviços incorporarem atividade técnica ou científica direta de colaboradores do IPMA, I. P., o custo horário associado será superior ou igual ao determinado de acordo com a seguinte fórmula:
CH = CAM/NHM
onde o custo anual médio (CAM) é determinado pela média dos custos anuais incorridos pelo IPMA, I. P., com os funcionários da categoria profissional correspondente (assistentes operacionais, assistentes técnicos, técnicos superiores, observadores, marítimos e investigadores) e NHM é o número médio de horas de trabalho anuais dessa categoria.
5 - Sempre que os serviços incluam a deslocação de funcionários do IPMA, I. P., ou a realização de atividades fora do horário de trabalho, deverão os preços incluir o ressarcimento das compensações previstas na lei.
6 - O preço mínimo de qualquer serviço ou produto do IPMA, I. P., é fixado em 25 (euro).
7 - Os preços estabelecidos nesta tabela são acrescidos do IVA à taxa legal em vigor.
8 - Os preços de todos os produtos que incluem envio postal serão acrescidos dos respetivos portes.
9 - Sempre que a cedência de produtos ou serviços seja realizada num quadro de cooperação interinstitucional entre organismos públicos, de investigação científica, ou de relevância social, poderá o Conselho Diretivo do IPMA, I. P., estabelecer a existência ou os termos da compensação financeira correspondente.
10 - Os preços estabelecidos poderão não ser integralmente observados quando:
a) Sejam efetuados orçamentos globais que enquadrem várias prestações de serviços ou um elevado número de amostras;
b) Não seja possível prestar serviços ou disponibilizar instalações garantindo todas as condições subjacentes à fixação dos preços da presente lista.
Lista de preços
(ver documento original)
315793846
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5122193.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-03-20 -
Decreto-Lei
68/2012 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Aprova a orgânica do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
Aviso
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