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Aviso 19058/2022, de 4 de Outubro

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Sumário

Projeto do Regulamento Municipal da Feira do Bairro Norton de Matos

Texto do documento

Aviso 19058/2022

Sumário: Projeto do Regulamento Municipal da Feira do Bairro Norton de Matos.

José Manuel Monteiro de Carvalho e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e ao abrigo da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º da referida Lei 75/2013, que a Câmara Municipal de Coimbra deliberou, na sua reunião de 5 de setembro de 2022, submeter a consulta pública o Projeto de Regulamento Municipal da Feira do Bairro Norton de Matos.

O processo poderá ser consultado na Divisão de Relação com o Munícipe desta Câmara Municipal, sita na Praça 8 de Maio, durante o horário de expediente, e na página eletrónica da Câmara Municipal, em www.cm-coimbra.pt.

A consulta pública decorrerá pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir da publicação do presente Aviso no Diário da República, e as sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, podendo ser apresentadas na Divisão de Relação com o Munícipe desta Câmara Municipal, ou remetidas por via postal para a morada Praça 8 de Maio, 3000-300 Coimbra, ou ainda por correio eletrónico para o endereço geral@cm-coimbra.pt, dentro do prazo supra referido.

14 de setembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Monteiro de Carvalho e Silva.

Projeto do Regulamento Municipal da Feira do Bairro Norton de Matos

Nota justificativa

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, procedendo a diversas alterações no quadro legislativo até então vigente. Na sequência deste regime, foi elaborado e aprovado o Regulamento Municipal das Feiras, Venda Ambulante e de Restauração ou de Bebidas Não Sedentário do Município de Coimbra (Regulamento 515/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 6 de agosto).

Contudo, a Feira do Bairro Norton de Matos, que se realiza semanalmente, por iniciativa da Câmara Municipal de Coimbra, congrega, no mesmo recinto, vários agentes económicos do comércio a retalho não sedentário e tem em vista preservar e promover um evento de cariz popular e tradicional, que há muito se realiza no concelho de Coimbra, estimulando a economia local e uma maior interação social entre as comunidades, beneficiando, quer os pequenos produtores agrícolas e demais vendedores, quer os consumidores.

Esta Feira, de tamanho considerável e características únicas, integra uma rotina da população da cidade e dinamiza o comércio tradicional, com hábitos enraizados nas populações. Sendo tradição na cidade de Coimbra, há mais de 40 anos, esta Feira é frequentada por muitos clientes, sem, contudo, existir qualquer regulamentação sobre a mesma.

Justifica-se, assim, o seu tratamento regulamentar separado do Regulamento Municipal das Feiras, Venda Ambulante e Restauração ou de Bebidas Não Sedentária, primando pela colaboração dos feirantes e do público em geral na promoção do desenvolvimento e melhoria da atividade feirante e do comércio a retalho não sedentário nesta zona da cidade.

Impõe-se, então, a necessidade de regulamentar a atividade da Feira, designadamente a organização do recinto e o acesso ao mesmo; a definição dos lugares de venda e os critérios para atribuição dos mesmos; as condições de admissão dos feirantes; os direitos e deveres dos feirantes; as regras de funcionamento e de limpeza; e o horário de funcionamento da Feira.

O presente Regulamento vem instituir, também, um princípio de igualdade de todos os feirantes e facilitar a atividade de fiscalização da Feira, evitando situações em que a infração constitua uma vantagem económica indevida e injusta, bem como salvaguardar os direitos e interesses dos consumidores e dos residentes na área envolvente da Feira.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com as alíneas k), u) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e no Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento destina-se a promover e a regular a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, na Feira do Bairro Norton de Matos, em Coimbra.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - A Feira do Bairro Norton de Matos, adiante designada por Feira, é um evento semanal, de cariz tradicional, organizado pela Câmara Municipal de Coimbra, que congrega vários agentes económicos do comércio a retalho não sedentário, podendo ser realizadas atividades de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.

2 - O presente Regulamento estabelece as normas relativas à instalação, gestão e funcionamento da Feira, nomeadamente a organização do recinto e o modo de acesso ao mesmo, as regras de admissão dos feirantes e dos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, a definição dos lugares de venda e os critérios para atribuição dos mesmos, as regras de funcionamento e de limpeza, os direitos e deveres dos feirantes e dos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, e o horário de funcionamento da Feira.

3 - A Feira rege-se pelo presente Regulamento e pelas normas legais em vigor, designadamente pelo disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e pelo Regulamento Municipal das Feiras, Venda Ambulante e de Restauração e Bebidas Não Sedentária (Regulamento 515/2015).

CAPÍTULO II

Recinto da Feira

Artigo 4.º

Localização e organização do recinto

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por «recinto da Feira» o espaço público devidamente delimitado, destinado à realização da Feira.

2 - O recinto da Feira localiza-se no triângulo formado pela Rua Carlos Seixas, a norte, pela Rua D. Pedro Cristo, a sul, e pelos prédios de habitação, a este, conforme planta de identificação da Feira que constitui o Anexo I do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

3 - O recinto da Feira encontra-se dividido em setores, dentro dos quais são demarcados os lugares de venda, devidamente numerados e agrupados com base no ramo de comércio ou de prestação de serviços exercido.

4 - Os diversos setores, dentro dos quais estão assinalados os lugares de venda, constam da planta de identificação da Feira que constitui o Anexo I do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

5 - Na entrada do recinto são afixadas as regras de funcionamento e a planta de identificação da Feira, de forma bem visível, para fácil consulta dos utentes e das entidades fiscalizadores.

6 - O recinto é dotado de dispositivos contra incêndios, devidamente identificados na planta de identificação da Feira, onde constam também os caminhos de evacuação e respetivas saídas de emergência.

7 - A Câmara Municipal pode proceder à alteração da planta de identificação da Feira, por motivos devidamente justificados, ficando sempre salvaguardado o direito de ocupação dos lugares de venda.

Artigo 5.º

Circulação de veículos no recinto

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no recinto da Feira só é permitida a entrada e circulação dos veículos que estejam para tal autorizados e apenas nos períodos compreendidos entre as 6 horas e as 8 horas e entre as 14 horas e as 16 horas.

2 - Durante o funcionamento da Feira é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro do recinto da mesma.

Artigo 6.º

Estacionamento de veículos

Dentro do recinto da Feira, nas ruas e espaços destinados à circulação de pessoas, é expressamente proibido o estacionamento de quaisquer veículos.

Artigo 7.º

Acesso ao recinto

O acesso do público ao recinto da Feira é livre.

Artigo 8.º

Cidadãos com necessidades especiais

O recinto da Feira está adaptado a cidadãos com necessidades especiais, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Funcionamento da Feira

Artigo 9.º

Entidade gestora

A entidade gestora da Feira, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento 515/2015, é a Câmara Municipal de Coimbra.

Artigo 10.º

Periodicidade e horário de funcionamento

1 - A Feira realiza-se todos os sábados, entre as 8 horas e as 14 horas.

2 - Se motivos excecionais o justificarem, a Câmara Municipal pode fixar outro dia e horário para a realização da Feira, sendo publicitada a alteração através de edital e na página eletrónica do Município.

3 - A descarga do material e a montagem dos equipamentos destinados à instalação da Feira devem fazer-se nas duas horas antecedentes à sua abertura, ou seja, entre as 6 horas e as 8 horas.

4 - A carga do material e a desmontagem dos equipamentos devem realizar-se nas duas horas posteriores ao encerramento da Feira, ou seja, entre as 14 horas e as 16 horas.

5 - Excecionalmente, se todas as condições de segurança estiverem asseguradas, pode ser autorizada a desmontagem das bancas a partir das 12 horas.

Artigo 11.º

Suspensão temporária da realização da Feira

1 - Sempre que necessário, para execução de obras ou trabalhos de conservação do recinto da Feira, bem como por outros motivos de interesse municipal, a Câmara Municipal pode ordenar a suspensão temporária da realização da Feira, fixando, se possível, o prazo previsível da suspensão.

2 - A suspensão temporária da realização da Feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos lugares de venda.

3 - Sempre que a realização da Feira esteja suspensa, nos termos dos números anteriores, a taxa de ocupação dos lugares de venda será aferida e devida proporcionalmente aos dias em que a Feira se tenha realizado.

4 - A suspensão temporária da realização da Feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

5 - A suspensão da Feira será previamente divulgada através da publicação de edital nos locais em uso pelo Município.

CAPÍTULO IV

Lugares de venda

Artigo 12.º

Distribuição dos lugares de venda

1 - A configuração, numeração e área de venda de cada um dos lugares de venda referidos no número seguinte encontram-se estabelecidos na planta de identificação da Feira que constitui o Anexo I do presente Regulamento.

2 - A planta de identificação da Feira será exposta de forma visível no recinto da Feira, para permitir fácil consulta quer aos utentes quer às entidades fiscalizadoras.

3 - Os lugares de venda são independentes, dispondo a Feira de um total de 107 lugares, devidamente demarcados e numerados, distribuídos por setores, da seguinte forma:

a) Setor alimentar e de animais - 55 lugares de venda, dos quais 50 lugares com bancas, destinadas à venda de produtos agrícolas e similares, e 5 lugares destinados à venda com veículos de apoio: 2 lugares destinados à venda de peixe, 1 lugar destinado à de venda de panificação, 1 lugar para venda de animais e 1 lugar destinado à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário;

b) Setor não alimentar - 52 lugares, dos quais, 29 lugares de venda com apoio de veículos e 23 lugares com bancas, destinados, designadamente à venda de calçado, vestuário, malas e similares, e outros.

4 - O exercício da atividade de feirante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário só é permitido nos lugares de venda devidamente identificados e numerados para o efeito, dentro do espaço definido na planta de identificação da Feira.

5 - Os lugares de venda estão sujeitos ao pagamento das taxas estabelecidas na regulamentação municipal aplicável.

6 - Por motivos de interesse público, de ordem pública ou atinentes ao regular e bom funcionamento da Feira, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos lugares de venda, ficando salvaguardados os direitos de ocupação de lugares que já tenham sido atribuídos aos feirantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, designadamente no que respeita à área dos lugares de venda.

Artigo 13.º

Atribuição de lugares de venda

1 - A atribuição de lugares de venda na Feira é efetuada pela Câmara Municipal, através de sorteio, por ato público, com periodicidade regular.

2 - A atribuição de lugares de venda depende da existência de lugares de venda novos, de lugares de venda reservados vagos ou de lugares de venda cujo direito de ocupação tenha caducado.

3 - A cada feirante, por regra, será atribuído um lugar de venda, podendo, caso não existam candidatos em número suficiente, ser adjudicados dois lugares de venda ao mesmo feirante.

4 - Os lugares de venda são atribuídos pelo prazo de um ano, renovável automaticamente por iguais períodos, até ao limite máximo de quatro anos.

5 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares de venda mantêm a titularidade desse direito, nos termos do número anterior.

6 - Os lugares de venda atribuídos através de sorteio são designados de lugares de venda reservados.

7 - Os lugares de venda reservados podem ser ocupados na primeira Feira realizada após a data da realização do sorteio de atribuição, desde que o titular do direito de ocupação seja portador do respetivo título e se encontrem pagas as taxas devidas por essa ocupação.

8 - Dentro do mesmo setor é permitido aos feirantes permutarem o lugar de venda colocado a sorteio, mediante requerimento das partes interessadas e autorização da Câmara Municipal.

9 - O procedimento de atribuição de lugares de venda não pode prever condições mais vantajosas para o feirante cujo direito de ocupação de lugar de venda tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com ele mantenham vínculos de parentesco ou afinidade nem vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

10 - A Câmara Municipal elabora e mantém atualizado um registo dos lugares de venda atribuídos nos termos do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Sorteio dos lugares de venda

1 - A Câmara Municipal promoverá a realização de um sorteio para atribuição dos lugares de venda, o qual será anunciado em edital, na página eletrónica do Município de Coimbra e no balcão único eletrónico, prevendo um período mínimo de 20 dias úteis para aceitação de candidaturas.

2 - Da publicitação do sorteio, devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do Município de Coimbra, endereço, números de contacto e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo da candidatura;

d) Identificação dos lugares de venda;

e) Condições e requisitos de admissão;

f) Período pelo qual os lugares de venda serão atribuídos;

g) O montante da taxa a pagar pelos lugares de venda;

h) Periodicidade do pagamento da taxa;

i) Composição do júri;

j) Contactos, designadamente, endereços, números de telefone, horários de funcionamento dos serviços;

k) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 15.º

Admissão ao sorteio

1 - Só serão admitidos ao sorteio de determinado lugar de venda os titulares de comprovativo de entrega de mera comunicação prévia a que se refere o artigo 5.º do Regulamento Municipal das Feiras, Venda Ambulante e de Restauração ou de Bebidas não Sedentária do Município de Coimbra e que tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada, no âmbito do exercício da sua atividade, bem como da inexistência de qualquer débito para com o Município de Coimbra, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

2 - O procedimento de seleção deve ser efetuado de forma imparcial e transparente e assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

3 - Ao procedimento de sorteio é aplicável o disposto no artigo 23.º do Regulamento Municipal das Feiras, Venda Ambulante e de Restauração ou de Bebidas não Sedentária do Município de Coimbra.

4 - As candidaturas rececionadas serão analisadas e ordenadas, sendo publicitadas as listas provisórias no sítio na Internet do Município de Coimbra para efeitos de audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis.

5 - As listas definitivas dos candidatos admitidos serão anunciadas no sítio na Internet do Município de Coimbra e afixado nos locais em uso pelo Município.

6 - No ato público de sorteio, só são considerados os candidatos admitidos ou os seus representantes legais, sendo excluídos do procedimento os candidatos que não estejam presentes ou não se façam representar.

7 - No caso de não ser apresentada candidatura ao sorteio, poderá a Câmara Municipal efetuar a atribuição direta do lugar de venda vago a um interessado, mediante requerimento, nas mesmas condições constantes do anúncio.

Artigo 16.º

Direito de ocupação de lugar de venda

1 - O direito de ocupação de lugar de venda é reconhecido pela Câmara Municipal através da atribuição de um título de ocupação de lugar de venda, que obedece a modelo próprio a aprovar pela Câmara Municipal, no qual constam descritos os equipamentos complementares de apoio de que o seu titular poderá fazer uso.

2 - O direito de ocupação de lugar de venda é sempre atribuído a título oneroso e precário e condicionado às disposições do presente Regulamento.

3 - O direito de ocupação de lugar de venda reservado ou ocasional só é adquirido após o pagamento das taxas devidas.

4 - O pagamento das taxas devidas pode ser feito mensal, trimestral, semestral ou anualmente, ou, nos casos excecionalmente previstos, no próprio dia da Feira.

5 - O título a que se refere o n.º 1 é emitido em duplicado, ficando um dos exemplares em arquivo e outro na posse do respetivo titular.

6 - Os lugares de venda reservados devem ser ocupados no prazo de 30 dias úteis após a obtenção do título a que se refere o número anterior, sob pena de caducidade do mesmo.

7 - No caso de ocupação de lugar de venda no próprio dia, o feirante deve dirigir-se às instalações de apoio à Feira para efetuar o pagamento da taxa devida.

8 - A direção efetiva do lugar de venda e a atividade feirante nele exercida compete ao titular do direito de ocupação.

9 - O titular do direito de ocupação pode ser auxiliado na venda pelo seu cônjuge, outros familiares ou empregados, mas sempre sob a responsabilidade daquele.

10 - Se, por motivo devidamente justificado, o titular do direito de ocupação se ausentar da Feira, deve ser substituído por um dos elementos referidos no número anterior, sem que isso o isente das suas responsabilidades por ação ou omissão do seu substituto e das penalidades a que ele dê origem.

Artigo 17.º

Extinção do direito de ocupação do lugar de venda

1 - Salvo motivos ponderosos e devidamente justificados, o direito de ocupação de lugar de venda caduca automaticamente nos seguintes casos:

a) Por morte do respetivo titular;

b) Se o titular do direito de ocupação não ocupar o lugar de venda reservado no prazo de 30 dias úteis após a obtenção do título;

c) Se não for dado cumprimento ao horário de funcionamento previamente estabelecido;

d) Se o titular do direito de ocupação, sem prévio conhecimento e autorização do Município, não exercer a sua atividade durante quatro feiras seguidas ou seis interpoladas no período de um ano;

e) Se não forem pagas as taxas devidas pela ocupação do lugar de venda;

f) Pelo não acatamento de ordem legítima emanada pela Câmara Municipal ou pelos agentes de autoridade ou interferência indevida na sua ação;

g) Por violação reiterada das normas de funcionamento da Feira;

h) Pela utilização do lugar de venda para comercialização de produtos incompatíveis com o respetivo setor;

i) Por alteração do ramo de atividade do seu titular, incompatível com o lugar de venda atribuído.

2 - A caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do lugar de venda, ressalvando-se as situações de força maior devidamente comprovadas.

Artigo 18.º

Renúncia do direito de ocupação do lugar de venda

1 - O titular do direito de ocupação do lugar de venda pode dele renunciar, devendo para o efeito comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias.

2 - A renúncia do direito de ocupação implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de quaisquer taxas pela atribuição do lugar de venda.

Artigo 19.º

Alteração dos lugares de venda

1 - Por motivos de interesse público, devidamente fundamentados, a Câmara Municipal pode alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir as modificações que se revelem necessárias.

2 - As situações previstas no número anterior deverão ser comunicadas aos interessados, com a antecedência mínima de 30 dias úteis.

3 - A requerimento do feirante, a Câmara Municipal pode autorizar a ocupação de um lugar de venda distinto do que lhe está atribuído, desde que exista lugar vago no mesmo setor de atividade.

4 - Mediante requerimento dos interessados, poderá ser autorizada pela Câmara Municipal a troca de lugares de venda, desde que a pretensão não cause, nem possa vir a causar, a violação de qualquer disposição prevista no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 20.º

Ocupação ocasional de lugares de venda

1 - Caso exista disponibilidade de lugares na Feira, são atribuídos lugares de venda de ocupação ocasional destinados aos participantes ocasionais referidos na alínea g) do artigo 3.º

do Regulamento Municipal das Feiras, Venda Ambulante e de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária, no momento da instalação da Feira ou na véspera da mesma, mediante a aquisição de uma senha sujeita ao pagamento da taxa respetiva e ao cumprimento das condições estabelecidas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Da taxa referida no número anterior excetuam-se os participantes referidos na alínea i) da alínea g) do artigo 3.º do Regulamento Municipal das Feiras, Venda Ambulante e de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária.

CAPÍTULO V

Comercialização de produtos e prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária

Artigo 21.º

Legislação específica aplicável

1 - Os feirantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a legislação referida no artigo 56.º do Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - Os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

Artigo 22.º

Comercialização de animais

No exercício do comércio não sedentário de animais devem ser observadas as disposições da legislação específica aplicável, designadamente a legislação referida no artigo 56.º do Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 23.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos legais.

Artigo 24.º

Produtos proibidos na Feira

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos, nos termos da lei em vigor;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco;

g) Veículos automóveis e motociclos;

h) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público pode ser proibida pela Câmara Municipal a venda de outros produtos, a publicitar em edital e no sítio da Internet do Município de Coimbra.

Artigo 25.º

Exposição dos produtos na Feira

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, devem os feirantes utilizar individualmente tabuleiros ou bancadas de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo para os géneros alimentícios e de 0,40 m do solo para os géneros não alimentícios, exceto quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio não é permitido aos feirantes e aos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário a utilização de cordas ou outros meios afixados nas fachadas dos prédios, árvores ou sinalização de trânsito.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e deve ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

4 - No transporte, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos dos produtos de natureza distinta, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

5 - Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda devem ser mantidos em locais adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a qualidade dos mesmos e a saúde dos consumidores.

6 - Na embalagem e acondicionamento dos produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material adequado, que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres na parte interior.

Artigo 26.º

Práticas comerciais desleais e venda de produtos com defeito ou em segunda mão

1 - No exercício da atividade de feirante e de prestador de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, são proibidas práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os produtos com defeito ou em segunda mão devem estar devidamente identificados e separados dos restantes produtos, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

CAPÍTULO VI

Direitos, deveres e proibições

Artigo 27.º

Direitos dos feirantes e dos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário

Constituem direitos dos feirantes e dos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário:

a) O livre acesso ao recinto da Feira, dentro dos horários estabelecidos no presente Regulamento;

b) Usufruir de todos os espaços e serviços de utilização comum;

c) Utilizar, de forma mais conveniente à sua atividade, o lugar de venda reservado ou ocasional que lhe foi atribuído, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente Regulamento;

d) Apresentar junto da Câmara Municipal, quer pessoalmente, quer através de associações que representem os seus interesses, sugestões ou reclamações relacionadas com a disciplina e modo de funcionamento da Feira;

e) Serem informados quanto às decisões da Câmara Municipal que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades.

Artigo 28.º

Deveres dos feirantes e dos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário

1 - O exercício do comércio a retalho não sedentário e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário na Feira só é permitido aos feirantes e prestadores com lugar de venda reservado e, excecionalmente, aos feirantes ocasionais.

2 - Os feirantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Comprovativo da entrega da mera comunicação prévia, quando obrigatória, nos termos da legislação em vigor;

b) Título que legitima o direito de ocupação do lugar de venda;

c) Comprovativo do pagamento das taxas aplicáveis;

d) Faturas comprovativas da aquisição dos produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, excetuando-se as situações de venda de produtos de fabrico ou produção próprios.

3 - Os titulares do direito de ocupação de lugar de venda reservado estão obrigados ao cumprimento do horário de funcionamento estabelecido para a Feira.

4 - É proibido o uso de publicidade sonora no recinto da Feira, exceto para comerciantes de cassetes, discos e discos compactos, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à publicidade sonora e ao ruído.

5 - Constituem, ainda, deveres dos feirantes e dos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário:

a) Afixar um letreiro identificativo do feirante ou do prestador no lugar de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público e pelas entidades fiscalizadoras;

b) Não ocupar lugar de venda diferente, nem ultrapassar os limites do espaço correspondente ao lugar de venda que lhe foi atribuído, nem dispor a banca ou o veículo de forma diferente da que consta na planta de identificação da Feira, nem afixar qualquer tipo de material fora das marcas assinaladas;

c) Servir-se dos lugares de venda somente para o fim a que são destinados;

d) Na fixação de toldos ou de qualquer outro tipo de cobertura no recinto, utilizar os meios e equipamentos disponibilizados no local para esse efeito, sendo proibida a utilização de quaisquer outros meios de fixação, incluindo estacas de qualquer espécie;

e) Afixar, de forma e em local bem visível, designadamente, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços de venda ao público de todos os produtos expostos, nos termos da legislação em vigor;

f) Manter todos os utensílios, unidades móveis, bancas e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

g) Cumprir as normas de higiene e sanitárias quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares impostas ao seu comércio por lei e regulamento aplicáveis;

h) Identificar e separar os artigos com defeito dos restantes, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;

i) Manter o lugar de venda em bom estado de limpeza e arrumação, durante a Feira;

j) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição no recinto da Feira;

k) Fazer uma utilização racional da água proveniente das torneiras públicas da Feira, sem potenciar o seu desperdício;

l) No final da Feira, deixar o respetivo lugar de venda completamente limpo, depositando os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente, águas residuais, restos de comida, embalagens ou outros detritos nos recipientes destinados a esse efeito;

m) Atuar em conformidade com as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, nas condições previstas na lei e no presente Regulamento;

n) Informar as entidades competentes, sempre que lhes seja exigido, o local onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

o) Não prestar falsas informações e descrições sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como meio de sugestionar a sua aquisição pelo público;

p) Observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição da República Portuguesa e na lei;

q) Não perturbar, seja por que forma for, nomeadamente, abstendo-se de produzir ruído incomodativo e abusivo e suscetível de afetar o bom e ordeiro funcionamento da Feira;

r) Não abandonar o lugar de venda durante o horário de funcionamento da Feira, salvo em casos devidamente fundamentados;

s) Usar de civismo, correção e ética, tratando de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione no recinto da Feira;

t) Cumprir escrupulosamente o horário estipulado para as cargas e descargas previsto no artigo 9.º do presente Regulamento;

u) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

6 - O disposto no presente artigo é aplicável aos feirantes ocasionais na Feira, com as necessárias adaptações.

Artigo 29.º

Deveres da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção e reparação do recinto da Feira;

b) Proceder à limpeza das zonas de circulação, logo após o encerramento da Feira, e recolher os resíduos depositados nos recipientes próprios;

c) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos lugares de venda e equipamentos destinados à venda de géneros alimentícios;

d) Ter ao serviço da Feira trabalhadores qualificados, devidamente identificados, para orientar e promover a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições constantes no presente Regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e no presente Regulamento.

Artigo 30.º

Proibição do exercício da venda ambulante

No recinto da Feira, assim como na área envolvente ao recinto da Feira, num raio de 100 metros, devidamente assinalado na planta que constitui o Anexo II do presente Regulamento e que dele faz parte integrante, é expressamente proibido o comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 31.º

Taxas

1 - As taxas devidas pelo direito de ocupação de lugares de venda reservados e ocasionais são as fixadas na regulamentação municipal aplicável.

2 - A ocupação dos lugares de venda reservados só pode ter início após a obtenção do título a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º e do pagamento das taxas devidas.

3 - A ocupação dos lugares de venda ocasionais está sujeita ao prévio pagamento da taxa aplicável que, em princípio, será efetuado no próprio dia da Feira.

4 - O pagamento das taxas devidas pela ocupação de lugares de venda reservados é efetuado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 32.º

Fiscalização, instrução e decisão dos processos

Na fiscalização, instrução e decisão dos processos de contraordenação deverão observar-se as normas previstas no artigo 54.º do Regulamento Municipal das Feiras, Venda Ambulante e de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária.

Artigo 33.º

Contraordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) A ocupação de lugar de venda reservado, pelo feirante ou pelo prestador de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 16.º;

b) A ocupação de lugar de venda reservado ou ocasional sem o prévio pagamento das taxas devidas, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º;

c) A venda de produtos proibidos, em violação do disposto no artigo 24.º;

d) A exposição e venda dos produtos em violação das dimensões estabelecidas no n.º 1 do artigo 25.º;

e) A utilização de cordas ou outros meios afixados nas fachadas dos prédios, árvores ou sinais de trânsito, em violação do n.º 2 do artigo 25.º;

f) A não manutenção do material de exposição, venda, arrumação ou depósito em rigoroso estado de asseio e higiene, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 25.º;

g) A não separação dos produtos alimentares dos produtos de natureza distinta, em violação do estabelecido n.º 4 do artigo 25.º;

h) A não manutenção dos produtos alimentares em locais adequados à preservação do seu estado, em violação do n.º 5 do artigo 25.º;

i) A utilização de materiais desadequados no processo de embalagem e ou acondicionamento dos produtos alimentares, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 25.º;

j) A não identificação e separação dos produtos com defeito ou em segunda mão, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 26.º e da alínea h) do n.º 5 do artigo 28.º;

k) O exercício da atividade de feirante ou de prestador de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, sem que seja portador dos documentos necessários, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 28.º;

l) O não cumprimento do horário de funcionamento estabelecido para a Feira, em violação do n.º 3 do artigo 28.º;

m) O uso de publicidade sonora no recinto da Feira, em violação do n.º 4 do artigo 28.º;

n) A não afixação de letreiro identificativo do feirante ou do prestador de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, de forma bem visível e facilmente legível, em violação do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º;

o) A ocupação de lugar de venda diferente ou a ocupação do lugar de venda atribuído fora dos limites estabelecidos ou dispondo a banca ou o veículo de forma diferente da que consta na planta de identificação da Feira ou a afixação de qualquer tipo de material fora das marcas assinaladas, em violação do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 28.º;

p) A ocupação do lugar de venda para fim diferente do que está destinado, em violação do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 28.º;

q) A utilização de meios ou equipamentos diferentes dos disponibilizados no recinto da Feira para a afixação de toldos ou outro tipo de cobertura, em violação do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 28.º;

r) A não manutenção de todos os utensílios, unidades móveis, bancas ou quaisquer objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene, em violação do disposto na alínea f) do n.º 5 do artigo 28.º;

s) O não cumprimento das normas de higiene e sanitárias estabelecidas na alínea g) do n.º 5 do artigo 28.º;

t) A não manutenção do lugar de venda em bom estado de limpeza e arrumação durante toda a Feira, em violação do disposto na alínea i) do n.º 5 do artigo 28.º;

u) Não tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos existentes no recinto da Feira, em violação do estabelecido na alínea j) do n.º 5 do artigo 28.º;

v) O desperdício de água proveniente das torneiras públicas, em violação do disposto na alínea k) do n.º 5 do artigo 28.º;

w) Não deixar, no final da Feira, o respetivo lugar de venda completamente limpo, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 5 do artigo 28.º;

x) O incumprimento das ordens, decisões e ou instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante ou de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, em violação da alínea m) do n.º 5 do artigo 28.º;

y) Não facultar às entidades competentes o acesso às mercadorias armazenadas, em violação do estabelecido na alínea n) do n.º 5 do artigo 28.º;

z) A não prestação ou a prestação de informações falsas, incompletas ou inexatas sobre os produtos expostos para venda, em violação do disposto na alínea o) do n.º 5 do artigo 28.º;

aa) A perturbação do funcionamento da Feira, nos termos da alínea q) do n.º 5 do artigo 28.º;

bb) O abandono do lugar de venda durante o horário de funcionamento da Feira, em violação da alínea r) do n.º 5 do artigo 28.º;

cc) Não usar de civismo, correção e ética com todos aqueles com quem o feirante ou prestador de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário se relacione no recinto da Feira, em violação do disposto na alínea s) do n.º 5 do artigo 28.º;

dd) O não cumprimento do horário estipulado para as cargas e descargas de material, montagem e desmontagem de equipamento, em violação da alínea t) do n.º 5 do artigo 28.º;

ee) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas legais, restrições e ou deveres previstos no presente Regulamento.

Artigo 34.º

Regime sancionatório

1 - A contraordenação prevista na alínea k) do artigo 33.º é considerada contraordenação leve, punível com coima graduada de:

a) (euro) 300,00 até ao máximo de (euro) 1.000,00, tratando-se de pessoa singular;

b) (euro) 450,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00, tratando-se de microempresa;

c) (euro) 1.200,00 até ao máximo de (euro) 8.000,00, tratando-se de pequena empresa;

d) (euro) 2.400,00 até ao máximo de (euro) 16.000,00, tratando-se de média empresa;

e) (euro) 3.600,00 até ao máximo de (euro) 24.000,00, tratando-se de grande empresa.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), c), d), e), f), g), h), i), j), o), p), q), r), t), u), w), x), y), z), aa) e dd) do artigo 33.º são consideradas contraordenações graves, puníveis com coima graduada de:

a) (euro) 1.200,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00, tratando-se de pessoa singular;

b) (euro) 3.200,00 até ao máximo de (euro) 6.000,00, tratando-se de microempresa;

c) (euro) 8.200,00 até ao máximo de (euro) 16.000,00, tratando-se de pequena empresa;

d) (euro) 16.200,00 até ao máximo de (euro) 32.000,00, tratando-se de média empresa;

e) (euro) 24.200,00 até ao máximo de (euro) 48.000,00, tratando-se de grande empresa.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas l), m), n), v), bb) e cc) do artigo 33.º são puníveis com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 1.870,49, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 500,00 até ao máximo de (euro) 22.445,91 no caso de pessoa coletiva.

4 - A contraordenação prevista na alínea b) do artigo 33.º é punível com coima graduada de (euro) 500,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 1.750,00 até ao máximo de (euro) 22.445,91 no caso de pessoa coletiva.

5 - A infração de qualquer norma prevista no presente Regulamento, não tipificada nas alíneas anteriores, nem prevista em legislação especial, é punível com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 1.870,49, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 500,00 até ao máximo de (euro) 22.445,91 no caso de pessoa coletiva.

6 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

7 - A tentativa é punível, sendo aplicável a coima da contraordenação consumada especialmente atenuada.

8 - À entidade competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

9 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

10 - Ao processo de contraordenação aplica-se subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.

11 - Para efeitos do presente artigo, considera-se:

a) «Microempresa», a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;

b) «Pequena empresa», a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;

c) «Média empresa», a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;

d) «Grande empresa», a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.

12 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início da atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração.

13 - Consideram-se trabalhadores, para efeito do disposto no n.º 12:

a) Os assalariados;

b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;

c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, com contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

Artigo 35.º

Sanções acessórias

1 - Estando em causa contraordenações graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de Coimbra das mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração;

b) Interdição do exercício da atividade, por um período até dois anos;

c) Privação dos direitos a subsídios ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos.

2 - A sanção acessória prevista na alínea b) do número anterior é publicitada pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

Artigo 36.º

Apreensão de bens

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão previsto no Anexo C ao Regulamento Municipal das Feiras, Venda Ambulante e de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária, que será apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação, sendo entregue cópia ao infrator.

2 - As apreensões realizadas são decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada na matéria.

3 - Quando o infrator proceda ao pagamento voluntário da coima até à fase de decisão do processo de contraordenação poderá, no prazo de 10 dias úteis, levantar os bens apreendidos.

4 - No decurso do processo de contraordenação ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido pela devolução dos bens ao arguido ou a seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificação para o efeito, para proceder ao respetivo levantamento.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, devendo preferencialmente ser doados a instituições de solidariedade social.

6 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis e do género alimentar, os mesmos são de imediato declarados perdidos, observando-se o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 58.º do Regulamento Municipal das Feiras, Venda Ambulante e de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária.

Artigo 37.º

Depósito de bens e obrigações do depositário

Ao depósito de bens apreendidos aplicar-se-ão as normas previstas no artigo 59.º do Regulamento Municipal das Feiras, Venda Ambulante e de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Responsabilidade e constituição de seguro

1 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo recheio dos lugares de venda podendo o feirante ou prestador de serviços celebrar um contrato de seguro que cubra a sua perda ou eventuais danos, que se registem durante os dias da Feira, sua montagem e desmontagem.

2 - Nos casos não previstos no número anterior rege o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras entidades públicas.

Artigo 39.º

Integração de lacunas

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, regem as disposições do Regulamento Municipal das Feiras, Venda Ambulante e de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária, as disposições do Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

Artigo 40.º

Normas transitórias

1 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente Regulamento forem já detentores de lugares de venda, designadamente os instalados no setor alimentar e de animais, mantêm o direito à ocupação desses lugares de venda, ou de outros, devidamente identificados na planta de identificação da Feira que constitui o Anexo I do presente Regulamento.

2 - Os feirantes do setor não alimentar que integraram o recenseamento extraordinário de maio de 2020 têm prioridade perante os demais operadores económicos na atribuição de lugar de venda, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 12.º e seguintes do Presente Regulamento.

Artigo 41.º

Alteração à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada no presente Regulamento for objeto de alteração, as remissões para ela efetuada consideram-se feitas para a nova legislação.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e será publicado por edital e no sítio da Internet do Município de Coimbra em www.cm-coimbra.pt.

ANEXO I

Planta de identificação da Feira

(ver documento original)

ANEXO II

Planta de delimitação do perímetro de proibição do exercício da venda ambulante

(ver documento original)

315692214

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5080235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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