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Despacho 11720/2022, de 4 de Outubro

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Sumário

Regulamento Eleitoral do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

Texto do documento

Despacho 11720/2022

Sumário: Regulamento Eleitoral do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa.

No uso das competências que me são conferidas pela lei, publica-se o Regulamento Eleitoral do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, após homologação, em anexo ao presente despacho.

Este regulamento foi aprovado pelo Conselho de Representantes do ISEL na sua reunião de 13 de setembro de 2022, após consulta pública, e homologado pelo Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa em 20 de setembro de 2022, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

20 de setembro de 2022. - O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Professor José Manuel Peixoto do Nascimento.

ANEXO

Regulamento Eleitoral do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Introdução

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento rege as eleições do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, doravante designado por ISEL, nos termos dos seus estatutos, dos estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) e da Lei.

Artigo 2.º

Eleições abrangidas

O presente regulamento abrange as seguintes eleições previstas nos estatutos do ISEL:

a) Eleição dos membros do Conselho de Representantes (CR);

b) Eleição do Presidente do ISEL;

c) Eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico (CTC);

d) Eleição de Presidente de Departamento;

e) Eleição de Coordenador de Curso conferente de grau;

f) Eleição de Estudante Delegado de Curso conferente de grau.

Artigo 3.º

Princípios fundamentais

O procedimento eleitoral rege-se pelos princípios da igualdade de oportunidade e tratamento das diversas candidaturas e da imparcialidade das comissões eleitorais e de todos os órgãos e serviços do ISEL perante as candidaturas.

SECÇÃO II

Capacidade Eleitoral

Artigo 4.º

Universo eleitoral

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Corpo docente e investigador: os professores e os investigadores que pertençam a uma das categorias previstas no estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico, ou da carreira de investigação, respetivamente, ou com equiparação a uma delas, com contrato efetivo com o ISEL;

b) Corpo de pessoal não docente e não investigador: os trabalhadores com contrato efetivo com o ISEL que não exerçam funções docentes nem de investigação e que pertençam a uma das carreiras previstas na Lei;

c) Corpo discente: os estudantes com matrícula efetiva em qualquer curso conferente de grau do ISEL, dele se encontrando excluídos os estudantes que apenas estejam inscritos em unidades curriculares isoladas.

Artigo 5.º

Posse de capacidade eleitoral

1 - A capacidade eleitoral ativa e passiva é apurada à data de abertura do processo eleitoral, nos termos do disposto no presente regulamento, nos estatutos do ISEL e do IPL e na Lei.

2 - A inscrição nos cadernos eleitorais publicados ao abrigo do presente regulamento constitui presunção da capacidade eleitoral ativa dos eleitores deles constantes, ilidível através da apresentação de documento justificativo nos termos e prazos referidos no artigo 10.º deste regulamento.

3 - Os eleitores que não constem dos cadernos eleitorais, mas que reúnam os requisitos para o efeito, deverão fazer prova da sua vinculação ao ISEL de acordo com o presente regulamento após a publicação dos cadernos eleitorais, nos termos e prazos referidos no artigo 10.º deste regulamento.

Artigo 6.º

Capacidade eleitoral por vários corpos

1 - Em cada eleição, os eleitores que possuam os requisitos de capacidade eleitoral por 2 (dois) ou mais corpos eleitorais distintos deverão declarar a sua opção por um deles, perdendo a sua capacidade eleitoral nos restantes.

2 - A declaração de opção referida no número anterior deve ser entregue no serviço de secretariado dos órgãos de governo do ISEL, dirigido à comissão eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação dos cadernos eleitorais.

3 - Os eleitores nas condições do n.º 1 que não entreguem a declaração de opção pertencerão, automaticamente, ao primeiro dos corpos eleitorais para os quais possuem requisitos, pela seguinte ordem: corpo docente e investigador, corpo de pessoal não docente e não investigador e corpo discente.

Artigo 7.º

Elegibilidades

São elegíveis os eleitores ativos que, sem prejuízo do artigo seguinte, cumpram as condições e restrições estipuladas neste regulamento, nos estatutos do ISEL e do IPL e na Lei.

Artigo 8.º

Inelegibilidades

1 - Não podem ser eleitos:

a) Os que se encontrem na situação de aposentados;

b) Os elementos de forças militarizadas, pertencentes aos seus quadros permanentes, enquanto prestarem serviço ativo;

c) Os condenados em infração disciplinar ou penal, durante o cumprimento da pena;

d) Os abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas no presente regulamento, nos estatutos do ISEL e do IPL e na Lei.

2 - Nas eleições por listas, nenhum eleitor pode ser candidato em mais de uma lista concorrente ao mesmo órgão.

Artigo 9.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais são elaborados pelos serviços do ISEL e realizados por corpos, tendo em atenção o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente regulamento.

2 - Os cadernos eleitorais reportam-se à data de emissão do despacho que fixou a data das eleições.

3 - Dos cadernos eleitorais constam os nomes completos dos eleitores, dispostos por ordem alfabética, e dos seguintes elementos identificativos:

a) Relativamente ao corpo docente e investigador, o número mecanográfico, o tipo de vínculo contratual e, quando aplicável, a categoria e o Departamento ou a Unidade de Investigação e Desenvolvimento a que pertencem;

b) Relativamente ao corpo de pessoal não docente e não investigador, o número mecanográfico;

c) Relativamente ao corpo discente, o número de aluno e o ciclo de estudos que frequenta.

4 - Os cadernos eleitorais são publicados no sítio institucional eletrónico do ISEL e também disponibilizados para consulta no serviço de secretariado dos órgãos de governo do ISEL.

Artigo 10.º

Reclamações dos cadernos eleitorais

1 - No prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação dos cadernos eleitorais, podem os interessados reclamar do seu teor, junto do serviço de secretariado dos órgãos de governo do ISEL, em reclamação dirigida à comissão eleitoral, com fundamento em omissão ou inscrição indevida.

2 - As reclamações são decididas, no prazo de 5 (cinco) dias, pela comissão eleitoral.

3 - No caso de ser dado provimento a alguma reclamação, o presidente da comissão eleitoral manda publicar imediatamente os cadernos eleitorais corrigidos.

SECÇÃO III

Sistema eleitoral

Artigo 11.º

Das eleições

1 - São designadas eleições gerais as que são realizadas em sessão pública e eleições restritas as realizadas em sessão plenária.

2 - As eleições gerais destinam-se a eleger os membros do CR e do CTC e o Estudante Delegado de cada curso conferente de grau, sendo detalhadas nos Capítulos II, III e VI do presente regulamento, respetivamente.

3 - As eleições restritas destinam-se a eleger o Presidente do ISEL, os Presidentes dos Departamentos e os Coordenadores dos Cursos conferentes de grau, sendo detalhadas nos Capítulos II, IV e V deste regulamento, respetivamente.

4 - Todas as eleições previstas neste regulamento que sejam por sufrágio secreto têm urnas específicas para cada corpo eleitoral.

Artigo 12.º

Comissão Eleitoral

1 - Para cada eleição é criada uma comissão eleitoral que coordena o processo eleitoral e zela pelo cumprimento do presente regulamento, dos estatutos do ISEL e do IPL, da Lei e das normas cívicas.

2 - À comissão eleitoral compete:

a) Superintender em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento do ato eleitoral;

b) Assegurar a legalidade e a regularidade do ato eleitoral;

c) Garantir a igualdade de condições de todas as candidaturas;

d) Decidir sobre as reclamações deduzidas no decurso do ato eleitoral apuramento e comunicação de resultados;

e) Declarar a impossibilidade de realização da eleição na data designada para o efeito e o seu reagendamento, nos termos e nos prazos previstos no presente regulamento.

3 - A comissão eleitoral inicia as suas funções na data da nomeação do respetivo presidente e cessa funções após a homologação dos resultados eleitorais.

4 - As decisões da comissão eleitoral são tomadas por maioria simples dos votos, tendo o presidente direito a voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 13.º

Exercício do direito de voto e forma de realização das eleições

1 - O direito de voto é exercido pelo eleitor, por regra, de forma pessoal e presencial.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, as eleições poderão decorrer por via eletrónica não presencial, sendo o direito de voto exercido pessoal e eletronicamente.

3 - Relativamente às eleições indicadas na alínea a) do artigo 2.º do presente regulamento, compete ao Presidente do IPL a análise da excecionalidade da situação invocada ao abrigo do n.º 2 do presente artigo e a deliberação sobre a forma de realização dessas eleições, ouvido o Presidente do ISEL.

4 - Relativamente às eleições indicadas nas alíneas b) a f) do artigo 2.º do presente regulamento, compete ao CR a análise da excecionalidade da situação invocada ao abrigo do n.º 2 do presente artigo e a deliberação sobre a forma de realização dessas eleições.

5 - As eleições em que o direito de voto seja exercido de acordo com o n.º 2 do presente artigo deverão ser conduzidas usando um sistema eletrónico para votação não presencial que garanta a universalidade, a unicidade, a fiabilidade e a confidencialidade do voto, bem como a verificabilidade do processo eleitoral.

6 - Não é permitido o voto por correspondência.

7 - A cada eleitor só é permitido votar uma vez em cada eleição.

SECÇÃO IV

Assembleia de voto

Artigo 14.º

Secções de voto

1 - De acordo com os corpos abrangidos no colégio eleitoral de cada eleição, a assembleia de voto divide-se nas seguintes secções de voto:

a) Secção de voto do corpo docente e investigador;

b) Secção de voto do corpo do pessoal não docente e não investigador;

c) Secção de voto do corpo discente para cada curso conferente de grau.

2 - Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada, por decisão da comissão eleitoral, as secções de voto podem ser divididas ou anexadas, usando boletins de cores diferentes.

Artigo 15.º

Mesas da assembleia de voto

1 - Em cada secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais, composta por um presidente e dois escrutinadores, eleitores da respetiva secção.

2 - A constituição da mesa é rotativa, devendo os nomes dos seus elementos constar em ata, bem como os respetivos períodos de permanência no local.

3 - Para validade das operações eleitorais, é necessária a presença, em cada momento, de pelo menos dois dos membros referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 16.º

Designação dos membros da mesa

1 - A escolha dos membros das mesas de voto é feita pela comissão eleitoral.

2 - Nas eleições gerais, com exceção da eleição prevista na alínea f) do artigo 2.º do presente regulamento, cada mandatário de lista deve designar uma lista de nomes possíveis para as mesas de voto, podendo, em caso de necessidade, os delegados de lista acumular funções de membros da mesa.

Artigo 17.º

Constituição da mesa

1 - A mesa da secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os atos em que participar e da eleição.

2 - Sem prejuízo do número anterior, os membros da mesa da secção de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento 15 (quinze) minutos antes da hora marcada para o início das operações eleitorais.

3 - Se à hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa, por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, a comissão eleitoral designa substitutos dos membros ausentes.

Artigo 18.º

Delegados de candidaturas

1 - Para além dos membros referidos no artigo 15.º do presente regulamento, pode haver em cada secção de voto um delegado, nomeado por cada lista ou candidatura uninominal concorrente às eleições, e que pode não estar inscrito nessa secção.

2 - Havendo mais do que um número mínimo de delegados, o presidente da comissão eleitoral pode decidir reuni-los para nomearem entre eles os que irão assumir, efetivamente, o papel de delegado.

3 - Por decisão do presidente da comissão eleitoral, havendo delegados em número suficiente, estes poderão integrar a comissão, sendo dispensados os dois elementos nomeados.

4 - Não é lícito às candidaturas impugnar a eleição com base na falta do delegado.

Artigo 19.º

Poderes dos delegados de candidaturas

Os delegados de candidaturas têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, para que possam fiscalizar todas as operações eleitorais;

b) Serem ouvidos em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da assembleia, quer durante a votação, quer durante o apuramento;

c) Assinar ou rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;

d) Obter todas as certidões que requererem sobre as operações de votação e apuramento.

Artigo 20.º

Elementos de trabalho da mesa

1 - A comissão eleitoral providenciará, a cada secção de voto, duas cópias, ou fotocópias autenticadas, dos cadernos eleitorais.

2 - Os delegados das candidaturas podem, a todo o momento, consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos eleitorais.

SECÇÃO V

Campanha eleitoral

Artigo 21.º

Promoção, realização e âmbito

1 - A promoção e realização da campanha eleitoral cabe às listas e aos candidatos, sem prejuízo da participação dos eleitores.

2 - Qualquer lista e candidato pode, livremente, realizar a campanha eleitoral em todas as instalações do ISEL, respeitando o regulamento eleitoral e as determinações da comissão eleitoral.

Artigo 22.º

Igualdade de oportunidades e liberdade de expressão

1 - As candidaturas têm direito a igual tratamento por parte dos órgãos do ISEL, a fim de efetuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

2 - No decurso da campanha eleitoral, não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.

3 - No período da campanha eleitoral, a liberdade de reunião para fins eleitorais rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião.

4 - As reuniões, comícios, manifestações, desfiles e a propaganda sonora podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito, de trabalho e de estudo, os decorrentes do período de encerramento do ISEL e ainda os impostos por este regulamento, podendo carecer de autorização do Presidente do ISEL.

Artigo 23.º

Propaganda eleitoral

1 - Entende-se por propaganda eleitoral toda a atividade que vise, direta ou indiretamente, promover candidaturas, nomeadamente a publicação de textos, imagens, sons ou vídeos que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade.

2 - A afixação de cartazes e outra propaganda gráfica não carece de autorização nem de comunicação prévia à comissão eleitoral.

3 - A utilização da propaganda sonora carece de autorização prévia da comissão eleitoral.

4 - As listas candidatas não têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às emissões de áudio ou vídeo de qualquer serviço do ISEL.

5 - É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro do local da assembleia de voto.

Artigo 24.º

Esclarecimento Cívico

Cabe à comissão eleitoral promover, através de qualquer meio de informação, o esclarecimento dos eleitores, sobre o significado das eleições para a vida da escola, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

SECÇÃO VI

Sufrágio

Artigo 25.º

Abertura da votação

1 - Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas e candidaturas, se aplicável, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa, e exibe a urna para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.

2 - Não havendo nenhuma irregularidade, votam de imediato os membros da mesa e, se aplicável, os delegados das candidaturas inscritos nessa secção de voto.

Artigo 26.º

Requisitos do exercício do direito de voto

Para que o eleitor seja admitido a votar, deve estar inscrito nos cadernos eleitorais e a sua identidade deve ser reconhecida pela mesa.

Artigo 27.º

Segredo do voto

1 - Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto, nem ser perguntado sobre o mesmo, por qualquer entidade.

2 - Dentro da assembleia de voto, e fora dela até à distância de 20 (vinte) metros, ninguém pode revelar em que lista ou candidatura irá votar ou votou.

Artigo 28.º

Continuidade das operações eleitorais

1 - Os eleitores votam pela ordem de chegada à secção de voto, dispondo-se em fila.

2 - A assembleia eleitoral funciona, ininterruptamente, até serem concluídas todas as operações de votação.

3 - A admissão de eleitores na secção de voto faz-se até à hora definida para o encerramento da votação.

4 - Depois da hora definida para o encerramento da votação apenas podem votar os eleitores presentes.

5 - O presidente da mesa declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos, ou, depois da hora definida para o encerramento da votação, logo que tenham votado todos os eleitores presentes.

Artigo 29.º

Não realização da votação

1 - Não pode realizar-se a votação, em qualquer secção de voto, se a mesa não se puder constituir, ou se ocorrer tumulto que determine a interrupção das operações por mais de 3 (três) horas.

2 - No caso previsto no número anterior, a eleição será realizada no dia útil seguinte, ou, não sendo possível, no mesmo dia da semana imediatamente seguinte, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 50.º, do n.º 3 do artigo 67.º, do n.º 2 do artigo 86.º, do n.º 2 do artigo 98.º, n.º 2 do artigo 115.º e n.º 2 do artigo 131.º, considerando-se sem efeito quaisquer atos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 - O reconhecimento da impossibilidade da eleição se efetuar, e o seu adiamento, competem à comissão eleitoral.

Artigo 30.º

Manutenção da ordem

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos escrutinadores, assegurar a liberdade de voto dos eleitores, manter a ordem e regular o bom funcionamento da assembleia, adotando para esse efeito as providências necessárias.

2 - Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas que se encontrem manifestamente sob efeito de álcool ou drogas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento suscetível de como tal ser usado.

Artigo 31.º

Modo como vota cada eleitor

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número interno e o seu nome, entregando ao presidente da mesa o cartão de identificação do ISEL. Na falta do cartão, a identificação do eleitor faz-se por meio do cartão de cidadão, ou de outro documento que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

2 - Reconhecido o eleitor, o presidente da mesa diz, em voz alta, o seu número e o seu nome e, depois de verificada a sua inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

3 - O eleitor entra na câmara de voto, situada na assembleia, e aí, sozinho, exerce o seu direito de voto, e dobra o boletim em quatro.

4 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente da mesa, que o coloca na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, assinalando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada, e na linha correspondente ao nome do eleitor.

5 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim de voto, deve pedir outro ao presidente da mesa, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve, no boletim devolvido, a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos previstos neste regulamento.

6 - Quaisquer eleitores afetados por doenças ou deficiências físicas notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os atos descritos neste artigo, votam acompanhados de um eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que seja obrigado a absoluto sigilo.

Artigo 32.º

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 - Qualquer eleitor inscrito na secção de voto, ou qualquer dos delegados das candidaturas, se aplicável, pode suscitar dúvidas, e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativo às operações eleitorais da mesma secção e instruí-los com os documentos convenientes.

2 - A mesa não pode negar a receção das reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às atas.

3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm que ser objeto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afeta o andamento normal da votação.

4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente direito a voto de qualidade em caso de empate.

SECÇÃO VII

Boletins de voto

Artigo 33.º

Formato

1 - Os boletins de voto são de forma retangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas ou candidatos, e são impressos em papel branco ou colorido, liso e não transparente.

2 - Em cada boletim de voto é impressa a designação da eleição correspondente e as denominações de cada lista ou candidatura, dispostas horizontalmente, umas abaixo das outras, por ordem alfabética ou numérica, em uma ou mais colunas.

3 - Na linha correspondente a cada denominação figura um quadrado em branco, para ser assinalado com a escolha do eleitor.

Artigo 34.º

Impressão

A impressão dos boletins de voto é encargo do ISEL e é realizada em número igual ao dos eleitores, acrescido de 10 % (dez por cento).

Artigo 35.º

Voto em branco ou nulo

1 - Considera-se voto em branco, o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 - Considera-se voto nulo, o do boletim de voto no qual:

a) Tenha sido assinalado mais de um quadrado numa votação de seleção simples, ou mais do que o número máximo de escolhas permitidas numa votação de seleção múltipla;

b) Haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;

c) Tenha sido assinalado um quadrado correspondente a uma denominação de uma lista ou candidatura que tenha desistido das eleições, que não tenha sido admitida, ou inexistente;

d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 - Não se considera voto nulo, o do boletim no qual uma cruz, embora não perfeitamente desenhada, ou excedendo os limites do quadrado, assinala inequivocamente a vontade do eleitor.

SECÇÃO VIII

Apuramento eleitoral

Artigo 36.º

Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores, e encerra-os em subscrito próprio, que fecha e sela. De seguida entrega as urnas e os documentos de trabalho da mesa à comissão eleitoral.

Artigo 37.º

Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 - Encerrada a operação preliminar, o presidente da comissão eleitoral manda contar os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.

2 - Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna para conferir o número de boletins de voto entrados.

3 - Em caso de divergência entre o número de votantes apurados e o número de boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

Artigo 38.º

Contagem dos votos

1 - Um dos membros da comissão eleitoral desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a candidatura votada, enquanto outro membro da comissão eleitoral regista, num suporte bem visível para toda a comissão, e separadamente, os votos atribuídos a cada candidatura, os votos em branco, e os votos nulos.

2 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente da comissão eleitoral, que os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas ou candidatos votados, aos votos em branco e aos votos nulos.

3 - Terminadas essas operações, o presidente da comissão eleitoral procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins em cada um dos lotes separados.

4 - Os delegados das candidaturas, se aplicável, têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objeções em relação à contagem, ou qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos e apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

5 - A comissão eleitoral, reunida para o efeito, decidirá de imediato sobre os protestos.

Artigo 39.º

Destino dos boletins de voto

1 - Os boletins de voto são colocados em pacotes devidamente selados e confiados à guarda do Presidente do ISEL.

2 - No caso da eleição prevista na alínea a) do artigo 2.º do presente regulamento, o Presidente do ISEL promove a destruição dos boletins por indicação do Presidente do IPL.

3 - No caso das eleições previstas nas alíneas b) a f) do artigo 2.º do presente regulamento, o Presidente do ISEL promove a destruição dos boletins após esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente.

Artigo 40.º

Ata das operações eleitorais

1 - Compete à comissão eleitoral proceder à elaboração da ata das operações de votação e apuramento.

2 - Da ata devem constar:

a) Os nomes dos membros da comissão eleitoral;

b) O local da assembleia de voto;

c) A hora de abertura e de encerramento da votação;

d) A constituição das mesas das secções de voto;

e) As deliberações tomadas pelas mesas durante as operações;

f) O número total de eleitores inscritos e o de votantes;

g) O número de votos em cada lista ou candidato, em branco e nulos;

h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamações ou protesto;

i) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 38.º, com indicação precisa das diferenças notadas;

j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à ata;

k) Quaisquer outras ocorrências que a comissão eleitoral julgar dever mencionar.

Artigo 41.º

Proclamação e publicação dos resultados

1 - Os resultados do apuramento são proclamados pela comissão eleitoral e, em seguida, publicados no sítio institucional eletrónico do ISEL por meio de edital.

2 - Aos candidatos e mandatários de cada candidatura, se o requerem, são passadas certidões ou fotocópias da ata de apuramento pelo serviço de secretariado dos órgãos de governo do ISEL.

Artigo 42.º

Destino do processo eleitoral

O processo eleitoral, incluindo a ata das operações eleitorais e os processos de candidatura, será enviado, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Presidente do IPL, no caso da eleição prevista na alínea a) do artigo 2.º do presente regulamento, ou ao Presidente do ISEL, no caso das eleições previstas nas alíneas b) a f) do mesmo artigo 2.º

SECÇÃO IX

Deliberações Excecionais

Artigo 43.º

Recurso

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação, e no apuramento, podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto, apresentado no ato em que se verificaram.

2 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto, podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, os candidatos e os seus mandatários, se aplicável.

3 - A petição deve especificar os fundamentos de facto e de direito de recurso, e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da ata.

Artigo 44.º

Entidade competente e prazos

1 - O recurso é interposto no prazo de 2 (dois) dias, a contar da afixação do edital a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º, perante o Presidente do IPL, no caso da eleição prevista na alínea a) do artigo 2.º do presente regulamento, ou perante o Presidente do ISEL, no caso das eleições previstas nas alíneas b) a f) do mesmo artigo 2.º

2 - A decisão do recurso deve ser comunicada à escola no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 45.º

Nulidade das eleições

1 - A votação em qualquer secção de voto, e a votação no todo, só são julgadas nulas, quando se haja verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição.

2 - Anulada a eleição de uma secção de voto, ou de todas, os atos eleitorais correspondentes serão repetidos, na segunda semana posterior à decisão, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 50.º, do n.º 3 do artigo 67.º, do n.º 2 do artigo 86.º, do n.º 2 do artigo 98.º, n.º 2 do artigo 115.º e n.º 2 do artigo 131.º do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Eleição dos membros do Conselho de Representantes

Artigo 46.º

Da eleição dos membros do CR

1 - A eleição dos membros do CR é realizada por sufrágio universal e secreto, por corpos e em listas ordenadas.

2 - A composição do CR é apurada segundo o método de Hondt.

3 - Caso ocorra um empate na votação para o corpo discente que impeça a atribuição do último mandato, nos termos do n.º anterior, o ato eleitoral para este corpo será anulado e realizar-se-á um segundo ato eleitoral para o corpo discente dois dias depois do primeiro, ou, não sendo possível, no mesmo dia da semana imediatamente seguinte, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 50.º

4 - Caso o empate na votação para o corpo discente se mantenha no segundo ato eleitoral, proceder-se-á ao sorteio do mandato por atribuir, realizado pela comissão eleitoral, em reunião expressamente convocada para o efeito.

Artigo 47.º

Capacidade eleitoral ativa e passiva do pessoal docente e investigador

1 - Têm capacidade eleitoral ativa, os docentes e os investigadores referidos na alínea a) do artigo 4.º do presente regulamento, que constituem o corpo docente e investigador.

2 - Têm capacidade eleitoral passiva, os docentes e os investigadores referidos no número anterior que constem do mapa de pessoal do ISEL e se encontrem em regime de dedicação exclusiva e em efetividade de funções.

Artigo 48.º

Capacidade eleitoral ativa e passiva do pessoal não docente e não investigador

1 - Tem capacidade eleitoral ativa, o pessoal não docente e não investigador referido na alínea b) do artigo 4.º do presente regulamento que esteja em efetividade de funções no ISEL.

2 - Tem capacidade eleitoral passiva o pessoal não docente e não investigador referido na alínea b) do artigo 4.º do presente regulamento, que conste do mapa de pessoal do ISEL e esteja em efetividade de funções no ISEL.

Artigo 49.º

Capacidade eleitoral ativa e passiva dos estudantes

Têm capacidade eleitoral ativa e passiva os estudantes referidos na alínea c) do artigo 4.º do presente regulamento, que constituem o corpo discente.

Artigo 50.º

Início do processo eleitoral

1 - O Presidente do IPL inicia o processo eleitoral com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da eleição:

a) Marcando o dia da eleição;

b) Nomeando o presidente da comissão eleitoral;

c) Fazendo publicar os cadernos eleitorais para cada corpo.

2 - O dia da eleição terá que ser um dia útil fora da época de exames e dos períodos de pausa letiva ou férias escolares.

3 - Se, por qualquer motivo, não for possível realizar-se a eleição no dia designado para o efeito, a eleição será realizada no dia útil seguinte, ou, não sendo possível, no mesmo dia da semana imediatamente seguinte, sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo.

4 - O despacho do Presidente do IPL referido no n.º 1, assim como a nova data designada para as eleições nos termos do número anterior, são objeto de divulgação no sítio institucional eletrónico do ISEL.

Artigo 51.º

Composição e funcionamento da comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é constituída por um presidente e por um mandatário de cada lista concorrente às eleições.

2 - O presidente da comissão eleitoral nomeado deve ser um eleitor que não seja candidato ou subscritor de qualquer lista, ou, não sendo possível, uma pessoa de reconhecida idoneidade.

3 - Ao presidente da comissão eleitoral compete a convocação, coordenação e direção das reuniões devendo informar o Presidente do IPL de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as candidaturas.

Artigo 52.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são realizadas por corpos para eleger 10 (dez) elementos do corpo docente e investigador, 3 (três) elementos do corpo discente e 2 (dois) elementos do corpo do pessoal não docente e não investigador.

2 - Uma candidatura deverá incluir uma lista fechada de elementos efetivos igual ao número de candidatos a eleger e um igual número de candidatos suplentes.

Artigo 53.º

Mandatários das listas

1 - Os candidatos de cada lista designam, de entre eles ou de entre os seus proponentes, 2 (dois) mandatários que, através de qualquer um deles, os representarão na comissão eleitoral.

2 - Os mandatários terão que ser elegíveis e pertencer ao corpo eleitoral em causa.

Artigo 54.º

Apresentação e requisitos das candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas cabe aos mandatários das listas.

2 - A apresentação faz-se até 15 (quinze) dias após o início do processo eleitoral, em envelope fechado e contra recibo, no serviço de secretariado dos órgãos de governo do ISEL, sendo liminarmente rejeitadas as candidaturas que forem apresentadas após aquela data.

3 - A apresentação consiste na entrega do processo de candidatura, o qual deve conter:

a) A lista com os elementos de identificação dos candidatos, suplentes e mandatários;

b) A declaração de candidatura;

c) A lista de assinaturas dos proponentes, acompanhadas do respetivo número de identificação interno;

d) A indicação da denominação pretendida.

4 - A denominação consiste numa letra do alfabeto português, escolhida pela lista. Em caso de mais de uma lista requerer a mesma denominação, ficará com ela a que primeiro tiver apresentado o processo de candidatura.

5 - Para efeito do disposto na alínea a) do n.º 3, entende-se por elementos de identificação, os seguintes:

a) Nome completo;

b) Número de identificação interno;

c) Caso seja docente, a categoria e o Departamento a que pertence;

d) Caso seja não docente e não investigador, o serviço a que pertence.

e) Caso seja discente, o curso em que está matriculado.

6 - A declaração de candidatura é assinada, conjunta ou separadamente, pelos candidatos e suplentes e dela deve constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;

b) Não figuram em mais nenhuma lista de candidatura;

c) Aceitam a candidatura pela lista em que foram propostos;

d) Concordam com os mandatários indicados na lista.

7 - As candidaturas do corpo docente e investigador e do corpo não docente e não investigador são obrigatoriamente subscritas por um número mínimo de 5 % (cinco por cento) do total de eleitores que constituem o respetivo corpo.

8 - As candidaturas do corpo discente são obrigatoriamente subscritas por um número mínimo de 50 (cinquenta) eleitores do corpo discente.

Artigo 55.º

Verificação e admissão de candidaturas

1 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, nos 2 (dois) dias subsequentes, a comissão eleitoral verifica a regularidade formal das mesmas e a elegibilidade dos candidatos.

2 - Verificando-se irregularidades ou insuficiências nas candidaturas, o presidente da comissão eleitoral manda notificar imediatamente os mandatários das listas para as corrigirem ou suprirem no prazo máximo de 2 (dois) dias.

3 - Serão rejeitadas as candidaturas com irregularidades ou insuficiências não sanadas no prazo referido no número anterior.

4 - Findos os prazos referidos nos números anteriores, o presidente da comissão eleitoral faz constar das listas as retificações ou aditamentos requeridos pelos respetivos mandatários e manda publicar, no sítio institucional eletrónico do ISEL, as candidaturas aceites e a indicação das que tenham sido rejeitadas, com o respetivo fundamento.

Artigo 56.º

Recursos das decisões da comissão eleitoral relativas às candidaturas

1 - Das decisões da comissão eleitoral relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Presidente do IPL.

2 - O recurso deve ser interposto pelos mandatários das listas no prazo de 2 (dois) dias a contar da data da publicação das candidaturas no sítio institucional eletrónico do ISEL.

3 - O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os respetivos fundamentos, deverá ser apresentado, em envelope fechado e contra recibo, no serviço de secretariado dos órgãos de governo do ISEL, acompanhado dos elementos de prova.

4 - O Presidente do IPL delibera sobre os recursos no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a sua decisão definitiva e comunicada, no próprio dia, aos recorrentes e ao ISEL.

Artigo 57.º

Publicação definitiva das candidaturas

Decididos os recursos, ou, não os havendo, decorridos os prazos para a respetiva interposição, o presidente da comissão eleitoral manda publicar, no sítio institucional eletrónico do ISEL, as versões definitivas das listas aceites e a indicação das que tenham sido rejeitadas, com o respetivo fundamento.

Artigo 58.º

Desistência de candidaturas

1 - É lícita a desistência de lista até 2 (dois) dias antes da data fixada para as eleições.

2 - A desistência de lista deve ser comunicada pelos seus mandatários ao presidente da comissão eleitoral.

3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer membro da lista, mediante declaração por ele subscrita e enviada ao presidente da comissão eleitoral, mantendo-se a validade da lista apresentada, sendo o cargo em questão preenchido nos termos do artigo seguinte.

Artigo 59.º

Substituição de candidatos

Apenas há lugar à substituição de candidatos na lista até 5 (cinco) dias antes da data fixada para as eleições e nos seguintes casos:

a) Eliminação do candidato, por julgamento definitivo de inelegibilidade;

b) Morte ou doença, que determine impossibilidade física ou psíquica;

c) Desistência de candidato.

Artigo 60.º

Nova publicação de candidatura

Verificando-se a desistência e/ou substituição de candidatos, o presidente da comissão eleitoral manda republicar, no sítio institucional eletrónico do ISEL, as respetivas listas alteradas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Artigo 61.º

Campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 10.º (décimo) dia anterior à data fixada para as eleições e cessa às 22 (vinte e duas) horas da véspera dessa data.

Artigo 62.º

Ato Eleitoral

As secções de voto estão em local público da escola, definido pela comissão eleitoral, no dia designado para a eleição, tendo início às 9 (nove) horas e encerrando às 20 (vinte) horas.

Capítulo III

Eleição do Presidente do ISEL

Artigo 63.º

Da eleição do Presidente do ISEL

1 - A eleição do Presidente do ISEL é realizada por sufrágio secreto, em reunião plenária do CR convocada especificamente para o efeito.

2 - O Presidente do ISEL é eleito por maioria absoluta dos votos expressos pelos membros do CR em efetividade de funções.

3 - A eleição do Presidente do ISEL obedece à apresentação de candidaturas e envolve a audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão dos programas apresentados.

Artigo 64.º

Capacidade eleitoral ativa

Têm capacidade eleitoral ativa os membros do CR em efetividade de funções.

Artigo 65.º

Capacidade eleitoral passiva

Têm capacidade eleitoral passiva os professores do mapa de pessoal do ISEL em regime de dedicação exclusiva e em efetividade de funções no ISEL.

Artigo 66.º

Inelegibilidades

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente regulamento, são inelegíveis para Presidente do ISEL:

a) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, durante o cumprimento da pena e nos quatro anos subsequentes;

b) Os membros efetivos e os membros suplentes do CR.

Artigo 67.º

Início do processo eleitoral

1 - O processo eleitoral deve ter início na primeira reunião do CR, após a eleição do Presidente e da designação da mesa deste órgão, ou, em caso de vacatura, renúncia, incapacidade permanente ou destituição do Presidente do ISEL, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a declaração de vacatura, renúncia, incapacidade permanente ou destituição, respetivamente.

2 - É da competência do Presidente do CR, por delegação expressa do CR, dar início ao processo eleitoral, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da eleição:

a) Marcando a data da reunião plenária do CR em que terá lugar a eleição;

b) Nomeando os membros da comissão eleitoral e designando o seu presidente.

3 - O dia da eleição terá que ser um dia útil fora da época de exames e dos períodos de pausa letiva ou férias escolares.

4 - Se por qualquer motivo não for possível realizar-se a eleição no dia designado para o efeito, a eleição será realizada no dia útil seguinte, ou, não sendo possível, no mesmo dia da semana imediatamente seguinte, sem prejuízo do n.º 3 do presente artigo.

5 - O anúncio referido no n.º 2, assim como a nova data designada para as eleições nos termos do número anterior, são objeto de divulgação no sítio institucional eletrónico do ISEL.

Artigo 68.º

Composição e funcionamento da comissão eleitoral

1 - O CR deve designar como membros da comissão eleitoral, obrigatoriamente, 3 (três) docentes ou investigadores do ISEL, 1 (um) funcionário não docente e não investigador do ISEL e 1 (um) discente do ISEL.

2 - Os membros da comissão eleitoral nomeados não podem ser membros do CR, candidatos ou constar nas listas de subscritores de qualquer candidatura a Presidente do ISEL, ou, não sendo possível, pessoas de reconhecida idoneidade.

3 - Ao presidente da comissão eleitoral compete a convocação, coordenação e direção das reuniões da comissão eleitoral devendo informar o Presidente do CR de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as candidaturas.

Artigo 69.º

Candidaturas

O Presidente do ISEL é eleito por lista uninominal.

Artigo 70.º

Mandatários das listas

Os candidatos designam, de entre os seus proponentes ou os próprios, um mandatário que representará a sua candidatura junto da comissão eleitoral.

Artigo 71.º

Apresentação e requisitos das candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas cabe aos mandatários das listas.

2 - A apresentação faz-se nos 10 (dez) dias úteis após a publicação do anúncio referido no n.º 2 do artigo 67.º, em envelope fechado e contra recibo, no serviço de secretariado dos órgãos de governo do ISEL, sendo liminarmente rejeitadas as candidaturas que forem apresentadas após aquela data.

3 - A apresentação consiste na entrega do processo de candidatura, o qual deve conter:

a) A declaração de candidatura, com os elementos de identificação do candidato;

b) A lista com a indicação dos nomes dos Vice-Presidentes e respetivos pelouros, bem como os nomes dos suplentes e a respetiva identificação, nos termos constantes da alínea e) do presente número;

c) O programa de ação proposto;

d) O modelo de gestão proposto;

e) A lista de assinaturas dos subscritores, com os respetivos nomes completos e número interno e, no caso de docentes, a indicação da categoria e do Departamento a que pertencem, no caso de não docentes e não investigadores, a indicação do serviço a que pertencem e, no caso de discentes, a indicação do curso em que estão matriculados.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do presente regulamento, considera-se que a denominação de uma candidatura é o nome completo do candidato.

5 - A declaração de candidatura é assinada pelo candidato e dela deve constar que o candidato não se encontra abrangido por qualquer inelegibilidade.

6 - A declaração de candidatura tem de ser subscrita por, pelo menos, 20 (vinte) membros do corpo docente e investigador, incluindo obrigatoriamente docentes ou investigadores de todos os Departamentos, 10 (dez) membros do corpo de pessoal não docente e não investigador e 20 (vinte) membros do corpo discente.

Artigo 72.º

Verificação e admissão de candidaturas

1 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, nos 2 (dois) dias subsequentes, a comissão eleitoral verifica a regularidade formal das mesmas e a elegibilidade dos candidatos.

2 - Verificando-se irregularidades ou insuficiências nas candidaturas, o presidente da comissão eleitoral manda notificar imediatamente os candidatos para as corrigirem ou suprirem no prazo máximo de 2 (dois) dias.

3 - Serão rejeitadas as candidaturas com irregularidades ou insuficiências não sanadas no prazo referido no número anterior.

4 - Findos os prazos referidos nos números anteriores, o presidente da comissão eleitoral faz constar das listas as retificações ou aditamentos requeridos pelos respetivos candidatos e manda publicar, no sítio institucional eletrónico do ISEL, as candidaturas aceites e a indicação das que tenham sido rejeitadas, com o respetivo fundamento.

Artigo 73.º

Recursos das decisões da comissão eleitoral relativas às candidaturas

1 - Das decisões da comissão eleitoral relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o CR.

2 - O recurso deve ser interposto pelos mandatários das listas no prazo de 2 (dois) dias a contar da data da publicação das candidaturas no sítio institucional eletrónico do ISEL.

3 - O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os respetivos fundamentos, deverá ser apresentado, em envelope fechado e contra recibo, no serviço de secretariado dos órgãos de governo do ISEL, acompanhado dos elementos de prova.

4 - O CR delibera sobre os recursos no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a sua decisão definitiva e comunicada, no próprio dia, aos recorrentes e ao presidente da comissão eleitoral.

Artigo 74.º

Publicação definitiva das candidaturas

Decididos os recursos, ou, não os havendo, decorridos os prazos para a respetiva interposição, o presidente da comissão eleitoral manda publicar, no sítio institucional eletrónico do ISEL, as versões definitivas das listas aceites e a indicação das que tenham sido rejeitadas, com o respetivo fundamento.

Artigo 75.º

Desistência de candidaturas

1 - É lícita a desistência de lista até 2 (dois) dias antes da data fixada para as eleições.

2 - A desistência deve ser comunicada ao presidente da comissão eleitoral.

3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer elemento apresentado pela lista para o cargo de Vice-Presidente, mediante declaração por ele subscrita e enviada ao presidente da comissão eleitoral, mantendo-se a validade da lista apresentada, sendo o cargo em questão preenchido nos termos do número seguinte.

4 - Apenas há lugar à substituição dos elementos apresentados pela lista para o cargo de Vice-Presidente até 5 (cinco) dias antes da data fixada para as eleições e nos seguintes casos:

a) Exclusão, por julgamento definitivo de inelegibilidade;

b) Morte ou doença, que determine impossibilidade física ou psíquica;

c) Desistência.

Artigo 76.º

Nova publicação de candidatura

Verificando-se a desistência de lista ou substituição de elementos de lista, o presidente da comissão eleitoral manda republicar a respetiva lista alterada no sítio institucional eletrónico do ISEL, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Artigo 77.º

Inexistência de candidaturas

1 - Se no prazo referido no n.º 2 do artigo 71.º não forem apresentadas candidaturas, inicia-se um novo processo eleitoral.

2 - Se nesse segundo processo eleitoral também não forem apresentadas candidaturas, a votação poderá incidir sobre qualquer professor do mapa do ISEL que não tenha previamente manifestado, por escrito, a sua indisponibilidade junto da comissão eleitoral, durante o decurso do prazo para a apresentação de candidaturas no novo processo eleitoral.

Artigo 78.º

Reunião plenária para a audição pública dos candidatos

1 - A audição pública dos candidatos é realizada em reunião plenária única do CR, em sessão aberta, nos 5 (cinco) dias anteriores à data marcada para a eleição, com apresentação e discussão dos programas de ação e modelos de gestão.

2 - O presidente do CR convoca a reunião com a antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo a convocatória objeto de divulgação no sítio institucional eletrónico do ISEL.

3 - Os candidatos fazem a sua apresentação seguindo a sequência cronológica da entrega das declarações de candidatura.

4 - Cada candidato tem até 20 (vinte) minutos para apresentar o seu programa de ação e modelo de gestão, seguido de, no máximo, 30 (trinta) minutos para o candidato responder às questões que lhe forem colocadas pelos membros do CR inscritos para o efeito.

5 - Compete ao Presidente do CR, sem possibilidade de recurso, a direção, organização e ordem da audição dos candidatos, nomeadamente, dando e retirando a palavra.

Artigo 79.º

Reunião plenária para a eleição

1 - O Presidente do CR convoca a reunião plenária do CR para a realização das eleições com a antecedência mínima de 7 (sete) dias relativamente à data marcada para a eleição.

2 - Da reunião plenária fazem parte os membros da comissão eleitoral, sem direito de voto.

3 - A reunião plenária tem de ser realizada por modo presencial e até às 18 (dezoito) horas, devendo a data da sua realização ser publicamente anunciada no sítio institucional eletrónico do ISEL.

4 - A convocatória para a reunião é enviada por correio eletrónico, para o endereço eletrónico registado no ISEL (@isel.pt) dos membros do CR em efetividade de funções, devendo fazer-se acompanhar das candidaturas apresentadas e aceites pela comissão eleitoral, ou, não tendo sido apresentadas candidaturas, a lista de nomes elegíveis para Presidente do ISEL.

Artigo 80.º

Boletim de voto e listagens informativas

Na situação prevista no n.º 2 do artigo 77.º do presente regulamento:

a) Considera-se que os candidatos são identificados pelo seu número mecanográfico;

b) No local de voto devem estar disponíveis as listagens com os números mecanográficos e os correspondentes nomes dos candidatos, organizadas por ordem alfabética do nome.

Artigo 81.º

Operação eleitoral

1 - A operação eleitoral é conduzida pelo presidente da comissão eleitoral.

2 - O presidente da comissão declara iniciada a operação eleitoral e exibe a urna perante os membros do CR para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.

3 - O presidente da comissão chamará um a um os membros do CR, por ordem alfabética do seu nome, para exercer o seu direito de voto.

4 - Terminada a chamada, a urna deve permanecer aberta caso não tenham votado todos os membros do CR.

5 - Os restantes membros do CR votarão por ordem de chegada.

6 - O presidente da comissão declara encerrada a votação ao fim de 1 (uma) hora, ou logo que tiverem votado todos os membros do CR.

Artigo 82.º

Apuramento dos resultados

1 - O apuramento dos resultados efetua-se durante a reunião plenária, após o encerramento da operação eleitoral.

2 - O candidato eleito será aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos.

3 - Caso não se forme a maioria absoluta, serão realizadas votações sucessivas, eliminando o candidato menos votado, até que um candidato obtenha a maioria absoluta.

4 - Em caso de empate entre todos os candidatos não colocados em primeiro lugar, haverá uma votação intercalar para decidir qual o candidato que irá disputar a segunda volta com o mais votado.

Artigo 83.º

Ata das operações eleitorais

Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do presente regulamento, da ata das operações de votação e apuramento deve constar a descrição das votações realizadas, e respetivos resultados, nos casos previstos nos n.º 3 e 4 do artigo anterior.

Capítulo IV

Eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico

Artigo 84.º

Eleição dos membros do CTC

1 - A eleição dos membros do CTC é realizada por sufrágio secreto e sem candidaturas.

2 - A composição do CTC resulta da aplicação dos critérios definidos no artigo 36.º dos Estatutos do ISEL.

Artigo 85.º

Capacidade eleitoral ativa e passiva

1 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 36.º dos Estatutos do ISEL:

a) Têm capacidade eleitoral ativa, os docentes que cumpram os critérios definidos na alínea a) do número três do artigo 102.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES);

b) Têm capacidade eleitoral passiva, os docentes indicados na alínea a) e que se encontrem em efetividade de funções no ISEL.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º dos Estatutos do ISEL, têm capacidade eleitoral ativa e passiva, os docentes e investigadores doutorados, com vínculo ao ISEL, integrados nas Unidades de Investigação e Desenvolvimento próprias, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

Artigo 86.º

Início do processo eleitoral

1 - O Presidente do ISEL inicia o processo eleitoral com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da eleição:

a) Marcando o dia da eleição;

b) Nomeando o presidente da comissão eleitoral;

c) Fazendo publicar os cadernos eleitorais de cada Departamento e de cada Unidade de Investigação e Desenvolvimento;

d) Publicando as listas de candidatos por Departamento;

e) Publicando as listas de candidatos das Unidade de Investigação e Desenvolvimento, nos termos previstos em regulamento próprio dessas unidades;

f) Publicando o número total de mandatos a atribuir a cada Departamento, com indicação da respetiva distribuição por referência às alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 36.º dos Estatutos do ISEL.

2 - O dia da eleição terá que ser um dia útil fora dos períodos de pausa letiva ou férias escolares.

3 - Se, por qualquer motivo, não for possível realizar-se a eleição no dia designado para o efeito, a eleição será realizada no dia útil seguinte, ou, não sendo possível, no mesmo dia da semana imediatamente seguinte, sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo.

4 - O despacho do Presidente do ISEL referido no n.º 1 do presente artigo, assim como, em caso de reagendamento da eleição, a nova data designada para o efeito, são objeto de divulgação no sítio institucional eletrónico do ISEL.

Artigo 87.º

Composição e funcionamento da Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é constituída pelo respetivo presidente e por 1 (um) docente de cada Departamento e 2 (dois) representantes das Unidades de Investigação e Desenvolvimento próprias, que coadjuvam o presidente na organização das eleições.

2 - O presidente da comissão eleitoral deve ser um eleitor que não pode ser candidato, ou, não sendo possível, uma pessoa de reconhecida idoneidade.

3 - Ao presidente da comissão eleitoral compete a convocação, coordenação e direção das reuniões devendo informar o Presidente do ISEL de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as candidaturas.

Artigo 88.º

Elegibilidade

1 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 36.º dos estatutos do ISEL, são elegíveis os eleitores que satisfaçam as condições da alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º do presente regulamento.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º dos estatutos do ISEL, são elegíveis os eleitores que satisfaçam as condições definidas em regulamento próprio das Unidades de Investigação e Desenvolvimento.

3 - Todos os elegíveis são considerados candidatos.

Artigo 89.º

Campanha Eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 10.º (décimo) dia anterior à data fixada para as eleições e cessa às 22 (vinte e duas) horas da véspera dessa data.

Artigo 90.º

Eleição

1 - A eleição dos membros do CTC indicados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 36.º dos Estatutos do ISEL é feita por Departamento, nos termos seguintes:

a) A cada Departamento corresponde um círculo eleitoral;

b) Cada eleitor vota nos candidatos elegíveis até ao número máximo dos membros a eleger pelo seu Departamento, sendo eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos;

c) Os elegíveis que obtiverem votos, mas não forem eleitos, ficam como suplentes, por ordem decrescente do número de votos recebidos.

2 - A eleição dos membros do CTC indicados na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º dos Estatutos do ISEL realiza-se nos termos previstos em regulamento próprio das Unidade de Investigação e Desenvolvimento.

Artigo 91.º

Boletim de voto e listagem informativa

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do presente regulamento, em cada boletim de voto é impressa a designação do Departamento correspondente ao círculo eleitoral.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do presente regulamento, considera-se que os candidatos são identificados pelo seu número mecanográfico.

3 - No local de voto devem estar disponíveis as listagens com os números mecanográficos e os correspondentes nomes dos candidatos, organizados por ordem alfabética do nome.

Artigo 92.º

Ato Eleitoral

As secções de voto estão em local público da escola, definido pela comissão eleitoral, no dia designado para a eleição, tendo início às 9 (nove) horas e encerrando às 20 (vinte) horas.

Artigo 93.º

Apuramento dos resultados

1 - O resultado oficial do apuramento será obtido após a contagem dos votos.

2 - No caso de empate na votação de um ou mais candidatos, o desempate é realizado pela seguinte ordem:

a) Categoria mais elevada;

b) Maior antiguidade na respetiva categoria;

c) Maior idade.

Artigo 94.º

Ata das operações eleitorais

Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do presente regulamento, da ata das operações de voto e apuramento de resultados deve constar, caso exista, a existência de empate na votação e a forma como foi realizado o desempate.

Capítulo V

Eleição do Presidente de Departamento

Artigo 95.º

Da eleição do Presidente de Departamento

1 - A eleição do Presidente de Departamento é realizada por sufrágio secreto, em reunião plenária de Departamento convocada para o efeito pela comissão eleitoral.

2 - O Presidente de Departamento é eleito por maioria absoluta dos votos expressos.

Artigo 96.º

Capacidade eleitoral ativa

Têm capacidade eleitoral ativa, os docentes e os investigadores do mapa de pessoal do ISEL afetos ao Departamento.

Artigo 97.º

Capacidade eleitoral passiva

Têm capacidade eleitoral passiva os professores coordenadores principais e os professores coordenadores afetos ao Departamento que não tenham pedido de escusa aceite, nos termos do artigo 103.º do presente regulamento.

Artigo 98.º

Início do processo eleitoral

1 - O Presidente do ISEL inicia o processo eleitoral com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data marcada para a eleição:

a) Marcando a data da reunião plenária de Departamento em que terá lugar a eleição;

b) Nomeando o presidente da comissão eleitoral;

c) Fazendo publicar os cadernos eleitorais.

2 - O dia da eleição terá que ser um dia útil fora dos períodos de pausa letiva e férias escolares.

3 - Se por qualquer motivo não for possível realizar-se a eleição no dia designado para o efeito, a eleição será realizada no dia útil seguinte, ou, não sendo possível, no mesmo dia da semana imediatamente seguinte, sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo.

4 - O anúncio referido no n.º 1, assim como a nova data designada para as eleições nos termos do número anterior, são objeto de divulgação no sítio institucional eletrónico do ISEL.

Artigo 99.º

Composição e funcionamento da comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é constituída por um presidente e por dois colaboradores que o coadjuvam na organização das eleições.

2 - O presidente da comissão eleitoral nomeado deve ser um eleitor sem capacidade eleitoral passiva, ou, não sendo possível, uma pessoa de reconhecida idoneidade.

3 - Os colaboradores pertencem ao colégio eleitoral, são convidados pelo presidente da comissão e aceites pela maioria da assembleia, por votação de braço no ar na reunião plenária, caso a assembleia dispense a votação secreta.

4 - Ao presidente da comissão eleitoral compete a convocação, coordenação e direção da reunião plenária, devendo informar o Presidente do ISEL de qualquer facto que comprometa a realização da eleição ou a igualdade de tratamento entre candidaturas.

Artigo 100.º

Apresentação de candidaturas

A apresentação de candidaturas faz-se nos 7 (sete) dias após a publicação do anúncio referido no n.º 1 do artigo 98.º, em envelope fechado e contra recibo, no serviço de secretariado dos órgãos de governo do ISEL, sendo liminarmente rejeitadas as candidaturas que forem apresentadas após aquela data.

Artigo 101.º

Verificação e admissão de candidaturas

1 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, nos 2 (dois) dias subsequentes a comissão eleitoral verifica a regularidade formal das mesmas e a elegibilidade dos candidatos.

2 - Verificando-se irregularidades ou insuficiências nas candidaturas, o presidente da comissão eleitoral manda notificar imediatamente os candidatos para as corrigirem ou suprirem no prazo máximo de 2 (dois) dias.

3 - Serão rejeitadas as candidaturas com irregularidades ou insuficiências não sanadas no prazo referido no número anterior, disso se notificando os candidatos.

4 - Findos os prazos referidos nos números anteriores, o presidente da comissão eleitoral faz constar das listas as retificações ou aditamentos requeridos pelos respetivos candidatos e manda publicar, no sítio institucional eletrónico do ISEL, as candidaturas aceites e a indicação das que tenham sido rejeitadas, com o respetivo fundamento.

Artigo 102.º

Desistência de candidaturas

1 - É lícita a desistência de candidatura até 2 (dois) dias antes da data fixada para as eleições.

2 - A desistência deve ser comunicada ao presidente da comissão eleitoral.

Artigo 103.º

Inexistência de candidaturas

1 - Se no prazo referido no artigo 100.º não forem apresentadas candidaturas, inicia-se um novo período de 7 (sete) dias para apresentação de candidaturas.

2 - Se neste segundo período também não forem apresentadas candidaturas, a votação poderá incidir sobre qualquer professor coordenador principal ou professor coordenador afeto ao Departamento, que não tenha pedido de escusa aceite nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 104.º

Pedido de escusa

1 - Qualquer docente elegível pode apresentar à comissão eleitoral um pedido de escusa, que deve ser devidamente justificado.

2 - Na reunião plenária de Departamento, a comissão eleitoral coloca cada pedido de escusa à consideração da assembleia, que se pronuncia logo de seguida por votação de braço no ar, caso a assembleia dispense a votação secreta.

3 - Só são aceites os pedidos de escusa que colham a maioria dos votos da assembleia.

Artigo 105.º

Campanha Eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 10.º (décimo) dia anterior à data fixada para as eleições e cessa na reunião plenária, após o período de audição dos candidatos previsto no artigo 108.º

Artigo 106.º

Reunião plenária para a eleição

1 - O presidente da comissão eleitoral convoca a reunião plenária para a realização das eleições com a antecedência mínima de 7 (sete) dias relativamente à data marcada para a eleição.

2 - A reunião plenária tem de ser realizada por modo presencial, até às 18 (dezoito) horas, e o momento da sua realização deve ser publicamente anunciado no sítio institucional eletrónico do ISEL.

3 - A convocatória para a reunião é enviada por correio eletrónico, para o endereço eletrónico registado no ISEL (@isel.pt) dos eleitores.

Artigo 107.º

Boletim de voto e listagens informativas

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do presente regulamento, considera-se que os candidatos são identificados pelo seu número mecanográfico.

2 - No local de voto devem estar disponíveis as listagens informativas com os números mecanográficos e os correspondentes nomes dos candidatos, organizados por ordem alfabética do nome.

Artigo 108.º

Ato eleitoral

1 - A eleição é realizada durante a reunião plenária de Departamento.

2 - Compete ao presidente da comissão eleitoral a direção e organização da reunião.

3 - Cada candidato terá a oportunidade de fazer uma declaração de candidatura, pelo período máximo de 15 (quinze) minutos.

4 - Os candidatos fazem a sua apresentação seguindo a sequência cronológica da entrega das declarações de candidatura.

5 - Após a audição dos candidatos, segue-se um período de, no máximo, 30 (trinta) minutos para os candidatos responderem às questões que lhes forem colocadas pelos membros do plenário, inscritos para o efeito.

6 - Após a conclusão do período referido no número anterior, o presidente da comissão eleitoral declara iniciada a operação eleitoral.

7 - Caso não tenham sido apresentadas candidaturas:

a) No início da reunião, são votados os pedidos de escusa apresentados à comissão eleitoral;

b) A comissão eleitoral coloca em local visível a lista dos candidatos, ordenados por ordem crescente do seu número mecanográfico, atribuindo uma letra a cada um.

Artigo 109.º

Operação eleitoral

1 - O presidente da comissão eleitoral começa por exibir a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.

2 - O presidente da comissão chamará um a um os eleitores, por ordem crescente do seu número mecanográfico, para exercer o seu direito de voto.

3 - Terminada a chamada, a urna deve permanecer aberta caso não tenham votado todos os eleitores.

4 - Os restantes eleitores votarão por ordem de chegada.

5 - O presidente da comissão declara encerrada a votação ao fim de 1 (uma) hora, ou mais tarde por decisão da comissão eleitoral, ou logo que tiverem votado todos os eleitores.

Artigo 110.º

Apuramento dos resultados

1 - O apuramento dos resultados efetua-se durante a reunião plenária após o encerramento da operação eleitoral.

2 - O candidato eleito será aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos.

3 - Caso não se forme a maioria absoluta, serão realizadas votações sucessivas, eliminando o candidato menos votado, até que um candidato obtenha a maioria absoluta.

4 - Em caso de empate entre todos os candidatos não colocados em primeiro lugar, haverá uma votação intercalar para decidir qual o candidato que irá disputar a segunda volta com o mais votado.

Artigo 111.º

Ata da reunião plenária

1 - Compete à comissão eleitoral proceder à elaboração da ata da reunião plenária.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do presente regulamento, da ata da reunião plenária deve constar:

a) Os nomes dos candidatos, os seus números mecanográficos e, no caso do n.º 7 do artigo 108.º, as respetivas letras associadas;

b) As horas de início e de conclusão da apresentação de cada candidato;

c) A descrição da votação em segunda volta e respetivos resultados, na situação prevista no n.º 3 do artigo anterior.

Capítulo VI

Eleição do Coordenador de Curso

Artigo 112.º

Da eleição do Coordenador de Curso

1 - A eleição do Coordenador de Curso conferente de grau é realizada por sufrágio secreto, em reunião plenária de Curso.

2 - O Coordenador de Curso conferente de grau é eleito por maioria absoluta dos votos expressos.

Artigo 113.º

Capacidade eleitoral ativa

Têm capacidade eleitoral ativa:

a) Os docentes com distribuição de serviço docente no curso no ano letivo atual ou anterior;

b) Os estudantes da Comissão Coordenadora de Curso.

Artigo 114.º

Capacidade eleitoral passiva

Têm capacidade eleitoral passiva, os docentes com distribuição de serviço docente no curso, no ano letivo atual ou anterior, que se encontrem em efetividade de funções e sejam titulares do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do curso.

Artigo 115.º

Início do processo eleitoral

1 - O Presidente do ISEL inicia o processo eleitoral com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data da eleição:

a) Marcando a data da reunião plenária de curso em que terá lugar a eleição;

b) Nomeando o Presidente do Departamento em que o curso está ancorado como presidente da comissão eleitoral;

c) Fazendo publicar os cadernos eleitorais.

2 - O dia da eleição terá que ser um dia útil fora da época de exames e dos períodos de interrupção ou pausa letiva, incluindo as férias escolares.

3 - Se por qualquer motivo não for possível realizar-se a eleição no dia designado para o efeito, a eleição será realizada no dia útil seguinte, ou, não sendo possível, no mesmo dia da semana imediatamente seguinte, sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo.

4 - O anúncio referido no n.º 1, assim como a nova data designada para as eleições nos termos do número anterior, são objeto de divulgação no sítio institucional eletrónico do ISEL.

Artigo 116.º

Composição e funcionamento da comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é constituída pelo presidente e por dois colaboradores que o coadjuvam na organização das eleições.

2 - Os colaboradores pertencem ao colégio eleitoral, são convidados pelo presidente da comissão e aceites pela maioria da assembleia, por votação de braço no ar, caso a assembleia dispense a votação secreta.

3 - Ao presidente da comissão eleitoral compete a convocação, coordenação e direção da reunião plenária, devendo informar o Presidente do ISEL de qualquer facto que comprometa a realização da eleição ou a igualdade de tratamento entre candidaturas.

Artigo 117.º

Apresentação de candidaturas

A apresentação de candidaturas faz-se nos 7 (sete) dias após a publicação do anúncio referido no n.º 1 do artigo 115.º, em envelope fechado e contra recibo, no serviço de secretariado dos órgãos de governo do ISEL, sendo liminarmente rejeitadas as candidaturas que forem apresentadas após aquela data.

Artigo 118.º

Verificação e admissão de candidaturas

1 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, nos 2 (dois) dias subsequentes a comissão eleitoral verifica a regularidade formal das mesmas e a elegibilidade dos candidatos.

2 - Verificando-se irregularidades ou insuficiências nas candidaturas, o presidente da comissão eleitoral manda notificar imediatamente os candidatos para as corrigirem ou suprirem no prazo máximo de 2 (dois) dias.

3 - Serão rejeitadas as candidaturas com irregularidades ou insuficiências não sanadas no prazo referido no número anterior, disso se notificando os candidatos.

4 - Findos os prazos referidos nos números anteriores, o presidente da comissão eleitoral faz constar das listas as retificações ou aditamentos requeridos pelos respetivos candidatos e manda publicar, no sítio institucional eletrónico do ISEL, as candidaturas aceites e a indicação das que tenham sido rejeitadas, com o respetivo fundamento.

Artigo 119.º

Desistência de candidaturas

1 - É lícita a desistência de candidatura até 2 (dois) dias antes da data fixada para as eleições.

2 - A desistência deve ser comunicada ao presidente da comissão eleitoral.

Artigo 120.º

Inexistência de candidaturas

1 - Se no prazo referido no artigo 117.º não forem apresentadas candidaturas, inicia-se um novo período de 7 (sete) dias para apresentação de candidaturas.

2 - Se neste segundo período também não forem apresentadas candidaturas, a votação poderá incidir sobre qualquer docente que reúna os requisitos indicados no artigo 114.º do presente regulamento e que não tenha pedido de escusa aceite nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 121.º

Pedido de escusa

1 - Qualquer docente elegível pode apresentar à comissão eleitoral um pedido de escusa, que deve ser devidamente justificado.

2 - Na reunião plenária de curso, a comissão eleitoral coloca cada pedido de escusa à consideração da assembleia, que se pronuncia logo de seguida por votação de braço no ar, caso a assembleia dispense a votação secreta.

3 - Só são aceites os pedidos de escusa que colham a maioria dos votos da assembleia.

Artigo 122.º

Campanha Eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 10.º (décimo) dia anterior à data fixada para as eleições e cessa na reunião plenária, após o período de audição dos candidatos previsto no artigo 125.º

Artigo 123.º

Boletim de voto e listagens informativas

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do presente regulamento, considera-se que os candidatos são identificados pelo seu número mecanográfico.

2 - No local de voto devem estar disponíveis as listagens informativas com os números mecanográficos e os correspondentes nomes dos candidatos, organizados por ordem alfabética do nome.

Artigo 124.º

Reunião plenária para a eleição

1 - O presidente da comissão eleitoral convoca a reunião plenária de curso para a realização das eleições com a antecedência mínima de 7 (sete) dias relativamente à data marcada para a eleição.

2 - A reunião plenária tem de ser realizada por modo presencial, até às 18 (dezoito) horas, e o momento da sua realização deve ser publicamente anunciada no sítio institucional eletrónico do ISEL.

3 - A convocatória para a reunião é enviada por correio eletrónico, para o endereço eletrónico registado no ISEL (@isel.pt) dos eleitores.

Artigo 125.º

Ato eleitoral

1 - A eleição é realizada durante a reunião plenária de Curso.

2 - Compete ao presidente da comissão eleitoral a direção e organização da reunião.

3 - Cada candidato terá a oportunidade de fazer uma declaração de candidatura, pelo período máximo de 15 (quinze) minutos.

4 - Os candidatos fazem a sua apresentação seguindo a sequência cronológica da entrega das declarações de candidatura.

5 - Após a audição dos candidatos, segue-se um período de, no máximo, 30 (trinta) minutos para os candidatos responderem às questões que lhes forem colocadas pelos membros do plenário, inscritos para o efeito.

6 - Após a conclusão do período referido no número anterior, o presidente da comissão eleitoral declara iniciada a operação eleitoral.

7 - Caso não tenham sido apresentadas candidaturas:

a) No início da reunião, são votados os pedidos de escusa apresentados à comissão eleitoral;

b) A comissão eleitoral coloca em local visível a lista dos candidatos, ordenados por ordem crescente do seu número mecanográfico, atribuindo uma letra a cada um.

Artigo 126.º

Operação eleitoral

1 - O presidente da comissão eleitoral começa por exibir a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.

2 - O presidente da comissão chamará um a um os eleitores, por ordem crescente do seu número mecanográfico, para exercer o seu direito de voto.

3 - Terminada a chamada, a urna deve permanecer aberta caso não tenham votado todos os eleitores.

4 - Os restantes eleitores votarão por ordem de chegada.

5 - O presidente da comissão declara encerrada a votação ao fim de 1 (uma) hora, ou mais tarde por decisão da comissão eleitoral, ou logo que tiverem votado todos os eleitores.

Artigo 127.º

Apuramento dos resultados

1 - O apuramento dos resultados efetua-se durante a reunião plenária após o encerramento da operação eleitoral.

2 - O candidato eleito será aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos.

3 - Caso não se forme a maioria absoluta, serão realizadas votações sucessivas, eliminando o candidato menos votado, até que um candidato obtenha a maioria absoluta.

4 - Em caso de empate entre todos os candidatos não colocados em primeiro lugar, haverá uma votação intercalar para decidir qual o candidato que irá disputar a segunda volta com o mais votado.

Artigo 128.º

Ata da reunião plenária

1 - Compete à comissão eleitoral proceder à elaboração da ata da reunião plenária de curso.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do presente regulamento, da ata da reunião plenária deve constar:

a) Os nomes dos candidatos, os seus números mecanográficos e, no caso do n.º 7 do artigo 125.º,

as respetivas letras associadas;

b) As horas de início e de conclusão da apresentação de cada candidato;

c) A descrição da votação em segunda volta e respetivos resultados, na situação prevista no n.º 3 do artigo anterior.

Capítulo VII

Eleição do Estudante Delegado de Curso Conferente de Grau

Artigo 129.º

Eleição do Estudante Delegado de Curso conferente de grau

1 - A eleição do Estudante Delegado de Curso conferente de grau é realizada por sufrágio secreto em sessão pública.

2 - O Estudante Delegado de Curso conferente de grau é eleito por maioria simples dos votos expressos.

Artigo 130.º

Capacidade eleitoral ativa e passiva

Têm capacidade eleitoral ativa e passiva todos os estudantes com matrícula efetiva no Curso.

Artigo 131.º

Início do processo eleitoral

1 - O Presidente do ISEL inicia o processo eleitoral com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data da eleição:

a) Marcando o dia da eleição;

b) Nomeando o Coordenador do Curso como presidente da comissão eleitoral;

c) Fazendo publicar os cadernos eleitorais.

2 - O dia da eleição terá que ser um dia útil fora da época de exames e dos períodos de interrupção ou pausa letiva, incluindo as férias escolares.

3 - Se por qualquer motivo não for possível realizar-se a eleição no dia designado para o efeito, a eleição será realizada no dia útil seguinte, ou, não sendo possível, no mesmo dia da semana imediatamente seguinte, sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo.

4 - O anúncio referido no n.º 1, assim como a nova data designada para as eleições nos termos do número anterior, são objeto de divulgação no sítio institucional eletrónico do ISEL.

Artigo 132.º

Composição e funcionamento da comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é constituída pelo presidente e por 2 (dois) colaboradores que o coadjuvam na organização das eleições.

2 - Os colaboradores pertencem ao colégio eleitoral e são designados pelo presidente da comissão eleitoral.

3 - Ao presidente da comissão eleitoral compete a convocação, coordenação e direção das reuniões devendo informar o Presidente do ISEL de qualquer facto que comprometa a realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as candidaturas.

Artigo 133.º

Candidaturas

O Estudante Delegado de Curso é eleito por candidatura individual.

Artigo 134.º

Apresentação e requisitos das candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas cabe aos candidatos.

2 - A apresentação faz-se nos 10 (dez) dias após a publicação do anúncio referido no n.º 1 do artigo 131.º, em envelope fechado e contra recibo, no serviço de secretariado dos órgãos de governo do ISEL, sendo liminarmente rejeitadas as candidaturas que forem apresentadas após a conclusão deste prazo.

3 - A apresentação consiste na entrega do processo de candidatura, o qual deve conter:

a) Os elementos de identificação do candidato;

b) A declaração de candidatura.

4 - Para efeito do disposto na alínea a) do n.º 3, entende-se por elementos de identificação, os seguintes:

a) Nome completo;

b) Número de aluno;

c) O curso em que está matriculado.

5 - A declaração de candidatura é assinada pelo candidato e dela deve constar que o candidato não está abrangido por qualquer inelegibilidade.

Artigo 135.º

Verificação e admissão de candidaturas

1 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, nos 2 (dois) dias subsequentes, a comissão eleitoral verifica a regularidade formal das mesmas e a elegibilidade dos candidatos.

2 - Verificando-se irregularidades ou insuficiências nas candidaturas, o presidente da comissão eleitoral manda notificar imediatamente os candidatos para as corrigirem ou suprirem no prazo máximo de 2 (dois) dias.

3 - Serão rejeitadas as candidaturas com irregularidades ou insuficiências não sanadas no prazo referido no número anterior.

4 - Findos os prazos referidos nos números anteriores, o presidente da comissão eleitoral faz constar das listas as retificações ou aditamentos requeridos pelos respetivos candidatos e manda publicar, no sítio institucional eletrónico do ISEL, as candidaturas aceites e a indicação das que tenham sido rejeitadas, com o respetivo fundamento.

Artigo 136.º

Desistência de candidaturas

1 - É lícita a desistência da candidatura até 2 (dois) dias antes da data fixada para as eleições.

2 - A desistência deve ser comunicada ao presidente da comissão eleitoral.

Artigo 137.º

Inexistência de candidaturas

Se no prazo referido no n.º 2 do artigo 134.º não forem apresentadas candidaturas, a votação poderá incidir sobre qualquer estudante que conste dos cadernos eleitorais.

Artigo 138.º

Boletim de voto e listagens informativas

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do presente regulamento, considera-se que os candidatos são identificados pelo seu número de aluno.

2 - No local de voto devem estar disponíveis as listagens informativas com os números de aluno e os correspondentes nomes dos candidatos, organizados por ordem alfabética do nome.

Artigo 139.º

Ato Eleitoral

As secções de voto estão em local público da escola, definido pela comissão eleitoral, no dia designado para a eleição, tendo início às 9 (nove) horas e encerrando às 20 (vinte) horas.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 140.º

Das incompatibilidades no exercício de funções

1 - As incompatibilidades no exercício simultâneo de funções previstas nos Estatutos do ISEL não constituem impedimento de participação de eleitores com capacidade eleitoral passiva em listas ou candidaturas em eleições previstas no presente regulamento.

2 - As incompatibilidades não constituem um impedimento à eleição, impondo apenas ao eleito que opte entre o exercício do mandato alcançado e o exercício do cargo que desempenhava.

Artigo 141.º

Contagem dos prazos

Salvo indicação expressa em contrário, todos os prazos indicados no presente regulamento são contados em dias úteis, suspendendo-se a sua contagem em sábados, domingos e dias feriados ou de tolerância de ponto.

Artigo 142.º

Aferição dos horários do procedimento eleitoral

Os horários de funcionamento do processo eleitoral estabelecidos no presente regulamento aferem-se, sempre, à hora oficial de Portugal Continental.

Artigo 143.º

Casos omissos

1 - Os casos omissos e a interpretação do presente regulamento são resolvidos pelas respetivas comissões eleitorais, sempre que estas se encontrem em funções.

2 - Fora dos casos previstos no número anterior, os casos omissos e a interpretação deste regulamento cabe ao CR.

Artigo 144.º

Norma revogatória

Ficam revogados todos os regulamentos eleitorais anteriormente aprovados, assim como todas as disposições regulamentares, que entrem em contradição com o presente regulamento.

Artigo 145.º

Entrada em vigor

O presente regulamento eleitoral entra em vigor após aprovação pelo CR, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

315725165

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5080220.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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