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Decreto-lei 112/87, de 12 de Março

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Sumário

Dá cobertura legal para os dispêndios relativos aos protocolos decorrentes do cumprimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/86, de 07 de Outubro, no período que medeia a suspensão da actividade mineira e a respectiva aprovação pelo Tribunal de Contas. (Actividade mineira.)

Texto do documento

Decreto-Lei 112/87
de 12 de Março
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/86, de 7 de Outubro, foi reconhecida a situação de grave crise dos subsectores mineiros do estanho e do volfrâmio. Deste modo, foi entendido que se justifica uma intervenção por parte do Estado no sentido de permitir a salvaguarda destes bens do seu património e minorar as consequências económico-sociais desta situação sobre os trabalhadores, através do desenvolvimento de acções que possibilitem a futura reabertura das minas que venham a suspender a sua actividade de exploração.

Entretanto, as empresas mantiveram desde a data da suspensão da sua actividade produtiva equipas de manutenção, no sentido de possibilitar a aplicação das medidas previstas na referida resolução. Os salários dos trabalhadores de tais equipas não foram liquidados, tendo-lhes sido apenas atribuído o subsídio de desemprego, a que sempre teriam direito. Quanto aos restantes encargos, foram suportados quer sob a forma de crédito de fornecedores, quer pelo consumo das existências, cuja diminuição atingiu um nível que urge refazer.

Dado o carácter excepcional da situação, justifica-se que se subsidiem as despesas com as equipas de manutenção desde o início da sua actividade, incluindo o diferencial para repor os salários dos trabalhadores que as integram.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os protocolos a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/86, de 7 de Outubro, poderão abranger todas as despesas relativas à manutenção das minas desde a data da efectiva suspensão de actividade por parte das empresas, ainda que tais encargos sejam anteriores ao visto do Tribunal de Contas (TC).

2 - Os saldos das verbas orçamentadas no ano económico de 1986 para tal fim, não totalmente utilizadas, transitam para o programa previsto para 1987 designado «Manutenção das infra-estruturas mineiras - capítulo 50», adicionando-se às que lhe vierem a ser inscritas nesse ano.

3 - Os adiantamentos ou quaisquer pagamentos a efectuar ao abrigo dos protocolos celebrados entre a Direcção-Geral de Geologia e Minas e as empresas somente poderão ser processados após o visto do TC.

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5034.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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