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Decreto Regulamentar Regional 30/88/A, de 21 de Julho

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Sumário

Cria o Gabinete para as Infra-Estruturas de Transporte das Ilhas das Flores e do Corvo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 30/88/A
O empreendimento de construção e ou melhoramento das infra-estruturas de transporte das ilhas das Flores e do Corvo inclui a realização de um conjunto diversificado de acções vultosas e complexas, que pressupõem uma ligação estreita entre diversos departamentos do Governo Regional e as respectivas autarquias locais.

O envolvimento de entidades diferenciadas, com estruturas próprias voltadas para a prossecução dos seus objectivos específicos, cria problemas técnicos e administrativos que, se não forem superados, poderão acarretar graves consequências para a realização do empreendimento, designadamente no que respeita a custos e prazos de execução.

A experiência já colhida nas administrações central e regional autónoma em projectos desta natureza aponta no sentido de que o modo mais eficiente de conduzir a execução deste empreendimento é a criação de uma estrutura própria, com carácter temporário e dotado de autonomia administrativa, sob a forma de um gabinete de projecto.

Aos órgãos daquele gabinete ficará cometida a responsabilidade de dinamizar a actuação dos departamentos e entidades envolvidos, promovendo e coordenando todas as acções de planeamento, projecto e execução das obras.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da parte final da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e sede
1 - É criado, na dependência directa do Secretário Regional dos Transportes e Turismo, o Gabinete para as Infra-Estruturas de Transporte das Ilhas das Flores e do Corvo, adiante designado, abreviadamente, por Gabinete.

2 - O Gabinete é um organismo com carácter eventual, dotado de autonomia administrativa.

3 - O Gabinete tem a sua sede na ilha das Flores.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - O Gabinete tem por atribuições a implementação, coordenação e controle de todas as actividades relacionadas com a construção das novas infra-estruturas de transporte das ilhas das Flores e do Corvo, designadamente:

a) Construção das estruturas portuárias do novo porto das Flores;
b) Acções de melhoramento do porto do Corvo;
c) Acções relacionadas com o prolongamento e beneficiação da pista do aeroporto das Flores;

d) Alteração e beneficiação da rede de acessos rodoviários às infra-estruturas portuárias e aeroportuárias;

e) Acções necessárias ao realojamento das famílias afectadas pelas expropriações necessárias à execução do empreendimento.

2 - A inclusão de outros empreendimentos no âmbito da actividade do Gabinete far-se-á mediante prévia determinação da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, sob proposta do Gabinete.

3 - Para a prossecução dos seus objectivos, compete, em especial, ao Gabinete:
a) Promover a elaboração dos estudos que se tornem necessários à realização do empreendimento ou com ela relacionados;

b) Proceder à abertura de concursos, à avaliação das propostas e à preparação dos contratos para execução das acções a realizar no âmbito da sua actividade e fiscalizar o seu cumprimento;

c) Assegurar a cooperação dos serviços e entidades que intervenham no estudo e na execução das obras;

d) Propor as expropriações e aquisições ou arrendamentos de prédios ou terrenos necessários para a execução das obras, incluindo estaleiros e respectivos acessos;

e) Coordenar e fiscalizar os trabalhos;
f) Promover o pagamento das despesas.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
São órgãos do Gabinete:
a) O director;
b) O conselho consultivo.
Artigo 4.º
Competência do director
Compete ao director do Gabinete:
a) Dirigir e orientar os trabalhos do próprio Gabinete;
b) Coordenar a execução de todos os projectos que compõem o empreendimento;
c) Convocar e presidir às reuniões do conselho directivo;
d) Propor ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo os recursos humanos a utilizar na execução do empreendimento;

e) Submeter ao conselho consultivo o plano anual de actividade e a proposta de orçamento, bem como os relatórios de execução do Gabinete;

f) Pôr à consideração do conselho consultivo todos os assuntos julgados convenientes.

Artigo 5.º
Conselho consultivo
1 - O Gabinete é assistido por um conselho consultivo, com a seguinte composição:

a) O director do Gabinete, que presidirá;
b) Um representante da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo;
c) Um representante da Secretaria Regional das Finanças;
d) Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
e) Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;
f) Um representante da Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores;
g) Um representante da Câmara Municipal das Lajes das Flores;
h) Um representante da Câmara Municipal do Corvo;
i) Um representante da Capitania do Porto das Flores;
j) Um representante da Junta Autónoma do Porto das Flores;
l) Um representante da Direcção do Aeroporto das Flores.
2 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas b) a l) do número anterior serão nomeados pelo Secretário Regional dos Transportes e Turismo, sob proposta das entidades representadas.

3 - O conselho consultivo poderá reunir em sessões plenárias ou restritas, consoante a natureza das questões a apreciar.

4 - O conselho consultivo reunirá obrigatoriamente em sessão plenária uma vez por ano, para apreciação das acções já desenvolvidas e do programa de acção futura, e extraordinariamente sempre que o director o convocar.

5 - O director convocará igualmente as reuniões restritas sempre que o julgar conveniente.

Artigo 6.º
Competências do conselho consultivo
Compete, em especial, ao conselho consultivo:
a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de actuação do Gabinete;
b) Pronunciar-se sobre a caracterização e materialização das actividades do Gabinete no âmbito dos planos anuais do Governo;

c) Avaliar o nível de execução dos diferentes projectos que constituem o empreendimento;

d) Avaliar a necessidade de ajustamentos estruturais no funcionamento do Gabinete;

e) Aprovar o plano anual de actividade e a proposta de orçamento, bem como os relatórios de execução do Gabinete;

f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o director do Gabinete haja submetido à sua apreciação.

CAPÍTULO III
Gestão financeira
Artigo 7.º
Regime financeiro
As despesas de funcionamento do Gabinete serão suportadas por dotação do plano de investimentos da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

Artigo 8.º
Autorização de despesas
A competência para autorização de despesas a atribuir ao director do Gabinete será fixada por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e dos Transportes e Turismo.

Artigo 9.º
Programa de acção e orçamento
O Gabinete submeterá anualmente à aprovação do Secretário Regional dos Transportes e Turismo o programa de acção para o ano seguinte e a sua orçamentação.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 10.º
Director do Gabinete
1 - O Gabinete será dirigido por um director, coadjuvado, nas suas funções, por dois adjuntos.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o director será substituído por um dos adjuntos, designado por si para o efeito.

Artigo 11.º
Nomeação do director e dos adjuntos
1 - O director do Gabinete será nomeado por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Transportes e Turismo.

2 - Os adjuntos serão nomeados pelo Secretário Regional dos Transportes e Turismo, sob proposta do director do Gabinete.

Artigo 12.º
Comissão de serviço
1 - O director e os seus adjuntos poderão exercer as suas funções em regime de comissão de serviço por períodos de dois anos, renováveis.

2 - Mediante parecer favorável do director do Gabinete e autorização do Secretário Regional dos Transportes e Turismo, as funções referidas no número anterior poderão ser exercidas em acumulação com outro cargo ou actividade.

Artigo 13.º
Assistência
O director do Gabinete poderá solicitar assistência a entidades públicas ou privadas para prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 14.º
Inexistência de quadro de pessoal privativo
1 - O Gabinete não dispõe de quadro de pessoal privativo, sendo a realização dos serviços de natureza técnica, administrativa ou outra assegurada mediante o recurso ao pessoal vinculado aos órgãos ou serviços da administração regional autónoma, em regime de requisição ou destacamento, ou mediante a contratação a prazo certo ou de prestação de serviços.

2 - A requisição ou o destacamento de pessoal previstos no número anterior poderão prolongar-se por tempo igual ao da duração do empreendimento.

Artigo 15.º
Remuneração
Os vencimentos e as gratificações do director e adjuntos, do pessoal afecto ao Gabinete e dos membros do conselho consultivo serão fixados por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e dos Transportes e Turismo.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 27 de Abril de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5031.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-16 - Decreto Regulamentar Regional 4/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretarias Regionais da Economia e da Habitação e Obras Públicas

    Insere a gestão dos projectos do novo porto das Flores, do melhoramento do porto do Corvo e do prolongamento e beneficiação da pista do aeroporto das Flores no âmbito da competência da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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