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Despacho 2124/2015, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências no presidente da Escola Superior de Teatro e Cinema

Texto do documento

Despacho 2124/2015

Considerando:

a) A delegação de competências nos presidentes/diretores das unidades orgânicas operada pelos despachos n.os 2059/2013 publicado no DR, 2.ª série n.º 24.º de 04 de fevereiro de 2013 e 5868/2014, publicado no DR 2.ª série n.º 85 de 05 de maio de 2014 do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL);

b) A realização, entretanto, de eleições para presidente ocorrida na Escola Superior de Teatro e Cinema (ESTC) que motivou a designação de nova individualidade para aquele cargo e a consequente caducidade das delegações de competências efetuadas no anterior titular do cargo;

c) A necessidade de conferir as competências em causa ao novo presidente, tendo em vista a flexibilização e eficiência da gestão do Instituto e suas unidades orgânicas;

1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 26.º n.º 3 dos Estatutos do IPL (despacho Normativo 20/2009 de 13 de maio), 92.º n.º 4 da Lei 62/2007 de 10 de setembro, 17.º n.º 1 alínea b) do Decreto-Lei 197/99 de 08 de junho, 23.º do Decreto-Lei 155/92 de 28 de julho, artigo 109.º do Código da Contratação Pública e nas normas constantes nos art.os 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego, no presidente da Escola Superior de Teatro e Cinema, professor João Maria Gomes Ribeiro Mendes a competência para a prática dos atos previstos nos pontos 1.1, 1.2 no âmbito patrimonial, 1.3 e 2 do Despacho 2056/2013, publicado no DR, 2.ª série n.º 24.º de 04 de fevereiro de 2013, bem como no ponto n.º 1 do Despacho 5868/2014, publicado no DR 2.ª série n.º 85 de 05 de maio de 2014, com a faculdade de subdelegação prevista no ponto n.º 2 deste mesmo despacho.

2 - Autorizo o dirigente referido no ponto anterior a conduzir as viaturas que se encontram afetas à ESTC nos termos do regime legal aplicável.

3 - Autorizo, ainda, o dirigente suprarreferido a subdelegar, dentro dos condicionalismos legais as competências agora delegadas ou subdelegadas nos respetivos vice-presidentes.

4 - Devem ser comunicados à presidência do Instituto os atos praticados no uso da competência agora delegada e subdelegada.

5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 41 do CPA, nas faltas e impedimentos do dirigente referido no ponto n.º 1 do presente despacho, a delegação e a subdelegação são extensivas ao vice-presidente designado para substituir o presidente da ESTC.

6 - Nos termos do disposto no artigo 137.º n.º 3 do CPA, consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelos dirigentes suprarreferidos ou que o venham a ser, desde a data da respetiva tomada de posse no cargo até à publicação do presente despacho no Diário da República.

04 de fevereiro de 2015. - O Presidente do IPL, Professor Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira.

208428289

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/502346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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