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Decreto-lei 142/93, de 26 de Abril

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Sumário

Aprova a lei orgânica do Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira (IIE).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 142/93

de 26 de Abril

O Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira sucedeu ao Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, que desempenhou um papel pioneiro no atendimento educativo das crianças carenciadas de meios especiais de diagnóstico e intervenção pedagógica.

Em 1989, o reconhecimento da existência de outras instituições mais vocacionadas para a prossecução dessas tarefas levou a uma reestruturação profunda do Instituto, ao qual passou a ser cometido o desenvolvimento de propostas de inovação nas várias áreas do sistema educativo, em colaboração com os outros serviços responsáveis do Ministério da Educação e centros educativos.

A reestruturação do Ministério da Educação, operada pelo Decreto-Lei n.° 133/93 de 26 de Abril, aconselha a que sejam de novo adaptadas as funções e a orgânica do Instituto, de modo a garantir a racional afectação de recursos e evitar a sobreposição e duplicação de competências. No entanto, entende-se de importância fundamental que continue a caber ao Instituto o fomento da investigação e da inovação no âmbito das ciências da educação, a concepção e coordenação de projectos que contribuam para a qualidade do ensino e da aprendizagem e ainda a sua avaliação.

De igual modo, adapta-se o regime financeiro do Instituto ao novo regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública, passando aquele apenas a ser dotado de autonomia administrativa e património próprio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

O Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira, adiante designado por IIE, é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e patrimonial, tutelada pelo Ministro da Educação.

Artigo 2.°

Atribuições

São atribuições gerais do IIE:

a) Promover a investigação científica e técnica no âmbito do desenvolvimento curricular e organizacional do sistema educativo;

b) Contribuir para o fomento da inovação educacional;

c) Conceber e coordenar projectos que visem melhorar a qualidade do ensino e da aprendizagem;

d) Promover a correspondente avaliação do sistema educativo.

Artigo 3.°

Competências

1 - Na área de investigação e inovação educacional, cabe ao IIE, em especial:

a) Realizar estudos e propostas no âmbito do desenvolvimento curricular do ensino básico e secundário, da organização das escolas e da inovação pedagógica, designadamente na educação especial;

b) Conceber e apoiar programas de formação de docentes e de outros agentes educativos;

c) Conceber bolsas de estudo, no País e no estrangeiro, na área das ciências da educação e da inovação educacional, com vista à formação de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como de investigadores;

d) Promover e apoiar a elaboração e edição de publicações de carácter científico ou técnico na área das ciências da educação e da inovação educacional;

e) Promover e apoiar a realização de congressos, colóquios e outras reuniões científicas na área das ciências da educação;

f) Apoiar projectos de investigação de manifesto benefício para o sistema educativo;

g) Assegurar a cooperação com organismos estrangeiros e internacionais;

2 - Na área da avaliação do sistema educativo, cabe ao IIE, em especial:

a) Conceber e produzir instrumentos de avaliação do sistema educativo, bem como sistemas de avaliação da aprendizagem dos alunos, acompanhar a sua execução e estudar os seus resultados;

b) Prestar apoio científico e técnico, na área da avaliação, a entidades que o solicitem;

3 - Na área de documentação e informação, cabe ao IIE, em especial:

a) Assegurar o apoio documental e informativo necessário ao prosseguimento das suas actividades;

b) Difundir, através de publicações, os estudos e resultados da investigação no âmbito das ciências da educação;

c) Assegurar o tratamento, conservação e actualização do património documental e informativo do Instituto e facultar a sua utilização.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.°

Órgãos e serviços

1 - O IIE compreende os seguintes órgãos:

a) O presidente;

b) O conselho científico;

c) O conselho administrativo;

2 - O IIE compreende os seguintes serviços:

a) A Direcção de Serviços de Investigação e Inovação Educacional;

b) A Direcção de Serviços de Avaliação do Sistema Educativo;

c) A Direcção de Serviços de Documentação e Informação;

d) A Oficina Pedagógica;

e) A Repartição Administrativa e Financeira.

Artigo 5.°

Presidente

1 - Ao presidente compete a direcção dos serviços e actividades do IIE.

2 - Cabe, em especial, ao presidente autorizar a abertura de concursos para atribuição de bolsas de estudo, dentro e fora do País, bem como autorizar a sua concessão, prorrogação, alteração ou cancelamento.

3 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nos seus impedimentos e faltas.

4 - O presidente e o vice-presidente são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 6.°

Conselho científico

O conselho científico é o órgão consultivo do IIE, competindo-lhe pronunciar-se sobre o mérito científico dos trabalhos, iniciativas e actividades de investigação a prosseguir pelo IIE, bem como sobre o interesse e sobre os resultados dos mesmos, face às necessidades e exigências de inovação educacional.

Artigo 7.°

Composição e funcionamento do conselho científico

1 - Integram o conselho científico:

a) O presidente do IIE, que preside;

b) Membros permanentes, em número não superior a cinco;

c) Membros temporários, em número não superior a cinco;

2 - O vice-presidente é designado de entre os membros permanentes.

3 - O vice-presidente, os membros permanentes e os temporários são nomeados por despacho do Ministro da Educação, por um período, prorrogável, de três e um ano, respectivamente.

4 - O conselho elege, de entre os seus membros permanentes e temporários, o que desempenha as funções de secretário.

5 - Os membros do conselho que não exerçam funções no IIE recebem senhas de presença, cujo valor será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

6 - Os membros do conselho têm, ainda, direito ao abono de ajudas de custo e transporte.

7 - Compete ao conselho elaborar o seu regulamento interno, o qual é homologado pelo Ministro da Educação.

Artigo 8.°

Composição e competências do conselho administrativo

1 - Integram o conselho administrativo:

a) O presidente do IIE, que preside;

b) O chefe da Repartição Administrativa e Financeira;

c) Um elemento a designar por despacho do Ministro da Educação;

2 - Ao conselho administrativo compete, em especial:

a) Aprovar o plano financeiro do IIE;

b) Aprovar o projecto de orçamento anual;

c) Fiscalizar a cobrança de receitas e a realização de despesas, nos termos da lei;

d) Aprovar as contas de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;

e) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

Artigo 9.°

Funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - As reuniões do conselho são secretariadas por um funcionário, a designar por despacho do presidente.

3 - Sempre que o presidente considere conveniente, pode participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, o chefe da Repartição Administrativa.

Artigo 10.°

Direcção de Serviços de Investigação e Inovação Educacional

À Direcção de Serviços de Investigação e Inovação Educacional compete, em especial:

a) Elaborar estudos de diagnóstico da situação educativa, por forma a identificar os problemas e as áreas a inovar;

b) Realizar estudos e propostas de planeamento da inovação educacional e colaborar na dinamização dos planos de acção definidos;

c) Promover e apoiar experiências de inovação educacional no âmbito do desenvolvimento curricular, e de promoção de novos métodos de ensino, instrumentos e materiais de aprendizagem;

d) Prestar apoio científico e técnico às escolas no desenvolvimento de projectos e programas de inovação e de formação contínua;

e) Colaborar com os serviços centrais e regionais do Ministério na dinamização de práticas pedagógicas.

Artigo 11.°

Direcção de Serviços de Avaliação do Sistema Educativo

À Direcção de Serviços de Avaliação do Sistema Educativo compete, em especial:

a) Conceber métodos e produzir instrumentos de avaliação do sistema educativo, nomeadamente para efeitos de aferição da qualidade do ensino e da aprendizagem e de comparação com outros sistemas educativos;

b) Conceber e produzir sistemas de avaliação da aprendizagem dos alunos, designadamente para identificação de necessidades especiais de aprendizagem, bem como da aquisição de conhecimentos, para efeitos de transição, obtenção de diplomas e acesso ao ensino superior;

c) Conceber e coordenar dispositivos de monitorização do desempenho das escolas básicas e secundárias.

Artigo 12.°

Direcção de Serviços de Documentação e Informação

À Direcção de Serviços de Documentação e Informação compete, em especial:

a) Manter actualizado o levantamento das fontes de informação em educação nacionais e estrangeiras e os dados relativos à sua consulta e utilização;

b) Organizar e manter actualizado um perfil dos utilizadores do serviço, a fim de desenvolver uma adequada estratégia de difusão da informação;

c) Articular a sua acção com instituições nacionais congéneres, a fim de racionalizar recursos, iniciativas e oferta de serviços;

d) Assegurar o apoio documental e informativo aos diferentes projectos e actividades dos órgãos e serviços do IIE;

e) Desenvolver uma estrutura funcional que proceda ao tratamento bibliográfico, arquivístico e documental, de forma a gerir uma base de dados e uma biblioteca especializada em ciências da educação e a preservar os valores museológicos e a consulta e utilização do património pedagógico;

f) Difundir os estudos e resultados da investigação produzida pelo IIE.

Artigo 13.°

Oficina Pedagógica

1 - À Oficina Pedagógica compete apoiar as Direcções de Serviços de Investigação e Inovação Educacional e de Avaliação do Sistema Educativo na concepção e elaboração dos instrumentos pedagógicos necessários ao exercício das respectivas competências.

2 - A Oficina Pedagógica é coordenada por um funcionário integrado no grupo de pessoal técnico superior, designado por despacho do presidente do IIE.

Artigo 14.°

Repartição Administrativa e Financeira

1 - À Repartição Administrativa e Financeira compete assegurar os serviços de expediente geral e arquivo, contabilidade, economato e património.

2 - A Repartição Administrativa e Financeira compreende:

a) A Secção de Assuntos Gerais;

b) A Secção de Contabilidade, Economato e Património;

3 - À Secção de Assuntos Gerais compete:

a) Executar as acções administrativas relativas ao pessoal afecto ou destacado no IIE, sem prejuízo da competência própria da Secretaria-Geral do Ministério da Educação nesta matéria;

b) Assegurar a recepção, registo, distribuição e expedição de toda a correspondência do IIE, bem como a divulgação pelos serviços de normas internas e de directivas superiores;

c) Organizar o arquivo geral do IIE, mantendo-o em condições de fácil consulta, e dar execução às disposições relativas à distribuição de documentos;

d) Assegurar a elaboração dos trabalhos de reprografia necessários aos serviços do IIE;

4 - À Secção de Contabilidade, Economato e Património compete:

a) Preparar os projectos de orçamento, bem como propor as respectivas alterações e acompanhar a sua execução;

b) Executar o orçamento e organizar a conta de gerência;

c) Apresentar os balancetes mensais e outros indicadores de gestão que lhe forem determinados;

d) Arrecadar receitas e efectuar o pagamento de despesas devidamente autorizadas;

e) Elaborar a folha diária de caixa;

f) Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria;

g) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens;

h) Zelar pela conservação dos bens, móveis e imóveis, e manter em depósito o material indispensável ao regular funcionamento dos serviços;

i) Assegurar, em articulação com a Secretaria-Geral, a gestão das viaturas ao serviço do IIE, com vista ao seu aproveitamento racional, promovendo as diligências necessárias para a sua aquisição e conservação;

j) Organizar os processos de inutilização de bens deteriorados e sem valor e promover a venda, em hasta pública, de material considerado dispensável.

CAPÍTULO III

Gestão e regime de pessoal

Artigo 15.°

Pessoal

1 - O quadro do pessoal dirigente do IIE é o constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal do IIE consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único do Ministério e fixado por portaria do Ministro da Educação.

3 - A integração do pessoal nos quadros de afectação é feita, sob proposta do presidente, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.

Artigo 16.°

Pessoal de investigação

As funções do órgão responsável pelas actividades de formação do pessoal de investigação são desempenhadas pelos membros do conselho científico do IIE.

Artigo 17.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 435/89, de 18 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 19 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

(Ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/04/26/plain-50181.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50181.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Declaração de Rectificação 139/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI 142/93, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE INOVAÇAO EDUCACIONAL DE ANTÓNIO AURÉLIO DA COSTA FERREIRA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 97, DE 26 DE ABRIL DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 208/2002 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Ministério da Educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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