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Decreto-lei 303/78, de 12 de Outubro

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Sumário

Define a estatura orgânica da Direcção-Geral do Equipamento Escolar.

Texto do documento

Decreto-Lei 303/78

de 12 de Outubro

A Direcção-Geral da Administração Escolar foi extinta pelo Decreto-Lei 489/75, de 5 de Setembro, tendo então sido criadas mas não estruturadas, em sua substituição, a Direcção-Geral do Equipamento Escolar e a Direcção-Geral de Pessoal e Administração.

Tal diploma fixava até ao fim daquele ano a reorganização dos serviços para depois se proceder à criação das respectivas leis orgânicas, o que não foi concretizado até hoje.

Tem sido nesta situação de precariedade que têm funcionado tão importantes serviços do Ministério, aos quais, no respeitante à Direcção-Geral do Equipamento Escolar, de que agora se apresenta a lei orgânica, corresponde a gestão de todas as instalações escolares, bem como a aquisição e gestão do material didáctico e mobiliário, movimentando nesta e noutras das suas grandes tarefas alguns milhões de contos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

I

Das atribuições e competências

Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral do Equipamento Escolar, abreviadamente designada neste diploma por DGEE, constitui serviço central do Ministério da Educação e Cultura e tem por atribuições gerais a elaboração de planos anuais e plurianuais de necessidades de instalações escolares e sua caracterização, a partir do planeamento geral elaborado pelo Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação e Cultura.

2 - À Direcção-Geral do Equipamento Escolar compete, ainda, a definição do equipamento escolar e, nos termos da legislação aplicável, proceder à aquisição daquele equipamento e ao arrendamento e aquisição de imóveis para instalar estabelecimentos de ensino.

3 - Para efeito das atribuições referidas no n.º 1, consideram-se instalações escolares os edifícios dos estabelecimentos de todos os níveis e ramos de ensino e as instalações acessórias de apoio - residências de alunos e professores, cantinas, recintos desportivos e culturais e outras instalações, compreendidas em planos de instalações escolares.

4 - Para efeitos das atribuições referidas no n.º 2, considera-se equipamento escolar o material didáctico, o mobiliário, maquinaria fixa e outro equipamento para instalações acessórias e de apoio.

Art. 2.º Para a prossecução das suas atribuições é da competência da Direcção-Geral do Equipamento Escolar:

1 - Em matéria de estudo e planeamento:

a) Elaborar estudos relativos às implicações, em termos de instalações e equipamento, das inovações pedagógicas e da evolução do sistema escolar;

b) Estabelecer critérios e estudar normas, que caracterizem as construções escolares, referentes ao seu apetrechamento, bem como ao material didáctico e mobiliário, relativamente a todos os níveis e ramos de ensino;

c) Elaborar projectos base para instalações escolares, bem como projectos experimentais, definindo a tipologia dos edifícios para os vários níveis de ensino em ligação com os organismos competentes do Ministério da Habitação e Obras Públicas;

d) Elaborar e actualizar tipologias do equipamento a utilizar nos vários níveis e ramos de ensino;

e) Avaliar, junto dos estabelecimentos utilizadores, as soluções existentes ou experimentais;

f) Estabelecer, de acordo com os órgãos executores, programas anuais e plurianuais das necessidades em instalações escolares para todos os níveis e ramos de ensino;

g) Emitir parecer sobre novas soluções de projectos, dos pontos de vista pedagógico e funcional, elaborados pelos departamentos executores;

h) Participar nas actividades da Comissão de Rede Escolar a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 485/72, de 2 de Dezembro, desempenhando as funções que lhe foram definidas por despacho ministerial.

2 - Em matéria de execução:

a) Proceder à aquisição e arrendamento de imóveis, bem como determinar indemnizações e compensações pela utilização de edifícios para funcionamento de instalações escolares pertencentes a terceiros, sem prejuízo da legislação em vigor sobre a matéria;

b) Proceder às aquisições de equipamento escolar;

c) Desenvolver uma correcta gestão de aprovisionamento de equipamento aos estabelecimentos de ensino, bem como de gestão racional de aquisições e armazenamento;

d) Estabelecer as relações convenientes com o mercado nacional, visando lançar programas plurianuais e de aquisição de equipamento escolar.

3 - Em matéria de gestão:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro dos estabelecimentos dos vários níveis e ramos de ensino;

b) Organizar e manter actualizado o inventário do equipamento escolar existente naqueles estabelecimentos;

c) Gerir a rede escolar dos vários níveis e ramos de ensino, incluindo as instalações arrendadas ou cedidas ao Ministério;

d) Gerir as existências de equipamento escolar dos estabelecimentos de ensino, ajustando-as às efectivas necessidades pedagógicas.

Art. 3.º A DGEE exercerá as suas funções em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços do MEC, bem como com os organismos públicos de execução de obras públicas, nomeadamente a Direcção-Geral das Construções Escolares.

Art. 4.º Em ordem à prossecução das suas atribuições, a Direcção-Geral do Equipamento Escolar recorrerá, por si, ou em colaboração com outros órgãos e serviços do Ministério da Educação e Cultura e outras entidades públicas ou privadas, às modernas técnicas de gestão.

Art. 5.º Sem prejuízo de delegação de poderes que vier a ser conferida pelo Ministro da Educação e Cultura, é da competência própria do director-geral:

a) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção-Geral;

b) Firmar contratos com os fornecedores mediante autorização prévia competente, nos casos em que for necessária;

c) Autorizar despesas resultantes de viagens e deslocações dos funcionários, desde que sejam observadas as formalidades legais;

d) Autorizar que os funcionários se desloquem utilizando a via aérea, sempre que a exigência do serviço tal imponha.

Art. 6.º - 1 - O director-geral poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência.

2 - Os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações deverão especificar as matérias ou os poderes neles abrangidos.

3 - Os despachos de delegação ou subdelegação de competências serão sempre publicados no Diário da República.

4 - O subdirector-geral é substituto legal do director-geral nas suas faltas e impedimentos.

II

Dos órgãos e serviços

Art. 7.º - 1 - A Direcção-Geral do Equipamento Escolar compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Direcção de Serviços de Instalações;

b) Direcção de Serviços de Equipamento;

c) Direcção de Serviços de Gestão;

d) Direcção de Serviços de Estudo;

e) Gabinete Jurídico-Financeiro;

f) Repartição Administrativa;

g) Comissão de Equipamento Escolar.

Art. 8.º À Direcção de Serviços de Instalações, constituída por duas divisões, compete:

a) Proceder à preparação das operações atinentes à satisfação das necessidades em matéria de instalações escolares;

b) Proceder à inventariação das necessidades de conservação, remodelação, ampliação e adaptação de edifícios escolares, diligenciando para a sua execução;

c) Acompanhar, com funções consultivas, a elaboração das fases dos projectos em execução nos diferentes departamentos intervenientes na construção escolar;

d) Estudar a viabilidade e assegurar o processamento de aquisição de imóveis cuja posse seja necessária ao funcionamento de estabelecimentos de ensino;

e) Providenciar pela obtenção de soluções de recurso que garantam a adequação de diferentes instalações necessárias ao funcionamento de estabelecimentos de ensino;

f) Prestar assistência e apoio técnico às actividades de gestão de instalações e equipamento que o justifiquem, tendo em conta a normalidade de funcionamento dos estabelecimentos escolares.

Art. 9.º À Direcção de Serviços de Equipamento, constituída por três divisões, compete:

a) Proceder ao lançamento de concursos e à adjudicação de fornecimentos, seu acompanhamento e contrôle;

b) Preparar o processamento da despesa relativa a fornecimentos;

c) Informar os estabelecimentos de ensino do material a fornecer;

d) Proceder às transferências de equipamento escolar interestabelecimentos e à recolha de material excedentário;

e) Assegurar o funcionamento eficaz do armazém;

f) Assegurar a assistência técnica à escolha e recepção do equipamento.

Art. 10.º À Direcção de Serviços de Gestão, constituída por quatro divisões, compete:

a) Inventariar e caracterizar, por localidade, os estabelecimentos de ensino em funcionamento, bem como outras instalações a eles afectas;

b) Inventariar e caracterizar, por estabelecimentos de ensino, o equipamento, ressalvando as adaptações que se venham a mostrar convenientes, ao nível do ensino básico elementar;

c) Proceder ao reajustamento anual dos estabelecimentos públicos de ensino primário decorrentes das alterações da população escolar;

d) Acompanhar o funcionamento dos estabelecimentos de todos os níveis e ramos de ensino em função das normas e regras estipuladas, recolhendo e transmitindo os dados de gestão que interessem aos serviços e orientando a utilização dos espaços existentes, tendo em vista a proposição dos regimes de funcionamento adequados e a ajustada distribuição dos alunos;

e) Orientar a utilização do equipamento escolar existente, tomando como base as normas definidas, de modo a garantir o seu eficaz aproveitamento e recolher os elementos que conduzam à identificação de necessidades, em termos de equipamento escolar;

f) Acompanhar a execução dos planos de apetrechamento e reapetrechamento dos estabelecimentos de ensino;

g) Organizar os autos de entrega do equipamento escolar aos estabelecimentos de ensino;

h) Proceder à fiscalização das actividades de gestão das instalações escolares;

i) Fornecer à Direcção-Geral do Património os elementos de que esta careça para efeitos de organização do cadastro e inventário dos bens do domínio privado do Estado que estejam na sua posse ou superintendência.

Art. 11.º À Direcção de Serviços de Estado, constituída por três divisões, compete:

a) Caracterizar, com base em indicadores de carácter pedagógico e administrativo decorrentes de políticas educacionais definidas, os modelos das instalações e os tipos de equipamento;

b) Proceder à elaboração e proposição de programas anuais de necessidades de instalações escolares;

c) Intervir no domínio da rede escolar, tendo em vista o estabelecimento de critérios da rede física e a distribuição geográfica e caracterização dos estabelecimentos de ensino, bem como a definição das tipologias respectivas;

d) Adquirir, codificar, divulgar e arquivar a documentação e legislação considerada de interesse no âmbito da gestão, de instalações e equipamento escolar e participar em trabalhos de estudo e investigação a realizar por organismos nacionais ou estrangeiros.

Art. 12.º O Gabinete Jurídico-Financeiro é dirigido por um director de serviços e compete-lhe:

a) Prestar apoio jurídico-administrativo aos serviços da Direcção-Geral do Equipamento Escolar que dele careçam;

b) Proceder a estudos económico-financeiros relacionados com as actividades da DGEE.

Art. 13.º Compete à Repartição Administrativa:

a) Assegurar o expediente geral, promovendo o registo de entrada e saída de correspondência, assegurando o serviço de arquivo da repartição e prestando apoio administrativo aos demais serviços da DGEE;

b) Assegurar os serviços relativos a todo o movimento do pessoal, sem prejuízo da competência da Secretaria-Geral, e organizar e manter actualizado o registo biográfico dos funcionários;

c) Assegurar o apetrechamento material dos serviços da DGEE, organizando, acompanhando e executando os processos de aquisição do material necessário ao seu funcionamento;

d) Propor as medidas tendentes à permanente actualização da estrutura e do funcionamento dos serviços.

Art. 14.º A Comissão de Equipamento Escolar, adiante designada abreviadamente por CEE, goza de autonomia administrativa.

Art. 15.º Compete à CEE financiar as actividades da Direcção-Geral do Equipamento Escolar, no âmbito das competências que lhe são cometidas pelo presente diploma.

Art. 16.º A CEE compreende:

a) O Conselho Administrativo;

b) A Repartição de Contabilidade e Tesouraria.

Art. 17.º - 1 - Constituem o Conselho Administrativo da CEE:

a) O director-geral do Equipamento Escolar, que será o presidente;

b) O subdirector-geral do Equipamento Escolar, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos;

c) Os directores de serviço da Direcção-Geral do Equipamento Escolar;

d) O chefe do Gabinete Jurídico-Financeiro;

e) O chefe da Repartição de Contabilidade e Tesouraria.

2 - Os membros do Conselho Administrativo referidos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior serão os seus vogais.

Art. 18.º - 1 - Ao Conselho Administrativo compete tomar as decisões sobre os encargos orçamentais da Direcção-Geral no que se refere a aquisição de equipamento, adjudicação de obras e aquisição e arrendamento de imóveis.

2 - Compete nomeadamente ao Conselho Administrativo:

a) Organizar o orçamento da CEE;

b) Gerir as dotações, aplicando-as aos encargos previstos no orçamento;

c) Proceder à verificação de fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade de forma a garantir informações rápidas, claras e exactas;

d) Prestar contas da sua gerência ao Tribunal de Contas, nos termos legais;

e) Autorizar a concessão de subsídios ou indemnizações por utilização de edifícios, para funcionamento de instalações escolares, pertencentes a terceiros.

Art. 19.º - 1 - O Conselho Administrativo reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.

2 - De cada reunião será lavrada acta, assinada pelo presidente e pelos demais membros presentes.

3 - Os membros do Conselho Administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas em violação das leis ou regulamentos em vigor, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar voto de vencido, devidamente fundamentado.

4 - As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria de votos dos membros, gozando o presidente, em caso de empate, de voto de qualidade.

5 - As deliberações só podem ser tomadas estando presente a maioria dos membros do Conselho.

6 - A preparação e execução das deliberações do Conselho Administrativo serão asseguradas pela Direcção-Geral do Equipamento Escolar.

Art. 20.º À Repartição de Contabilidade e Tesouraria compete assegurar as funções de economato e fiscalização da execução orçamental das despesas, para o que deverá:

a) Elaborar a conta de gerência da CEE;

b) Promover o processamento e contabilização das despesas da CEE.

Art. 21.º A CEE pode promover directamente a realização de quaisquer obras de conservação e beneficiação nas instalações que lhe estejam afectas.

Art. 22.º Serão submetidos a despacho ministerial, para efeitos de homologação, relatórios trimestrais das deliberações da CEE sobre a aplicação das verbas orçamentais.

Art. 23.º - 1 - O numerário da CEE será depositado na Caixa Geral de Depósitos e o seu levantamento só pode ser efectuado mediante a assinatura do presidente do Conselho Administrativo, ou do seu substituto legal, e de um vogal do mesmo Conselho.

2 - O Conselho Administrativo poderá manter em cofre um fundo de maneio para satisfação de despesas correntes, de quantitativo a fixar por despacho ministerial.

Art. 24.º Todos os documentos relativos a levantamentos de fundos, recebimentos e pagamentos serão assinados ou visados pelo presidente do Conselho Administrativo, ou pelo seu substituto legal, e por um vogal do mesmo Conselho.

III

Do pessoal

Art. 25.º - 1 - A DGEE tem o pessoal dirigente e técnico constante do mapa I, anexo a este diploma, o qual ficará a fazer parte do quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, operando-se neste os necessários ajustamentos.

2 - A DGEE disporá do pessoal constante do mapa II, anexo a este diploma, o qual ficará a fazer parte do quadro único do Ministério da Educação e Cultura a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, operando-se neste os necessários ajustamentos.

3 - Os quadros referidos nos números anteriores poderão ser alterados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura.

Art. 26.º As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal da DGEE são os estabelecidos no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) O lugar de director-geral será provido por escolha do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e Cultura, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência;

b) O lugar de subdirector-geral será provido por escolha do Ministro da Educação e Cultura de entre diplomados com curso superior e de reconhecida competência, em comissão de serviço por tempo indeterminado;

c) Os lugares de director de serviço serão providos por escolha do Ministro da Educação e Cultura de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência;

d) Os lugares de chefe de repartição serão providos por escolha do Ministro da Educação e Cultura de entre diplomados com curso superior adequado ou de entre chefes de secção ou outros funcionários dos serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura de categoria da letra J, uns e outros com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria;

e) Os lugares de engenheiro técnico serão providos por escolha do Ministro da Educação e Cultura de entre diplomados com os adequados cursos de engenheiro técnico ou com os cursos referidos no Decreto-Lei 316/76, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/77, de 18 de Janeiro;

f) O lugar de tesoureiro de 1.ª classe será provido por escolha do Ministro da Educação e Cultura de entre tesoureiros de 2.ª classe ou de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares contabilistas do quadro único do Ministério.

IV

Disposições gerais e transitórias

Art. 27.º A identificação de cada uma das divisões da Direcção-Geral do Equipamento Escolar bem como a atribuição específica das funções que a cada uma competem serão determinadas por portaria conjunta dos Ministros da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura.

Art. 28.º O regulamento interno da Direcção-Geral do Equipamento Escolar será aprovado por portaria do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 29.º - 1 - Serão transferidas para a DGEE, mediante despacho ministerial a exarar em propostas das direcções-gerais respectivas, as funções que, antes atribuídas a outros serviços centrais do MEC, passam pelo presente diploma a competir à Direcção-Geral do Equipamento Escolar.

2 - Quando forem efectuadas as transferências dessas funções, serão de igual modo transferidos os funcionários que as executem e ajustados os quadros das leis orgânicas envolvidas.

Art. 30.º - 1 - O pessoal que actualmente presta serviço na DGEE a qualquer título poderá ser provido nos quadros anexos ao presente diploma através de lista nominativa aprovada pelo Ministro da Educação e Cultura e publicada no Diário da República.

2 - Os provimentos referidos no número anterior não dependem de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas, observando-se, porém, nos mesmos provimentos, as regras estabelecidas no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, nomeadamente o que naquele diploma se dispõe sobre habilitações literárias, e ainda as fixadas no artigo 26.º deste diploma.

Art. 31.º O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma esteja provido, além dos quadros, na DGEE e não venha a constar da lista nominativa prevista no n.º 1 do artigo 30.º deste diploma poderá ser colocado, por despacho ministerial, em qualquer serviço do Ministério da Educação e Cultura ou nomeado para qualquer outro departamento do Estado mediante despacho conjunto do Ministro da Educação e Cultura e do Ministro de cuja pasta dependa o referido departamento.

Art. 32.º Os lugares que ficarem vagos após a publicação da lista referida no artigo 30.º irão sendo preenchidos de harmonia com as necessidades dos serviços.

Art. 33.º As disponibilidades apuradas nas verbas orçamentadas para o presente ano económico a favor da Comissão de Equipamento Escolar servirão de contrapartida às inscrições que se mostrarem necessárias no orçamento da Direcção-Geral do Equipamento Escolar.

Art. 34.º Os encargos com as remunerações certas e permanentes resultantes da execução do presente diploma serão suportados, no corrente ano, pelas dotações inscritas no capítulo 02 do orçamento do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 35.º São revogados:

a) O Decreto-Lei 46/73, de 12 de Fevereiro, na parte ainda não revogada pelo Decreto-Lei 552/77, de 31 de Dezembro;

b) O Decreto-Lei 489/75, de 5 de Setembro, em tudo o que respeita à Direcção-Geral do Equipamento Escolar.

Art. 36.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura, conforme a sua natureza.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 26 de Setembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 303/78, desta data

(ver documento original)

Mapa II a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 303/78, desta data (ver documento original) O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/12/plain-50005.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 408/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-19 - Decreto-Lei 201/72 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Aprova a reorganização da Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional e o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-02 - Decreto-Lei 485/72 - Ministério da Educação Nacional

    Reorganiza o Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa, que passa a denominar-se Gabinete de Estudos e Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-12 - Decreto-Lei 46/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Organiza a Direcção-Geral da Administração Escolar, criada pelo Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, definindo os seus órgãos e serviços e respectivas competências, e dispondo sobre a sua gestão administrativa e de recursos humanos. Publica em anexo os quadros do pessoal dirigente e técnico e administrativo e auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-05 - Decreto-Lei 489/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Extingue a Direcção-Geral da Administração Escolar e cria em sua substituição as Direcções-Gerais de Equipamento Escolar e de Pessoal e Administração, às quais define competências e atribuições e aprova os respectivos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-18 - Decreto-Lei 24/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Altera o Decreto-Lei n.º 316/76, de 29 de Abril, que determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 552/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Define a orgânica da Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação e Investigação Científica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-14 - DECLARAÇÃO DD7412 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 303/78, de 12 de Outubro, que define a estatura orgânica da Direcção-Geral do Equipamento Escolar.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-14 - Declaração - Ministério dos Assuntos Sociais - 3.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 303/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 235, de 12 de Outubro

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Portaria 1110/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Adita um lugar de chefe de repartição ao quadro de pessoal da Direcção-Geral de Equipamento Escolar.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Portaria 119/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Cria um lugar de subdirector-geral no quadro de pessoal da Direcção-Geral do Equipamento Escolar, aprovado pelo Decreto-Lei 303/78, de 12 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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