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Despacho 7175/2022, de 3 de Junho

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Sumário

Consolidação de mobilidade intercarreiras do trabalhador José Carlos Dias de Sousa

Texto do documento

Despacho 7175/2022

Sumário: Consolidação de mobilidade intercarreiras do trabalhador José Carlos Dias de Sousa.

Consolidação de mobilidade intercarreiras do trabalhador José Carlos Dias de Sousa

Através do ofício n.º 21/DRH/2021, datado de 22/02/2021, tendo em atenção o preceituado no n.º 1 do artigo 152.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho e o disposto no artigo 99.º-A, do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho (LTFP), na sua redação atual, foi solicitado, por esta Reitoria, o pedido de parecer prévio positivo para a mobilidade intercarreiras e respetiva consolidação do trabalhador José Carlos Dias de Sousa, junto do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para posterior remessa aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das Finanças.

Até à presente data tivemos conhecimento de parecer positivo por parte da Tutela e da área governativa responsável pela Administração Pública, que se anexam, mas não obtivemos qualquer resposta a este nosso pedido, por parte do Ministério das Finanças.

Entretanto, a Universidade de Lisboa recebeu um parecer da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), que se anexa ao presente ofício, que mereceu despacho favorável do Senhor Secretário de Estado da Administradora Pública, Dr. José Correia Fontes Couto, onde se expõe o seguinte entendimento (citação):

«[...] o n.º 1 do artigo 17.º da Lei 2/2020, de 31 de março (LOE 2020), veio prever expressamente que "A partir do ano de 2020 é retomado o normal desenvolvimento das carreiras, no que se refere a alterações do posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, passando o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito a ser feito na sua totalidade." No seguimento do disposto na LOE 2020, também a Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2021 (LOE 2021), atualmente em vigor, não estabeleceu qualquer limitação ao desenvolvimento das carreiras. Neste sentido...entende-se não subsistir a necessidade de autorização por parte da área governativa da Administração Pública, nos termos do n.º 1 do artigo 152.º do DLEO 2019. Com efeito, com a LOE 2020, e atualmente com a entrada no ordenamento jurídico da LOE 2021, e não obstante a manutenção da vigência do DLEO 2019 até à entrada em vigor do DLEO 2021, afigura-se-nos que a regulamentação prevista no artigo 152.º do DLEO, esvaziada de conteúdo e aplicabilidade prática, se encontra tacitamente revogada, face à falta de correspondência que encontra no regime atualmente em vigor, o que não encontra qualquer limitação consagrada na LOE, como acontecia anteriormente. Pelo que, inexistindo habilitação legal prévia quer na LOE 2020 quer na LOE 2021 para essa manutenção, forçoso é concluir que a emissão de despacho prévio se encontra também ele esvaziado de norma habilitante que o legitime, não assegurando assim o princípio da legalidade, enquanto princípio com consagração Constitucional e que deve reger toda a atividade administrativa, servindo-lhe de ponto de partida, mas também de limite.» (fim de citação)

Desta forma, corroborando o parecer atrás transcrito, é nosso entendimento que as restrições decorrentes do artigo 152.º da DLEO de 2019 não se encontram em vigor, por um lado, por este decreto-lei, nos termos do artigo 210.º, produzir efeitos até à entrada em vigor do DLEO de 2020, diploma que nunca foi publicado, por outro lado, porque ainda que se considerasse, por eventual interpretação corretiva, que por força daquele dispositivo legal se mantinha em vigor o DLEO de 2019 até que o próximo DLEO viesse a ser aprovado, nunca o regime constante do seu artigo 152.º se poderia considerar em vigor, visto que as restrições que o mesmo visava regular, foram eliminadas nos Orçamentos de Estado subsequentes (2020 e 2021).

Assim, atento o exposto, determino, com efeitos a 01.01.2022, a consolidação da mobilidade intercarreiras do trabalhador José Carlos Dias de Sousa, na carreira e categoria de Técnico Superior, nos termos do artigo 99.º-A, do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho (LTFP), na sua redação atual, tendo também em atenção o já referido parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

18 de maio de 2022. - O Reitor, Luís Ferreira.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4945283.dre.pdf .

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