Edital 707/2022, de 25 de Maio
- Corpo emitente: Município de Alenquer
- Fonte: Diário da República n.º 101/2022, Série II de 2022-05-25
- Data: 2022-05-25
- Parte: H
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Sumário
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Sumário: Regulamento Municipal - Projetos Estratégicos de Investimento no Município de Alenquer.
Regulamento Municipal - Projetos Estratégicos de Investimento no Município de Alenquer
Pedro Miguel Ferreira Folgado, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, que após consulta pública por um período de 30 dias úteis, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a Assembleia Municipal, na sua sessão de 19 de novembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária realizada no dia 2 de agosto de 2021, aprovou o Regulamento Municipal - Projetos Estratégicos de Investimento no Município de Alenquer.
Mais torna público, que o referido Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Assim, e em observação ao disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, dá-se publicidade ao referido regulamento, cujo texto ora se publica.
Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo, publicado no Diário de República e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.
E eu, Edgar Manuel Lopes Pereira, Chefe da Divisão Administrativa Jurídica em regime de substituição, o subscrevo.
3 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara, Pedro Miguel Ferreira Folgado, Dr.
Regulamento Municipal - Projetos Estratégicos de Investimento no Município de Alenquer
Preâmbulo
A elaboração do presente regulamento tem como objetivo primordial o reforço da competitividade territorial e como finalidade a criação de incentivos à captação de investimento relevante, que concorra para as políticas de promoção da qualidade de vida das populações.
Considerando a necessidade de incentivar o investimento empresarial no Concelho de Alenquer, nomeadamente todo o investimento que seja relevante para o desenvolvimento sustentado, assim como para a manutenção e criação de postos de trabalho, assentes na qualificação, na inovação e na tecnologia, pretende-se com este regulamento definir medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial, fixando as regras para a respetiva atribuição. Pretende-se assim, criar um conjunto de regras e princípios que permitam dotar o Município de Alenquer de um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico, com vista à criação de riqueza e de emprego no concelho.
O Município de Alenquer tem vindo, ao longo dos últimos anos, definido e concretizado uma estratégia de desenvolvimento e dinamização da atividade económica, o que lhe tem permitido desencadear um conjunto de projetos e de iniciativas, de que são exemplo, a realização de encontros temáticos, de diplomacia económica, receção de empresários e visitas pelas empresas locais, promoção de encontros de networking empresarial, desenvolvimento de parcerias externas assentes na formação profissional e as medidas de natureza tributária, consubstanciadas nas isenções e reduções das taxas de licenciamento de operações urbanísticas, contribuído desta forma positivamente para a atual competitividade económica verificada no concelho.
Verifica-se um crescente interesse em investir no Município de Alenquer e a necessidade de continuar a incentivar a iniciativa empresarial, através da captação e dinamização de novos projetos de investimento de relevante interesse municipal, com a possibilidade de os órgãos municipais concederem isenções totais ou parciais de IMI e/ou IMT para apoio a esses projetos, à semelhança do que já acontecia com os investimentos de interesse nacional e regional, e que se encontra consagrada no artigo 23.º-A, aditado ao Código Fiscal do Investimento, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março.
O regime das autarquias locais consagrado na Lei 75/2013, de 12 de setembro, prevê o exercício de competências pela Câmara Municipal que lhe permitem prosseguir a atribuição de que dispõe no domínio da promoção do desenvolvimento local, nomeadamente, através do planeamento, da participação em programas de apoio à captação e fixação de empresas, da colaboração no apoio a iniciativas locais de emprego, da promoção do turismo local e do desenvolvimento de atividades de formação profissional, quer autonomamente, quer em colaboração com a administração central.
Surge, assim, o presente regulamento, que, com o seu conjunto de regras, permite dotar o Município de Alenquer de um instrumento promotor do desenvolvimento económico, criação de emprego e gerador de riqueza, realçando ainda a incorporação da dimensão da Responsabilidade Social Empresarial (RSE), fundamental para uma Adequada Coesão Territorial.
Não menos importante, e na senda da estratégia nacional para a digitalização da economia, a nova estratégia municipal de desenvolvimento económico visa também atribuir enfoque à Indústria 4.0 - caraterizada pela introdução de um conjunto de tecnologias digitais nos processos de produção, que permite acompanhar, em tempo real, tudo o que se está a passar nas linhas de produção ou ainda eliminar substancialmente o desperdício, alteração na relação entre os vários intervenientes na cadeia de valor - e subsequente transformação digital, baseada no desenvolvimento de tecnologias que permitam mudanças disruptivas nos modelos de negócio, nos processos e nos produtos através de um conjunto de tecnologias inteligentes de materiais, de conectividade e de tratamento e armazenamento eletrónico de grandes volumes de informação.
Os incentivos supra referidos visam a captação de investimentos para o Município de Alenquer, enquanto propulsores da economia local, através da captação ou fixação de empresas e criação de novos postos de emprego, sendo o custo associado a tais incentivos compensado pelos benefícios decorrentes da concretização daqueles investimentos, com a dinamização da economia local, criação de riqueza e incremento das receitas municipais.
Através do presente regulamento pretende-se, concomitantemente, conferir a necessária transparência e previsibilidade ao exercício dos poderes da autonomia local, na sua vertente tributária, com a concessão de benefícios fiscais e outros apoios, garantindo-se, assim, o respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, da legalidade, igualdade, imparcialidade e prossecução do interesse público.
No que respeita à ponderação dos custos e benefícios, não é possível o cálculo do valor das medidas previstas, dada a inexistência de antecedentes com base nos quais se possa fazer uma projeção. Porém, em resultado da aplicação deste regulamento, e porque a lei das finanças locais assim obriga, caso a caso, serão calculadas as despesas fiscais correspondentes aos benefícios atribuídos, colmatando-se assim, parcialmente, esta lacuna. Por outro lado, o custo fiscal associado será controlado, através da disponibilização de informação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), e considerado para efeitos orçamentais do Município.
De acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o projeto de regulamento PEIMA será objeto de Consulta Pública, por um período de 30 dias, a contar da sua publicação.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas k), o), p), e ff) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2103 de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com a alínea d) do artigo 15.º e nos n.os 2, 3 e 9 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras e as condições que regem o reconhecimento de iniciativas de investimento na área do município, considerados Projetos Estratégicos de Investimento no Município de Alenquer, doravante designados por PEIMA, bem como as condições de atribuição de incentivos, benefícios e apoios aos promotores desses projetos.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se às iniciativas privadas empresariais, de caráter económico-comercial, que venham a ser reconhecidas como PEIMA, nos termos dos artigos 5.º ou 6.º
2 - Podem candidatar-se à classificação como PEIMA, os projetos de investimentos que não tenham o seu objeto integrado na secção B (Indústrias Extrativas), na divisão 38 da Secção E (Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais) na secção G (Comércio por grosso e a retalho), na secção K (Atividades Financeiras e de Seguros) e na secção L (Atividades Imobiliárias), da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007 de 14 de novembro, na sua redação atual.
3 - Os projetos de investimento classificados como PEIMA podem beneficiar de incentivos fiscais e outros apoios de natureza tributária de âmbito municipal, condicionados e temporários, bem como de incentivos financeiros, na modalidade de subsídio pecuniário, nos termos e limites da lei e do presente regulamento.
Artigo 4.º
Condições gerais de acesso dos beneficiários
1 - Podem candidatar-se aos benefícios e apoios previstos neste regulamento as pessoas singulares e as pessoas coletivas, que prossigam fins lucrativos, através do exercício de atividades económicas e comerciais, nos termos do artigo 3.º, que, cumulativamente:
a) No caso de pessoas coletivas, se encontrem legal e regularmente constituídas e em atividade;
b) Tenham a sua situação contributiva regularizada, relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social, em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
c) Tenham a sua situação tributária regularizada, relativamente a impostos devidos em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
d) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas ao Município ou com plano de pagamento a ser pontualmente cumprido;
e) Não se encontrem em estado de insolvência, Processo Especial de Revitalização-PER, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;
f) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
g) Disponham de contabilidade regularmente organizada ou em regime simplificado, de acordo com o regime contabilístico legalmente aplicável;
h) Possuam comprovada viabilidade económica, técnica e de gestão.
2 - A apresentação de candidaturas pressupõe a aceitação da natureza pública do processo de apreciação e da publicidade dos apoios concedidos.
Artigo 5.º
Projetos Estratégicos de Investimento no Município de Alenquer (PEIMA)
1 - Apenas serão reconhecidos como PEIMA os projetos a realizar na área do Município de Alenquer que preencham, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
a) Compreendam um montante mínimo de investimento de (euro)50.000,00 (cinquenta mil euros), à data da candidatura;
b) Criem, pelo menos, quatro novos postos de trabalho efetivos, a contratualizar pelo beneficiário;
c) Sejam implementados num período máximo de cinco anos;
d) Possuam comprovada viabilidade económica e reconhecida idoneidade e credibilidade por parte do beneficiário;
e) Sejam acompanhados de uma declaração, sob compromisso de honra, por parte do beneficiário, em como este se compromete, sob pena de reembolso dos benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento, acrescido dos respetivos juros moratórios, calculados desde a data de atribuição, a:
i) Manter afeto à respetiva atividade, o investimento realizado, bem como em manter a sua localização geográfica, não cedendo, locando, alienando ou, por qualquer outro modo, onerando o objeto do investimento, designadamente, através de operações imobiliárias que pressuponham a alteração da entidade beneficiária, durante um período mínimo de cinco anos, acrescido do prazo de vigência dos benefícios atribuídos, conforme previsto no n.º 3 do artigo 12.º, caso seja aplicável, a contar da data de outorga do contrato de investimento;
ii) Manter, caso seja aplicável, os postos de trabalho criados, durante um período mínimo de 3 anos, a contar da sua efetiva contratualização;
f) Sempre que envolvam a realização de operações urbanísticas sejam passiveis de viabilidade em sede de planeamento e ordenamento do território;
g) Não se encontrem dependentes de resultados de concursos públicos ou de resolução de litígios em que o Estado ou o Município sejam parte.
2 - Os requisitos previstos na alínea b) e no ponto ii) da alínea e) do n.º 1 não se aplicam, caso a candidatura a PEIMA seja apresentada, exclusivamente, para a concessão do apoio financeiro previsto no n.º 6 do artigo 8.º que não seja cumulável com outro tipo de benefício ou apoio concedido ao abrigo do presente regulamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só serão considerados os investimentos e as contratações de novos postos de trabalho, cuja realização ocorra após a outorga do contrato de investimento, referido no artigo 18.º, a partir do qual se inicia a contagem do prazo para efeitos de implementação do projeto.
Artigo 6.º
Situações excecionais
As condições objetivas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, poderão ser alteradas para outros valores, por decisão da Câmara Municipal, em situações excecionais, devidamente justificadas e sempre que razões de relevante interesse público para a economia local o fundamentem.
Artigo 7.º
Despesa
1 - Os apoios aos investimentos decorrentes das isenções ou reduções de impostos, taxas ou outros tributos próprios, que venham a ser reconhecidos pela Câmara Municipal no âmbito do presente regulamento, bem como os apoios financeiros na modalidade de subsídios, devem, no exercício económico de cada ano, observar o cumprimento do montante fixado como limite à despesa nos documentos previsionais aprovados pela Assembleia Municipal.
2 - Em casos excecionais, considerados de grande interesse estratégico para o Município, poderá a Câmara Municipal aprovar o reforço de dotação orçamental para as despesas relacionadas com a concessão dos benefícios e/ou apoios concedidos no âmbito do presente regulamento, mediante alteração ao orçamento.
Artigo 8.º
Tipologia dos benefícios e apoios
1 - Os benefícios e apoios a conceder aos projetos reconhecidos como PEIMA, englobam, isolada ou cumulativamente:
a) Benefícios fiscais parciais ou totais de IMT e IMI;
b) Benefícios parciais ou totais em taxas municipais;
c) Apoios procedimentais;
d) Apoios financeiros, na modalidade de subsídios pecuniários.
2 - Os benefícios fiscais consistem na redução parcial ou isenção dos impostos municipais sobre imóveis (IMI) e sobre as transações onerosas de imóveis (IMT), provenientes dos imóveis exclusiva ou maioritariamente afetos ou a afetar ao projeto reconhecido como PEIMA, que se realize na área do município.
3 - Os benefícios em taxas municipais, previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor no Município de Alenquer, consistem na redução parcial ou isenção do valor das taxas e outras receitas municipais devidas pela emissão das licenças relacionadas com a aprovação das operações urbanísticas e de edificação, bem como de autorização de utilização.
4 - Os benefícios fiscais relativos ao IMT e IMI e os benefícios em taxas municipais, são concedidos em função da classificação obtida mediante a aplicação dos critérios estipulados no artigo 9.º do presente regulamento.
5 - Os apoios procedimentais consistem no acompanhamento personalizado dos procedimentos administrativos internos, bem como dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas e edificação com vista à redução dos prazos de tramitação, através de um gestor designado para o efeito.
6 - Os apoios financeiros consistem na atribuição de um subsídio e visam o apoio a projetos com objetivos que tenham por base a modernização e inovação de novos produtos, serviços e modelos de negócio, que visem uma maior competitividade no contexto da Indústria 4.0.
7 - Os apoios financeiros considerados no número anterior deverão estar assentes nas seguintes tipologias de Projeto:
a) Projetos I&D:
Projetos desenvolvidos tendo por base os seguintes conceitos: Sistemas ciberfísicos; Virtualização e Simulação; Inteligência Artificial; Digitalização; Realidade Aumentada e wearables; Nanotecnologia e materiais avançados; Energia;
b) Projetos de Inovação Produtiva:
Projetos desenvolvidos tendo por base os seguintes conceitos: Processos Produtivos Inteligentes; Produção Aditiva; Máquina Inteligentes; Materiais avançados; Operações Modulares; Impressão 3D; Robôs autónomos;
c) Projetos de Economia Digital:
Projetos desenvolvidos tendo por base os seguintes conceitos: Infraestrutura digital; Advanced analytics e AI; User-Centered Design; WCM e CRM - Web Content & Customer Relationship Management; E-Commerce e E-Marketplaces; SEO e SEA - Search Engine Optimization/Advertising Social media, Content & mobile Marketing; Web Analytics.
8 - Os apoios financeiros referidos no ponto anterior corresponderão a uma atribuição de um valor pecuniário, até (euro)15.000,00 (quinze mil euros), pago em dois momentos:
a) 70 % na assinatura da outorga do contrato de investimento;
b) 30 % no final da implementação do investimento.
9 - O valor do apoio financeiro a atribuir, de acordo com o número anterior, será determinado em função da avaliação e classificação do projeto, determinada nos termos do artigo 10.º
10 - Os apoios financeiros previstos no número anterior, no caso de os beneficiários promotores auferirem de outros apoios estatais ou provenientes de programas de fundos europeus, apenas poderão incidir sobre a parte não subsidiada ou não comparticipada, caso os respetivos programas o permitam, considerando-se como valor de investimento (VI), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor não subsidiado ou comparticipado.
Artigo 9.º
Critérios de determinação dos benefícios fiscais de IMI e IMT e dos benefícios em taxas municipais
1 - As candidaturas apresentadas, cujos beneficiários cumpram as condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º e cujos projetos observem os requisitos previstos no artigo 5.º, serão objeto de avaliação, de acordo com a ponderação dos seguintes fatores:
a) Volume do investimento a realizar, VI - 25 %:
i) (igual ou maior que) 1.000.000,00 (euro) - 100 %;
ii) (igual ou maior que) 750.000,00(euro) e (menor que) 1.000.000,00 - 75 %;
iii) (igual ou maior que) 500.000,00(euro) e (menor que) 750.000,00(euro) - 50 %;
iv) (igual ou maior que) 250.000,00(euro) e (menor que) 500.000,00(euro) - 25 %;
v) (igual ou maior que) 50.000,00(euro) e (menor que) 250.000,00(euro) - 15 %;
b) Número de postos de trabalho líquidos a criar, PT - 25 %:
i) (igual ou maior que) 30 postos de trabalho - 100 %;
ii) (igual ou maior que) 20 e (menor que) 30 postos de trabalho - 75 %;
iii) (igual ou maior que) 10 e (menor que) 20 postos de trabalho - 50 %;
iv) (igual ou maior que) 4 e (menor que) 10 postos de trabalho - 25 %;
c) Tempo de implementação do projeto - TIP - 5 %:
i) (maior que) 3 anos e (igual ou menor que) 5 anos - 25 %;
ii) (maior que) 2 anos e (igual ou menor que) 3 anos - 50 %;
iii) (maior que) 1ano e (igual ou menor que) 2 anos - 75 %;
iv) (igual ou menor que)1 ano - 100 %;
d) Residência, sede ou com filial no concelho de Alenquer - SE - 10 %;
e) Manifesto interesse ambiental do projeto, nomeadamente através da implantação em espaços industriais de acordo com o PDM, requalificação de edifícios industriais devolutos ou intervenções de reabilitação urbana cujos usos sejam compatíveis com a envolvente, práticas ao nível da gestão da eficiência energética e do ambiente: IA - 15 %;
O índice de manifesto interesse ambiental será apurado mediante os seguintes objetivos:
i) Caso de pessoas singulares ou coletivas que realizem operações urbanísticas que promovam a transferência de atividades industriais ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais, para áreas empresariais, previstas em Planos Municipais de Ordenamento do Território - 40 %;
ii) Quando os edifícios obtenham classificação de classe A ou superior no âmbito do Sistema Certificação Energética dos Edifícios (SCE) - 20 %;
iii) Utilização de fontes renováveis de energia, garantindo uma autossuficiência de pelo menos 50 %, das necessidades próprias de funcionamento - 20 %;
iv) Quando os edifícios obtenham certificação da sustentabilidade da construção no âmbito de um sistema de avaliação e reconhecimento voluntário da construção sustentável e do ambiente construído - 20 %;
f) Ter provas demonstradas na implementação de práticas de Sustentabilidade Ambiental Empresarial, reveladores de manifesto interesse ambiental, comprovando-se a sua adequada sustentabilidade ambiental e territorial (de acordo com preenchimento do "Questionário de Avaliação - Sustentabilidade Ambiental Empresarial" que faz parte da candidatura) - SAE - 15 %;
g) Projetos no âmbito da "Responsabilidade Social Empresarial" - Projetos a executar durante o período de vigência dos benefícios em causa, que visem dentro do seu programa e no âmbito da sua implementação promover a inclusão social - RSE - 5 %.
Os objetivos do projeto supramencionado assentam, designadamente, em desenvolver e promover a realização de projetos de interesse comum nas comunidades locais, com base em necessidades coletivas, disseminar comportamentos, atitudes e boas práticas sociais, através de ações materiais e imateriais de apoio social, no combate à exclusão social, abandono escolar, entre outras, sensibilizando a comunidade empresarial local para a importância da responsabilidade social, enquanto fator de solidariedade e paz social:
O coeficiente de Responsabilidade Social Empresarial será apurado mediante os seguintes critérios:
i) Proporcionar emprego a pessoas deficientes ou que apresentem uma incapacidade permanente parcial para o trabalho - 35 %;
ii) Proporcionar estágios a alunos provenientes dos Agrupamentos de Escolas do Concelho ou do Ensino Privado, que esteja sediado no concelho ou que venham de projetos desenvolvidos pelo município - 25 %;
iii) Desenvolver ou promover ações ou iniciativas baseadas na sensibilização e/ ou na implementação de medidas de conservação ambiental de interesse para a comunidade municipal - 20 %;
iv) Desenvolver ou promover ações ou iniciativas com interesse para as comunidades locais, nomeadamente no âmbito do apoio social, do combate à exclusão social, do abandono escolar, entre outros - 20 %.
2 - Os benefícios fiscais de IMT, IMI, e de taxas municipais serão concedidos atendendo à classificação obtida pela aplicação dos fatores e critérios previstos no número anterior e, mediante as seguintes fórmulas de cálculo e ponderações:
a) Classificação Final do Projeto (%):
CP = VI x 0,25 + PT x 0,25 + TIP x 0,05 + SE x 0,10 + IA x 0,15 + SAE x 0,15 + RSE x 0,05
b) Valor Total dos Benefícios a Atribuir (euros):
VB = (CP x IMI) + (CP x IMT) + (CP x CCU x Taxas)
sendo:
IMI - Valor bruto de IMI (euro);
IMT - Valor bruto de IMT (euro) - caso exista;
Taxas - Taxas municipais devidas por emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização (euros);
CCU - Coeficiente de compensação urbanística. Redução em 30 % do nível de incentivo, respeitante às taxas municipais, para projetos com classificação final superior a 60 %, devido a acumulação de benefícios de isenção, redução e não incidência da TMU já incorporada no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;
CP - Classificação final do projeto (nível de incentivo) (%);
VB - Valor total de redução/benefício (euros).
Artigo 10.º
Critérios de determinação do apoio financeiro - Subsídio
1 - As candidaturas apresentadas, cujos beneficiários cumpram as condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º e cujos projetos observem os requisitos previstos no artigo 5.º, serão objeto de avaliação, de acordo com a ponderação dos seguintes fatores:
a) Volume do investimento a realizar, VI - 60 %:
i) (igual ou maior que) 1.000.000,00 (euro) - 100 %;
ii) (igual ou maior que) 750.000,00(euro) e (menor que) 1.000.000,00 - 75 %;
iii) (igual ou maior que) 500.000,00(euro) e (menor que) 750.000,00(euro) - 50 %;
iv) (igual ou maior que) 250.000,00(euro) e (menor que) 500.000,00(euro) - 25 %;
v) (igual ou maior que) 50.000,00(euro) e (menor que) 250.000,00(euro) - 15 %;
b) Residência, sede ou com filial no concelho de Alenquer - SE - 10 %;
c) Ter provas demonstradas na implementação de práticas de Sustentabilidade Ambiental Empresarial, reveladores de manifesto interesse ambiental, comprovando-se a sua adequada sustentabilidade ambiental e territorial (de acordo com preenchimento do "Questionário de Avaliação - Sustentabilidade Ambiental Empresarial" que faz parte da candidatura) - SAE - 25 %;
d) Projetos no âmbito da "Responsabilidade Social Empresarial" - Projetos a executar durante o período de vigência dos benefícios em causa, que visem dentro do seu programa e no âmbito da sua implementação promover a inclusão social - RSE - 5 %.
Os objetivos do projeto supramencionado assentam, designadamente, em desenvolver e promover a realização de projetos de interesse comum nas comunidades locais, com base em necessidades coletivas, disseminar comportamentos, atitudes e boas práticas sociais, através de ações materiais e imateriais de apoio social, no combate à exclusão social, abandono escolar, entre outras, sensibilizando a comunidade empresarial local para a importância da responsabilidade social, enquanto fator de solidariedade e paz social:
O coeficiente de Responsabilidade Social Empresarial será apurado mediante os seguintes critérios:
i) Proporcionar emprego a pessoas deficientes ou que apresentem uma incapacidade permanente parcial para o trabalho - 35 %;
ii) Proporcionar estágios a alunos provenientes dos Agrupamentos de Escolas do Concelho ou do Ensino Privado, que esteja sediado no concelho ou que venham de projetos desenvolvidos pelo município - 25 %;
iii) Desenvolver ou promover ações ou iniciativas baseadas na sensibilização e/ou na implementação de medidas de conservação ambiental de interesse para a comunidade municipal - 20 %;
iv) Desenvolver ou promover ações ou iniciativas com interesse nas comunidades locais, nomeadamente no âmbito do apoio social, do combate à exclusão social, do abandono escolar, entre outros - 20 %.
2 - O apoio financeiro será atribuído de acordo com a classificação obtida pela aplicação dos critérios previstos nos números anteriores, mediante a seguinte fórmula de cálculo:
CPAF = VI x 0,60 + SE x 0,10 + SAE x 0,25 + RSE x 0,05
3 - Os apoios financeiros referidos neste artigo estão sujeitos ao regime europeu aplicável em matéria de auxílios de minimis (Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro), o qual prevê, nomeadamente, para o setor da produção primária de produtos agrícolas, um limite total de auxílios de (euro)15.000,00, durante um período de 3 exercícios financeiros.
Artigo 11.º
Critérios de determinação dos apoios excecionais
1 - As candidaturas apresentadas, ao abrigo das situações excecionais previstas no artigo 6.º, cujos beneficiários cumpram as condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º e cujos projetos observem os requisitos previstos no artigo 5.º, que sejam aplicáveis, serão objeto de avaliação, de acordo com os fatores e ponderações previstas nos artigos 9.º e 10.º, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
2 - Aos fatores relacionados com os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 5.º, consoante os que tenham sido alterados, nos termos do artigo 6.º, será atribuída uma ponderação diferente das previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, nos seguintes termos:
a) Volume do investimento a realizar, VI - 25 %:
i) (menor que) 50.000,00(euro) - 15 %;
b) Número de postos de trabalho líquidos a criar (menor que) 4, PT - 25 %:
i) (menor que) 4 postos de trabalho - 25 %;
c) Tempo de implementação do projeto (maior que) 5 anos - TIP - 5 %:
i) (maior que) 5 anos - 25 %.
Artigo 12.º
Concessão de benefícios fiscais e períodos de vigência
1 - Aos PEIMA podem ser concedidos, nos termos e limites que a lei impuser, isolada ou cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais:
a) A redução ou isenção do IMT, relativamente aos imóveis adquiridos pelo beneficiário, destinados ao exercício da atividade desenvolvida no projeto de investimento;
b) A redução ou isenção do IMI, relativamente aos imóveis utilizados pelo beneficiário na atividade desenvolvida no projeto de investimento.
2 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior poderão ser concedidos aos beneficiários, pelos seguintes períodos de vigência:
a) Uma vez, no caso do IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;
b) Até cinco anos, sem renovação, para o IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis.
3 - O período de redução ou isenção do IMI será atribuído de acordo com os seguintes parâmetros:
i) Classificação final do projeto (CP) (igual ou maior que) 70 % - 5 anos;
ii) Classificação final do projeto (CP) (igual ou maior que) 35 % e (menor que) 70 % - 3 anos;
iii) Classificação final do projeto (CP) (igual ou maior que) 10 % e (menor que) 35 % - 2 anos;
iv) Classificação final do projeto (CP) (menor que) 10 % - 1 ano.
4 - O valor dos benefícios fiscais a conceder, será calculado com base na ponderação efetuada, de acordo com a classificação obtida nos termos dos artigos 9.º
5 - Os benefícios fiscais requeridos ao abrigo do presente regulamento deverão obedecer à seguinte calendarização:
a) A redução ou isenção do IMT, deve ser requerida antes da celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade, figuras parcelares desse direito ou regime de locação financeira, sendo posteriormente, objeto de decisão comunicada aos serviços da Autoridade Tributária, a fim de ser emitida a declaração de isenção ou liquidação, previamente à formalização do contrato;
b) A redução ou isenção do IMI, deve ser requerida após a celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade, de locação financeira, ou de arrendamento nos termos do n.º 7, sendo, posteriormente, objeto de decisão comunicada aos serviços da Autoridade Tributária, nos termos do n.º 10 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
6 - Para formalização dos pedidos de isenção ou redução do IMI e ou IMT, o beneficiário deve juntar à candidatura ou requerimento, os seguintes documentos:
a) Cópia do contrato que titule o negócio jurídico em causa, nomeadamente, de aquisição do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, contrato promessa ou de compra e venda, contrato de locação financeira ou contrato de arrendamento nos termos do n.º 7;
b) Caderneta predial do prédio objeto do pedido;
c) Certidão ou código de certidão permanente do registo predial do prédio objeto do pedido.
7 - Nos casos em que o projeto de investimento implique o arrendamento do imóvel, os benefícios fiscais relativos ao IMI poderão ser concedidos ao respetivo beneficiário promotor, desde que o mesmo tenha acordado com o proprietário ser responsável pelo pagamento do IMI, durante o período de vigência do contrato de arrendamento.
Artigo 13.º
Efeitos do reconhecimento do Projeto PEIMA
1 - O reconhecimento do projeto como PEIMA, nos termos dos artigos 5.º e 6.º, aciona de imediato um mecanismo de acompanhamento e avaliação da sua execução e do cumprimento contratual.
2 - O reconhecimento não dispensa o integral cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Todo e qualquer reconhecimento de projeto como PEIMA caduca, se, decorridos 90 dias sobre a comunicação desse reconhecimento, o beneficiário não tiver dado início, de forma comprovada, à tramitação subsequente, prevista no projeto.
4 - A caducidade prevista no número anterior é declarada pela Câmara Municipal, com base em proposta fundamentada apresentada pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento, após audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5 - A violação de qualquer disposição legal, regulamentar ou contratual, por parte do beneficiário, relativamente a qualquer projeto reconhecido como PEIMA, seja qual for a fase em que este se encontre, tem como consequência a perda do respetivo reconhecimento nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 14.º
Formalização da candidatura
1 - As candidaturas ao reconhecimento dos projetos como PEIMA e à concessão dos benefícios e/ou apoios previstos no presente regulamento, são formalizadas por via eletrónica, através do sítio institucional do Município: http://www.cm-alenquer.pt, através de formulário, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, com indicação de quais os benefícios e/ou apoios que se pretendem.
2 - A candidatura é acompanhada dos seguintes elementos instrutórios:
a) Beneficiário que seja pessoa singular:
i) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
ii) Comprovativo de morada ou de residência fiscal;
iii) Certidão de situação contributiva regularizada junto da segurança social;
iv) Certidão de situação tributária regularizada junto da AT;
v) Declaração de início de atividade, emitida pela AT;
vi) Planta de localização das instalações onde é exercida ou se pretende exercer a atividade objeto do projeto PEIMA;
vii) Memória descritiva do plano de investimento, atividades ou de negócios, relativo à iniciativa empresarial a desenvolver, com a devida fundamentação, que permita aferir os requisitos do projeto e os atributos da iniciativa, com base nos critérios de avaliação, previstos nos artigos 5.º, 6.º, 9.º a 11.º, do presente regulamento;
viii) Questionário de Avaliação - Sustentabilidade Ambiental Empresarial (SAE);
ix) Programa relativo ao Projeto de "Responsabilidade Social Empresarial" (RSE), caso exista, a executar durante o período de vigência dos benefícios;
x) Indicação de outros apoios, atribuídos ou que possam vir a ser atribuídos, ao beneficiário, no âmbito do mesmo projeto, nomeadamente provenientes de candidaturas a outros apoios estatais ou a programas de fundos europeus, com menção da respetiva calendarização, valores e parte não subsidiada ou comparticipada;
xi) Documentos referidos no artigo 12.º, n.º 6, no caso de pedido de concessão de benefícios fiscais de IMI e IMT, relativos aos prédios abrangidos pelo projeto de investimento, caso estejam já na disponibilidade do beneficiário promotor;
xii) Outros documentos ou informações, a solicitar pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento da candidatura, considerados relevantes, no que respeita à consistência da demonstração da sua capacidade de realização dessas iniciativas ou projetos, mediante a indicação das atividades já desenvolvidas e/ou outros elementos que considere adequados, tais como, demonstração da contribuição financeira do beneficiário promotor, a partir de recursos próprios ou mediante financiamento externo isento de qualquer apoio público;
b) Beneficiário que seja pessoa coletiva:
i) Certidão comercial ou código de acesso à certidão permanente e estatutos atualizados;
ii) Fotocópia do cartão de número de identificação da pessoa coletiva;
iii) Bilhetes de Identidade ou Cartões do Cidadão dos membros dos órgãos de administração ou gerência;
iv) Certidão de situação regularizada junto da segurança social;
v) Certidão de situação regularizada junto da AT;
vi) Planta de localização das instalações onde é exercida ou se pretende exercer a atividade objeto do projeto PEIMA;
vii) Memória descritiva do plano de investimento, atividades ou negócios, relativo à iniciativa empresarial a desenvolver, com a devida fundamentação, que permita aferir os requisitos do projeto e os atributos da iniciativa com base nos critérios de avaliação, previstos nos artigos 5.º, 6.º, 9.º a 11.º, do presente regulamento;
viii) Questionário de Avaliação - Sustentabilidade Ambiental Empresarial (SAE);
ix) Programa relativo ao Projeto de "Responsabilidade Social Empresarial" (RSE), caso exista, a executar durante o período de vigência dos benefícios;
x) Indicação de outros apoios, atribuídos ou que possam vir a ser atribuídos, ao beneficiário promotor, no âmbito do mesmo projeto, nomeadamente provenientes de candidaturas a outros apoios estatais ou a programas de fundos europeus, com menção da respetiva calendarização, valores e parte subsidiada;
xi) Documentos referidos no artigo 12.º, n.º 6, no caso de pedido de concessão de benefícios fiscais de IMI e IMT, relativos aos prédios abrangidos pelo projeto de investimento, caso estejam já na disponibilidade do beneficiário promotor;
xii) Outros documentos ou informações, a solicitar pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento da candidatura, considerados relevantes no que respeita, à consistência da demonstração da sua capacidade de realização dessas iniciativas ou projetos, mediante a indicação das atividades já desenvolvidas e/ou outros elementos que considere convenientes, tais como, demonstração da contribuição financeira dos beneficiários, a partir de recursos próprios ou mediante financiamento externo isento de qualquer apoio público;
xiii) IES (Informação Empresarial Simplificada) atualizada;
xiv) Mapa de pessoal;
c) Os candidatos beneficiários, atestam, sob compromissos de honra, que:
i) Não se encontram em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem com o respetivo processo pendente;
ii) Cumprem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento, ou que o mesmo de licenciamento se encontre pendente e em fase de resolução dentro dos limites legais;
iii) O projeto de investimento não se encontra dependente de resultados de concursos públicos ou de resolução de litígios em que o Estado ou o Município sejam parte;
iv) Manterão afeto à respetiva atividade, o investimento realizado, bem como em manter a sua localização geográfica, não cedendo, locando, alienando ou, por qualquer outro modo, onerando o objeto do investimento, designadamente, através de operações imobiliárias que pressuponham a alteração da entidade beneficiária, durante um período mínimo de cinco anos, acrescido do prazo de vigência dos benefícios atribuídos, conforme previsto no n.º 3 do artigo 12.º, se aplicável, a contar da data de outorga do contrato de investimento, sob pena de reembolso dos benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento, acrescido dos respetivos juros moratórios, calculados desde a data de atribuição;
v) Manterão, caso seja aplicável, os postos de trabalho criados, durante um período mínimo de 3 anos a contar da sua efetiva contratualização, sob pena de reembolso dos benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento, acrescido dos respetivos juros moratórios, calculados desde a data de atribuição.
Artigo 15.º
Informação complementar
A Câmara Municipal de Alenquer reserva-se no direito de solicitar, em qualquer momento, os elementos complementares que tiver por necessários à melhor apreciação do pedido, devendo os mesmos ser fornecidos pelo candidato, no prazo de 10 dias úteis, após notificação para o efeito, sob pena de arquivamento do processo.
Artigo 16.º
Instrução e avaliação do pedido
1 - A candidatura apresentada é rececionada pelos serviços administrativos do Município de Alenquer, sendo encaminhada para o Presidente da Câmara, o qual, após designar o Gestor do Processo e a Comissão de Avaliação e Acompanhamento que avaliará a candidatura, enviará a mesma para o gestor designado, para os efeitos do previsto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 24.º do presente regulamento.
2 - Nesse seguimento, o Gestor do Processo, poderá solicitar o aperfeiçoamento da candidatura, caso as omissões ou deficiências possam ser supridas ou propor, ao Presidente da Câmara Municipal, a rejeição liminar da candidatura, caso da análise dos elementos instrutórios resultar que o beneficiário promotor não cumpre as condições gerais de acesso, previstas no artigo 4.º e/ou as condições de reconhecimento do projeto enquanto PEIMA, previstas no artigo 5.º
3 - Posteriormente, e no prazo máximo de 30 dias úteis após a apresentação da candidatura, o projeto é avaliado pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento, podendo esta solicitar elementos ou esclarecimentos complementares ao promotor beneficiário, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver desistência do procedimento.
4 - Da avaliação efetuada nos termos previstos no número anterior é elaborado um relatório fundamentado, pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento, a enviar à Câmara Municipal, conjuntamente com uma proposta de decisão a tomar.
5 - As fases de instrução do procedimento e de avaliação do projeto devem estar concluídas no prazo máximo de 30 dias úteis e a deliberação da Câmara Municipal de concessão dos benefícios e /ou apoios deve ser proferida no prazo de 30 dias úteis, a contar do final da fase de instrução do procedimento.
6 - Os prazos mencionados no presente artigo, suspendem-se sempre que seja necessário solicitar informações, elementos ou documentos complementares previstos neste regulamento.
Artigo 17.º
Atos de reconhecimento
1 - A deliberação da Câmara Municipal de reconhecimento do projeto como PEIMA e de concessão dos benefícios e/ou apoios ao abrigo do presente regulamento é tomada na primeira reunião ordinária que se seguir à elaboração do relatório e proposta de decisão da Comissão de Avaliação e Acompanhamento ou ao exercício de audiência prévia prevista no número seguinte, caso exista.
2 - No caso de a proposta de decisão ser de indeferimento, o promotor beneficiário deve ser chamado a pronunciar-se em sede de audiência do interessado, nos termos dos artigos 121.º a 125.º do CPA, previamente à tomada de deliberação referida no número anterior.
3 - A deliberação final prevista no n.º 1, deve ser devidamente fundamentada, e em caso de deferimento, deve igualmente concretizar a forma, as modalidades, o valor, os prazos de vigência dos benefícios e/ou apoios a conceder devidamente quantificados, definindo-se todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos, bem como as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento, que serão contemplados no contrato de investimento a celebrar.
4 - A minuta do contrato de investimento é aprovada pela Câmara Municipal, antes da sua celebração nos termos do artigo seguinte.
Artigo 18.º
Contrato de Investimento
1 - Os incentivos a conceder serão formalizados por um contrato de investimento, o qual deverá contemplar todos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Os contratos de investimento poderão ser objeto de modificação caso ocorra qualquer evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar, por acordo, no que se mostre estritamente necessário, ou unilateralmente pelo Município, devido a imposição legal ou ponderoso interesse público, ficando sempre sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal.
3 - O Contrato de Investimento deverá ser outorgado no prazo de 60 dias após a aprovação dos benefícios e/ou apoios, caducando a aprovação da candidatura, se, por causa imputável ao beneficiário, o Contrato de Investimento não for outorgado dentro desse prazo.
4 - Se à data da celebração do contrato, algum ou alguns dos documentos entregues com a candidatura se encontrarem caducados, devem ser entregues novos documentos em vigor, para além dos necessários à formalização do contrato.
5 - O Município reserva-se o direito de solicitar os documentos que entender necessários, e razoáveis, à formalização, acompanhamento, controlo e fiscalização do cumprimento do contrato.
CAPÍTULO III
Obrigações e penalidades
Artigo 19.º
Obrigações dos beneficiários dos apoios
Os beneficiários dos apoios e/ou benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento municipal obrigam-se a:
a) Cumprir os requisitos e condições que determinaram o reconhecimento e a concessão de benefícios e apoios;
b) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
c) Fornecer anualmente ao Município, até ao final do 1.º semestre, durante o período de vigência dos benefícios, os seguintes documentos, referentes ao ano transato:
i) Comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais;
ii) Comprovativo do cumprimento das obrigações para com a Segurança Social;
iii) Mapas de pessoal;
iv) Balanço e demonstrações de resultados;
v) Outros documentos que contenham as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de benefícios e apoios;
d) Comunicar de imediato alterações ao projeto, incluindo a modificação ou substituição do próprio beneficiário, que altere os pressupostos em que se encontra fundamentada a decisão de atribuição do estatuto PEIMA, com vista a reapreciação do mesmo e eventual modificação ou reapreciação do contrato de investimento;
e) Manter afeto à atividade que candidatou, o prédio objeto dos benefícios concedidos;
f) Permanecer no município, aí mantendo a atividade objeto do projeto PEIMA, não cedendo, locando, alienando ou, por qualquer outro modo, onerando o objeto do investimento, designadamente, através de operações imobiliárias que pressuponham a alteração da entidade beneficiária, durante um período mínimo de cinco anos, acrescido do prazo de vigência dos benefícios atribuídos, conforme previsto no n.º 3 do artigo 12.º, caso seja aplicável, a contar da data de outorga do contrato de investimento, sob pena de reembolso dos benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento, acrescido dos respetivos juros moratórios, calculados desde a data de atribuição;
g) Manterão, caso seja aplicável, os postos de trabalho criados, durante um período mínimo de 3 anos, a contar da sua efetiva contratualização, sob pena de reembolso dos benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento, acrescido dos respetivos juros moratórios, calculados desde a data de atribuição;
h) Facultar todos os elementos contabilísticos ou outros que venham a ser solicitados pela Câmara Municipal, relacionados com o projeto de investimento em causa e com a sua execução;
i) Aplicar e administrar corretamente os benefícios e/ou apoios concedidos na implementação do projeto de investimento reconhecido como PEIMA.
Artigo 20.º
Fiscalização do cumprimento das obrigações e da aplicação dos apoios
1 - Compete à Câmara Municipal, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como o clausulado no contrato de investimento.
2 - A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento obriga à aceitação pelos beneficiários do exercício dos poderes de fiscalização por parte dos serviços da Câmara Municipal, podendo estes realizar vistorias ao local.
3 - De modo a efetivar-se o controlo e a correta aplicação dos benefícios e/ou apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento, os beneficiários deverão apresentar, para além dos documentos referidos na alínea c) do artigo 19.º, um relatório de execução final, no final do prazo de implementação do projeto, com explicitação dos resultados alcançados, mapa dos investimentos realizados por conta do projeto e cópia da respetiva faturação.
4 - Sem prejuízo, os serviços da Câmara Municipal podem solicitar, a todo o tempo, a apresentação de justificações adicionais da aplicação dos apoios concedidos para aferir da sua correta aplicação e realizar auditorias aos projetos ou atividades apoiados no âmbito do presente regulamento, devendo os beneficiários cooperar e disponibilizar toda a documentação adequada para o efeito.
Artigo 21.º
Extinção do estatuto PEIMA
1 - Sem prejuízo das obrigações dos beneficiários que se mantenham, nomeadamente as previstas nas alíneas f) e g) do artigo 19.º, o estatuto PEIMA extingue-se após decurso do prazo de implementação do projeto PEIMA em causa.
2 - Sem prejuízo de outras causas de natureza legal, designadamente, por razões fundamentadas, de interesse público, o estatuto PEIMA pode ser resolvido pela Câmara Municipal, nos seguintes casos:
a) Incumprimento, imputável ao beneficiário, do estabelecido no presente regulamento;
b) Incumprimento, pelo beneficiário, das suas obrigações legais, fiscais ou contratuais;
c) Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos à Câmara Municipal, na apresentação da candidatura ou durante o acompanhamento do projeto.
3 - A resolução do estatuto PEIMA nas situações previstas no número anterior implica:
a) Extinção do estatuto, com efeitos retroativos, após deliberação definitiva da Câmara Municipal;
b) A consequente resolução do contrato de investimento;
c) Perda total dos benefícios fiscais concedidos desde a data de aprovação do mesmo;
d) A devolução dos benefícios concedidos no prazo de 30 dias, contados da notificação da perda do estatuto PEIMA, acrescidos dos respetivos juros de mora calculados desde a data de atribuição e dos juros compensatórios que sejam devidos.
4 - Na falta de pagamento, dentro do prazo de 30 dias referido na alínea d) do n.º 3, será iniciado o respetivo processo de execução fiscal.
5 - Caso se verifique alguma situação suscetível de originar a resolução do estatuto PEIMA, nos termos previstos no n.º 2, a Câmara Municipal comunica ao beneficiário a sua intenção, podendo este responder, em sede de audiência do interessando, por escrito no prazo de 15 dias úteis.
6 - A extinção do estatuto PEIMA é deliberada pela Câmara Municipal, sendo notificado ao beneficiário para efeitos do estabelecido no n.º 3.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Indicadores de avaliação do regulamento
1 - A execução do presente regulamento é objeto de um relatório anual, o qual é enviado até final do 1.º trimestre de cada ano, ao Presidente da Câmara, pelos serviços respetivos, que o dará a conhecer à Câmara e à Assembleia Municipal, para efeitos informativos.
2 - No relatório serão apreciados, nomeadamente, os seguintes indicadores:
a) Número total de candidaturas apresentadas/ano;
b) Número total de candidaturas aprovadas/ano;
c) Volume total de benefícios fiscais e tributários concedidos/ano;
d) Número total de postos de trabalho criados/ano;
e) Valor total do investimento/ano.
3 - O relatório de avaliação referido no presente artigo é da responsabilidade do responsável máximo do serviço a quem esteja cometida a aplicação e execução do presente regulamento.
Artigo 23.º
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento contam-se nos termos do CPA e da LGT ou CPPT, caso se trate de matéria administrativa ou tributária.
Artigo 24.º
Estrutura de verificação, avaliação e acompanhamento
1 - O gestor do processo designado pelo Presidente da câmara será responsável pela tramitação procedimental da candidatura, competindo-lhe, nomeadamente, as seguintes funções:
a) Proceder à verificação dos documentos entregues, solicitando, por escrito, sempre que necessário, para a boa instrução da candidatura, os esclarecimentos complementares ou documentos em falta, os quais devem ser obrigatoriamente apresentados pelo candidato no prazo de 10 dias úteis, a contar da notificação, sob pena de se considerar haver desistência da candidatura, salvo apresentação de justo impedimento por parte deste;
b) Remeter para a Comissão de Avaliação e Acompanhamento o processo de candidatura devidamente instruído;
c) Relacionar-se diretamente com o beneficiário promotor do projeto, ou quem este designar, e acompanhar com proximidade o desenvolvimento do processo, fazendo, nomeadamente, a ponte entre aquele e os serviços municipais, no sentido de abreviar os procedimentos em curso;
d) Promover reuniões com as entidades participantes e com o interessado quando tal se revele necessário, tendo em vista o esclarecimento e a concertação de posições.
2 - A Comissão de Avaliação e Acompanhamento, designada pelo Presidente da Câmara, é constituída por um número ímpar de elementos, no mínimo de três, que integra obrigatoriamente o gestor e outros elementos, que, em função da natureza do projeto, entenda adequado designar.
3 - São competências da Comissão de Avaliação e Acompanhamento:
a) Proceder à avaliação do projeto candidatado, podendo solicitar elementos ou esclarecimentos adicionais, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, após notificação ao beneficiário, sob pena de se considerar haver desistência do procedimento;
b) Da avaliação efetuada, elaborar um relatório fundamentado a enviar à Câmara Municipal, conjuntamente com a proposta de deliberação a tomar;
c) Acompanhar o desenvolvimento dos PEIMA, identificando as possíveis condicionantes e obstáculos à sua concretização, indicando, sempre que possível, as alternativas para a sua superação;
d) Avaliar a aplicação do presente regulamento, propondo à Câmara Municipal, sempre que se justificar, as declarações de caducidade ou perda de estatuto nele previstas.
Artigo 25.º
Limites aplicáveis aos apoios
1 - Os benefícios fiscais e demais apoios objeto do presente regulamento são concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis [Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro].
2 - O controlo do cumprimento dos limites máximos aplicáveis ao abrigo da regra de minimis é realizado após a data de decisão de que se encontram reunidas as condições para proceder ao reconhecimento do benefício e/ou apoio e de qual o seu montante.
3 - Verificando-se que os benefícios fiscais e/ou apoios atribuídos ultrapassam os limites máximos referidos nos n.os 1 e 2, os mesmos serão ajustados até perfazerem o limite admitido, sendo tal ajuste efetuado, preferencialmente, sobre os valores concedidos a título de apoios financeiros, sob a forma de subsídios, e o montante da isenção resultante deste ajustamento objeto de comunicação às entidades competentes.
Artigo 26.º
Divulgação e publicitação
1 - A Câmara Municipal assegura, através dos seus serviços e mediante adequada divulgação no sítio institucional do Município na Internet, a prestação aos interessados de todas as informações e esclarecimentos necessários à instrução dos pedidos de concessão de benefícios previstos no presente regulamento.
2 - Será dado cumprimento à obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pelo Município às entidades e organismos que beneficiem de apoio no âmbito do presente regulamento, nos termos Lei 64/2013, de 27 de agosto, e do artigo 79.º, n.º 1, alíneas e) e g) da Lei 73/2013, na sua redação atual.
Artigo 27.º
Dúvidas e omissões
As omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
315306362
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4934234.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-11-14 -
Decreto-Lei
381/2007 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.
-
2013-08-27 -
Lei
64/2013 -
Assembleia da República
Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2016-03-30 -
Lei
7-A/2016 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2016
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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