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Portaria 722-A2/92, de 15 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia da Vinha da Rainha e Soure, municípo de Soure e concessiona, pelo período de doze anos, a zona de caça associativa da Vinha da Rainha (processo nº 1209-DGF).

Texto do documento

Portaria 722-A2/92
de 15 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesias de Vinha da Rainha e Soure, município de Soure, com uma área de 1892,50 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores da Região de Soure (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 2.170.87), com sede na Rua do Dr. Delfim Pinheiro (Casa do Povo), Soure, a zona de caça associativa de Vinha da Rainha (processo 1209 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º O Clube de Caçadores da Região de Soure, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores da Região de Soure, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 10 de Julho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-08 - Portaria 23/94 - Ministério da Agricultura

    Corrige a área submetida ao regime cinegético especial, situada nas freguesias de Vinha da Rainha e Soure, município de Soure, pela Portaria nº 722-A2/92, de 15 de Julho e concessiona a zona de caça associativa da Vinha da Rainha (processo nº 1209-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1998-09-01 - Portaria 690/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende, pelo prazo máximo de 180 ,a exploração cinegética da zona de caça associativa da Vinha da Raínha, situada no município de Soure (processo nº 1209-DGF)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Portaria 1002/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga a Portaria nº 690/98, de 1 de Setembro, que suspende, pelo prazo máximo de 180 dias, a exploração cinegética na zona de caça associativa da Vinha da Rainha, no município de Soure (processo nº 1209-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2001-04-16 - Portaria 397/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 722-A2/92, de 15 de Julho, que sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vinha da Rainha, município de Soure e concessiona a zona de caça associativa da Vinha da Rainha (processo nº 1209-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Portaria 876/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Vinha da Rainha, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vinha da Rainha, município de Soure (processo n.º 1209-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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