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Portaria 101/93, de 28 de Janeiro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE CAMPTA, NO MUNICÍPIO DO VOUZELA, PUBLICANDO EM ANEXO O REGULAMENTO DO REFERIDO PLANO.

Texto do documento

Portaria 101/93

de 28 de Janeiro

Considerando que a Assembleia Municipal de Vouzela aprovou, em 28 de Setembro de 1992, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Campia;

Considerando que o plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.° do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, Junta Autónoma de Estradas, Direcção-Geral dos Recursos Naturais, Direcção-Geral da Indústria, Direcção-Geral dos Desportos e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 224/91 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, de 28 de Janeiro de 1992:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Campia, no município de Vouzela.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 16 de Dezembro de 1992.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Campia

Artigo 1.°

Objectivo, âmbito e vigência

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Campia, no concelho de Vouzela, adiante designado por Plano de Pormenor, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.

2 - As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei 109/91 e no Decreto Regulamentar 10/91, ambos de 15 de Março, e que têm por objectivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

3 - As disposições contidas no Plano de Pormenor entram em vigor logo que sejam publicados no Diário da República a planta de síntese e o Regulamento.

4 - O plano de Pormenor deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, ou ainda nos termos da lei vigente.

Artigo 2.°

Composição

O presente Regulamento tem como anexos:

Anexo A - Quadro síntese da ocupação do solo;

Anexo B - Aquisição de lotes industriais e processo de candidatura.

Artigo 3.°

Definições

Para efeito de aplicação do Regulamento são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições:

1.° Superfície do terreno (S) - é a área da projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica;

2.° Superfície do lote (S lote) - é a área do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, confinante com a via pública e destinado a construção com frente não inferior a 30 m. São numerados de acordo com a planta de síntese, dispõem de um número matricial e são registados na Conservatória do Registo Predial de Vouzela, com fins únicos de construção;

3.° Superfície dos arruamentos (S arr) - é a área do solo ocupada por arruamentos e traduz-se pelo somatório das áreas das faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e circulações públicas;

4.° Superfície dos equipamentos (S eq) - é a área do solo ocupada por equipamentos;

5.° Área de implantação das construções (Ao) - é a área do solo ocupada por edifícios;

6.° Área de construção (sigma Aj) - é o somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis da edificação;

7.° Índice de utilização (i) - é o quociente entre a área de construção (sigma Aj) e a superfície do lote (S lote), isto é: i = (sigma) Aj/S lote;

8.° Percentagem de ocupação do lote (p) - é o quociente entre a área de implantação das construções (Ao) e a superfície do lote, e é expresso em forma de percentagem: p = Ao/S lote;

9.° Alinhamento - é a linha e plano que determina a implantação das edificações;

10.° Volumetria ou cércea volumétrica (V) - é o espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção;

11.° Índice volumétrico (iv) - é o quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios e a área do lote, e expressa-se em metros cúbicos/metros quadros e pela relação: iv = V/S lote.

Artigo 4.°

Caracterização e ocupação dos lotes de indústrias

1 - A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverá respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção e os parâmetros que se seguem:

a) A percentagem de ocupação do lote (p) não poderá ser superior a 50% da sua área;

b) A implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos mínimos definidos no anexo A do presente Regulamento, podendo o afastamento frontal do lote ser ajustado para menos quando devidamente justificado e sempre por razões arquitectónicas;

c) O índice volumétrico (iv) não poderá, por cada lote, ser superior a 5 m3/m2.

2 - A habitação é interdita mesmo quando integrada em dependências ou edifícios na unidade fabril.

3 - Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 50 m2 de área de construção.

4 - As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas.

5 - O licenciamento das construções, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, deve ser precedido da aprovação dos projectos de arquitectura e estabilidade, bem como dos projectos dos muros, das redes de saneamento (águas residuais domésticas e industriais), de águas pluviais, de águas potáveis, de instalação eléctrica e electromecânica e dos sistemas depuradores.

6 - O carregamento, descarregamento ou depósito de materiais deverá efectuar-se no interior de cada lote de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior do lote e afecte a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e colectores pluviais, e o bom aspecto do empreendimento.

7 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para o sistema de drenagem existente. Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos de escorrência ou de lavagem.

8 - Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios.

Artigo 5.°

Caracterização e ocupação do lote de serviços de apoio

1 - A execução de edificação no lote de serviço de apoio, assim como qualquer obra de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverá respeitar as normas em vigor, nomeadamente o RGEU e os parâmetros que se seguem:

a) A percentagem de ocupação do lote (p) não poderá ser superior a 35% da respectiva área;

b) A implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos mínimos de 5 m, 10 m e 20 m aos limites lateral, posterior e frontal do lote, respectivamente;

c) O índice de utilização (i) não poderá ser superior a 0,5;

d) O número máximo de pisos admitido é de dois.

2 - Deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 25 m2 de área de construção.

Artigo 6.°

Zonas verdes de enquadramento e protecção

1 - A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção o definido no Plano de Pormenor no que se refere aos declives naturais do terreno e ao coberto vegetal, evitando tanto quanto possível movimentos de terra.

2 - A Câmara Municipal de Vouzela, adiante designada por Câmara Municipal, após a apreciação da implantação dos futuros edifícios do empreendimento industrial, reserva o direito de determinar zonas onde a vegetação deve ser mantida dentro de cada lote, não devendo estas no entanto prejudicar o pleno funcionamento da unidade fabril ou tornar-se potencialmente perigosa ou ameaçadora de qualquer acidente. Considera-se que, no entanto, 20% da área do lote não deverá ser impermeabilizado.

Artigo 7.°

Infra-estruturas básicas

1 - A Câmara Municipal deverá garantir a execução, a conservação e o bom funcionamento das infra-estruturas básicas a seguir indicadas, de acordo com os projectos aprovados:

Arruamentos;

Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais;

ETAR - estação de tratamento de águas residuais;

Rede eléctrica e telecomunicações.

2 - A Câmara Municipal deve assegurar a recolha dos resíduos sólidos urbanos.

3 - Deve ser ainda assegurado o funcionamento em perfeitas condições dos bens como água, electricidade e telecomunicações pelas entidades competentes, respectivamente Câmara Municipal, EDP e CTT.

4 - A utilização de outras fontes de energia, para além das referidas (nomeadamente gás combustível e energia eólica, solar, química, nuclear ou outra), deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos existentes.

5 - A retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deverá ser apreciada caso a caso.

6 - As empresas deverão garantir a limpeza periódica dentro do próprio lote da rede de águas pluviais e a rede de saneamento de forma a evitar entupimentos e a degradação das redes. Da não observação do estipulado anteriormente poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral do loteamento de que poderá ser responsabilizado o proprietário dos lotes que os provocarem.

7 - A licença de laboração só poderá ser passada, pela entidade competente, após o decurso normal do licenciamento nos termos regulamentares e, entre outros condicionalismos legais, o início da actividade após a execução das infra-estruturas definidas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 8.°

Sistemas de despoluição

1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis pela lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais.

2 - As indústrias de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o do sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei.

3 - As entidades competentes farão a verificação in situ dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica, devendo o empresário autorizar tais diligencias, sendo o controlo previsão efectuado caso necessário.

4 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais de modo que as características do efluente lançado na rede pública seja compatível com o sistema geral e obedeça aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março.

Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pelo Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março.

5 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento aos seus afluentes gasosos lançados na atmosfera de forma a obedecerem aos parâmetros definidos pela lei do ar (Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, e Despacho Normativo 29/87).

6 - As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decretos-Leis n.os 251/87, de 24 de Junho, e 292/89, de 2 de Setembro), seja para o interior ou para o exterior do edifício, bem como o definido no Decreto-Lei 72/92, de 28 de Abril, e no Decreto Regulamentar 9/92, de 28 de Abril.

7 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido no Decreto-Lei 488/85, de 21 de Novembro, e na Portaria 374/87, de 4 de Maio.

8 - Os produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o constante no Decreto-Lei 216/85, de 28 de Junho, e na Portaria 374/87, de 4 de Maio, bem como o mencionado no Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro, e na Portaria 240/92, de 25 de Março.

9 - Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento ao referido nos Decretos-Leis n.os 224/87, de 3 de Junho, e 280-A/87, de 17 de Junho.

10 - Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação uma das condições necessárias para a concessão da licença de laboração.

11 - Os prejuízos causados pelo não funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da empresa proprietária, do mesmo modo que é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.

Artigo 9.°

Omissões ou dúvidas de interpretação

Quaisquer omissões ou dúvida de interpretação do presente Regulamento serão resolvidas, de acordo com a legislação em vigor, pela Câmara Municipal.

ANEXO A

Quadro síntese da ocupação do solo

(ver documento original) Área do Plano de Pormenor - 332 104 m2.

Área dos lotes industriais - 227 556 m2.

Área dos arruamento - 21 190 m2.

Área de serviços - 4 458 m2.

Área de protecção - 78 900 m2.

ANEXO B

Aquisição de lotes industriais

Processo de candidatura

Artigo 1.°

Candidatura

A candidatura para a aquisição de lotes destinados a fins industriais na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Campia, do concelho de Vouzela, deve ser apresentada à Câmara Municipal, através da declaração de intenções onde se possa ajuizar o projecto de investimentos em todas as suas componentes técnica, económica e social, nomeadamente no que se refere aos aspectos ligados à utilização de matérias-primas e ao controlo de poluição, dos diferentes tipos de poluição, que a indústria poderá provocar e aos processos técnicos utilizados para a sua eliminação ou redução para os níveis fixados pela legislação em vigor.

Artigo 2.°

Elementos constitutivos

A declaração de intenções deve ser instruída com os seguintes elementos:

1 - Descrição sumária do projecto, com referência a:

1.1 - Principais matérias-primas a utilizar e respectivas quantidades;

Nota. - Quando envolvam substâncias tóxicas ou perigosas, indicar os cuidados e precauções a tomar (ex.: bacias de retenção e de drenagem, meios contra incêndios, sistemas de segurança, etc.).

1.2 - Produtos a fabricar;

1.3 - Processos e ou diagrama de fabrico;

1.4 - Energias e potências previstas a instalar;

1.5 - Quantidade e caudais necessários de água potável para fins sanitários;

1.6 - Quantidade e caudais necessários para o processo de fabrico, especificando os níveis da qualidade da água necessária;

1.7 - Caudais e efluentes previstos;

1.8 - Áreas previstas de ocupação;

1.9 - Avaliação da incidência do projecto sobre o ambiente;

1.10 - Sistemas de tratamento de efluentes e resíduos:

a) Poluição atmosférica:

Emissões gasosas expectáveis (tipos de poluente e suas quantidades);

Tipos de produtos a queimar ou incinerar;

No caso de se preverem chaminés, deverão ser fornecidos os seus parâmetros físicos (altura, diâmetro, caudal e temperatura);

Equipamento previsto a instalar com vista à redução da poluição da emissão gasosa;

Emissões directas;

b) Poluição hídrica:

Águas contaminadas - previsão do pré-tratamento antes da descarga no colector público do loteamento, de modo a evitarem-se concentrações elevadas no que concerne aos poluentes específicos de cada indústria.

Informação sobre o caudal de descarga e os parâmetros exigidos pela lei da água;

Águas não contaminadas - informação relativa a caudal de descarga e bacia de retenção;

Águas sanitárias - informação sobre número de trabalhadores previsíveis e caudal previsto;

c) Poluição por detritos sólidos:

Indicação do tipo de detritos sólidos produzidos (urbano, comercial e industrial) e respectivas quantidades ao longo do ano;

Especificação das variedades dentro dos resíduos industriais e respectivas características físico-químicas, se possível;

Indicação do destino para os resíduos industriais e dos que poderão ser rentabilizados ou comercializados.

2 - Fases e calendário de realizações.

3 - Número de postos de trabalho a criar e respectivas qualificações.

4 - Demonstração sumária de viabilidade económico-financeira.

5 - Declaração de aceitação do presente Regulamento.

Artigo 3.°

Venda do lote

1 - É da responsabilidade do adquirente do lote efectuar os trabalhos necessários à implantação das obras, de acordo com o projecto previamente aprovado e licenciado.

2 - As condições de ocupação do lote são as definidas no Plano de Pormenor.

3 - Cada lote terá acesso às infra-estruturas básicas com os seguintes condicionalismos:

3.1 - A ligação e fornecimento de energia eléctrica deverá ser negociada, contratada e paga à EDP pelo adquirente;

3.2 - A ligação à rede de telecomunicações deverá ser negociada, contratada e paga aos CTT pelo adquirente.

4 - Os trabalhadores necessários à ligação e ou abastecimento atrás referido, dentro dos limites de cada lote, serão da responsabilidade do adquirente do lote.

5 - De acordo com o tipo de efluentes e sempre que for expresso na aprovação da declaração de intenções, deverá o adquirente respeitar o aí determinado e efectuar, a suas custas, o tratamento individual dos seus efluentes, antes do lançamento na sua caixa terminal.

Artigo 4.°

Critérios de selecção

1 - Poder-se-ão instalar as indústrias, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, que estejam devidamente licenciadas e que obedeçam a todos os requisitos exigidos pelos vários departamentos estatais envolvidos.

2 - Terão estatuto privilegiado as indústrias que se apoiem em novas tecnologias ou que tenham uma componente significativa de inovações tecnológicas, apresentem ausência total de poluição do meio ambiente, que valorizem matérias-primas locais e contribuam com um valor acrescentado, acima da média nacional, cumulativamente.

3 - Poderão ser preteridas as unidades industriais grandes consumidoras de espaço, grandes consumidoras de água, grandes produtoras de águas residuais, produtoras de resíduos tóxicos ou perigosos, as de alto risco, ou que possuam outros factores considerados perturbadores, numa óptica de política ambiental e ou regional.

Artigo 5.°

Prazos

1 - A Câmara Municipal disporá do prazo de 60 dias a contar da apresentação da declaração de intenções para, sobre esta, dar o seu parecer.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar, dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.°, elementos complementares que julgue necessários para ajuizamento perfeito do investimento.

3 - Sempre que solicitar elementos complementares (n.º 2 do artigo 5.°), o prazo referido no n.º 1 ficará suspenso desde a data de emissão, por escrito, da solicitação até à data da entrada dos elementos solicitados na Câmara Municipal.

4 - Caso a declaração de intenções seja aprovada, dever-se-á, no prazo de 30 dias, lavrar o contrato de promessa de compra e venda entre a Câmara Municipal e o adquirente, satisfeito que seja o estipulado nos artigos 6.° e 7.°, «Preços» e «Condições de pagamento», respectivamente.

5 - No prazo máximo de 180 dias a contar da data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda dever-se-á lavrar a escritura pública de compra e venda, de acordo com o artigo 7.°, «Condições de pagamento».

6 - No prazo máximo de 180 dias a contar da data da assinatura da escritura pública de compra e venda deverá o adquirente dar início à implantação do projecto no terreno.

7 - Dezoito meses após a data do alvará-licença de construção, deverá a unidade estar em completa laboração de acordo com o projecto aprovado e licenciado.

Artigo 6.°

Preços

1 - O preço dos lotes industriais será calculado a partir da unidade de superfície e será definido pela Câmara Municipal, que poderá, dentro das suas competências, alterá-lo para mais ou para menos.

2 - O preço, à data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda, será firme para cada lote de per si e só por ele.

Artigo 7.°

Condições de pagamento

1 - À data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda deverá o adquirente proceder ao pagamento do valor correspondente a 50% do custo total do lote.

2 - Os restantes 50% que emergem do número anterior deverão ser liquidados até ao dia da assinatura da escritura de compra e venda.

3 - Serão da conta do adquirente todos os emolumentos, custas e sisas necessários à prossecução da escritura referida no número anterior.

3 - A escritura referida no n.º 2 do presente artigo será lavrada pelo notário privativo da Câmara Municipal.

Artigo 8.°

Penalizações

O não cumprimento de qualquer dos prazos estabelecidos neste Regulamento implica que a Câmara Municipal tome posse do lote, ou lotes, no estado em que os mesmos se encontrem, sem qualquer direito à importância já entregue ou a qualquer indemnização, por parte do adquirente, bem como das benfeitorias existentes à data daquela tomada de posse.

Artigo 9.°

Transmissão de lotes

1 - Atendendo às condições especiais de venda dos lotes da Zona Industrial, só serão permitidos negócios jurídicos de transmissão de propriedade de lotes e benfeitorias neles existentes desde que devidamente autorizados, caso a caso, pela Câmara Municipal.

2 - A alienação de qualquer lote ou benfeitorias nele existentes, sem prévia autorização da Câmara Municipal, determina a reversão do lote e benfeitorias à titularidade do município.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/01/28/plain-48038.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 560/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-28 - Decreto-Lei 216/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas sobre o enquadramento das actividades de armazenagem, recolha e queima de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto-Lei 488/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 374/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 88/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Regula a actividade de armazenagem, recolha e queima de óleos usados, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 87/101/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à eliminação de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-25 - Portaria 240/92 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA O REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO DAS ACTIVIDADES DE RECOLHA, ARMAZENAGEM, TRATAMENTO PRÉVIO, REGENERAÇÃO, RECUPERAÇÃO, COMBUSTAO E INCINERAÇÃO DOS ÓLEOS USADOS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-28 - Decreto-Lei 72/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O QUADRO GERAL DE PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO DURANTE O TRABALHO, APLICANDO-SE TODAS AS EMPRESAS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS, INCLUINDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-28 - Decreto Regulamentar 9/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O DECRETO LEI NUMERO 72/92, DE 28 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O QUADRO GERAL DE PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO DURANTE O TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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