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Portaria 1154/92, de 16 de Dezembro

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Sumário

PROÍBE O TRÂNSITO DE AUTOMÓVEIS PESADOS DE MERCADORIAS, TRACTORES E MÁQUINAS NO DIA 23 DE DEZEMBRO DE 1992, DAS 7 AS 22 HORAS, E NO DIA 24 DE DEZEMBRO DE 1992, DAS 6 AS 14 HORAS. A PRESENTE PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Portaria 1154/92
de 16 de Dezembro
Tornando-se necessário adoptar medidas especiais de ordenamento do trânsito, por forma a garantir melhores condições de segurança na circulação, com reflexo directo na diminuição da sinistralidade e maior fluidez do tráfego na época de Natal, designadamente através da proibição, com carácter temporário e nos períodos de maior volume de tráfego, da circulação de veículos pesados de mercadorias, bem como dos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites legais e ainda dos que transportam mercadorias perigosas;

Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Código da Estrada:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte:

1.º É proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias, tractores e máquinas nos seguintes dias e horas:

a) 23 de Dezembro de 1992, das 7 às 22 horas;
b) 24 de Dezembro de 1992, das 6 às 14 horas.
2.º O disposto no número anterior aplica-se às seguintes vias:
Auto-Estrada do Norte e estrada nacional n.º 10, de Vila Franca de Xira até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 119 (Infantado), no sentido oeste-este.

3.º É igualmente proibida, nos mesmos períodos e vias, a circulação de veículos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites legais e ainda dos que transportem mercadorias perigosas.

4.º Os condutores de veículos nas condições referidas deverão conformar-se prontamente com as instruções dos agentes da autoridade.

5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 30 de Novembro de 1992.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47193.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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