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Despacho 10825/2021, de 5 de Novembro

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Sumário

Renova a licença especial a Maria de Nazaré Saias Portela, pelo período de um ano, para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau

Texto do documento

Despacho 10825/2021

Sumário: Renova a licença especial a Maria de Nazaré Saias Portela, pelo período de um ano, para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau.

Nos termos do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, foi concedida a Maria de Nazaré Saias Portela, com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC, I. P.), uma licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, a qual, ao abrigo do artigo 1.º do mesmo diploma, veio solicitar a sua renovação.

Assim, ao abrigo das competências que me foram delegadas pelo n.º 2 do Despacho 11146/2020, de 2 de novembro, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, determino o seguinte:

É renovada a licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau concedida a Maria de Nazaré Saias Portela, pelo período de um ano, com efeitos reportados a 1 de outubro de 2021, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, e até 30 de setembro de 2022.

13 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.

314648919

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4712653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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