Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 18128/2021, de 24 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Cemitério e Capela Mortuária de Pedrouços

Texto do documento

Aviso 18128/2021

Sumário: Regulamento do Cemitério e Capela Mortuária de Pedrouços.

Joaquim de Freitas Araújo, Presidente da Junta de Freguesia de Pedrouços, torna público, que para os efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o projeto de Regulamento do Cemitério e Capela Mortuária de Pedrouços, Maia, foi aprovado, na sessão Ordinária da Assembleia de Freguesia de Pedrouços de 30 de junho de 2021, o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

30 de junho de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia de Pedrouços, Joaquim de Freitas Araújo.

Regulamento do Cemitério e Capela Mortuária de Pedrouços

Nota Justificativa

Nos termos do artigo 99.º do CPA - Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), «os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos benefícios das medidas projetadas». Com o objetivo de organização e funcionamento do cemitério de Pedrouços a freguesia de Pedrouços decidiu elaborar o presente Regulamento, que tem como objetivo principal o estabelecimento de regras que se adequem à natural evolução dos fenómenos e consequente mudança legislativa e de terminologia verificadas nesta matéria, de forma a salvaguardar a dignidade dos mortos e as respetivas manifestações de saudade, mas também contribuir para a preservação do ambiente e para o melhoramento dos espaços.

Preâmbulo

O projeto do Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, Código do Procedimento Administrativo.

O presente Regulamento é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República, na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, onde consta que a Junta de Freguesia tem como uma das suas competências materiais elaborar e submeter à aprovação da Assembleia de Freguesia os projetos e alterações de regulamentos externos da Freguesia, bem como aprovar regulamentos internos.

Foi tido também em consideração as normas do CPA, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e ainda da mudança de localização de um cemitério, no Decreto 48770 de 18 de dezembro de 1968, na parte não revogada pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, e o Decreto 4422, de 3 de março de 1962, que promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

CAPÍTULO I

Objeto - Definições - Legitimidade

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa definir o regime regulamentar aplicável ao Cemitério e Capela Mortuária de Pedrouços - Maia, nomeadamente, as regras de remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação de cadáveres de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, mudança de localização do cemitério, bem como regulamentar as regras de utilização da Capela Mortuária.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) A autoridade de polícia - A Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde - o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o Juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação - a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo, sepultura, capela ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação - a redução do cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais/cinzas, em jazigos-capela, jazigos, sepulturas perpétuas, ossários e columbários;

n) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo ossadas ou cinzas;

o) Columbário - construção destinada ao depósito de cinzas;

p) Roseiral - talhão de terra destinado ao depósito de cinzas;

q) Capela ou Jazigo-capela - construção destinada ao deposito de cadáveres, de restos mortais ou cinzas;

r) Jazigo ou Sepulturas Perpétuas - construção destinada à inumação de cadáveres ou deposito de cinzas/restos mortais;

s) Restos mortais - cadáver, ossada e cinzas;

t) Talhão - área contínua destinada a sepulturas e jazigos, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos no presente Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevive;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração, com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

4 - Qualquer pessoa ou entidade responsável pela prática dos atos previstos no presente regulamento, é obrigado a comunicar por escrito qualquer alteração de residência, no prazo máximo de 30 dias após a ocorrência da mesma.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O cemitério da Freguesia de Pedrouços destina-se à inumação dos cadáveres, de indivíduos residentes e recenseados na área da Freguesia de Pedrouços.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério da Freguesia de Pedrouços, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos não recenseados que, à data da morte tivessem o seu domicílio habitual na área desta freguesia, mediante apresentação de documentos comprovativos e efetuado o pagamento da taxa em vigor;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou capelas;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, com autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Pedrouços, concedida em face das circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante o pagamento das taxas devidas.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 5.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

A receção e inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, estarão a cargo dos funcionários ao serviço do cemitério, aos quais compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das Leis e Regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos superiores hierárquicos, relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos, jazigos-capela, sepulturas perpétuas, capelas, ossários e columbários, do constante deste Regulamento.

Artigo 6.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia de Pedrouços, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, ossários ou columbários e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - O horário do cemitério será deliberado pelo Executivo da Junta de Freguesia.

2 - Para efeito de inumação, o corpo terá que dar entrada até noventa minutos antes do encerramento do cemitério.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora dos horários estabelecidos, ficarão em depósito, aguardando inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.

CAPÍTULO III

Remoção

Artigo 8.º

Da Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras plasmadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 9.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro a saber:

1) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada e, exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração do cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:

a) Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;

b) Caixão de zinco com espessura mínima de 0,4 mm - para inumação em capela ou jazigo-capela;

c) Caixão de madeira facilmente destrutível por ação do calor - para cremação;

2) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada e, exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração do cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:

a) Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira - para inumação em capela, jazigo-capela, jazigo, sepultura perpétua ou ossário;

b) Caixa de madeira facilmente destrutível por ação do calor - para cremação;

3) Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou as ossadas forem transportados como frete normal por via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação: «MANUSEAR COM PRECAUÇÃO»;

4) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora de cemitério, é livre desde que efetuado em recipiente apropriado;

5) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro de cemitério é efetuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respetiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde;

6) A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas;

7) Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;

8) O disposto nos n.os 1 e 7 não se aplica à remoção de cadáver prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;

9) Compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a passagem dos livres trânsitos, previstos nos acordos referidos no n.º2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, necessários ao transporte para países estrangeiros de cadáveres, cujo óbito tenha sido verificado em Portugal.

Artigo 10.º

Regime Excecional

1 - O transporte inter-hospitalar de fetos mortos, independentemente da respetiva idade de gestação, e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, para fins de autópsia clínica para precisão de diagnóstico, pode efetuar-se em ambulância ou noutra viatura de hospital.

2 - O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, fora da situação prevista no número anterior, é feito em viatura apropriada, pertencente à entidade responsável pela administração do cemitério ou a outra entidade, pública ou privada.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 11.º

Locais de inumação

As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas, em jazigos, em jazigos-capela ou em capelas.

Artigo 12.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão de gazes no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigos-capela ou em capela.

4 - Na inumação em sepulturas, sepulturas perpétuas ou jazigos é obrigatório o corte do zinco para efeito de aceleração da decomposição do cadáver.

Artigo 13.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tiver ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;

e) Não havendo lugar à realização de autópsia médico-legal e por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º, do presente Regulamento, o prazo de inumação será em vinte e quatro horas após essa entrega;

f) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste Regulamento.

4 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

Artigo 14.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimentos de mandado da autoridade judicial;

b) Para efeitos de colocação em sepultura, jazigo ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeito de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

Artigo 15.º

Condições para inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo 13.º, do presente Regulamento, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 16.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo I do Decreto-Lei 411/98, de 30 dezembro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 40.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigos, jazigos-capela, sepulturas perpétuas ou capelas.

Artigo 17.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Junta de Freguesia, através de quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - Esse documento será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 18.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser sempre acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que aquela esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição de cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências necessárias.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 19.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 20.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais proceder-se-á à remissão ou à exumação.

b) São perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados.

Artigo 21.º

Dimensões

1 - As sepulturas temporárias terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1,15 (para sepulturas temporárias);

2.ª Profundidade - 1,60 m (para fundura e meia).

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 22.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em setores tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de trezentos corpos.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos setores ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 23.º

Enterramentos de crianças

Além de setores privativos que se considerem justificados, haverá setores para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinem aos adultos.

Artigo 24.º

Sepulturas temporárias

1 - É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias, madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

2 - Em sepulturas temporárias, perante declaração escrita dos interessados, será permitida a inumação a uma 2.ª profundidade de 1,60 m. Nestas condições poderá efetuar-se novo enterramento na mesma sepultura antes de decorridos os três anos, mas apenas de cônjuge, pais, filhos ou netos da pessoa anteriormente enterrada.

Artigo 25.º

Remissões

Nas sepulturas temporárias, após cinco anos da inumação é autorizada a remissão por períodos de dois anos, salvo se houver necessidade de exumar por limitação do espaço disponível.

Artigo 26.º

Sepulturas perpétuas e jazigos

Nas sepulturas perpétuas e jazigos é permitido a inumação em caixão de madeira.

Artigo 27.º

Inumações em capelas e jazigos-capela

1 - Para as inumações em capela e em jazigo-capela, o cadáver tem de ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases do seu interior.

3 - Nos jazigos duplos e nos jazigos simples em número de 2, convertidos em jazigos-capela, são permitidos a inumação até três cadáveres.

4 - Nas capelas é permitido o depósito em células próprias até ao número disponível mediante o projeto de cada capela.

Artigo 28.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em capelas ou jazigos-capela, apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados, devendo essas quantias serem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, quando aquelas quantias não forem pagas naquele prazo serão cobradas judicialmente.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 29.º

Dos depósitos em ossários/columbários

1 - O ossário destina-se ao depósito de ossadas/cinzas, nas condições enunciadas no presente Regulamento.

2 - Em cada ossário só poderão ser depositadas até três ossadas/cinzas, devendo, no entanto, manter-se cada uma delas devidamente separadas.

3 - O columbário destina-se ao deposito de cinzas, nas condições enunciadas no presente Regulamento.

4 - Em cada columbário só poderão ser depositadas até três cinzas, devendo, no entanto, manter-se cada uma delas devidamente separadas.

5 - As ossadas/cinzas consideradas abandonadas nos termos do presente Regulamento, serão colocadas em ossário geral.

Artigo 30.º

Concessão/Aluguer de ossários e columbários

1 - A concessão/aluguer de ossários/columbários é atribuída:

a) Com caráter perpétuo, mediante pagamento de uma única taxa;

b) Por períodos de um ano, sucessivamente prorrogáveis, mediante o pagamento de uma taxa anual.

2 - A falta de pagamento da taxa anual tem como consequência a cessação do aluguer do ossário/columbário.

3 - A concessão com caráter perpétuo é titulada por meio de alvará.

4 - Os titulares das concessões dos ossários dos sectores A; A-1; B; B-1; C; D; D-1; E; E1; F; F-1, mediante autorização da Junta de Freguesia, poderão retirar a tampa do ossário, pelo período de quinze dias para efeito de procederem à gravação da identificação dos restos mortais. No entanto terá de ser colocada uma tampa provisória, mantendo o ossário devidamente fechado.

5 - Os titulares das concessões dos restantes setores dos ossários e dos columbários deverão solicitar na secretaria da Junta de Freguesia da gravação da identificação dos restos mortais aí depositados, pagando para o efeito a taxa devida de acordo com a Tabela de Taxas em vigor.

6 - A conservação do ossário/columbário, é da responsabilidade do respetivo concessionário.

7 - Com as devidas adaptações, aplicam-se ao ossário/columbário, as disposições do presente Regulamento sobre sepulturas perpétuas, jazigos, jazigos-capela e capelas abandonados.

8 - No ossário/columbário, só é permitido colocar flores de pé curto, em jarra apropriada.

9 - Não é permitido a colocação no ossário/columbário, de qualquer objeto ou sinal funerário que derrame cera ou produza calor que o danifique, sendo apenas permitidos candeeiros a pilhas com dimensão reduzida.

CAPÍTULO VI

Das exumações

Artigo 31.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura, com terra, só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 32.º

Aviso aos interessados

1 - Decorridos os prazos estabelecidos no artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Trinta dias antes de terminarem os respetivos prazos de inumação, os serviços da Junta de Freguesia, notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção. Os interessados têm a obrigação de notificar a Junta de Freguesia, no prazo máximo de trinta dias da alteração de residência, não podendo por esse facto alegar desconhecimento da notificação.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados algumas diligências tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente e depositada no ossário geral.

Artigo 33.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em Capelas e Jazigos-capela

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em capela ou jazigo-capela, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

CAPÍTULO VII

Das Trasladações

Artigo 34.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, em anexo a este Regulamento.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para um cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vai ser trasladado o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios de notificação.

Artigo 35.º

Condições da Trasladação

1 - A trasladação do cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixão de zinco, com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério deverá ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 36.º

Registo e comunicações

Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

CAPÍTULO VIII

Concessões

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 37.º

Concessão

1 - Os terrenos do cemitério podem, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, ser objeto de concessões de uso privativo, para construção de sepulturas perpétuas, de capelas, jazigos-capela e jazigos.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Junta de Freguesia vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de uso com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

4 - A construção de capelas, jazigos, jazigos-capela e sepulturas perpétuas, devem efetuar-se no prazo de um ano a contar da data de emissão do alvará, salvo razões ponderosas, justificadas, em que a Junta poderá conceder prazo superior.

5 - O não cumprimento do novo prazo, que não ultrapassará o limite máximo de seis meses, implica a caducidade da concessão e a perda das importâncias pagas a favor da Junta bem como, de todos os materiais encontrados no local da obra.

6 - Só serão autorizados a executar construções em sepulturas, sepulturas perpétuas, jazigos, jazigos-capela e capelas, as entidades individuais e coletivas, devidamente inscritas e coletadas na respetiva Repartição de Finanças em atividade adequada.

7 - A concessão de terrenos a pessoas não residentes e não recenseadas na Freguesia de Pedrouços, implicará o pagamento acrescido de uma taxa de 50 % do valor da concessão, fixado na Tabela de Taxas em vigor.

8 - Consideram-se residentes para o efeito do referido no número anterior, todas as pessoas inscritas no Recenseamento Eleitoral da Freguesia de Pedrouços, há pelo menos seis meses.

Artigo 38.º

Pedido

1 - O pedido para a concessão de terrenos nos termos do n.º 1 do artigo 37 do presente Regulamento, ossários ou columbários, é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele deve constar a identidade do requerente e a localização da concessão.

2 - O pagamento da taxa de concessão é efetuado no ato da mesma.

3 - É permitido o pagamento em prestações e, em prazo que não exceda os seis meses, podendo por solicitação ao Presidente da Junta de Freguesia, ser concedido prazo superior.

4 - O não cumprimento do prazo estipulado no n.º 3 do presente artigo, implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como, a caducidade da deliberação da concessão.

5 - A primeira prestação será no valor mínimo de 50 % da concessão.

Artigo 39.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos nos termos do n.º 1 do artigo 37 do presente Regulamento, ossários e columbários, é titulada por alvará emitido pela Junta de Freguesia, aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências da capela, jazigo-capela, jazigo, sepultura perpétua, ossário ou columbário.

Artigo 40.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em capelas, jazigos-capela, jazigos, sepulturas perpétuas, ossários e columbários, dependem da autorização expressa do(s) concessionário(s) ou de quem legalmente o(s) representar.

2 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.

3 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada aquele que provar que é concessionário, quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente deste. As outras necessitam da autorização de todos os concessionários.

CAPÍTULO IX

Transmissões de capelas, jazigos, jazigos-capela, sepulturas perpétuas, ossários e columbários

Artigo 41.º

Transmissão

As transmissões de capelas, jazigos-capela, jazigos, sepulturas perpétuas, ossários e columbários, averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 42.º

Transmissão mortis-causa

1 - As transmissões mortis-causa das concessões de capelas, jazigos-capela, jazigos, sepulturas perpétuas, ossários ou columbários, a favor da família do concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário, só serão porém permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo-capela, jazigo, capela, sepultura perpétua, ossário e columbário, dos corpos, ossadas ou cinzas, aí existentes, devendo esse compromisso constar desse averbamento, ou podendo o mesmo proceder à trasladação dos cadáveres/restos mortais para jazigo-capela, jazigo, capela, sepultura perpétua, ossário e columbário de caráter perpétuo.

Artigo 43.º

Transmissão por atos entre vivos

1 - A transmissão por atos entre vivos das concessões de capelas, jazigos-capela, jazigos, sepulturas perpétuas, ossários ou columbários, serão livremente admitidas quando neles não existam corpos, ossadas ou cinzas.

2 - Existindo corpos, ossadas ou cinzas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas (que podem ser cremados) às cinzas, para jazigos, capelas, jazigos-capela, sepulturas perpétuas, ossários ou columbários de caráter perpétuo, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;

b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior do presente Regulamento.

3 - A transmissão entre vivos de concessão de jazigos, jazigos-capela, sepulturas perpétuas, capelas, ossários, columbários ou terreno destinado a construção, por meio de negócio jurídico, depende da autorização da Junta de Freguesia, requerida com a antecedência de trinta dias relativamente à formalização do negócio.

4 - A celebração do negócio jurídico implica o pagamento à Junta de Freguesia de Pedrouços de uma taxa para averbamento da transmissão no respetivo alvará e livro de registo, bem como uma quantia equivalente a 50 % do valor em vigor da concessão. O adquirente da concessão, tratando-se de pessoa não natural da freguesia ou que não resida na freguesia pagará 100 % do valor da concessão, nos termos do n.º 8 do artigo 37.º do presente Regulamento.

Artigo 44.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Junta de Freguesia e do documento comprovativo da realização da transmissão.

CAPÍTULO X

Capelas, Jazigos-capela, Jazigos, Sepulturas Perpétuas, Ossários e Columbários abandonados

Artigo 45.º

Capelas, Jazigos-capela, Jazigos, Sepulturas Perpétuas, Ossários e Columbários abandonados

As capelas, jazigos, jazigos-capela ou sepulturas perpétuas, ossários ou columbários, que vierem à posse da Junta de Freguesia de Pedrouços em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar.

Artigo 46.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, as capelas, os jazigos-capela, os jazigos, sepulturas perpétuas, ossários e columbários, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindica-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados num dos jornais mais lidos na Freguesia de Pedrouços e afixados nos lugares do estilo.

2 - Dos éditos constarão os números das capelas, dos jazigos-capela, dos jazigos, das sepulturas perpétuas, dos ossários e columbários, identificação e data das inumações dos cadáveres, ossadas ou cinzas, que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação/depósito ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente, com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 47.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição da concessão da capela, jazigo-capela, jazigo, sepultura perpétua, ossário e columbário, declarando-se caduca tal concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia da capela, jazigo-capela, jazigo, sepultura perpétua, ossário ou columbário.

Artigo 48.º

Realização de obras

1 - Quando uma capela, jazigo-capela, jazigo, sepultura perpétua, ossário e columbário, se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo Presidente da Junta de Freguesia, será esse facto levado ao conhecimento dos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios num dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado da capela, jazigo-capela, jazigo, da sepultura perpétua, ossário e columbário e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos, restos mortais ou cinzas, neles depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que constem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a respetiva demolição, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das despesas inerentes.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição referida, sem que os concessionários tenham utilizado o terreno/espaço, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 49.º

Restos mortais/cinzas não reclamados em Capelas, Jazigos-capela, Jazigos, Sepulturas Perpétuas, Ossários e Columbários

Os restos mortais/cinzas existentes em capelas, jazigos-capela, jazigos, sepulturas perpétuas, ossários e columbários, a demolir ou declarados perdidos, poderão ser cremados e posteriormente, trasladados para o ossário geral, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

CAPÍTULO XI

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 50.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de capelas, jazigos-capela, jazigos ou para revestimento de sepulturas perpétuas e sepulturas do geral, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia.

2 - Os pedidos de licença requeridos nos termos do número anterior, só serão deferidos, a quem apresentar termo de responsabilidade de entidade que esteja inscrita e coletada nas finanças, em atividade adequada com alvará para o exercício da mesma.

3 - A emissão da licença requerida nos termos do número anterior está sujeita ao pagamento de uma taxa e ao depósito de uma caução, de acordo com os valores estipulados na Tabela de Taxas em vigor.

4 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas obras que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

5 - Carecem, apenas, de dever de comunicação as obras de simples limpeza, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial das capelas, jazigos-capela, jazigos e sepulturas perpétuas.

6 - As paredes exteriores das capelas só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.

7 - Na construção de jazigos-capela, jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas e sepulturas do geral, só é permitido o emprego de pedra de granito ou mármore ou outros materiais sujeitos à aprovação.

8 - Todos os materiais necessários para a construção de capelas, jazigos, jazigos-capela, sepulturas perpétuas e temporárias, deverão ser trabalhados fora do cemitério e só poderão ser conduzidos para o seu interior quando estejam em condições de ser aplicados.

9 - É da responsabilidade do concessionário a limpeza e remoção dos materiais resultantes da obra, a realizar no prazo de quarenta e oito horas após a conclusão da mesma. Caso não se cumpra esse prazo serão removidos para fora do cemitério, pelos serviços da Junta, reportando-se essas despesas ao concessionário.

10 - Quando houver necessidade de utilização de energia elétrica, o concessionário terá de solicitar nos serviços da Junta de Freguesia, mediante requerimento para o efeito e efetuar o pagamento de uma taxa de acordo com a Tabela de Taxas em vigor. É expressamente proibido o fornecimento de energia do exterior do cemitério, bem como a utilização de geradores.

Artigo 51.º

Projeto

1 - Para a construção/reconstrução de capelas é necessário:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal;

b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as caraterísticas das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade, pelo acompanhamento, execução e termino do projeto.

2 - Para a construção de jazigos-capela é necessário:

a) Desenho cotado à escala mínima de 1:20;

b) Declaração de responsabilidade, pelo acompanhamento, execução e termino do projeto.

3 - Para a construção de jazigos é necessário:

a) Desenho cotado à escala mínima de 1:20, a ser fornecido pela Junta de Freguesia;

b) Declaração de responsabilidade, pelo acompanhamento, execução e termino do projeto.

4 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

Artigo 52.º

Requisitos das capelas/Jazigos-capela

1 - As capelas e jazigos-capela serão em compartimentos de células com as seguintes dimensões mínimas, cada célula:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nas capelas não haverá mais do que quatro células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate da edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea das capelas exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os jazigos-capela têm duas células sobrepostas.

5 - Os Jazigos terão as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 2,20 m.

Artigo 53.º

Dimensões de Ossários/Columbários

1 - O ossário deverá ter as dimensões necessárias para o depósito de três ossadas ou cinzas, devidamente acondicionadas.

2 - O columbário deverá ter as dimensões necessárias para o depósito de três cinzas, devidamente acondicionadas.

Artigo 54.º

Obras de conservação

1 - Nas capelas, jazigos-capela, jazigos e sepulturas perpétuas, devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos de disposto na parte final do número anterior e nos termos do artigo 48.º do presente Regulamento, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência, ou quando não respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 55.º

Execução de obras em dias de feriado e fins de semana

É interdita a realização de obras de qualquer natureza aos fins de semana e feriados, salvo autorização expressa do Presidente da Junta de Pedrouços.

Artigo 56.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário da capela, do jazigo-capela, do jazigo, da sepultura perpétua, do ossário ou do columbário, não tiver indicado na Junta de Freguesia de Pedrouços a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º do presente Regulamento.

Artigo 57.º

Casos omissos

Em tudo o que neste Regulamento não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas alterações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Sinais funerários e de embelezamento

Artigo 58.º

Sinais funerários

1 - Nas capelas, jazigos-capela, jazigos, sepulturas perpétuas e temporárias, permite-se a colocação de cruzes, floreiras, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumado que violem o presente regulamento nem a lei em vigor.

Artigo 59.º

Conservação, limpeza e embelezamento das Construções Funerárias

O ato de conservação, limpeza e embelezamento das construções funerárias, fica sujeito a controle prévio e fiscalização dos serviços da autarquia.

Artigo 60.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços da Secretaria da Junta de Freguesia e ao pagamento da respetiva licença, se necessário, ficando as mesmas sob a orientação e fiscalização da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO XII

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 61.º

Regime legal

A mudança do cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, que aí estejam inumados/depositados, é da competência da Junta de Freguesia de Pedrouços.

Artigo 62.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Junta de Freguesia os encargos com o transporte dos restos inumados/depositados em capelas, jazigos, jazigos-capela, sepulturas perpétuas e temporárias, ossários e columbários.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Artigo 63.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo as viaturas com rodado pneumático a peso até 3,500 kg, que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério e após autorização dos serviços da Secretaria da Junta de Freguesia de Pedrouços.

Artigo 64.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do Cemitério da Junta de Freguesia de Pedrouços é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção do cão-guia;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as edificações;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar capelas, jazigos-capela, jazigos, sepulturas perpétuas ou temporárias, ossários, columbários, sinais funerários ou quaisquer objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas, com idade inferior a 12 anos;

j) Recolha de materiais usados como: cera, flores e outros usados na atividade cemiterial, salvo as Empresas autorizadas pela Junta de Freguesia e pelos serviços competentes;

k) Qualquer tipo de negócio;

l) Qualquer tipo de reportagem - fotografia/filme;

m) Guarda-sol.

Artigo 65.º

Retirada/Entrada de objetos/produtos

1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em capelas, jazigos, jazigos-capela, sepulturas perpétuas e temporárias, ossários ou columbários, não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao mesmo e mediante a apresentação da licença passada pela Secretaria da Junta de Freguesia.

2 - Os objetos/produtos adquiridos para fins de ornamentação ou de culto em capelas, jazigos, jazigos-capela, sepulturas, ossários ou columbários, devem estar acompanhados de recibo de aquisição, que deverá ser exibido, quando solicitado pelas Entidades competentes.

Artigo 66.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

CAPÍTULO XIV

Fiscalização e sanções

Artigo 67.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 68.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para a aplicação da respetiva coima, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer membro de Executivo.

Artigo 69.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima de 500,00 (euro) a 7.000,00 (euro) ou de 1.000,00 (euro) a 15.000,00 (euro), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º

b) O transporte de cadáver, fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;

c) O transporte de ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto artigo 6.º, n.os 2 e 3;

d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Junta de Freguesia;

j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;

m) A cremação de cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;

o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

p) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com espessura mínima de 0.4 mm.

2 - Constitui contraordenação punível com coima mínima de 200,00 (euro) a 2.500,00 (euro) ou de 400,00 (euro) a 5.000,00 (euro), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora do cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas, resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Junta de Freguesia;

c) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou madeira.

3 - Constitui contraordenação punível com coima mínima de 200,00 (euro) a 2.500,00 (euro) ou de 400,00 (euro) a 5.000,00 (euro), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a violação das seguintes disposições do presente Regulamento:

a) A não execução das obras dentro dos prazos fixados no artigo 54.º;

b) O não cumprimento do disposto no artigo 64.º;

c) A violação do disposto no artigo 63.º

4 - Os titulares de capelas, jazigos, jazigos-capela, sepulturas, ossários e columbários, ficam sujeitos a contraordenação punível com coima mínima de 200,00 (euro) a 700,00 (euro) ou de 400,00 (euro) a 1.500,00 (euro), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:

a) Quando efetuem ou tenham efetuado, sem licença, qualquer obra da mesma carecida, ou que esteja em desconformidade com o respetivo projeto aprovado;

b) Quando não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;

c) O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 43.º;

d) Quando tenham aplicado materiais de má qualidade ou usado de processos defeituosos de construção;

e) Quando, sem justificação aceite, se verifique que executam com demora notória, obra de que estão incumbidos, ou que a mesma se encontra paralisada por mais de 20 dias consecutivos;

f) Quando mantiverem os arruamentos ou acessos pejados de materiais, terras, ferramentas, ou quaisquer outros pertences, que impeçam a livre passagem de pessoas e viaturas;

g) Quando incumbirem ao pessoal do cemitério quaisquer serviços das suas atribuições;

h) Quando se verifique o consumo não autorizado de água ou de energia elétrica;

i) Quando se verifique que os atos de conservação, limpeza e embelezamento são realizados sem autorização/licença;

j) Quando no incumprimento de qualquer outra norma, prevista ao abrigo neste Regulamento.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 70.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa do título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeita a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XV

Capela Mortuária

Artigo 71.º

Taxas de utilização

1 - Pela utilização da capela do cemitério serão cobradas as taxas constantes na Tabela de Taxas, em vigor.

2 - A tabela de taxas referida no número anterior poderá ser alterada anualmente, por proposta da Junta de Freguesia, sendo posteriormente submetida a aprovação da Assembleia de Freguesia.

CAPÍTULO XVI

Disposições finais

SECÇÃO I

Artigo 72.º

Regulamento de Utilização da Capela Mortuária

1 - A Capela Mortuária faz parte integrante do equipamento coletivo da Freguesia pelo que a sua utilização, será facultada a toda a população residente na sua área geográfica e ainda aqueles que nela não residam, mas cujos funerais se destinem ao Cemitério da Freguesia ou a outros Cemitérios, carecendo sempre de autorização prévia da Junta de Freguesia de Pedrouços.

2 - O horário de funcionamento da Capela é das 8,30 h às 23,30 horas.

3 - A entrada de cadáveres na Capela Mortuária só é permitida nos seguintes horários:

Dias úteis: 9.00 às 21.00 horas;

Sábados: 9.00 às 18.00 horas;

Domingos: 9.00 às 12.00 horas;

Feriados: 9.00 às 12.00 horas.

4 - Aos sábados, domingos e feriados e, em dias de tolerância de ponto, este serviço é assegurado pelo funcionário responsável.

5 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral requisitará a Capela Mortuária na Secretaria da Junta de Freguesia.

6 - A utilização da Capela Mortuária pressupõe o pagamento na secretaria da Junta de uma taxa do depósito e outra para limpeza e conservação da mesma.

7 - Quando o serviço for assegurado pelo funcionário, o pagamento da taxa será também, efetuado na secretaria, no primeiro dia útil seguinte.

8 - A Junta de Freguesia não deixará de atender os casos especiais que poderão vir a surgir em relação a pessoas de fracos recursos económicos que residam na área da Freguesia de Pedrouços.

9 - Será expressamente proibido fumar dentro de todas as dependências da Capela Mortuária.

10 - Não são permitidas quaisquer perturbações à ordem pública dentro da Capela Mortuária, reservando-se a Junta de Freguesia, ao direito de proceder à sua evacuação sempre que ocorram anormalidades deste género.

11 - Não é da responsabilidade da Junta de Freguesia de Pedrouços, a guarda de valores monetários ou objetos de uso pessoal dos cadáveres.

12 - A Junta de Freguesia de Pedrouços, promulgará as ordens ou instruções que entender necessárias e convenientes para a boa execução do disposto do presente Regulamento.

13 - Aos casos omissos e às dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão aplicadas as decisões, deliberadas pelo Executivo da Junta de Freguesia de Pedrouços, decisões estas em conformidade e ao abrigo da Lei Geral.

14 - Cada sala da Capela Mortuária está dotada de: um poiso, duas cadeiras, quatro tocheiros, um altar, quatro bancos, uma carpete, duas velas para cera líquida, dois castiçais de metal, uma estante de missal, sendo permitida a sua remoção do local, desde que garanta o devido acondicionamento e conservação dos referidos objetos e que os mesmos serão recolocados no exato local onde se encontravam previamente, logo que termine a utilização da respetiva sala da capela mortuária por quem a contratou.

15 - Será permitida a colocação de vasos e outros sinais funerários, em número não superior a quatro.

16 - É proibida a colocação de cartazes, objetos e quaisquer inscrições de natureza política ou outra, atentatórias da moral e dos bons costumes, e inapropriadas ao local.

17 - São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria ora regulada, ao que a elas sejam contrárias.

SECÇÃO II

Aplicação do presente Regulamento

Artigo 73.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Requerimento para inumação, cremação, trasladação e exumação

(ver documento original)

Índice Remissivo

Capítulo I - Objeto, Definições e Legitimidade

Capítulo II - Organização e funcionamento dos serviços

Capítulo III - Remoções

Capítulo IV - Do transporte

Capítulo V - Das inumações

Capítulo VI - Das exumações

Capítulo VII - Das trasladações

Capítulo VIII - Das concessões de terrenos

Capítulo IX - Transmissões de capelas, jazigos, jazigos-capela, sepulturas perpétuas, ossários e columbários

Capítulo X - Capelas, jazigos, jazigos-capela, sepulturas perpétuas, ossários e columbários abandonados

Capítulo XI - Construções funerárias

Capítulo XII - Da mudança de localização do cemitério

Capítulo XIII - Disposições gerais

Capítulo XIV - Fiscalizações e sanções

Capítulo XV - Capela mortuária

Capítulo XVI - Disposições finais

Anexo I

314411977

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4672808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1918-06-18 - Decreto 4422 - Secretaria de Estado da Marinha - Repartição do Gabinete

    Decreto n.º 4422, determinando que a pensão de reforma estabelecida pelo decreto de 13 de Agosto de 1902 a favor do vice-almirante César Augusto de Campos Rodrigues seja satisfeita pela Secretaria de Estado da Marinha, nos termos do artigo 2.º do decreto n.º 4330, inserto no Diário n.º 119, de 31 de Maio de 1918

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda