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Regulamento 879/2021, de 24 de Setembro

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Sumário

Projeto de alterações ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António

Texto do documento

Regulamento 879/2021

Sumário: Projeto de alterações ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António.

Luís Miguel Guerreiro Romão, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 10 de agosto de 2021, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital, é submetido a discussão pública o Projeto de Alterações ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António, durante o qual poderá ser consultado nesta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

13 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Guerreiro Romão.

Projeto de Alterações ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António

Capítulo V

Subsecção I

Incumprimento

Artigo 52.º-A

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - O requerente pode opor-se à sua extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

Artigo 52.º-B

Cobrança coerciva

1 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao município provenientes de taxas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Consideram-se em débito, todas as taxas e outras receitas municipais relativas a facto, serviços ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído sem o respetivo pagamento.

3 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa em vigor.

4 - O não pagamento das taxas municipais referidas nos números anteriores implica a sua cobrança coerciva, a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de instauração de processo de execução fiscal, nos termos legais.

Artigo 52.º-C

Título executivo

1 - A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança de taxas;

b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga; e

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 52.º-D

Consequências do não pagamento de taxas

1 - Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado municipal.

Subsecção II

Garantias fiscais

Artigo 52.º-E

Reclamação/Impugnação

1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos no Regime Geral da Taxas das Autarquias Locais.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Relativamente ao montante máximo das coimas definido no n.º 5 do artigo 65.º do RMUE - 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida - para pessoas singulares, contraria o disposto no artigo 90.º-B da Lei 73/2013, de 3 de Setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Senão vejamos:

Artigo 90.º-B

Coimas

1 - A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e a 100 vezes aquele valor para as pessoas coletivas, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.

3 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado ou pelo município para contraordenação do mesmo tipo.

4 - As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais."

Nota. - Este artigo foi aditado pela Lei 51/2018, de 16 de agosto e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2019.

Assim sendo, deverá o artigo 61.º do RMUEVRSA ser alterado, ficando com a seguinte redação:

Artigo 61.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar que ao caso couber, são puníveis como contraordenação:

a) A não entrega ou a prestação de falsas declarações na ficha de liquidação de taxa pela apreciação de operações urbanísticas;

b) O incumprimento dos deveres de comunicação aos serviços municipais de fiscalização do início de obras, nos termos previstos no presente regulamento; e

c) O incumprimento de quaisquer outras obrigações previstas no presente regulamento não referidas nas alíneas anteriores.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo qualifica-se, para efeitos da tramitação processual a adotar, como infração a normas reguladoras de prestações tributárias.

3 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima variável entre metade e dez vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infrator seja pessoa coletiva.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada entre uma vez e dez vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infrator seja pessoa coletiva.

Alteração da descrição dos pontos 2.17 e 2.19 com a seguinte redação:

2.1.7 - Emissão de Certidões de documentos em matéria de urbanização e edificação, existentes em arquivo - (euro) 14,50.

2.1.9 - Emissão de outras certidões e outros documentos em matéria de urbanização e edificação, as quais careçam de análise técnica - (euro) 95,00.

314567302

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4672804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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