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Regulamento 876/2021, de 24 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal do Desporto de Caminha

Texto do documento

Regulamento 876/2021

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal do Desporto de Caminha.

Regulamento do Conselho Municipal do Desporto de Caminha

Preâmbulo

O desporto enquanto fenómeno social é reconhecido por um conjunto de valores à volta dos quais se congregam e organizam clubes e associações desportivas que representam os interesses da respetiva comunidade. O processo de desenvolvimento desportivo municipal deve ser objeto da partilha e do esforço conjunto do sistema desportivo local, através da participação dos seus representantes. Foi com base neste preceito, que se propôs a criação do Conselho Municipal do Desporto, como órgão consultivo e representativo, proporcionando um espaço de diálogo sobre as orientações da política desportiva municipal, contribuindo para a qualidade da forma e do conteúdo da intervenção desportiva municipal. O Conselho Municipal do Desporto é um órgão consultivo, cabendo-lhe acompanhar a evolução do Sistema Desportivo Local e, sempre que solicitado, pronunciar-se sobre as linhas orientadoras da Política Desportiva Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece a natureza, composição, as competências e o funcionamento do Conselho Municipal do Desporto de Caminha, adiante designado abreviadamente por Conselho.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e nos artigos 2.º e 5.º, da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, todos na sua redação atual.

Artigo 3.º

Noção

O Conselho é um órgão consultivo com vista à implementação de políticas públicas desportivas mais participadas e plurais a implementar pelo Município de Caminha.

Artigo 4.º

Competências Compete ao Conselho:

a) Emitir pareceres sobre o desenvolvimento da política desportiva Municipal;

b) Pronunciar-se sobre os projetos municipais relativos a matérias de desenvolvimento desportivo;

c) Propor a adoção de medidas que conduzam à observância de princípios da ética desportiva;

d) Emitir parecer quanto aos regulamentos e normas relativas às condições de utilização das instalações desportivas municipais, ou outras geridas pelo município;

e) Pronunciar-se sobre as taxas e preços de utilização das instalações desportivas municipais;

f) Emitir parecer quanto à construção ou ampliação de infraestruturas desportivas necessárias ao desenvolvimento desportivo da cidade;

g) Analisar os problemas que afetam os clubes e associações desportivas locais, apresentando propostas, sugestões ou recomendações para os ultrapassar;

h) Indicar medidas que promovam a participação dos clubes e associações desportivas na gestão executiva do município;

i) Propor iniciativas ou eventos desportivos a realizar no âmbito do plano de atividades da Câmara Municipal para esta área ou em áreas conexas como a área social, educacional, cultural e ambiental;

j) Emitir parecer sobre outros aspetos não enunciados taxativamente, mas que claramente se integram no espírito de colaboração e participação e se relacionem com a implementação da política desportiva municipal.

Artigo 5.º

Composição

1 - O Conselho é composto pelos seguintes elementos:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside ou delega essa competência no Vereador com competência delegada no âmbito do Desporto;

b) Um representante de cada bancada municipal com assento na Assembleia Municipal;

c) Um representante dos Presidentes de Junta;

d) O Vereador responsável pelo Pelouro do Desporto ou em quem ele delegue tal competência;

e) Um representante de cada um dos clubes ou associações de caráter desportivo com sede no concelho de Caminha;

f) Um representante da Coordenação Local do Desporto Escolar;

g) Um representante da Delegação Regional do Norte do Instituto Português do Desporto e Juventude;

h) Um representante do Conselho Municipal da Juventude;

i) Um representante da ULSAM.

2 - Podem ainda participar nas reuniões alargadas do Conselho, mediante convite, representantes de entidades públicas, privadas, legalmente constituídas que desenvolvam fins de âmbito desportivo, social, cultural e recreativo ou individualidades de reconhecido mérito social e desportivo, cuja presença seja considerada útil.

Artigo 6.º

Observadores Permanentes

1 - Pelo presente Regulamento atribui-se o estatuto de Observador Permanente, sem direito de voto, a representantes de outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, com especial relevo na área do desporto.

2 - É também conferido o estatuto de observador permanente aos seguintes elementos:

a) O Chefe da Divisão de Desporto, ou em quem ele delegue essa competência, no âmbito dos serviços de desporto;

b) A assessoria técnica, responsável pela área do Desporto, que secretaria as reuniões.

3 - O estatuto de observador permanente confere o direito a intervenção nas comissões eventuais, mas sem direito a voto.

Artigo 7.º

Duração do Mandato

1 - Os membros do Conselho Municipal de Desporto de Caminha tomam posse perante o Presidente da Câmara Municipal.

2 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desporto de Caminha, coincide com o mandato autárquico, exceto quando perderem a qualidade que determinou a sua designação.

3 - No caso da vagatura de algum lugar, de acordo com o número anterior, o membro substituto deve ser designado nos 30 dias seguintes ao facto que originou a vagatura, completando o tempo de mandato do membro substituto.

4 - Para efeitos do número anterior o substituto deverá ser designado pela entidade respetiva, num prazo de trinta dias, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente.

Artigo 8.º

Competências do Presidente

1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada no âmbito do Desporto.

2 - Compete ao Presidente:

a) Convocar as reuniões nos termos do Regulamento;

b) Abrir e encerrar as sessões;

c) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente sempre que situações excecionais o justifiquem;

d) Assegurar o envio dos pareceres emitidos pelo Conselho para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

e) Proceder às substituições dos representantes nos termos do presente regulamento;

f) Assegurar a elaboração das atas por colaborador do Município.

3 - O Presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo elemento por ele designado.

CAPÍTULO II

Do Funcionamento

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano.

2 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, constando da respetiva convocatória a ordem de trabalhos proposta, o dia, a hora e o local onde a reunião se realiza.

3 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante:

a) Convocação por iniciativa direta do Presidente, através de comunicação por escrito ou outro meio expedito, em função da urgência e necessidade de realização da mesma;

b) Convocação pelo Presidente, por solicitação de um mínimo de dois terços dos membros do Conselho, através de proposta escrita enviada para aquele com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data proposta.

4 - O Presidente deve incluir na ordem de trabalhos, para além dos assuntos que considere relevantes para efeitos de parecer, outros que lhe sejam indicados por membros do órgão, desde que os mesmos se integrem nas respetivas competências e o pedido seja apresentado com um mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência em relação à data da realização da reunião ordinária.

5 - Em cada reunião ordinária haverá um período antes da ordem do dia que não poderá exceder 30 (trinta) minutos.

Artigo 10.º

Quórum e votação

1 - O Conselho funciona com a maioria dos seus membros.

2 - Caso decorridos 30 (trinta) minutos da hora agendada para o início da reunião não se verifique o quórum previsto no número anterior, o Conselho pode funcionar com a presença de um terço dos seus membros.

3 - Não se verificando o quórum de funcionamento previsto no número anterior, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando, desde logo, dia, hora e local para nova reunião.

4 - As deliberações são tomadas por maioria simples.

5 - Nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo para os órgãos consultivos, não haverá lugar a abstenção na votação das propostas.

Artigo 11.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada uma ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente, as faltas verificadas, os assuntos apreciados, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As atas são submetidas a votação no final da reunião, através das respetivas minutas, ou no início da seguinte.

3 - As atas serão elaboradas, sob a responsabilidade do Presidente, pelo colaborador da Câmara Municipal para tal designado.

Artigo 12.º

Constituição de grupos de trabalho

1 - Em razão das matérias a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver, o Conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.

2 - De entre os membros dos grupos de trabalho é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo.

Artigo 13.º

Regimento

Compete ao Conselho aprovar o seu regimento, que regulará o seu funcionamento.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 14.º

Casos omissos

1 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento, ou os casos não previstos no mesmo serão, em primeira instância, analisados, integrados e resolvidos em sede de interpretação e integração de lacunas no âmbito do Conselho, de acordo com a boa-fé, tendo em vista uma interpretação que defenda o interesse público.

2 - Caso tal desiderato não seja possível de alcançar nos termos do previsto no número anterior, aplicam -se, subsidiariamente, as normas e regulamentos camarários em vigor no município de Caminha e a legislação especial aplicável.

3 - Em última instância, e em caso de diferendo não sanável em conformidade com o disposto nos números anteriores, a interpretação do presente Regulamento e a integração das suas lacunas compete ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O presente Regulamento será publicitado em edital e na página de Internet da Câmara Municipal.

13 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Miguel Alves, Dr.

314566533

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4672777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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