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Despacho 8417/2021, de 25 de Agosto

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Sumário

Alteração da licença de exploração quanto à sede social da empresa e a sua denominação social para SPRINGJET, S. A.

Texto do documento

Despacho 8417/2021

Sumário: Alteração da licença de exploração quanto à sede social da empresa e a sua denominação social para SPRINGJET, S. A.

A HI FLY - Transportes Aéreos, S. A., com sede na Rua Latino Coelho, n.º 1, Hi Fly Building, 7.º andar, em Lisboa, é titular de uma licença para o exercício da atividade de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 352/2006 (2.ª série), de 19 de dezembro de 2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 6 de janeiro de 2006, tendo a última alteração a esta licença sido efetuada pelo Despacho 6111/2020, de 26 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 5 de junho de 2020.

Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença de exploração de que é titular, por ter procedido à mudança da sede e denominação social e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme n.º 4.5.1 da Deliberação 968/2020, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 193, de 2 de outubro, o seguinte:

1 - É alterada a sede social da empresa e a sua denominação social para SPRINGJET, S. A.

2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.

9 de agosto de 2021. - A Vogal do Conselho de Administração, Tânia Cardoso Simões.

ANEXO

1 - A SPRINGJET, S. A., com sede na Avenida Engenheiro Arantes e Oliveira, n.º 3, r/c, sala 31, 1900-221 Lisboa, é titular de uma Licença para o exercício da atividade de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração: - Transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;

b) Quanto à área geográfica: - Estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;

c) Quanto ao equipamento:

2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 157.000 kg e capacidade de transporte até 245 passageiros;

1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 215.000 kg e capacidade de transporte até 278 passageiros;

4 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 233.000 kg e capacidade de transporte até 387 passageiros;

5 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 275.000 kg e capacidade de transporte até 440 passageiros;

2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 380.000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros.

2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.

314483168

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4636216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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