Sumário: Alteração da licença de exploração quanto à sede social da empresa e a sua denominação social para SPRINGJET, S. A.
A HI FLY - Transportes Aéreos, S. A., com sede na Rua Latino Coelho, n.º 1, Hi Fly Building, 7.º andar, em Lisboa, é titular de uma licença para o exercício da atividade de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 352/2006 (2.ª série), de 19 de dezembro de 2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 6 de janeiro de 2006, tendo a última alteração a esta licença sido efetuada pelo Despacho 6111/2020, de 26 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 5 de junho de 2020.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença de exploração de que é titular, por ter procedido à mudança da sede e denominação social e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme n.º 4.5.1 da Deliberação 968/2020, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 193, de 2 de outubro, o seguinte:
1 - É alterada a sede social da empresa e a sua denominação social para SPRINGJET, S. A.
2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.
9 de agosto de 2021. - A Vogal do Conselho de Administração, Tânia Cardoso Simões.
ANEXO
1 - A SPRINGJET, S. A., com sede na Avenida Engenheiro Arantes e Oliveira, n.º 3, r/c, sala 31, 1900-221 Lisboa, é titular de uma Licença para o exercício da atividade de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração: - Transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica: - Estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 157.000 kg e capacidade de transporte até 245 passageiros;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 215.000 kg e capacidade de transporte até 278 passageiros;
4 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 233.000 kg e capacidade de transporte até 387 passageiros;
5 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 275.000 kg e capacidade de transporte até 440 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 380.000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
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