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Regulamento 720/2021, de 30 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento do 3.º Ciclo de Estudos em Arquitetura da Faculdade de Arquitetura da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 720/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento do 3.º Ciclo de Estudos em Arquitetura da Faculdade de Arquitetura da Universidade do Porto.

Nos termos dos artigos 38.º, n.º 1, alínea n), e 58.º dos Estatutos da Universidade do Porto, e do artigo 9.º do Regulamento Geral dos Terceiros Ciclos de Estudos da Universidade do Porto, sob proposta dos órgãos de gestão da Faculdade de Arquitetura, foi aprovada por despacho reitoral de 6 de maio de 2021, a alteração ao Regulamento do 3.º Ciclo de Estudos em Arquitetura da Faculdade de Arquitetura da Universidade do Porto.

Nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 63/2007, de 10 de setembro, foi publicitado o início do procedimento tendente à aprovação do presente regulamento, seguindo-se os ulteriores termos.

A alteração ao regulamento específico do 3.º Ciclo de Estudos conducente ao grau de Doutor em Arquitetura pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Arquitetura, denominado Programa de Doutoramento em Arquitetura (PDA), aprovado por despacho reitoral de 22 de julho de 2010, tem como objetivo adequar o regulamento do PDA à nova redação do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, ao Regulamento Geral dos 3.os Ciclos de Estudos da U.Porto, e demais legislação aplicável, bem como adequar à reestruturação curricular do ciclo de estudos, aprovada por despacho reitoral de 18/03/2020, e publicada no Diário da República, 2.ª série, de 8 de maio de 2020.

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o disposto no Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril) e no Regulamento Geral dos Terceiros Ciclos de Estudos da U.Porto (Regulamento 707/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 23 de outubro de 2018, com a Declaração de Retificação n.º 290/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 28 de março de 2019).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Arquitetura pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Arquitetura (FAUP), denominado Programa de Doutoramento em Arquitetura (PDA).

Artigo 3.º

Atribuição do grau de doutor

1 - O grau de doutor em Arquitetura é conferido pela U.Porto, através da Faculdade de Arquitetura, no ramo de conhecimento de Arquitetura.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Arquitetura é ministrado na área científica predominante de Arquitetura.

Artigo 4.º

Objetivos e resultados de aprendizagem

1 - O Programa de Doutoramento em Arquitetura visa a aprendizagem orientada da prática de investigação e desenvolvimento (I&D) de alto nível, considerando a especificidade dos terceiros ciclos e o respetivo nível de qualificação.

2 - O ciclo de estudos será conduzido de forma a habilitar o estudante para a instrução rigorosa e fundamentada de uma tese, com um programa de trabalhos orientado para uma investigação científica original, pertinente e viável no prazo previsto pelo PDA.

3 - Para a concessão do grau de doutor em Arquitetura é necessário que o candidato demonstre:

a) Capacidade de compreensão sistemática no domínio de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados ao domínio científico da Arquitetura;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e) Ser capaz de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capaz de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que desenvolve a sua investigação especifica;

g) Ser capaz de, numa sociedade baseada no conhecimento, desenvolver a investigação projetual, científica e/ou artística, que promova o progresso tecnológico, social ou cultural.

Artigo 5.º

Órgãos de gestão do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos tem um diretor, que coordena o ciclo de estudos, coadjuvado por uma comissão científica, a que preside, e por uma comissão de acompanhamento, conforme previsto nos Estatutos da Universidade do Porto.

2 - O diretor do ciclo de estudos é nomeado pelo Diretor da Faculdade, por proposta do Conselho Científico.

3 - Ao diretor do ciclo de estudos compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Coordenar com o Conselho Executivo a gestão orçamental do ciclo de estudos;

c) Divulgar e promover o ciclo de estudos junto dos potenciais interessados;

d) Elaborar e submeter ao Conselho Científico propostas de organização ou alteração dos planos de estudos, ouvida a respetiva Comissão Científica do ciclo de estudos;

e) Elaborar e submeter ao Conselho Científico da Faculdade propostas de distribuição de serviço docente, ouvida a Comissão Científica do ciclo de estudos;

f) Elaborar e submeter ao Conselho Científico da Faculdade propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a respetiva Comissão Científica;

g) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do ciclo de estudos, ao qual serão anexados relatórios das respetivas unidades curriculares, a preparar pelos respetivos docentes responsáveis;

h) Presidir às reuniões da comissão científica e da comissão de acompanhamento.

4 - A comissão científica do PDA é constituída pelo diretor do ciclo de estudos, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados pelo diretor do ciclo de estudos, ouvido o Conselho Científico, sendo homologada pelo Diretor da Faculdade.

5 - À comissão científica do PDA compete:

a) Promover a coordenação curricular do curso de doutoramento, e garantir a qualidade interna do ciclo de estudos;

b) Monitorizar o progresso dos estudantes na elaboração da tese, através dos mecanismos que entender adequados à estrutura e aos objetivos do ciclo de estudos e à área científica em que se insere, podendo esses mecanismos assumir formas diversificadas;

c) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudos;

d) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

e) Pronunciar-se sobre as propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

f) Organizar os processos de creditação de formação anterior e experiência profissional relevante e de planos individuais de estudos;

g) Elaborar e submeter ao Conselho Científico da Faculdade o regulamento do PDA.

6 - A comissão de acompanhamento do ciclo de estudos é constituída pelo diretor do ciclo de estudos, que preside, e por outros três membros, um docente designado pelo diretor, e dois discentes do ciclo de estudos, eleitos pelos seus pares segundo o sistema de representação proporcional das várias listas e o método de Hondt, de acordo com o regulamento eleitoral.

7 - À comissão de acompanhamento do ciclo de estudos compete verificar o normal funcionamento do mesmo e propor ao seu diretor medidas que visem a melhoria da qualidade do ciclo de estudos e ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

8 - O diretor do ciclo de estudos deve promover regularmente a auscultação dos docentes ligados às unidades curriculares do ciclo de estudos.

9 - A duração dos mandatos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes que é de dois anos, e só termina com a entrada em funções de novos membros.

10 - Perdem o mandato os membros dos órgãos de gestão que sejam destituídos dos cargos nos casos previstos no n.º 2 do artigo 47.º dos Estatutos da FAUP:

a) Ultrapassem os limites de faltas estabelecidos nos respetivos regulamentos internos;

b) Sejam punidos em processo disciplinar;

c) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções sendo tal renúncia aceite;

d) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

Artigo 6.º

Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Arquitetura corresponde ao plano de estudos publicado no Diário da República (o qual se considera parte integrante deste regulamento) e está planeado para uma duração normal de 3 anos, correspondentes a 180 créditos ECTS, e é constituído por:

a) Um curso de doutoramento (não conferente de grau) constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares a que correspondem 60 créditos ECTS, conferindo um diploma de curso de doutoramento (não conferente de grau) em Arquitetura;

b) Uma tese de natureza original, especialmente elaborada para este fim, a que correspondem 120 do total de 180 créditos ECTS do ciclo de estudos, cuja aprovação em provas públicas permitirá a obtenção do grau de doutor em Arquitetura.

2 - Em alternativa à tese, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento de Arquitetura, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode, mediante parecer favorável da comissão científica do ciclo de estudos e aprovação do Conselho Científico da Faculdade, ser integrado:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, ou;

b) No domínio das artes, por um conjunto de obras ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 - O candidato ao grau de doutor deverá ser preferentemente o primeiro autor do conjunto de trabalhos de investigação, e obra ou conjunto de obras a que se referem respetivamente as alíneas a) e b) do número anterior.

4 - A utilização de trabalhos de investigação, e de obra ou conjunto de obras a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2, para a finalidade de obtenção do grau de doutor, deve ser original e única, não devendo os mesmos trabalhos terem sido utilizados, anteriormente, por coautores, caso existam, com a finalidade de obtenção do grau de doutor no mesmo ramo de conhecimento.

5 - A frequência do curso de doutoramento (não conferente de grau) pode ser dispensada mediante creditação de formação anterior conforme definido no n.º 1 do artigo 12.º

Artigo 7.º

Opções de estudos e Avaliação do Seminário de Projeto de Tese

1 - O plano de estudos prevê 5 opções de estudos, designadamente:

A - Projeto do Espaço Habitacional e Formas do Habitar;

B - Arquitetura: Teoria Projeto História;

C - Dinâmicas e Formas Urbanas;

D - Património Arquitetónico;

E - Teoria e Práticas de Projeto.

2 - As opções de estudos têm, cada uma, um docente responsável, que deverá ser um professor doutorado da FAUP e membro integrado do Centro de Estudos de Arquitetura e Urbanismo.

3 - Ao docente responsável pela opção de estudos compete:

a) Promover a articulação das unidades curriculares condicionadas à respetiva opção de estudos;

b) Pronunciar-se sobre o docente da opção de estudos que poderá integrar o painel de Aferição nos termos do n.º 6;

c) Participar, ou delegar a sua participação em um docente doutorado do PDA ou investigador doutorado do Centro de Estudos de Arquitetura e Urbanismo, nas provas de apresentação do Relatório de Progresso, a realizar no início do 3.º ano do PDA a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º

4 - A unidade curricular de Seminário de Projeto de Tese integra, no final do ano letivo, a realização de uma prova de Aferição, na qual o candidato apresenta e defende, perante um painel de avaliação, o projeto de tese elaborado na respetiva opção de estudos.

5 - A organização da prova de Aferição é da competência do diretor do ciclo de estudos, ouvidos os docentes responsáveis pelas opções de estudos.

6 - O painel da prova de Aferição será presidido pelo diretor do ciclo de estudos ou por um docente do PDA que dele receba delegação, e será constituído por um mínimo de três membros, e poderá incluir o docente responsável pela opção de estudos ou um docente do Seminário de Projeto de Tese, e um docente doutorado ou investigador doutorado externos à U.Porto.

Artigo 8.º

Admissão ao ciclo de estudos

1 - O processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura é fixado por despacho reitoral, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade, e deve ser conhecido com, pelo menos, um mês de antecedência relativamente à data de abertura das candidaturas à frequência do ciclo de estudos.

2 - As regras sobre a admissão e ingresso no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de seleção são definidos pela comissão científica, aprovados pelo Diretor da Faculdade, e divulgados até um mês antes do seu início de funcionamento.

3 - A mobilidade do estudante no âmbito de outros terceiros ciclos de estudos nacionais ou estrangeiros e, eventualmente, em colaboração com centros de investigação nacionais ou estrangeiros, para efeito da frequência de uma ou mais unidades curriculares, ou para efeito de realização de investigação, será enquadrada por protocolos a estabelecer entre as instituições de intercâmbio, que serão aprovados pelo Conselho Científico da Faculdade, sob proposta da comissão científica do PDA, sendo da competência da comissão científica a aprovação do programa de estudos do estudante em mobilidade.

4 - O acesso à frequência de unidades curriculares do PDA está dependente das condições que para o efeito venham a ser definidas pelo diretor do PDA.

Artigo 9.º

Habilitações de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Arquitetura:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pela comissão científica como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) Os detentores de currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não conferem ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou ao seu reconhecimento.

Artigo 10.º

Processo de candidatura

1 - As candidaturas são formalizadas em requerimento dirigido ao diretor do ciclo de estudos, nos termos do anúncio de candidaturas publicado para o efeito.

2 - As candidaturas, a análise dos processos, a admissão e seriação dos candidatos são efetuadas nos prazos definidos anualmente para o efeito pelas entidades estatutariamente competentes.

3 - No que diz respeito à notificação da decisão sobre a aceitação ou recusa de candidaturas seguir-se-ão os termos legais aplicáveis, garantindo a transparência de todo o processo de seleção e seriação.

Artigo 11.º

Condições de funcionamento do curso de doutoramento

1 - Compete à comissão científica do ciclo de estudos, uma vez terminada a fase de candidaturas ao PDA, regularizada a inscrição dos estudantes admitidos ao ciclo de estudos e analisada a escolha das opções de estudos, avaliar as condições reunidas para abertura e funcionamento de unidades curriculares condicionadas a opções de estudos, ouvidos os docentes responsáveis pelas respetivas opções de estudos.

2 - Nos casos em que a situação particular o justifique, poderá a comissão científica autorizar a realização de aulas síncronas, em regime não presencial, dentro dos limites estabelecidos nas normas legais e regulamentares em vigor, desde que sejam asseguradas condições de qualidade do ensino-aprendizagem e regime de avaliação.

Artigo 12.º

Creditação de formação anterior

1 - A comissão científica do Programa de Doutoramento em Arquitetura poderá creditar a formação ou experiência profissional anteriormente adquiridas pelo estudante inscrito no ciclo de estudos, dentro dos limites estabelecidos nas normas legais e regulamentares em vigor.

2 - A creditação a que se refere o número anterior traduzir-se-á na dispensa de realização de uma ou mais unidades curriculares do curso de doutoramento (não conferente de grau) em Arquitetura a funcionar à data do pedido de creditação.

Artigo 13.º

Regime especial de apresentação da tese

1 - Podem requerer a apresentação ao ato público de defesa de tese ou dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, no ramo de conhecimento de Arquitetura, sem inscrição neste e sem a orientação a que se refere o artigo 14.º os que, por decisão do Conselho Científico, reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Arquitetura, definidas com base na apreciação do currículo do requerente por dois especialistas da área e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor.

2 - Estes candidatos não estão sujeitos a outras regras aplicáveis ao ciclo de estudos, exceto as que dizem respeito, com as devidas adaptações que se imponham, à apresentação da tese, ao funcionamento do júri, às correções finais da tese e à emissão da carta de curso e certidão do registo de grau, conforme definido, respetivamente, nos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º

3 - O pedido de admissão a provas sob exclusiva responsabilidade do candidato está sujeito ao pagamento de emolumentos, previstos na Tabela de Emolumentos da U.Porto.

Artigo 14.º

Processo de nomeação do orientador ou dos coorientadores

1 - A preparação da tese de doutoramento deve efetuar-se sob orientação de um doutor ou investigador doutorado da área científica do ciclo de estudos, pertencente ao perímetro institucional da U.Porto ou, caso seja aceite pela comissão científica, de outra instituição de ensino superior ou de investigação nacional ou estrangeira.

2 - Em qualquer dos casos, dever-se-á incluir um docente /investigador da U.Porto na equipa de orientação.

3 - O orientador e o(s) coorientador(es), caso este(s) exista(m), serão propostos pela comissão científica do ciclo de estudos, depois de ouvido o candidato e da aceitação expressa do(s) designado(s), e serão nomeados pelo Conselho Científico da Faculdade.

4 - Quando algum dos orientadores pertencer a outra Faculdade da U.Porto ou a outra instituição de ensino superior ou de investigação, a nomeação será comunicada ao respetivo dirigente máximo.

5 - Ao orientador ou coorientadores compete:

a) Orientar o estudante durante a elaboração da tese, supervisionar o seu trabalho e zelar pelo cumprimento dos objetivos do plano de tese;

b) Avaliar as necessidades de formação do estudante e orientar o estudante a esse respeito;

c) Informar anualmente a comissão científica sobre a evolução do trabalho do candidato e sobre as atividades de práticas de investigação realizadas, sob a forma de parecer escrito, nos termos do n.º 5 do artigo 16.º;

d) Elaborar o parecer sobre as condições da tese para efeito de apresentação do requerimento de provas públicas, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 17.º do Regulamento Geral dos Terceiros Ciclos de Estudos da U.Porto;

e) Dar parecer, quando para tal solicitado pela comissão científica, sobre a proposta de composição do júri.

Artigo 15.º

Registo do tema e do plano da tese

1 - O tema da tese é proposto pelo orientador tão cedo quanto possível, em articulação direta com o estudante.

2 - A inscrição em Tese deve ocorrer, por regra, após a aprovação no curso de doutoramento (não conferente de grau) em Arquitetura, mediante parecer favorável do(s) orientador(es), e da comissão científica do PDA, e é condicionada à obtenção de uma classificação mínima, na unidade curricular de Seminário de Projeto de Tese, do curso de doutoramento (não conferente de grau), cujo valor é de 14 valores na escala de 0 a 20 valores.

3 - Excecionalmente, a inscrição em tese, mediante parecer favorável do(s) orientador(es) e da comissão científica do PDA, a que se refere o número anterior, poderá ocorrer sem que seja satisfeita a condição de obtenção da classificação mínima, na unidade curricular de Seminário de Projeto de Tese, devendo a decisão ser fundamentada designadamente na consideração do desempenho global do estudante, no curso de doutoramento (não conferente de grau), e do plano de tese submetido.

4 - Após a inscrição em tese, o estudante deve, no prazo de trinta dias úteis, proceder ao registo do tema da tese e à indicação do orientador e, se aplicável, do(s) coorientador(es) junto dos Serviços Académicos, que comunicarão à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência do Ministério da Educação e Ciência os dados necessários para os efeitos previstos no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março, nos termos e nos prazos previstos na Portaria 285/2015, de 15 de setembro.

5 - O registo caduca se a tese não for entregue nos quatro anos subsequentes ao mesmo quando o ciclo de estudos tem 180 ECTS, adequando-se proporcionalmente nos casos em que o estudante esteja inscrito em regime de tempo parcial.

6 - A caducidade implica o cancelamento do trabalho, a efetuar pelos Serviços Académicos, no Registo Nacional de Teses e Dissertações no prazo de 60 dias a partir da data de ocorrência do facto que o determina.

7 - Em caso de caducidade do registo prevista no número anterior, pode o mesmo ser revisto e renovado, por proposta da comissão científica, considerando, designadamente, a pertinência e validade do tema da tese, tendo em conta o seu caráter atual e original e a aprovação pelo Conselho Científico, com base em motivos concretos e fundamentados.

Artigo 16.º

Condições de preparação da tese

1 - A inscrição em doutoramento pode ser feita em regime de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos regulamentares vigentes na U.Porto.

2 - As atividades de investigação integradas no ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem ser realizadas em qualquer ambiente de produção intensiva de conhecimento nacional ou internacional, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Terceiros Ciclos de Estudos da U.Porto.

3 - A monitorização do progresso na elaboração da tese é efetuada pela apresentação e defesa do relatório de progresso, pelo estudante, no início do 3.º ano do PDA:

a) A organização da prova de apresentação do Relatório de Progresso é da competência do diretor do ciclo de estudos, ouvido o docente responsável pela opção de estudos em que o estudante se integrou, no 1.º ano curricular;

b) A prova de apresentação do Relatório de Progresso, pelo doutorando, será presidida pelo diretor do ciclo de estudos ou por um docente do PDA que dele receba delegação; terá a participação do docente responsável pela opção de estudos, em que o estudante se integrou no 1.º ano, e/ou de um docente do PDA ou investigador do Centro de Estudos de Arquitetura e Urbanismo, e do orientador ou, caso aplicável, dos coorientadores; poderá ainda ter a participação de um docente doutorado ou investigador doutorado externo à U.Porto;

c) Da prova do Relatório de Progresso, realizada pelo candidato, será dada uma informação, pelo diretor do PDA, à comissão científica.

4 - No âmbito da preparação da tese, o estudante deverá realizar práticas de investigação, das quais dará conhecimento à comissão Científica do PDA, acompanhado de elementos comprovativos da sua realização.

5 - O orientador e, quando aplicável, o(s) coorientador(es) informam anualmente a comissão científica, sob a forma de parecer escrito sobre a evolução do trabalho do candidato, até trinta dias úteis antes do termo do período para o qual tem inscrição válida, tendo como base o conhecimento das práticas de investigação realizadas e o relatório elaborado pelo candidato.

6 - A comissão científica deverá deliberar no prazo máximo de trinta dias úteis sobre a viabilidade da preparação e conclusão da tese, para que o estudante possa, nos prazos legais aplicáveis, concretizar a sua inscrição no ciclo de estudos, no ano letivo seguinte.

7 - Entre as condições de preparação da tese constitui requisito a divulgação internacional ou nacional de um trabalho de investigação, publicado em publicação com comité de seleção, ou aceite para publicação.

Artigo 17.º

Propriedade intelectual

A proteção da propriedade intelectual resultante das atividades de I&D desenvolvidas no âmbito do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Arquitetura é feita nos termos de regulamento próprio da U.Porto e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 18.º

Matrículas e propinas

1 - São devidas taxas de matrícula conforme tabela de emolumentos da U.Porto e propinas de doutoramento em quantitativos a fixar pelo Conselho de Gestão e pelo Conselho Geral, respetivamente, sob proposta do Reitor.

2 - As situações relativas a eventuais isenções ou reduções de propina constam do Regulamento de Propinas da U.Porto.

Artigo 19.º

Suspensão da contagem dos prazos

1 - A contagem do prazo para a entrega e para a defesa da tese pode ser suspensa por decisão do Reitor, ouvido o Conselho Científico da Faculdade, nos seguintes casos:

a) Maternidade/Parentalidade, pelos prazos legais aplicáveis;

b) Doença grave e prolongada do estudante ou acidente grave, comprovados com atestado médico, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da tese;

c) Exercício efetivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio.

2 - Não poderá ocorrer suspensão da contagem dos prazos durante o período de frequência da componente curricular.

3 - No caso de a situação prevista na alínea a) do n.º 1 ocorrer no decurso da frequência da componente curricular, poderá o estudante, em alternativa:

a) Por sua opção, requerer que seja prolongado o prazo de entrega da tese, por igual período ao correspondente à licença atribuída, considerando esse período como suspensão de contagem de prazos:

b) Requerer a anulação da inscrição, com as consequências previstas no Regulamento de Propinas da U.Porto.

4 - O requerimento referido na alínea a) do número anterior é autorizado por despacho reitoral, ouvido o Conselho Científico da Faculdade.

5 - O pedido de suspensão de contagem do prazo e o pedido a que se refere o n.º 3 terão de ser apresentados necessariamente no prazo de trinta dias seguidos a contar da data de início do impedimento, junto dos serviços académicos da Faculdade.

6 - No pedido apresentado deverá constar a duração de suspensão pretendida, ainda que fundamentada em causas de duração indeterminada.

7 - A suspensão, ou o prolongamento a que se refere o n.º 3, não poderá ser autorizada por período superior ao termo do ano letivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - Caso o estudante ainda se encontre nas condições que fundamentaram a suspensão, no início do ano letivo seguinte àquele a que se refere o n.º 5, pode apresentar novo requerimento fundamentado onde solicite a renovação da suspensão da contagem do prazo, ou, não pretendendo tal renovação da suspensão, deve efetuar a inscrição nesse ano letivo, sob pena de se vir a considerar como «interrompido».

9 - Durante o período concedido para a suspensão, o estudante poderá, a qualquer altura, requerer a sua cessação.

10 - A suspensão da contagem de prazos não impedirá a caducidade do registo no limite máximo do prazo de validade deste.

Artigo 20.º

Regras sobre a apresentação e entrega da tese e sua apreciação

1 - A tese deve ser apresentada em formato normalizado a aprovar pelo Reitor, em língua portuguesa ou outra de reconhecida divulgação na comunidade científica nacional e internacional, com a indicação do nome do orientador e, caso exista(m), do(s) coorientador(es), devendo ser sempre acompanhada de um parecer do(s) orientador(es) e de um resumo em português e inglês.

2 - A tese dos candidatos a que se refere o artigo 13.º do presente regulamento é igualmente apresentada em formato normalizado e acompanhada de um resumo em português e em inglês, conforme o número anterior, mas sem a indicação do(s) orientador(es) e, consequentemente sem o(s) respetivo(s) parecer(es), e com a indicação expressa do regime aplicável.

3 - A entrega da tese, incluindo a dos candidatos a que se refere o artigo 13.º, ou dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 6.º é realizada exclusivamente em formato digital.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, apenas é exigida a entrega em formato digital relativamente às fundamentações escritas.

5 - O disposto nos números anteriores não dispensa a necessidade de entrega de um exemplar em papel para efeito do depósito legal na Biblioteca Nacional de Portugal, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 50.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril.

Artigo 21.º

Condições para a entrega da tese

1 - Para a prestação da prova de doutoramento, o candidato apresentará requerimento nos serviços académicos da Faculdade em que está inscrito como estudante de doutoramento.

2 - O requerimento não poderá ser apresentado antes da terceira inscrição no ciclo de estudos, salvo se ocorreu um processo de creditação de formação anterior ou de experiência profissional ou se o estudante se apresentar a provas sob a sua exclusiva responsabilidade.

3 - Um estudante inscrito em regime de tempo parcial apenas poderá apresentar requerimento para prestação de provas decorrido que seja o tempo resultante da adequação proporcional das regras gerais aplicáveis ao ciclo de estudos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o requerimento só poderá ser apresentado:

a) Desde que se mantenham válidos o registo do tema da tese e a inscrição do candidato;

b) Uma vez cumpridas as condições de preparação constantes dos n.os 3 e 7 do artigo 16.º

5 - O requerimento será instruído com:

a) Tese de doutoramento e curriculum vitae, em formato digital, nos termos e no número de exemplares a definir pelo Conselho Científico;

b) Parecer do orientador e coorientador(es), quando exista(m);

c) Declaração de honra, efetuada nos termos do artigo 14.º do Código Ético de Conduta Académica da Universidade do Porto, subscrita pelo candidato, na qual declara que a tese foi elaborada na observância do referido Código Ético.

6 - Quando o candidato se apresenta sob a sua exclusiva responsabilidade, o requerimento deverá ser instruído com:

a) Tese de doutoramento e curriculum vitae em formato digital, nos termos e no número de exemplares a definir pelo Conselho Científico;

b) Documentação comprovativa de que o candidato se encontra nas condições a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do presente regulamento;

c) Declaração de honra, efetuada nos termos do artigo 14.º do Código Ético de Conduta Académica da Universidade do Porto, subscrita pelo candidato, na qual declara que a tese foi elaborada na observância do referido Código Ético.

d) A declaração de honra a que se refere a alínea anterior deverá incluir menção ao cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do presente regulamento.

7 - Organizado o processo, os serviços académicos apresentá-lo-ão ao Conselho Científico, no prazo de dez dias úteis a contar da data de apresentação da tese.

Artigo 22.º

Composição e nomeação do júri

1 - Cumpridas as formalidades do artigo anterior, a comissão científica proporá, no prazo máximo de 10 dias úteis, ao Conselho Científico da Faculdade um júri que deverá ser nomeado pelo Reitor nos 30 dias subsequentes à data de aprovação da proposta.

2 - O despacho de nomeação do júri deve ser notificado ao candidato no prazo de cinco dias úteis, e afixado em local público habitual.

3 - O candidato poderá, nos quinze dias úteis subsequentes à notificação referida no número anterior ou à data da afixação pública do júri, opor suspeição a qualquer membro do júri, nos termos da legislação aplicável.

4 - O júri de doutoramento é constituído por:

a) Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;

b) Um mínimo de quatro vogais titulares do grau de doutor, podendo um destes ser o orientador (exceto no caso dos candidatos a que se refere o artigo 13.º do presente regulamento).

5 - Sempre que exista mais do que um membro na equipa de orientação, apenas um pode integrar o júri.

6 - Para as situações em que o Reitor, ao abrigo do previsto na alínea a) do n.º 4, pretenda nomear o presidente do júri, o Conselho Científico poderá propor: o Diretor da Faculdade, o Presidente do Conselho Científico, um professor catedrático ou um professor associado em regime de tenure da respetiva Faculdade.

7 - Pelo menos dois membros do júri referidos na alínea b) do n.º 4 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.

8 - Pode, ainda, fazer parte do júri uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º

9 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º

10 - Quando ocorra a ausência, impedimento ou falta do presidente do júri nomeado, a que se refere a alínea a) do n.º 4, e a mesma não seja previsível, intervêm como suplentes, e pela seguinte ordem, o diretor da Faculdade ou o presidente do Conselho Científico.

Artigo 23.º

Funcionamento do júri e prazos para a defesa pública

1 - Nos sessenta dias úteis subsequentes à afixação pública da sua constituição definitiva, o júri reúne e profere despacho liminar no qual declara se aceita ou não a tese; em caso de não aceitação, recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

2 - Do despacho liminar referido no número anterior constam as condições em que decorrerão as provas, nomeadamente:

a) Tempo atribuído ao candidato para apresentação oral da tese;

b) Identificação dos arguentes principais.

3 - Caso o júri recomende a reformulação da tese, nos termos previstos no n.º 1 o candidato dispõe de um prazo de cento e vinte dias úteis, improrrogável, durante o qual procede à reformulação ou declara que pretende manter a tese tal como a apresentou.

4 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresenta a tese reformulada ou a declaração referida no mesmo número.

5 - Recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, o presidente do júri pode convocar nova reunião para a nomeação dos arguentes da tese, caso não tenha ocorrido na primeira reunião, assim como para proceder à marcação da data e local das provas públicas de discussão e defesa da tese.

6 - A prova deve ter lugar no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar, conforme os casos:

a) Da data do despacho de aceitação da tese pelo júri;

b) Da data de entrada da tese reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.

7 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

8 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:

a) Quando seja professor ou investigador na área do ciclo de estudo; ou

b) Em caso de empate.

9 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

10 - As reuniões de júri anteriores aos atos públicos de defesa da tese podem ser realizadas por teleconferência.

11 - No ato público de defesa da tese, o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Artigo 24.º

Regras sobre as provas públicas de defesa da tese

1 - A discussão pública da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes vogais do júri, respeitando as proporções mínimas estabelecidas nos n.os 5 e 7 do artigo 34.º do Decreto-Lei 74/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, constantes também do artigo 21.º do presente regulamento sem as quais fica inviabilizado o funcionamento do júri.

2 - O candidato inicia a prova com uma apresentação oral da tese, que não deve ter uma duração superior a trinta minutos.

3 - Na discussão da tese, cuja duração não poderá exceder duas horas, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições e velar para que todos os direitos sejam respeitados, e garantir a dignidade do ato.

Artigo 25.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, a atribuir mediante votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento Geral dos Terceiros Ciclos de Estudos da U.Porto, a tese poderá ser considerada para uma distinção, a atribuir anualmente pelo Conselho Científico, de acordo com o conjunto de critérios definidos para o efeito.

4 - A distinção mencionada no número anterior terá um valor curricular simbólico, mas não constará no certificado final, sendo a sua regulamentação definida pelo Conselho Científico, sob proposta da comissão científica do ciclo de estudos.

5 - Caso o júri aprove a tese com recomendação de correção, pelo candidato, dos erros, imprecisões ou incorreções formais identificados e expressamente referidos durante as provas, o candidato deverá efetuar as correções no prazo máximo de um mês depois do ato público, devendo as mesmas ser validadas pelo orientador no prazo máximo de um mês após a sua entrega pelo candidato, exceto nas teses dos candidatos a que se refere o artigo 13.º do presente regulamento, cuja verificação cabe ao Presidente do júri ou a quem dele receba delegação para o efeito.

6 - O estudante em causa só terá direito à emissão da certidão do registo depois de efetuadas essas correções, validadas pelo orientador ou pelo presidente do Júri, respetivamente, e da entrega dos exemplares devidamente corrigidos.

7 - O depósito do trabalho e registo da atribuição do grau de doutor em Arquitetura deve ser efetuado no Registo Nacional de Teses e Dissertações e no repositório da U.Porto, integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. no prazo máximo de 60 dias após a atribuição do grau nos termos do previsto na Portaria 285/2015, de 15 de setembro.

8 - A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no presente artigo são realizados em suporte digital e em norma aberta, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 26.º

Carta doutoral, certidões e suplemento ao diploma

1 - O grau de doutor em Arquitetura é titulado por uma certidão do registo do grau e, se também requerida pelo candidato, por uma carta doutoral emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da U.Porto.

2 - A emissão da carta doutoral, bem como da certidão do registo referida no número anterior, é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, exceto no caso de o candidato ter obtido o grau de doutor ao abrigo do processo referido no artigo 13.º do presente regulamento.

3 - A emissão da carta doutoral, da certidão do registo do grau de doutor em Arquitetura e do suplemento ao diploma fica dependente da entrega da versão definitiva, com as correções, caso existam, indicadas na ata da prova pública, que são objeto de verificação pelo orientador da tese ou, no caso dos candidatos a que se refere o artigo 13.º do presente regulamento, pelo presidente do júri, conforme previsto no n.º 4 do artigo 21.º

4 - Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas doutorais são:

a) Nome do titular do grau;

b) Documento de identificação pessoal: Número de Bilhete de Identidade ou de Cartão de Cidadão, no caso de cidadãos portugueses, ou número de cartão de identificação civil ou de Passaporte, no caso de cidadãos estrangeiros;

c) Nacionalidade;

d) Identificação do ciclo de estudos e respetivo grau ou, no caso dos candidatos a que se refere o artigo 13.º do presente regulamento, apenas o ramo de conhecimento e o grau;

e) Data de conclusão;

f) Classificação final expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado;

g) No caso de o órgão científico ter estabelecido a possibilidade de atribuição da qualificação de "Distinção", esta última terá de ser decidida por unanimidade e respeitando as condições previstas no n.º 3 do artigo 24.º;

h) Data de emissão do diploma;

i) Assinatura do(s) responsável(eis).

5 - Sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo 24.º, as certidões acompanhadas do suplemento ao diploma (exceto se o candidato tiver obtido o grau ao abrigo do processo referido no artigo 13.º do presente regulamento), são emitidas até trinta dias úteis depois de requeridas ou, nos pedidos de urgência, no prazo previsto na tabela de emolumentos da U.Porto.

Artigo 27.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

1 - Os órgãos de gestão do ciclo de estudos devem proceder de modo a garantir a adequação das metodologias de ensino e aprendizagem, e dos processos de avaliação, em função dos objetivos de aprendizagem, e devem desenvolver correspondentes mecanismos internos de aferição de qualidade e eficiência formativa, sujeitos a verificação pelos órgãos pedagógico e científico.

2 - Para efeitos de implementação de mecanismos de garantia de qualidade, a que se refere o número anterior, e do processo de acompanhamento do PDA pelo Conselho Pedagógico e pelo Conselho Científico, os órgãos de gestão do ciclo de estudos devem:

a) Assegurar a publicação das fichas de unidade curricular do curso de doutoramento (não conferente de grau) em Arquitetura, no sistema de informação digital da U.Porto, nos prazos determinados para o efeito;

b) Efetuar a monitorização do sucesso escolar, e definir propostas de melhoria, com base nos resultados dessa avaliação, bem como acompanhar a sua implementação;

c) Promover a realização dos inquéritos pedagógicos pelo corpo discente, deles retirando conhecimento factual das suas práticas, bem como da necessidade de alterar procedimentos, sempre que tal se revele adequado;

d) Efetuar o acompanhamento da atividade docente, no âmbito letivo e na coordenação de opções de estudos;

e) Informar e emitir parecer sobre assuntos relativos ao ciclo de estudos e coordenação de atividades letivas, quando para tal solicitado pelos órgãos de gestão da Faculdade.

f) Proceder à elaboração anual do relatório do ciclo de estudos a submeter a apreciação e homologação pelos órgãos competentes, nos termos dos Estatutos da Faculdade e demais disposições da U.Porto.

Artigo 28.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor, sob proposta do Diretor da Faculdade.

Artigo 29.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o anterior regulamento do Programa de Doutoramento em Arquitetura e entra em vigor, após homologação por despacho do Reitor, no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

11 de maio de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.

314230358

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4610646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Lei 36/2011 - Assembleia da República

    Estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida

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