Sumário: Altera o Despacho 5698/2020, de 22 de maio.
Através do meu Despacho 5698/2020, de 22 de maio, determinei a adoção de um conjunto de medidas extraordinárias aplicáveis ao Fundo Azul, de modo a minimizar os impactos económico-financeiros decorrentes da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, no quadro da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março. Considerando que à data não era cognoscível o impacto da situação epidemiológica em toda a sua extensão, nem previsível a sua duração, e que esta ainda se mantém, prevendo-se inclusive que possa vir a prolongar-se para 2022, mostra-se necessário introduzir alguns ajustamentos ao mencionado despacho, no sentido de prosseguir e aprofundar as medidas de mitigação dos impactos económicos advenientes do surto epidémico.
Assim, no quadro da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, determino o seguinte:
1 - São alterados os n.os 4 e 5 do Despacho 5698/2020, de 22 de maio, que passam a ter a seguinte redação:
«4 - Sempre que, devido aos impactos negativos decorrentes do surto de COVID-19, se mostre possível e necessário dilatar o prazo contratualmente definido para a conclusão do projeto, pode o mesmo ser objeto de prorrogação por período adicional compatível com a finalização da sua execução físico-financeira, por um período máximo de 18 meses, acumulável com eventual prorrogação concedida nos termos previstos na regulamentação aplicável e ou nos avisos de abertura de candidaturas.
5 - Caso o Conselho de Gestão do Fundo Azul identifique projetos aprovados que, pela sua natureza, sejam suscetíveis de ser impactados negativamente na sua execução pela pandemia da doença COVID-19, pode prorrogar unilateralmente os respetivos prazos de conclusão nos termos previstos no número anterior, independentemente de solicitação dos beneficiários, contanto que fundamente essa necessidade baseada nos constrangimentos decorrentes da pandemia e, por conseguinte, em razões não imputáveis aos próprios beneficiários, assim reduzindo a carga burocrática normalmente associada aos pedidos de prorrogação.»
2 - São aditados os n.os 6 e 7 ao Despacho 5698/2020, de 22 de maio, com a seguinte redação:
«6 - As medidas excecionais previstas no presente despacho aplicam-se aos projetos cuja execução decorra enquanto se mantiverem as medidas de combate à pandemia da doença COVID-19, decretadas pelo Governo, que imponham restrições à liberdade de circulação e ao normal exercício das atividades económicas, ou de outras que concorram para a consecução dos objetivos dos projetos aprovados.
7 - (Anterior n.º 5.)»
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos retroativos à data da produção de efeitos do Despacho 5698/2020, de 22 de maio.
14 de julho de 2021. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
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