Francisco José Mateus Albuquerque Guimarães, Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública o Projeto de Regulamento de formas de apoios às Freguesias/Uniões de Freguesias do concelho de Mogadouro, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 25 de janeiro de 2015.
Durante o referido período poderão os interessados consultar na Divisão Administrativa e Financeira, nas horas normais de expediente e na página eletrónica do Município (www.mogadouro.pt), o mencionado projeto de regulamento e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser digiridas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.
4 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara, Francisco José Mateus Albuquerque Guimarães.
Projeto de Regulamento de formas de apoios às Freguesias/Uniões de Freguesias do concelho de Mogadouro
Nota Justificativa
A Lei 75/2013 de 12 de setembro aprovou o regime jurídico das autarquias locais, o estatuto das entidades intermunicipais, o regime jurídico de transferências de competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais e o regime jurídico do Associativismo autárquico;
Uma das atribuições conferidas aos municípios é a promoção da salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as Uniões de Freguesias e ou Freguesias;
As Freguesias/Uniões de Freguesias dispõem igualmente de atribuições e competências em domínios bastante diversificados na promoção e salvaguarda dos interesses das respetivas populações, e têm uma especial relação de proximidade que lhes confere uma posição privilegiada nessa missão;
É inegável que, a par dessa posição privilegiada, as Freguesias/Uniões de Freguesias de pequena dimensão, como acontece no Município de Mogadouro, dispõem de meios bastante escassos, que muito dificultam o desenvolvimento das atividades imprescindíveis ao cumprimento de tal missão;
Prevê a alínea j) do artigo 25.º do anexo I à mencionada Lei que compete à Assembleia Municipal "deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações";
Esta mudança legislativa consagra a competência ao órgão deliberativo municipal para definir as formas de apoio às Freguesias/Uniões de Freguesias. Mediante a aplicação estrita do novo regime legal, esses apoios deveriam, sempre, ser previamente deliberados pela Assembleia Municipal.
Torna-se necessário que os apoios às Freguesias/Uniões de Freguesias sejam tratados de uma forma célere, e estabeleçam uma maior proximidade e articulação com as Freguesias/Uniões de Freguesias;
Pelas razões aduzidas revela-se necessário um instrumento onde se estabeleçam as regras de forma simples, clara e transparente, visando uma adequada articulação dos apoios a atribuir às Freguesias/Uniões de Freguesias com vista a que não se obste à promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações, sem subtrair à Assembleia Municipal a competência que lhe é conferida por lei;
Atendendo à forma de organização dos órgãos da administração local, nomeadamente aos normativos que regulam as reuniões e as sessões ordinárias dos mesmos, entende-se que o órgão que melhor permitirá a promoção e salvaguarda dos referidos interesses de forma a tornar exequível a atribuição de tais apoios será a Câmara Municipal, dentro de limites previamente definidos e com a obrigação de reporte perante o órgão deliberativo municipal;
Face ao exposto e por forma a agilizar e simplificar todos os procedimentos decorrentes do preceito legal aludido, elabora-se o presente projeto de regulamento ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e de acordo com o preceituado nas alíneas g) e j) do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com o intuito de criar um mecanismo uniformizador e proficiente de equidade e transparência da atribuição de apoios às Freguesias/Uniões de Freguesias do concelho de Mogadouro.
CAPÍTULO I
Dos apoios
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as condições e formas de apoio facultadas pelo Município de Mogadouro às Freguesias/Uniões de Freguesias que fazem parte do seu território, no quadro da promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente, ao nível de atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais e sempre na prossecução e desenvolvimento de uma prestação de um serviço público mais eficiente e mais eficaz.
Artigo 2.º
Formas de apoio
1 - O Município de Mogadouro presta às Freguesias/Uniões de Freguesias os seguintes apoios:
a) Técnico-Administrativo;
b) Cedência de equipamentos municipais;
c) Cedência de viaturas e ou máquinas municipais;
d) Disponibilização de recursos humanos.
2 - Apoio financeiro na organização de, eventos culturais, desportivos e recreativos.
3 - Apoio financeiro para a construção e ou reabilitação dos edifícios propriedade das Freguesias/Uniões de Freguesias.
Artigo 3.º
Apoio Técnico-Administrativo
O apoio técnico-administrativo poderá ser prestado nas seguintes áreas:
a) Fornecimento de informações e esclarecimentos de natureza legislativa, técnica e outros elementos afins, bem como a coordenação das ações que envolvam intervenção municipal;
b) Preparação de protocolos, parcerias ou outros instrumentos legais entre o Município e as Freguesias/Uniões de Freguesias;
c) Apoio de caráter técnico ou administrativo à preparação de ações ou documentos das Freguesias/Uniões de Freguesias.
Artigo 4.º
Cedência de equipamentos municipais
O Município poderá ceder, a título precário, determinados equipamentos municipais, nomeadamente:
a) Auditórios;
b) Palcos;
c) Material de som e luz;
d) Outros equipamentos não referidos nas alíneas anteriores, suscetíveis de cedência.
Artigo 5.º
Cedência de viaturas e ou máquinas municipais
1 - O Município poderá ceder às Freguesias/Uniões de Freguesias viaturas e ou maquinas municipais, devendo essa cedência ter um caráter esporádico, temporário e implicar um reduzido grau de utilização dos referidos bens móveis.
2 - As viaturas e ou maquinas objeto de cedência deverão ser, sempre, operadas por Trabalhadores do Município.
Artigo 6.º
Disponibilização de recursos humanos
1 - O Município de Mogadouro poderá disponibilizar recursos humanos às Freguesias/Uniões de Freguesias, para a realização de tarefas de reduzida dimensão temporal.
2 - A direção dos recursos humanos caberá sempre aos responsáveis e às chefias municipais.
Artigo 7.º
Apoio financeiro
1 - Os apoios financeiros, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do presente regulamento e superiores a 5.000,00(euro) (cinco mil euros) às Freguesias/Uniões de Freguesias beneficiárias são concedidos mediante a celebração de contratos-programa, cujo conteúdo será estabelecido de acordo com os interesses de ambas as partes, salvaguardando sempre o valor e a qualidade das atividades a realizar, bem como o impacto do benefício a favor da população local.
2 - Nos casos devidamente justificados pode a Câmara Municipal da Mogadouro sujeitar, igualmente, à celebração de contratos programa relativamente a outras formas e tipos de apoio.
CAPÍTULO II
Da decisão
Artigo 8.º
Decisão
A decisão de atribuição dos apoios mencionados no capítulo anterior caberá à Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Presidente da Câmara.
Artigo 9.º
Dever de comunicação
A Câmara Municipal, a cada sessão ordinária da Assembleia Municipal, deverá remeter um relatório no qual sejam referenciados os apoios prestados às Freguesias/Uniões de Freguesias.
CAPÍTULO III
Fiscalização e incumprimento
Artigo 10.º
Avaliação da Aplicação dos Apoios
1 - As Freguesias/Uniões de Freguesias beneficiárias dos apoios devem apresentar à Câmara Municipal no final da realização da iniciativa, projeto, evento ou atividade, um relatório com explicitação dos resultados alcançados, o qual é analisado no âmbito do Pelouro correspondente à área da candidatura, que, por sua vez, remete à Divisão Administrativa e Financeira a verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas nos apoios concedidos, bem como a verificação da sua conformidade.
2 - As entidades e organismos apoiados devem ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação do(s) apoio(s) concedido(s).
3 - À Câmara Municipal da Mogadouro é reservado o direito de verificar de forma periódica e aleatória a despesa executada, designadamente, mediante a realização de auditoria externa ou pela análise aos originais dos documentos de despesa.
Artigo 11.º
Auditorias
1 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega dos relatórios de execução financeira e física previstos no presente regulamento, os iniciativa, projetos, evento ou atividade apoiadas no âmbito do mesmo, podem ser submetidos a auditorias a realizar pelos Serviços competentes da Câmara Municipal da Mogadouro, devendo as Freguesias/Uniões de Freguesias beneficiárias disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito.
2 - Os projetos ou atividades cujo valor de apoio seja igual ou superior a dois terços do valor fixado anualmente para efeitos de visto prévio do Tribunal de Contas, são sujeitos a auditorias obrigatórias nos termos do número anterior.
3 - As Freguesias/Uniões de Freguesias beneficiárias de apoios financeiros atribuídos no âmbito do presente Regulamento, que venham a obter financiamento ao abrigo de programas de apoio nacionais ou comunitários para o mesmo efeito, deverão proceder à devolução dos apoios concedidos.
Artigo 12.º
Incumprimento
O incumprimento das obrigações assumidas pelas Freguesias/Uniões de Freguesias beneficiárias, no âmbito do presente Regulamento, nomeadamente as regras e condições estabelecidas nos contratos-programa, os termos das propostas apresentadas e aprovadas e as contrapartidas assumidas, constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a devolução dos montantes financeiros recebidos e condicionar a atribuição de futuros apoios.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Prioridade municipal
Os apoios às Freguesias/Uniões de Freguesias não poderão prejudicar o cabal exercício das competências municipais, nem comprometer, da parte dos serviços municipais, a promoção das operações materiais da responsabilidade dos Órgãos Municipais.
Artigo 14.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados todos os regulamentos que contrariem o presente regulamento ou que disciplinem a mesma matéria.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
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