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Decreto-lei 359/86, de 27 de Outubro

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Sumário

Aplica em regime de juro composto as taxas de juro a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20-D/86, de 13 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 359/86

de 27 de Outubro

A taxa mensal de juros de mora por dívidas de contribuições à Segurança Social foi revista pelo Decreto-Lei 20-D/86, de 13 de Fevereiro, tornando-a idêntica à estabelecida para as dívidas contribuições e impostos ao Estado.

As taxas de juros vincendos de acordos de pagamento em prestações, nos termos do mesmo diploma legal, são idênticas às taxas fixadas para as operações activas efectuadas pelas instituições de crédito.

Interessa também manter acautelado o aspecto importante relacionado com a necessidade de impedir que a dívida à Segurança Social se deteriore no tempo, devendo os acordos de pagamento constituir, através da actualização financeira do seu valor, um instrumento adequado à obtenção da máxima utilidade social dos recursos e garantir um nível de encargos financeiros idêntico ao suportado pelas empresas nos créditos obtidos nas instituições bancárias. Isto só é possível através da forma de juro composto.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. As taxas de juro a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 20-D/86, de 13 de Fevereiro, são aplicadas em regime de juro composto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 6 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Outubro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/10/27/plain-4590.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-13 - Decreto-Lei 20-D/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece medidas incentivadoras do pagamento de contribuicoes em atraso à Segurança Social e ao Fundo de Desemprego.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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