Sumário: Regimento do Conselho do Técnico-Científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra (ISCAC).
Por deliberação do conselho técnico-científico (CTC) do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra (ISCAC), de 07 de abril de 2021, foi aprovado o regimento do conselho do técnico-científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra (ISCAC), o qual se publica em anexo ao presente despacho. A aprovação foi precedida de divulgação do respetivo projeto e discussão pelos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.
Regimento do Conselho Técnico-Científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra
Artigo 1.º
Definição e objeto
1 - O Conselho técnico-científico (CTC) é o órgão que define e dirige a política científica do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra (ISCAC), de acordo com os seus Estatutos e regula o seu funcionamento.
2 - O CTC elabora o seu plano de atividades científicas, de acordo com as orientações definidas no plano estratégico do ISCAC.
3 - O presente regimento não se sobrepõe às normas legais nem às estatutárias, prevalecendo estas em qualquer situação de contradição.
Artigo 2.º
Composição
1 - O Conselho técnico-científico é composto por vinte e cinco membros de acordo com a seguinte distribuição:
a) Representantes eleitos pelo conjunto dos:
i) Professores de carreira;
ii) Professores convidados em regime de tempo integral com contrato com o ISCAC há mais de dez anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:
i) Escolhidos de entre os investigadores integrados nas unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei e alojadas no IIAIPC que exercem funções docentes no ISCAC, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento do ISCAC.
ii) As unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei elegem um representante, podendo ser eleitos até um máximo de dez membros representantes de unidades de investigação;
iii) Para efeitos do ponto i) anterior, considera-se que as unidades de investigação que podem eleger membros para o Conselho técnico-científico do ISCAC são aquelas que tenham no seu corpo de investigadores pelo menos 5 docentes contratados a tempo integral no ISCAC;
iv) As unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei que cumpram os requisitos definidos no ponto iii) podem eleger um representante;
v) Se o número das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei a cumprir os critérios fixados no ponto iii) for superior a dez, os dez mandatos são distribuídos pelas unidades de investigação que tiverem o maior número de investigadores docentes a tempo integral do ISCAC;
c) O Presidente do ISCAC, quando não integre o Conselho técnico-científico, pode participar nas reuniões sem direito a voto.
2 - Quando o número de docentes elegíveis for inferior ao estabelecido nos presentes estatutos, o Conselho será composto por esse conjunto de docentes, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.
3 - O mandato dos membros do Conselho técnico-científico é de dois anos.
4 - Os membros do Conselho técnico-científico são empossados pelo Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, no término do mandato dos membros que visam substituir, ou, caso essa data tenha sido ultrapassada, no prazo de dez dias úteis após a homologação da sua eleição.
5 - O Conselho técnico-científico é presidido por um dos seus membros eleitos pertencentes à carreira docente, nos termos dos estatutos do ISCAC.
6 - O Presidente do Conselho técnico-científico pode ser coadjuvado por um vice-presidente.
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao Conselho técnico-científico:
a) Eleger o seu Presidente;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento;
c) Apreciar o plano de atividades científicas do ISCAC;
d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do IPC;
e) Deliberar sobre a distribuição de serviço docente, tendo em conta as orientações estabelecidas pelo Presidente do ISCAC, sujeitando-a a homologação deste;
f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos ou de parcerias nacionais e internacionais;
j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
k) Praticar outros atos previstos na lei, relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, nomeadamente:
i) Propor a contratação e a promoção dos docentes e investigadores;
ii) Efetuar a distribuição das vagas dos quadros pelas diferentes categorias do pessoal docente e de investigação;
iii) Propor os critérios de gestão dos recursos humanos no caso dos docentes e investigadores;
iv) Propor ou pronunciar-se sobre a renovação de contratos do corpo docente;
v) Deliberar sobre a dispensa de serviço docente;
vi) Pronunciar-se sobre a acumulação de serviço docente.
2 - Compete ainda ao Conselho técnico-científico:
a) Propor os diretores de curso, ouvida a Coordenação da área científica dominante do curso;
b) Dar parecer sobre a composição das comissões técnico-científicas dos cursos;
c) Dar parecer sobre a organização das áreas científicas;
d) Aprovar os programas das unidades curriculares;
e) Promover, junto do Presidente do ISCAC, a divulgação dos resumos dos programas das unidades curriculares, bem como a afixação das regras de funcionamento dos cursos;
f) Propor ou dar parecer sobre a aquisição de equipamento e material científico e bibliográfico;
g) Pronunciar-se sobre o número de vagas para cada ciclo de estudos da escola;
h) Estabelecer os planos de equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
i) Pronunciar-se sobre o regime de precedências;
j) Pronunciar-se sobre o regime de transição de ano;
k) Estabelecer a fórmula de classificação final para os cursos conferentes de grau académico;
l) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente do ISCAC, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do IPC;
m) Indicar os membros da comissão permanente a que se refere o n.º 10 do artigo 10.º dos presentes estatutos;
n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela legislação em vigor.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - O Conselho técnico-científico é presidido por um dos representantes dos professores de carreira.
2 - O Conselho técnico-científico funciona em plenário ou em comissões especializadas, nos termos do definido pelo seu regimento.
3 - O Conselho técnico-científico reúne ordinariamente, com uma periodicidade mensal, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou, nos termos da legislação em vigor, por solicitação de uma percentagem dos seus membros, nos termos da lei
4 - O Conselho técnico-científico pode, sob proposta dos seus membros, convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades cujo contributo considere relevante para a discussão da respetiva ordem de trabalhos.
5 - Os membros do Conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes de categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.
Artigo 5.º
Presidente
1 - O Presidente é eleito por voto secreto e por maioria absoluta dos membros do Conselho Técnico-Científico em efetividade de funções na primeira reunião expressamente convocada para o efeito após a eleição dos titulares do órgão.
2 - O mandato do Presidente tem a duração de dois anos, podendo cumprir, no máximo, dois mandatos consecutivos.
3 - É impedida qualquer sobreposição dos cargos de Presidente do Conselho técnico-científico com o cargo de Presidente do Conselho do ISCAC, de Presidente do ISCAC e de Presidente do Conselho Pedagógico.
4 - Incapacidade temporária do Presidente
a) Em caso de impedimento temporário, o Presidente do Conselho Técnico-Científico é substituído pelo vice-presidente.
b) Se o prazo de impedimento previsto no número anterior ultrapassar os noventa dias, o Presidente do Conselho técnico-científico perde o mandato.
5 - Destituição do Presidente
O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode ser destituído, mediante proposta fundamentada, subscrita pela maioria dos membros e aprovada, no mínimo, por dois terços dos membros em exercício efetivo de funções.
6 - Substituição do Presidente
6.1 - Em caso de vacatura resultante de renúncia ou de alguma das situações previstas na alínea b) do ponto 4 e no ponto 5. do presente regimento:
a) Assume a presidência do órgão o docente mais antigo de categoria mais elevada pertencente ao órgão;
b) No prazo máximo de 10 dias úteis, o Presidente substituto convocará a reunião do órgão para a eleição do novo Presidente;
c) A eleição do novo Presidente realiza-se nos termos do artigo 49.º dos estatutos do ISCAC.
6.2 - O Presidente eleito nos termos do número anterior completa o mandato do Presidente que visa substituir.
Artigo 6.º
Competências do Presidente
Compete ao Presidente do Conselho Técnico-Científico:
a) Convocar e dirigir as reuniões;
b) Nomear um Vice-Presidente, de entre os membros do Conselho Técnico-Científico, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, podendo exonerá-lo a todo o tempo.
c) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;
d) Presidir à comissão permanente a que se refere o n.º 10 do artigo 10.º dos estatutos do ISCAC,
e) Verificar a regularidade dos mandatos dos membros e, sempre que necessário, proceder à sua substituição, nos termos do artigo 14.º dos estatutos do ISCAC.
f) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações do órgão;
g) Estabelecer a ligação do Conselho Técnico-Científico com os demais órgãos do ISCAC;
h) Exercer o voto de qualidade, nos casos previstos na lei;
i) Participar nas reuniões do senado do IPC; representar o Conselho Técnico-Científico em atos institucionais;
j) Exercer as competências que lhe sejam delegadas no órgão;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo regimento e pela legislação em vigor.
Artigo 7.º
Secretário
1 - O Presidente do Conselho técnico-científico é coadjuvado por um Secretário.
2 - Sempre que se justifique, o Presidente do Conselho técnico-científico pode ser apoiado por comissões Permanentes e Eventuais.
3 - O Secretário é nomeado pelo Presidente do CTC.
4 - Cabem ao Secretário as tarefas de:
a) Colaborar com a mesa na condução das reuniões do Conselho Técnico-Científico.
b) Lavrar as atas das reuniões, as quais são postas à aprovação do CTC, sendo assinadas, após aprovação pelo Presidente e pelo Secretário.
c) Após a sua assinatura, assegurar o seu envio aos demais membros do Conselho Técnico-Científico.
d) Zelar pela sua conservação e publicação na página da Internet do Conselho Técnico-Científico do ISCAC.
Artigo 8.º
Renúncia, suspensão, perda de mandato e preenchimento de vaga
1 - Os membros do Conselho Técnico-Científico perdem o mandato em caso de:
a) Renúncia expressa das suas funções, através de comunicação escrita fundamentada dirigida ao Presidente do órgão, e que será divulgada na reunião seguinte, tornando-se efetiva a partir desta data.
b) Incapacidade permanente ou temporária por mais de noventa dias;
c) Ausência injustificada a mais do que três reuniões seguidas ou cinco interpoladas;
d) Perda da qualidade do estatuto em que foram eleitos;
e) Violação culposa e grave dos seus deveres.
2 - Os membros do Conselho técnico-científico podem requerer fundamentadamente a suspensão do respetivo mandato, através de comunicação escrita fundamentada dirigida ao Presidente do órgão, e que será divulgada na reunião seguinte, tornando-se efetiva a partir desta data. A suspensão poderá ser por prazo não inferior a três meses nem superior a um ano, em consequência de motivo relevante previsto legalmente ou de outras situações ponderosas referentes às suas funções de docência e ou de investigação.
3 - As substituições de membros que perdem ou suspendem os seus mandatos são feitas recorrendo sucessivamente aos membros da lista pela qual foi eleito o membro que se pretende substituir, respeitando o previsto na Lei 26/2019 de 28 de março, relativamente à representação equilibrada entre homens e mulheres.
4 - Nos casos em que a lista pela qual o membro a substituir foi eleito se esgotar e for necessário realizar eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato, estas são feitas para atribuir mandatos de substituição que se extinguem na data em que terminariam normalmente os mandatos dos membros que visam substituir.
5 - Os mandatos de substituição extinguem-se sempre que o membro substituído for reintegrado, ou na data em que terminariam normalmente os mandatos que visam substituir.
6 - Quando um mandato de substituição se extinga por reingresso do membro substituído, o membro substituto regressa à condição anterior.
Artigo 9.º
Dever de participação
1 - Todos os membros do CTC, em efetividade de funções, têm o dever de participar nas reuniões e nas outras atividades do conselho.
2 - A comparência às reuniões do CTC prevalece sobre os demais serviços escolares, à exceção de exames, concursos, representações oficiais e participações ativas em congressos nacionais e internacionais e eventos similares.
3 - Qualquer membro do CTC que não compareça a uma reunião deverá justificar, até 48 horas antes da reunião, a sua ausência, por escrito, ao Presidente do órgão.
4 - Os membros do CTC que compareçam a uma reunião deverão permanecer no local onde aquela decorre até que seja dada por encerrada, apenas se podendo ausentar, pontualmente, por motivos de força maior.
5 - O período de tolerância para entrada nas sessões do CTC, relativamente à hora constante da respetiva convocatória, é de quinze minutos.
6 - A duração máxima das sessões plenárias de trabalho será, em princípio de três horas. O Presidente poderá indicar a duração previsível dos trabalhos.
Artigo 10.º
Comissão permanente
1 - O Conselho Técnico-Científico nomeia uma comissão permanente, presidida pelo Presidente do Órgão e integrando no mínimo dois ou mais elementos até cinco indicados pelo órgão, com a responsabilidade de verificar a regularidade dos mandatos dos seus membros e de conduzir as eleições para o órgão.
2 - O mandato dos membros desta Comissão cessa com o termo do mandato do Presidente do Conselho técnico-científico.
Artigo 11.º
Comissões eventuais
1 - O Conselho Técnico-Científico pode criar Comissões Eventuais, sob proposta do Presidente, por deliberação deste órgão.
2 - Na deliberação que crie uma Comissão Eventual são também definidas a sua missão, composição e as normas do seu funcionamento, bem como a duração do mandato dos seus membros.
3 - As Comissões Eventuais funcionam em reuniões de trabalho informais e formais, sendo expressamente convocadas pelo Presidente ou Vice-Presidente do Conselho Técnico-Científico que coordene a Comissão.
4 - Os mandatos dos membros das Comissões cessam com o termo do mandato do Presidente do Conselho técnico-científico.
Artigo 12.º
Reuniões ordinárias
1 - O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente uma vez por mês.
2 - Cabe ao seu Presidente fixar o dia, horas e duração prevista das reuniões ordinárias.
3 - A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente que nela deve incluir as informações e os assuntos que para esse fim lhe tenham chegado.
4 - Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões, devem ser comunicadas a todos os membros do conselho, de forma a assegurar o conhecimento das alterações atempadamente.
5 - A convocatória e a comunicação referida no número anterior devem ser efetuadas, preferencialmente por correio eletrónico, considerando-se como válida a confirmação da entrega da mensagem à lista de correio eletrónico dos membros.
Artigo 13.º
Reuniões Extraordinárias
1 - O Conselho Técnico-Científico reúne extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou proceder à sua convocação sempre que pelo menos dois terços dos conselheiros lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
3 - Da convocatória devem constar, de forma expressa, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 14.º
Incompatibilidades
Os membros do Conselho técnico-científico, que se encontrem numa das situações de incompatibilidades previstas na lei ou nos Estatutos do ISCAC ou do IPC, suspendem imediatamente o seu mandato até que cesse a situação de incompatibilidade, sendo substituídos nos termos previsto na lei (e no presente regimento).
Artigo 15.º
Votação
1 - Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por votação nominal.
2 - As votações são feitas por escrutínio secreto sempre que envolvam matéria de natureza pessoal, cabendo ao plenário deliberar em casos de dúvida.
3 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros que se encontrem ou se considerem impedidos.
4 - De modo a agilizar o processo, os membros deste Conselho podem ser chamados a pronunciar-se por meio eletrónico.
5 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
Artigo 16.º
Deliberações
1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes na reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal ou estatutária, se exija maioria qualificada, ou seja, suficiente maioria relativa.
2 - Se não se formar maioria absoluta, ou se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, sendo então suficiente a maioria relativa.
3 - Em caso de empate na votação, o Presidente do Conselho técnico-científico tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
4 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal, na qual a maioria relativa é suficiente.
5 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros presentes reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
6 - Requerem maioria qualificada de dois terços as decisões do Conselho técnico-científico nos seguintes casos:
a) Delegação de competências no Presidente;
b) Alterações ao presente regimento.
Artigo 17.º
Quórum
1 - O Conselho técnico-científico pode deliberar com a presença da maioria do número legal dos seus membros com direito de voto.
2 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, 24 horas, prevendo-se nessa convocação que o Conselho técnico-científico delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito de voto.
3 - As reuniões iniciam-se à hora prevista nas convocatórias, desde que haja quórum, ou logo que estejam reunidas as condições de quórum necessárias.
4 - Se se verificar um atraso no início ou continuação dos trabalhos por um período superior a 30 minutos, devido a falta de quórum, o Presidente do Conselho técnico-científico pode determinar a realização de nova reunião, em nova convocatória.
5 - As faltas às reuniões da comissão permanente e das comissões eventuais, devem ser comunicadas por escrito, e justificadas, ao Presidente do Conselho técnico-científico.
Artigo 18.º
Delegação de Competências do Conselho Técnico-Científico no Presidente
1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho técnico-científico pode delegar no seu Presidente as competências seguintes:
a) Emitir parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro;
b) Emitir parecer sobre pedidos de participação em eventos científicos de curta duração, designadamente congressos, seminários, colóquios e eventos análogos;
c) Emitir parecer sobre participação de docentes em comissões de eventos científicos;
d) Emitir parecer sobre convites nominais de integração expressa de docentes em júris de provas académicas de outras instituições;
e) Homologar as listas dos candidatos admitidos aos cursos de mestrado;
f) Homologar as creditações de unidades curriculares, com base no parecer emitido pela comissão de análise dos pedidos de creditação.
2 - Das decisões tomadas ao abrigo da delegação de competências prevista no n.º 1 do presente artigo, deve ser dado conhecimento ao plenário do Conselho técnico-científico na reunião ordinária seguinte.
Artigo 19.º
Elaboração e aprovação de atas
1 - Das reuniões plenárias são elaboradas Atas, que, depois de lidas, aprovadas e assinadas, passam a constar do arquivo do órgão.
2 - É enviado um exemplar da ata, de imediato, ao Presidente da Coimbra Business School | ISCAC.
3 - As atas são elaboradas em template próprio do Sistema Interno de Garantia da Qualidade (SIGQ) e divulgadas em sítio próprio.
Artigo 20.º
Revisão e alteração
1 - A revisão ou alteração do Regimento será efetuada quando ocorrerem modificações estatutárias com impacto ao nível deste órgão, ou aquando da renovação de mandatos do Conselho técnico-científico.
2 - A revisão ou alteração será da competência da Comissão do regimento, sendo as eventuais alterações submetidas a aprovação do Conselho técnico-científico.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
Este regimento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação em reunião do Conselho técnico-científico.
29 de junho de 2021. - O Presidente do ISCAC, Pedro Miguel Lopes Nunes da Costa.
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