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Decreto-lei 353/86, de 23 de Outubro

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Sumário

Autoriza a emissão de empréstimos internos amortizáveis denominados «Títulos de capitalização automática - Taxa fixa» e «Obrigações do Tesouro - Sem cupão - 1986-1988».

Texto do documento

Decreto-Lei 353/86
de 23 de Outubro
A Lei 9/86, de 30 de Abril, estabelece no artigo 3.º que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos até ao montante de 465,8 milhões de contos.

Considerando que um dos vectores da dinamização do mercado de capitais passa pela diversificação dos instrumentos financeiros colocados à disposição do público investidor, o Governo decidiu adoptar uma posição pioneira neste domínio, aproveitando tal autorização para colocar junto do público empréstimos obrigacionistas com características inovadoras.

Deste modo, foi já criado um novo tipo de aplicação de poupanças com capitalização automática e vida máxima de seis anos denominado «Obrigações do Tesouro, capitalização automática, 1986».

No prosseguimento desta política vem o presente decreto-lei regulamentar as condições de emissão de dois novos empréstimos, também eles de características inéditas no mercado financeiro português, denominados «Títulos de capitalização automática - Taxa fixa» e «Obrigações do Tesouro - Sem cupão - 1986-1988», destinados à subscrição pública e ou investidores institucionais.

O primeiro alia a característica da capitalização automática a prazos de vida relativamente curtos e à garantia de uma taxa fixa durante esse mesmo prazo.

O segundo empréstimo apresenta, em simultâneo, a particularidade de a sua colocação junto do público ser feita sob a forma de desconto.

Assim:
Usando da autorização conferida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Le in.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento do Estado para 1986 é autorizada a emissão de empréstimos internos amortizáveis denominados «Títulos de capitalização automática - Taxa fixa» e «Obrigações do Tesouro - Sem cupão - 1986-1988».

2 - Os «Títulos de capitalização automática - Taxa fixa» poderão ser emitidos a dois anos (1986-1988) ou a três anos (1986-1989).

Art. 2.º Os empréstimos, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderão exceder, em conjunto, 80 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir as respectivas obrigações gerais.

Art. 3.º - 1 - A representação dos empréstimos far-se-á em títulos de 1 e de 5 obrigações do valor nominal de 10000$00 cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.

2 - Os títulos e os certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças, do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

3 - É aplicável aos empréstimos autorizados pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 45142, de 17 de Julho de 1963.

Art. 4.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral do valor de reembolso, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 5.º A colocação dos empréstimos poderá ser efectuada em séries, cujas condições serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 6.º As obrigações colocadas serão representadas por cautelas até à troca destas pelos títulos definitivos.

Art. 7.º - 1 - Nos empréstimos denominados «Títulos de capitalização automática - Taxa fixa» o valor nominal das obrigações capitaliza anualmente à taxa fixa definida por despacho do Ministro das Finanças, pelo que a amortização de cada obrigação será efectuada pelo valor acumulado do capital em regime de juro composto.

2 - No empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro - Sem cupão - 1986-1988» o reembolso de cada obrigação será efectuado no valor nominal, sendo o seu valor de aquisição calculado de acordo com a taxa fixa definida por despacho do Ministro das Finanças, em regime de desconto composto.

Art. 8.º As obrigações destes empréstimos serão amortizadas, na sua totalidade, em 1988 e em 1989, consoante se refiram a empréstimos a dois ou a três anos.

Art. 9.º Os títulos e os certificados definitivos serão postos à disposição dos tomadores antes de Junho de 1987, em data a fixar pela Junta do Crédito Público, e a sua entrega processar-se-á na mesma instituição onde se efectuou a subscrição.

Art. 10.º No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.

Art. 11.º As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 12.º Não são aplicáveis a estes empréstimos as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 6 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-05 - Decreto-Lei 42900 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Promulga disposições relativas aos serviços da Junta do Crédito Público. Autoriza o Ministro das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000$ o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto Lei nº 34723 e torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados de dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou (...)

  • Tem documento Em vigor 1963-07-17 - Decreto-Lei 45142 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado "Obrigações do Tesouro, 3 1/2 po cento, 1963", até à importância total de 1 milhão de contos.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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